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Agravo de Instrumento Nº 5008029-82.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010749-10.2023.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente C. L. B. D. A. em face de decisão (Evento 49, eProc JFRJ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça e reconsiderou os honorários advocatícios de 10% sobre o valor a fixado no presente cumprimento de sentença, homologou o valor apurado pela contadoria e fixou o valor da liquidação em R$ 18.371,07, atualizados até 10/2023, e por fim, considerou que houve excesso e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixou em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a Súmula 14 do STJ quanto à correção monetária.
Em suas razões recursais (Evento 1), a parte recorrente sustenta que o Juízo não pode indeferir de plano o pedido de gratuidade, e que deve intimar a parte para comprovar a situação financeira quando reputa insuficiente a declaração, com base no art. 99, § 2º, CPC.
Alega ausência de fundamentação suficiente para negar a gratuidade no caso concreto. Defende a incidência de honorários no cumprimento individual decorrente de ação coletiva, com invocação da Súmula 345 do STJ e do art. 85 do CPC.
Sem contrarrazões (Evento 13).
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 16 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal restringe-se a definir se deve ser restabelecida a gratuidade de justiça revogada no cumprimento de sentença, bem como se é cabível a verba honorária no cumprimento individual, diante da fundamentação que invoca o Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal para afastar honorários fixados na própria execução.
Pois bem.
No que concerne à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita é devida à parte que demonstre não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A norma processual consagra, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o princípio do acesso à justiça e lhe atribui eficácia concreta ao dispensar o adiantamento de custas, despesas e honorários, mediante a demonstração da insuficiência de recursos.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e somente se afasta por prova idônea em sentido contrário, observada a regra do art. 99, § 2º, do CPC, que impõe ao julgador oportunizar a comprovação quando reputa presentes elementos que infirmem a alegação.
No caso concreto, o Juízo de origem revogou a gratuidade com base em critério objetivo extraído de renda média de trabalhadores, à vista do benefício líquido percebido pela exequente, no valor de R$ 3.878,01 (Evento 33, Doc2 do eProc JFRJ).
Adotado o parâmetro atual do limite de isenção do imposto de renda, no patamar de R$ 5.000,00 mensais, a renda indicada no decisum enquadra-se no conceito de insuficiência de recursos para fins do art. 98 do CPC. Nesse contexto, ausente prova idônea em sentido contrário, subsiste a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC, e firma-se o restabelecimento do benefício, em garantia do acesso à justiça.
No que tange ao afastamento dos honorários no cumprimento individual, a decisão agravada invoca o Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal, onde aduz a indivisibilidade do crédito honorário e a vedação de fracionamento proporcional da execução de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública.
Segue abaixo a tese fixada pelo STF ao Tema 1142:
“Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
O fundamento, contudo, não se ajusta à hipótese tal como delineada no próprio decisum, que “reconsidera os honorários advocatícios de 10% sobre o valor a fixado no presente cumprimento de sentença deferidos na decisão de evento 4”.
A tese do Tema 1142 dirige-se ao fracionamento do crédito de honorários sucumbenciais constituído no título coletivo, quando se busca pulverizar a execução desse crédito em execuções individuais proporcionais, e não à fixação de honorários decorrentes da sucumbência verificada no cumprimento individual, como efeito processual da atuação das partes na etapa executiva. O núcleo da tese é evitar que o crédito de honorários da ação coletiva seja pulverizado em execuções autônomas, com possível tratamento como “parcelas” do crédito para fins de requisitório.
Afastada essa premissa, não há base, por si, para excluir a verba honorária que o próprio Juízo havia arbitrado no cumprimento, onde deve ser restabelecida a deliberação anterior quanto ao cabimento dos honorários nessa fase, sem prejuízo de que a vedação do Tema 1142 permaneça íntegra para impedir eventual fracionamento de honorários sucumbenciais fixados no título coletivo.
Nesse sentido, é a tese firmada ao Tema 1317 pelo STF:
A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição.
E no mesmo sentido é a tese do Tema Repetitivo 973 pelo STJ:
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Ou seja, a condenação em honorários sucumbenciais nas ações coletivas não poderá ser pulverizada ou fracionada nas ações individuais que porventura sejam ajuizadas pelos legitimados. Ao passo que, os créditos que cada indivíduo possui em uma condenação coletiva, isto é, créditos facilmente apuráveis para cada um dos indivíduos lesionados, o STF afirma não caracterizar o fracionamento de precatório. Deste modo, cada sindicalizado/associado poderá promover, em execução individual, seu crédito por meio de precatório, sem que tais execuções se enquadrem na vedação do §8°, do art. 100, da CF, por exemplo.
Registre-se, por fim, que a concessão da gratuidade não afasta a sucumbência, mas repercute na exigibilidade das verbas dela decorrentes, na forma da legislação processual, de modo que eventual condenação imposta à parte beneficiária tem sua cobrança sujeita ao regime próprio da assistência judiciária.
Não há, pois, suporte jurídico para manter a revogação da gratuidade com base apenas no critério utilizado, tampoucp para afastar honorários do cumprimento individual por aplicação extensiva do Tema 1142, o que requer a reforma da decisão agravada nesses pontos.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e restabelecer a gratuidade de justiça em favor da agravante, bem como restabelecer a decisão do Evento 4 para assegurar a fixação da verba honorária na fase executiva individual com base em título coletivo (Tema 1317 do STF e Tema 973 do STJ).
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714060v17 e do código CRC 4a14b891.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 09/02/2026, às 11:17:42