Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011324-30.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0018889-42.2014.4.02.5101, pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em razão da preferência da União Federal, indeferiu o pedido de recebimento de IPTU e taxas incidentes sobre bem imóvel arrematado em leilão.

O agravante alega, em suma, que a ordem de preferência estabelecida no artigo 186 do CTN não tem qualquer relação com a regra de hierarquia entre as Fazendas Federal, Estaduais e Municipais, prevista nos artigos 187, parágrafo único do CTN e artigo 29, parágrafo único da Lei nº 6.830/80, dispositivos que não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, conforme decisão proferida pelo STF na  ADPF 357.

Ressalta que a partir do julgamento desse processo, a partilha do produto de arrematação de bem imóvel, havendo pluralidade de credores, deve ser feita da seguinte forma: a) pagamento de credores trabalhistas, com título executivo definitivo, na data da arrematação, em respeito ao artigo 186 do CTN (inexistente no caso em exame); b) sub-rogação dos créditos tributários propter rem devidos pelo imóvel leiloado, até a arrematação, com base no artigo 130, parágrafo único do CTN; c) pagamento dos demais créditos tributários existentes até a arrematação, de forma proporcional entre os entes federativos, de acordo com o artigo 962 do Código Civil; d) pagamento de eventuais credores quirografários, segundo a ordem das respectivas penhoras, a teor do art. 908, § 2º do CPC, observada a sub-rogação de créditos propter rem prevista no § 1º do mesmo dispositivo.

O pedido de antecipação de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido no Evento 3.

Contrarrazões no Evento 15.

Manifesta-se o Ministério Público Federal, no Evento 20, pela ausência de interesse público justificador de sua intervenção no processo.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTÍVEIS LTDA, para cobrança de Contribuição Social, PIS, IRPJ e COFINS, no valor originário de R$ 20.156.279,76.

No Evento 487, foi interposta petição pelo Município do Rio de Janeiro, informando os valores a ele devidos a título de IPTU e Taxas, incidentes sobre o imóvel objeto do leilão, até a data da arrematação (R$ 134.085,70 e R$ 42.098,20), requerendo a transferência desses valores para a conta judicial informada, sendo, então, proferida a decisão agravada nos seguintes termos (Evento 547):

“Eventos 546, 514 e 487: Indefiro o requerido pelo Município do Rio de Janeiro, tendo em vista que, uma vez afastada no julgamento da ADPF 357 a regra do artigo 187 do CTN que conferia preferência à União Federal no concurso de créditos tributários, aplica-se, na falta de regra específica de natureza tributária, o disposto no art. 908, §2 do CPC. Portanto, não demonstrada a respectiva penhora pelo referido município, prefere a penhora nestes autos em favor da União.

Intimem-se para ciência.

Após, voltem conclusos para apreciação da ordem de preferência. ”

O caso dos autos revela a existência de pluralidade de credores e penhoras sobre o mesmo bem, tendo o juízo a quo  determinado a preferência da União no recebimento de seu crédito, em detrimento do Município, nos termos do disposto no art. 908, § 2º, do CPC, in verbis:

“Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

(...)

§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”.

Com efeito, a preferência da União Federal em relação a Estados e Municípios na cobrança de créditos de dívida ativa,  já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 357, onde foi reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 187 do CTN (que previa ordem de preferência entre a União, Estados e Municípios (primeiro a União, depois os Estados e por fim os Municípios) e do parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais (que também previa a preferência da União e suas autarquias), sendo também anulado o verbete da Súmula 563 do STF, editada em 1976, que estabelecia que o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, da Constituição Federal (de 1969).

De acordo com a Suprema Corte, a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois contrariava os valores constitucionais relativos ao federalismo de cooperação e de equilíbrio, bem como a isonomia e a autonomia dos entes federados, a teor do disposto no artigo 19, inciso III, da Constituição de 1988, senão vejamos a ementa do julgamento:

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.

2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional.

3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988.

4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967.

5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

Portanto, no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência, inicialmente: os créditos trabalhistas; os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal; e os com garantia real.

Na sequência, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles, a ordem cronológica da constrição, senão vejamos o seguinte precedente do STJ a respeito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil.
Precedentes.
4. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes.
5. Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso.
Precedentes.
6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
7. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)

Vê-se, portanto, que a decisão do STF no ADPF 357 apenas modificou a regra que colocava a União em primeiro lugar no recebimento de créditos, seguida por Estados e, por fim, Municípios, mantendo a preferência, no entanto, do ente público que primeiro registrou a penhora, que, no caso, foi a União Federal.

Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, conforme a fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634232v9 e do código CRC 47f311c7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011324-30.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DA UNIÃO FEDERAL FRENTE AOs créditos do MUNICÍPIO. ANTERIORIDADE DA PENHORA.

1-Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0018889-42.2014.4.02.5101, pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em razão da preferência da União Federal, indeferiu o pedido de recebimento de IPTU e taxas incidentes sobre bem imóvel arrematado em leilão.

II. Questão em discussão:

2-O agravante alega, em suma, que a ordem de preferência estabelecida no artigo 186 do CTN não tem qualquer relação com a regra de hierarquia entre as Fazendas Federal, Estaduais e Municipais, prevista nos artigos 187, parágrafo único do CTN e artigo 29, parágrafo único da Lei nº 6.830/80, dispositivos que não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, conforme decisão proferida pelo STF na ADPF 357. Ressalta que a partir do julgamento desse processo, a partilha do produto de arrematação de bem imóvel, havendo pluralidade de credores, deve ser feita da seguinte forma: a) pagamento de credores trabalhistas, com título executivo definitivo, na data da arrematação, em respeito ao artigo 186 do CTN (inexistente no caso em exame); b) sub-rogação dos créditos tributários propter rem devidos pelo imóvel leiloado, até a arrematação, com base no artigo 130, parágrafo único do CTN; c) pagamento dos demais créditos tributários existentes até a arrematação, de forma proporcional entre os entes federativos, de acordo com o artigo 962 do Código Civil; d) pagamento de eventuais credores quirografários, segundo a ordem das respectivas penhoras, a teor do art. 908, § 2º do CPC, observada a sub-rogação de créditos propter rem prevista no § 1º do mesmo dispositivo.

III. Razões de decidir:
3-A preferência da União Federal em relação a Estados e Municípios na cobrança de créditos de dívida ativa,  já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 357, onde foi reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 187 do CTN (que previa ordem de preferência entre a União, Estados e Municípios (primeiro a União, depois os Estados e por fim os Municípios) e do parágrafo único do art. 29 da Lei de Execuções Fiscais (que também previa a preferência da União e suas autarquias), sendo também anulado o verbete da Súmula 563 do STF, editada em 1976, que estabelecia que o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, da Constituição Federal (de 1969).

4-No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência, inicialmente: os créditos trabalhistas; os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal; e os com garantia real. Na sequência, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles, a ordem cronológica da constrição.

5-A decisão do STF no ADPF 357 apenas modificou a regra que colocava a União em primeiro lugar no recebimento de créditos, seguida por Estados e, por fim, Municípios, mantendo a preferência, no entanto, do ente público que primeiro registrou a penhora, que, no caso, foi a União Federal.

IV. Dispositivo:

6-Agravo de instrumento improvido.

_____________________­­­­­­­­­­­­­­­­­­

­ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 130, parágrafo único; CPC, art. 908, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 357, Plenário, Min. Rel. Carmem Lúcia, j. em 24.06.21; AgInt no REsp n. 1.318.181/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 21/8/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002634317v5 e do código CRC 27dbfb45.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 02/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5011324-30.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 02/03/2026, às 18:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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