Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0490236-41.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes e de nulidade interposto por A. A. N. B., em face do acórdão () proferido pela 1ª Turma Especializada, o qual deu parcial provimento às apelações dos acusados para redimensionar suas penas, afastando a valoração negativa das consequências do crime, conforme ementa a seguir:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA SUBTRAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A PRECATÓRIO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMO ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações criminais interpostas contra sentença da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ que os condenou, pela prática do crime de peculato-furto (art. 312, §1º, do Código Penal), à pena de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além de dias-multa. O esquema criminoso consistiu na subtração de valores de precatório judicial por meio do uso de documentos falsos, com envolvimento de funcionário da Caixa Econômica Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a eventual inépcia da denúncia; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime para estelionato majorado (art. 171, §3º, CP); (iii) avaliar a suficiência das provas quanto à autoria e ao dolo; (iv) reexaminar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A denúncia descreve adequadamente os fatos, permitindo o exercício da ampla defesa e contraditório, não havendo inépcia a ser reconhecida.
A conduta dos réus se amolda ao tipo penal do peculato-furto, e não ao estelionato, uma vez que a subtração de valores públicos se deu com o uso das facilidades proporcionadas pela condição de funcionário público, elemento essencial do tipo.
A materialidade e a autoria estão comprovadas por laudos periciais, depoimentos testemunhais, flagrante delito e documentos apreendidos, evidenciando a atuação consciente e coordenada dos réus no esquema de subtração de valores.
O afastamento da valoração negativa das consequências do crime se justifica por não terem sido demonstrados impactos excepcionais sobre o patrimônio público, sendo mantida apenas a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do uso de documentos falsos e da divisão de tarefas.
As penas foram redimensionadas para 3 anos e 8 meses de reclusão e 68 dias-multa para Anderson, e 3 anos e 6 meses de reclusão e 62 dias-multa para Claudio, mantido o regime aberto e a substituição por restritivas de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos parcialmente providos.
Os réus foram condenados pela prática do crime de peculato-furto, tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal. Inicialmente, ao réu ANDERSON, foi aplicada a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/5 do salário mínimo ao tempo do fato, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito. Já ao réu CLAUDIO foi imposta a pena de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e 74 (setenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/8 do salário mínimo ao tempo do fato, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito.
Com o julgamento da apelação, as penas foram redimensionadas para 3 anos e 8 meses de reclusão e 68 dias-multa para Anderson, e 3 anos e 6 meses de reclusão e 62 dias-multa para Claudio, mantido o regime aberto e a substituição por restritivas de direito, conforme ementa anteriormente colacionada.
A divergência resta delimitada entre a posição prodominante da 1ª Turma Especializada, ementada acima, e a tese exposta no voto-vista de lavra da e. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, no qual defende que a sentença merece ser anulada para que o caso seja julgado nos limites do pedido formulado pelo MPF em alegações finais pelo crime de estelionato majorado, descrito no art. 171, §3º do CP ().
A parte embargante pugna, portanto, pela prevalência do voto vencido aludido acima ().
Contrarrazões do MPF em , pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para revisão.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002574267v3 e do código CRC 58b20020.
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