Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0490236-41.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes e de nulidade interposto por A. A. N. B., em face do acórdão (evento 252, ACOR2) proferido pela 1ª Turma Especializada, o qual deu parcial provimento às apelações dos acusados para redimensionar suas penas, afastando a valoração negativa das consequências do crime, conforme ementa a seguir:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA SUBTRAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A PRECATÓRIO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMO ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações criminais interpostas contra sentença da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ que os condenou, pela prática do crime de peculato-furto (art. 312, §1º, do Código Penal), à pena de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além de dias-multa. O esquema criminoso consistiu na subtração de valores de precatório judicial por meio do uso de documentos falsos, com envolvimento de funcionário da Caixa Econômica Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar a eventual inépcia da denúncia; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime para estelionato majorado (art. 171, §3º, CP); (iii) avaliar a suficiência das provas quanto à autoria e ao dolo; (iv) reexaminar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A denúncia descreve adequadamente os fatos, permitindo o exercício da ampla defesa e contraditório, não havendo inépcia a ser reconhecida.

A conduta dos réus se amolda ao tipo penal do peculato-furto, e não ao estelionato, uma vez que a subtração de valores públicos se deu com o uso das facilidades proporcionadas pela condição de funcionário público, elemento essencial do tipo.

A materialidade e a autoria estão comprovadas por laudos periciais, depoimentos testemunhais, flagrante delito e documentos apreendidos, evidenciando a atuação consciente e coordenada dos réus no esquema de subtração de valores.

O afastamento da valoração negativa das consequências do crime se justifica por não terem sido demonstrados impactos excepcionais sobre o patrimônio público, sendo mantida apenas a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do uso de documentos falsos e da divisão de tarefas.

As penas foram redimensionadas para 3 anos e 8 meses de reclusão e 68 dias-multa para Anderson, e 3 anos e 6 meses de reclusão e 62 dias-multa para Claudio, mantido o regime aberto e a substituição por restritivas de direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos parcialmente providos.

Os réus foram condenados pela prática do crime de peculato-furto, tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal. Inicialmente, ao réu ANDERSON, foi aplicada a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/5 do salário mínimo ao tempo do fato, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito. Já ao réu CLAUDIO foi imposta a pena de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e 74 (setenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/8 do salário mínimo ao tempo do fato, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito.

Com o julgamento da apelação, as penas foram redimensionadas para 3 anos e 8 meses de reclusão e 68 dias-multa para Anderson, e 3 anos e 6 meses de reclusão e 62 dias-multa para Claudio, mantido o regime aberto e a substituição por restritivas de direito, conforme ementa anteriormente colacionada.

A divergência resta delimitada entre a posição prodominante da 1ª Turma Especializada, ementada acima, e a tese exposta no voto-vista de lavra da e. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, no qual defende que a sentença merece ser anulada para que o caso seja julgado nos limites do pedido formulado pelo MPF em alegações finais pelo crime de estelionato majorado, descrito no art. 171, §3º do CP (evento 215, VOTOVISTA1).

A parte embargante pugna, portanto, pela prevalência do voto vencido aludido acima (evento 288, EMBINFRI1).

Contrarrazões do MPF em evento 300, CONTRAZ1, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para revisão.



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Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0490236-41.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO

Conheço dos embargos infringentes e de nulidade interposto pela parte, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de embargos infringentes e de nulidade interposto por A. A. N. B., em face do acórdão (evento 252, ACOR2) proferido pela 1ª Turma Especializada, o qual deu parcial provimento às apelações dos acusados para redimensionar suas penas, afastando a valoração negativa das consequências do crime.

A divergência resta delimitada entre a posição predominante da 1ª Turma Especializada, ementada conforme relatório, e a tese exposta no voto-vista de lavra da e. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, no qual defende que a sentença merece ser anulada para que o caso seja julgado nos limites do pedido formulado pelo MPF em alegações finais pelo crime de estelionato majorado, descrito no art. 171, §3º do CP (evento 215, VOTOVISTA1), pelo que a defesa requer a prevalência desta posição.

No caso, é importante rememorar os fatos pelos quais os acusados foram condenados descritos no voto do Relator (evento 171, VOTO1), a seguir:

“(...) Em síntese, narrou a denúncia (evento 111, OUT8, p. 4/11) que os denunciados VANDERLEI, ANDERSON e CLAUDIO, de maneira livre e consciente, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, subtraíram valores depositados na CEF, valendo-se, para a formatação do esquema criminoso, de facilidades proporcionadas pela condição de funcionário público, exercida por CLAUDIO.

O esquema criminoso visava a obtenção ilícita do numerário relativo a precatório judicial, no valor de R$ 140.656,56, depositado em favor de GERALDO LIRIO, já falecido. Segundo a peça acusatória, no dia 12/06/2012, V. C., esteve na agência da CEF e passando-se por GERALDO LIRIO, sacou R$ 10.000,00 (dez mil reais) e depositou o restante dos valores em uma conta poupança aberta naquele mesmo dia.

No dia 15/06/2012, VANDERLEI retornou à agência da CEF e  realizou um segundo saque de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocasião em que foi preso em flagrante, juntamente com o corréu ANDERSON. Na busca pessoal realizada pelos policiais, foi encontrada a quantia sacada no banco, sendo R$ 5.000,00 com cada um dos réus.

Ao ser preso, o réu ANDERSON delatou a participação do corréu CLAUDIO, gerente da CEF. Assim, os policiais dirigiram-se a agência da CEF em Pilares, local em que efetuaram a prisão do mesmo, tendo apreendido ainda diversos outros documentos comprometedores, dentre eles três extratos de consulta de movimentação financeira da conta em que estava depositado o precatório de GERALDO LIRIO, que, como dito anteriormente, faleceu cerca de 6 (seis) anos antes.“

O Juízo a quo, assim se manifestou acerca da adequação típica das condutas (evento 358, SENT145):

“(...) Há inegável relação de adequação típica entre os fatos e o enunciado do art. 312, §1°, do Código Penal, que tem a seguinte redação:

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Os fatos estão no campo de abrangência da figura do peculato-furto porque, apesar de se tratar de crime próprio, a exigir, portanto, que o sujeito ativo do delito seja agente público, essa qualidade é circunstância elementar do tipo penal e, por causa disso, se comunica no caso de concurso de pessoas (art. 30 do CP). No caso em apreço, a qualidade de empregado público de CLÁUDIO GOLDBACH, o que aliás foi essencial para o sucesso do crime, se comunica para os corréus.“

A subsunção típica das condutas atribuídas aos acusados restou integralmente preservada no acórdão ora impugnado.

A Emendatio Libelli está prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal que estabelece que "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave".

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "1. A emendatio libelli pode ser aplicada quando não há alteração da descrição fática, mas apenas nova classificação jurídica dos fatos. 2. O juiz não está vinculado ao entendimento do Ministério Público e pode decidir conforme o conjunto probatório." (AgRg no AREsp n. 2.562.306/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).

A sentença, portanto, aplicou o instituto da Emendatio Libelli, não havendo que se falar, por isso, violação ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo ao princípio da correlação entre acusação e sentença, tendo em vista que os fatos imputados ao acusado não foram alterados.

O voto condutor do e. Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO se alinha a este entendimento destacando ainda que “o princípio da correlação entre acusação e sentença não deve ser interpretado de forma estanque ou formalista, especialmente quando a própria denúncia e a instrução criminal delimitaram claramente os contornos do tipo penal posteriormente reconhecido na sentença. Como bem pontuado no voto do Relator e reiterado em meu voto revisão, os réus dividiram tarefas e se valeram do acesso privilegiado a informações sob sigilo institucional para subtrair valores sob guarda da Administração Pública, configurando hipótese típica de peculato-furto.”

É consabido que a defesa do acusado dirige-se aos fatos delineados na peça acusatória, e não à capitulação jurídica que lhes foi atribuída pelo órgão ministerial.

Destarte, uma vez verificado que a conduta fática descrita na denúncia amolda-se a tipo penal diverso daquele inicialmente indicado, compete ao magistrado, por ocasião da prolação da sentença e à luz do conjunto probatório carreado aos autos, proceder à necessária adequação jurídica dos fatos, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.

Portanto, mostra-se irrepreensível o venerando acórdão prolatado pela 1ª Turma Especializada, o qual, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo incólume a condenação de A. A. N. B. pela prática do delito tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal, procedendo, tão somente, ao redimensionamento da reprimenda imposta, pelo que deve ser mantido o voto condutor do acórdão embargado.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, conforme fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002574268v3 e do código CRC 875a1172.

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RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de embargos infringentes e de nulidade interposto por A. A. N. B., em face do acórdão (evento 252, ACOR2) proferido pela 1ª Turma Especializada, o qual deu parcial provimento às apelações dos acusados para redimensionar suas penas, afastando a valoração negativa das consequências do crime.

Em razões recursais, requer-se a prevalência do voto vencido, no qual dei parcial provimento à apelação criminal do réu, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito, restrita aos limites do pedido formulado pelo MPF em alegações finais; bem como estender os efeitos do decidido aos corréus, na forma do art. 580 do CPP (evento 215, VOTOVISTA1).

O recurso merece ser provido. Considerando que o Ministério Público Federal, como titular da ação penal, requereu expressamente a desclassificação da conduta em alegações finais, para que o réu fosse condenado pelo crime de estelionato majorado, entendo que não caberia ao magistrado condenar o réu por delito distinto, em desacordo com o pleito formulado.

Nesse sentido, reporto-me aos fundamentos externados no voto vencido, que transcrevo a seguir, para melhor elucidação:

(...) o juízo a quo condenou os réus nas penas do art. 312, §1º, do CP.

Na sentença, afirmou que:

Os fatos estão no campo de abrangência da figura do peculato-furto porque, apesar de se tratar de crime próprio, a exigir, portanto, que o sujeito ativo do delito seja agente público, essa qualidade é circunstância elementar do tipo penal e, por causa disso, se comunica no caso de concurso de pessoas (art. 30 do CP). No caso em apreço, a qualidade de empregado público de CLÁUDIO GOLDBACH, o que aliás foi essencial para o sucesso do crime, se comunica para os corréus.

Ocorre que, em razão do sistema acusatório, o juiz não poderia ter condenado os réus pelo crime de peculato-furto, uma vez que o MPF requereu expressamente a aplicação das penas do art. 171, §1º, do Código Penal. No ponto, entendo que a regra permissiva do art. 385 do Código de Processo Penal viola o princípio acusatório, consagrado na Constituição Federal de 1988, tanto expressamente (art. 129, I), quanto em decorrência da cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV).

Nas palavras de Gustavo Badaró (Correlação entre acusação e sentença. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p.  36):

"Do ne procedat iudex ex officio deriva que o juiz não pode prover sem que haja um pedido e, como consequência, daí decorre outro princípio: o juiz não pode prover diversamente do que lhe foi pedido."

Ainda sobre esse ponto, Aury Lopes Júnior (Direito Processual Penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 1436) sustenta que:

"O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e, sem o seu pleno exercício, não se abre a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado. O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP mediante o exercício da pretensão acusatória. Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.

Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo."

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737303v2 e do código CRC d222fd41.

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RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PECULATO-FURTO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA SUBTRAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A PRECATÓRIO. FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMENDATIO LIBELLI. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos infringentes e de nulidade interpostos pelo acusado contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria, deu parcial provimento às apelações criminais dos réus, redimensionando as penas e afastando a valoração negativa das consequências do crime, mantendo, todavia, a condenação pelo delito de peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal).

2. O embargante busca a prevalência do voto vencido da e. Desembargadora Federal Simone Schreiber, que propugnava pela anulação da sentença a fim de que o feito fosse julgado nos limites do pedido formulado pelo Ministério Público Federal em alegações finais, que tipificava os fatos como estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em violação ao princípio da correlação entre a acusação e a condenação ao proceder à requalificação jurídica da conduta para peculato-furto; (ii) definir se o acórdão embargado, ao manter a condenação pelo art. 312, § 1º, do Código Penal, deve ser reformado ou mantido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A denúncia descreve, com precisão, os fatos atribuídos aos réus, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, inexistindo qualquer vício de inépcia.

5. A conduta narrada - subtração de valores de precatório judicial mediante uso de documentos falsos e com o concurso de funcionário da Caixa Econômica Federal - subsume-se ao tipo penal de peculato-furto, pois a subtração se viabilizou pelas facilidades decorrentes da condição funcional de um dos corréus, elemento essencial do tipo previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal.

6. A emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, autoriza o juiz a atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, sem que isso importe em modificação da descrição fática. Não há, pois, afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da correlação.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o magistrado não se encontra adstrito à classificação jurídica proposta pelo Ministério Público, podendo enquadrar os fatos em tipo penal diverso, desde que preservada a descrição fática da denúncia (AgRg no AREsp n. 2.562.306/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20/03/2025).

8. O voto condutor do e. Desembargador Federal Macario Ramos Júdice Neto adota entendimento consentâneo com a melhor exegese do princípio da correlação, asseverando que este não deve ser interpretado de forma rígida, mas à luz do contexto fático e probatório delineado nos autos.

9. Demonstrada a correlação entre os fatos e o tipo penal de peculato-furto, e constatada a inexistência de qualquer prejuízo ao direito de defesa, impõe-se a manutenção da condenação e o redimensionamento das penas realizado pelo acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos.

Tese de julgamento:

1. O princípio da correlação entre acusação e sentença não impede a aplicação da emendatio libelli quando a definição jurídica dos fatos é alterada sem modificação da narrativa fática.

2. A condição de funcionário público, elemento essencial do tipo de peculato-furto, comunica-se aos demais corréus, nos termos do art. 30 do Código Penal.

3. O redimensionamento das penas, sem alteração da condenação, é medida de justiça quando ajustado à valoração das circunstâncias e consequências do crime.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 30, 171, § 3º, e 312, § 1º; CPP, art. 383.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.562.306/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Cláudia Franco, Julio de Castilhos, Marcello Granado, Flávio Oliveira Lucas e pelo Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares. Vencida, a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, que dava provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002574269v3 e do código CRC 19362fd4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 02/03/2026

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0490236-41.2012.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

REVISORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 02/03/2026, às 23:59, na sequência 27, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

CERTIFICO QUE A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AO APRECIAR OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 23/02/2026 A 03/03/2026, NOS TERMOS DA PORTARIA TRF2 Nº 21 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025, DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLÁUDIA FRANCO, JULIO DE CASTILHOS, MARCELLO GRANADO, FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS E PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO LEONARDO TAVARES. VENCIDA, A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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