Apelação Criminal Nº 0500403-53.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação criminal interposta por A. T. contra a sentença de 10/07/2025 (), proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal Criminal de Vitória/SJES, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou, pelo furto de uma bicicleta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), às penas de 08 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e 6,67 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 155, caput, do CP.
A sentença absolveu o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, consistente no furto de 26 rolos de papel higiênico pertencentes ao patrimônio da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), com fundamento no art. 386, II, do CPP.
A denúncia narra que ():
"(...) No dia 26 de janeiro de 2017, o denunciado A. T., de forma consciente e voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 26 (vinte e seis) rolos de papel higiênico pertencentes ao patrimônio da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), além de 1 (uma) bicicleta e 1 (uma) cesta, ambas pertencentes ao patrimônio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), localizada na Avenida Fernando Ferrari, n° 520, Jardim da Penha/ES.
Com efeito, consta dos autos que, na data acima mencionada, A. T. dirigiu-se a um dos banheiros do setor de educação física da Universidade do Espírito Santo e ali subtraiu 26 (vinte e seis) rolos de papel higiênico, colocando-os em uma sacola preta de lixo.
Após sair da Universidade, o denunciado compareceu a uma unidade dos Correios próxima ao local e, ao notar os portões abertos e sem segurança, entrou na agência e ali furtou uma bicicleta de cor preta (quadro n° 6885384), além de uma bandeja de cor azul e com a etiqueta dos Correios (Distrito 309) (il. 7).
Policiais militares, em atendimento à ocorrência feita por uma funcionária dos Correios, realizaram um patrulhamento na região de Jardim da Penha e localizaram o denunciado A. T. com todos os objetos furtados, ocasido em que foi preso em flagrante e encaminhado a Policia Civil e, logo apos, à Polícia Federal (fl. 3).
Em sede policial, o policial federal Eduardo Luiz Prazo Souza narrou que foi acionado pela CIODES para atender uma ocorrência de furto de uma bicicleta dos Correios. Na agência, a funcionária Kenia Vanessa Souza Torres informou as características do indivíduo que havia praticado o delito. Cerca de 40 (quarenta) minutos após o início do patrulhamento, os policiais localizaram o denunciado A. T. com os objetos furtados (fl. 3).
Kenia Vanessa Souza Torres, funcionária dos Correios, declarou à polícia que, por volta do meio dia do dia dos fatos, quando estava trabalhando no local, teve ciência de um furto ocorrido no local e imediatamente comunicou ao CIODES. Acrescentou que os números patrimoniais da cesta e da bicicleta furtada são, respectivamente, PIB 14000833 e 6885384 (fl. 4).
À polícia, o denunciado confessou o fato delituoso e esclareceu que furtou os papeis higiênicos da Universidade com o intuito de revendê-los. Em relação à bicicleta, declarou que decidiu furtá-la ao notar que os portões dos Correios estavam abertos e sem nenhuma segurança (fls. 5/6).
A materialidade dos crimes é induvidosa, comprovada pelo Auto de Apreensão nº 24 (fl. 24), pelo depoimento do policial militar Eduardo Luiz Prazo Souza (fl. 3), pelo depoimento de Kenia Vanessa Soua Torres (fl. 4) e pelo depoimento do próprio denunciado (fls. 5/6).
Agindo assim, o denunciado A. T. prticou o crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, devendo sujeitar-se às sanções cominadas no tipo penal infringido. (...)"
Na cota à denúncia, o MPF apresentou proposta de suspensão condicional do processo, mediante o cumprimento das condições de comparecimento pessoal em Juízo e a proibição de se ausentar da Grande Vitória sem autorização judicial (-págs. 04/05). Designada audiência de homologação, o denunciado não compareceu (). Posteriormente, o MPF, em razão de nova prisão do réu, pugnou pelo encerramento dos trâmites necessários à proposta de suspensão condicional do processo (), o que foi acatado pelo juízo de piso ().
A denúncia foi recebida em 23/07/2018 ().
Em face da impossibilidade de citação do acusado, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, entre 08.10.2018 () e 13.04.2021 () e entre 13.08.2021 () e 15.03.2024 ().
O juízo de 1º grau determinou a instauração, em autos apartados, de incidente de insanidade mental (autos n. 5018180-76.2024.4.02.5001) e o sobrestamento do andamento da ação penal ().
Sobrevindo o Laudo Psiquiátrico Forense n. 335/2024 (), o juízo de piso concluiu que o réu "evidencia quadro de perturbação da saúde mental e que era, ao tempo dos fatos, (a) inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, porém (b) parcialmente incapaz de se autodeterminar quanto à prática da conduta prevista no artigo 155 do Código Penal, fato que denota um quadro de semi-imputabilidade, razão pela qual, deverá o feito reaver seu curso processual com a participação da curadora outrora nomeada, Sra. JEANE LUCI SILVA TOMBASCO, mãe do réu, na forma dos artigos 151 do CPP e 26, parágrafo único, do Código Penal" ().
Razões de apelação de A. T., representado pela Defensoria Pública da União, aduzindo, em síntese, que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não são, por si sós, demonstrativos de conduta criminosa habitual ou reiterada, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência, notadamente no caso dos autos em que os procedimentos apuratórios decorrem de fatos posteriores ao furto da bicicleta.
Requer, ao final, o reconhecimento da atipicidade material do fato pelo princípio da bagatela e em consequência a absolvição do réu ().
Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
Ao revisor.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002639350v25 e do código CRC 0d61ac5e.
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Data e Hora: 02/02/2026, às 19:25:33