Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500403-53.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator)  Trata-se de apelação criminal interposta por A. T. contra a sentença de 10/07/2025 (processo 0500403-53.2017.4.02.5001/ES, evento 364, DOC1), proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal Criminal de Vitória/SJES, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou, pelo furto de uma bicicleta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), às penas de 08 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e 6,67 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 155, caput, do CP.

A sentença absolveu o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, consistente no furto de 26 rolos de papel higiênico pertencentes ao patrimônio da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), com fundamento no art. 386, II, do CPP.

A denúncia narra que (processo 0500403-53.2017.4.02.5001/ES, evento 44, DOC6): 

"(...) No dia 26 de janeiro de 2017, o denunciado A. T., de forma consciente e voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 26 (vinte e seis) rolos de papel higiênico pertencentes ao patrimônio da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), além de 1 (uma) bicicleta e 1 (uma) cesta, ambas pertencentes ao patrimônio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), localizada na Avenida Fernando Ferrari, n° 520, Jardim da Penha/ES.

Com efeito, consta dos autos que, na data acima mencionada, A. T. dirigiu-se a um dos banheiros do setor de educação física da Universidade do Espírito Santo e ali subtraiu 26 (vinte e seis) rolos de papel higiênico, colocando-os em uma sacola preta de lixo.

Após sair da Universidade, o denunciado compareceu a uma unidade dos Correios próxima ao local e, ao notar os portões abertos e sem segurança, entrou na agência e ali furtou uma bicicleta de cor preta (quadro n° 6885384), além de uma bandeja de cor azul e com a etiqueta dos Correios (Distrito 309) (il. 7).

Policiais militares, em atendimento à ocorrência feita por uma funcionária dos Correios, realizaram um patrulhamento na região de Jardim da Penha e localizaram o denunciado A. T. com todos os objetos furtados, ocasido em que foi preso em flagrante e encaminhado a Policia Civil e, logo apos, à Polícia Federal (fl. 3).

Em sede policial, o policial federal Eduardo Luiz Prazo Souza narrou que foi acionado pela CIODES para atender uma ocorrência de furto de uma bicicleta dos Correios. Na agência, a funcionária Kenia Vanessa Souza Torres informou as características do indivíduo que havia praticado o delito. Cerca de 40 (quarenta) minutos após o início do patrulhamento, os policiais localizaram o denunciado A. T. com os objetos furtados (fl. 3).

Kenia Vanessa Souza Torres, funcionária dos Correios, declarou à polícia que, por volta do meio dia do dia dos fatos, quando estava trabalhando no local, teve ciência de um furto ocorrido no local e imediatamente comunicou ao CIODES. Acrescentou que os números patrimoniais da cesta e da bicicleta furtada são, respectivamente, PIB 14000833 e 6885384 (fl. 4).

À polícia, o denunciado confessou o fato delituoso e esclareceu que furtou os papeis higiênicos da Universidade com o intuito de revendê-los. Em relação à bicicleta, declarou que decidiu furtá-la ao notar que os portões dos Correios estavam abertos e sem nenhuma segurança (fls. 5/6).

A materialidade dos crimes é induvidosa, comprovada pelo Auto de Apreensão nº 24 (fl. 24), pelo depoimento do policial militar Eduardo Luiz Prazo Souza (fl. 3), pelo depoimento de Kenia Vanessa Soua Torres (fl. 4) e pelo depoimento do próprio denunciado (fls. 5/6).

Agindo assim, o denunciado A. T. prticou o crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, devendo sujeitar-se às sanções cominadas no tipo penal infringido. (...)"

Na cota à denúncia, o MPF apresentou proposta de suspensão condicional do processo, mediante o cumprimento das condições de comparecimento pessoal em Juízo e a proibição de se ausentar da Grande Vitória sem autorização judicial (evento 44, OUT6-págs. 04/05). Designada audiência de homologação, o denunciado não compareceu (evento 47, OUT7). Posteriormente, o MPF, em razão de nova prisão do réu, pugnou pelo encerramento dos trâmites necessários à proposta de suspensão condicional do processo (evento 349, PROM1), o que foi acatado pelo juízo de piso (evento 351, DESPADEC1). 

A denúncia foi recebida em 23/07/2018 (processo 0500403-53.2017.4.02.5001/ES, evento 76, DOC55).

Em face da impossibilidade de citação do acusado, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, entre 08.10.2018 (evento 99, DESPADEC57) e 13.04.2021 (evento 144, DESPADEC1) e entre 13.08.2021 (evento 173, DESPADEC1) e 15.03.2024 (evento 240, DESPADEC1).

O juízo de 1º grau determinou a instauração, em autos apartados, de incidente de insanidade mental (autos n. 5018180-76.2024.4.02.5001) e  o sobrestamento do andamento da ação penal (evento 268, DESPADEC1).

Sobrevindo o Laudo Psiquiátrico Forense n. 335/2024 (processo 5018180-76.2024.4.02.5001/ES, evento 85, LAUDO2), o juízo de piso concluiu que o réu "evidencia quadro de perturbação da saúde mental e que era, ao tempo dos fatos, (a) inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, porém (b) parcialmente incapaz de se autodeterminar quanto à prática da conduta prevista no artigo 155 do Código Penal, fato que denota um quadro de semi-imputabilidade, razão pela qual, deverá o feito reaver seu curso processual com a participação da curadora outrora nomeada, Sra. JEANE LUCI SILVA TOMBASCO, mãe do réu, na forma dos artigos 151 do CPP e 26, parágrafo único, do Código Penal" (evento 286, DESPADEC1).

 Razões de apelação de A. T., representado pela Defensoria Pública da União, aduzindo, em síntese, que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não são, por si sós, demonstrativos de conduta criminosa habitual ou reiterada, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência, notadamente no caso dos autos em que os procedimentos apuratórios decorrem de fatos posteriores ao furto da bicicleta.

Requer, ao final, o reconhecimento da atipicidade material do fato pelo princípio da bagatela e em consequência a absolvição do réu (processo 0500403-53.2017.4.02.5001/ES, evento 373, DOC1). 

 Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento do recurso (processo 0500403-53.2017.4.02.5001/ES, evento 376, DOC1). 

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo desprovimento do recurso (processo 0500403-53.2017.4.02.5001/TRF2, evento 6, DOC1).

É o relatório. 

Ao revisor. 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002639350v25 e do código CRC 0d61ac5e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 02/02/2026, às 19:25:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002639351
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500403-53.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por A. T. contra a sentença de 10/07/2025 (processo 0500403-53.2017.4.02.5001/ES, evento 364, DOC1), proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal Criminal de Vitória/SJES, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou, pelo furto de uma bicicleta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), às penas de 08 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e 6,67 dias-multas, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime do art. 155, caput, do CP.

Conheço do recurso, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

Segundo a denúncia, o réu, no dia 26 de janeiro de 2017, de forma consciente e voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 26 (vinte e seis) rolos de papel higiênico pertencentes ao patrimônio da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), além de 1 (uma) bicicleta e 1 (uma) cesta, ambas pertencentes ao patrimônio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).

Postula a defesa o reconhecimento da atipicidade material do fato em razão da aplicação do princípio da bagatela e, em consequência, a absolvição do crime do art. 155 do CP pelo qual o réu restou condenado.

Sem razão a defesa.

O conceito de tipicidade material exige que o fato possua relevância jurídica suficiente para justificar a intervenção penal. Para que se admita a exclusão da tipicidade com base no princípio da bagatela, os critérios não se limitam ao valor aproximado do bem, havendo necessidade de se examinar: a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A conduta foi praticada mediante subtração consciente de bem público, utilizado na execução de serviço de natureza essencial e de amplo alcance coletivo. A tutela patrimonial do Estado possui especial proteção, justamente porque a lesão ao patrimônio público transcende o valor monetário isolado, atingindo a adequada execução do serviço e a confiança da população na regularidade da atividade administrativa.

A ação de subtração esteve direcionada a bem público pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, importando em nível de afetação que não se reconhece como compatível para a aplicação do princípio da bagatela.

A ofensividade da conduta não se mede apenas pela quantia econômica do objeto, mas pela repercussão institucional do comportamento que se volta contra bem integrante da estrutura operacional do serviço postal, serviço este eminentemente público e constitucionalmente relevante.

O comportamento do agente não pode ser classificado como socialmente tolerável. Há registro de reiteração delitiva, especialmente no tocante a crimes patrimoniais, circunstância que inviabiliza a incidência da bagatela. A habitualidade revela grau de reprovabilidade superior, afastando a premissa necessária de que o comportamento seria um fato isolado e de reduzido desvalor.

Como bem fundamentado na sentença (evento 364, SENT1):

"(...)No caso, a denúncia aduz "que o autor é réu em 6 (seis) ações penais, sendo 3 (três) danos qualificados, 2 (dois) roubos e 1 (um) furto qualificado. Assim, há uma evidente reiteração delitiva em relação aos crimes contra patrimônio". Por seu turno, a DPU alega que as referidas "anotações se referem a atos muito posteriores ao delito objeto da presente ação penal", além de que "a simples existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não são, por si sós, demonstrativos de conduta criminosa habitual ou reiterada sob pena de ferir de morte o princípio da presunção de inocência".

Pois bem.

No caso concreto, colhe-se da certidão de antecedentes criminais acostadas no evento 349 (ANEXO2) destes autos que o acusado responde a diversas outras ações penais, tanto pela suposta prática de crimes de igual natureza (patrimonial), como pela suposta prática de crimes contra a integridade física e reconduzidos à Lei de Drogas.

Nesse sentido, sopesando a contumácia do réu na potencial prática de infrações penais contra o patrimônio alheio, entendo presente circunstância que impede a aplicação do princípio da insignificância. No caso, não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.

Precedentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento concomitante de quatro requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, o acórdão impugnado registrou a existência de ações penais em curso contra o agravante por crimes da mesma natureza, bem como que o valor da res furtiva - R$ 195,00 - corresponde a aproximadamente 16% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. A habitualidade delitiva, demonstrada por registros de ações penais em curso, evidencia maior reprovabilidade da conduta, impedindo o reconhecimento da atipicidade material com base no princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 990.707/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se pleiteia a aplicação do princípio da insignificância. 2. A Defesa alega que a conduta é materialmente atípica e que a reincidência e os maus antecedentes não afastam a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível em caso de furto de baixo valor, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante. III. Razões de decidir. 4. A Corte entende que o princípio da insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua caracterização, especialmente em casos de reincidência e maus antecedentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da bagatela em casos de reincidência e existência de ações penais em curso. 6. No caso concreto, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente, além de ter admitido a prática reiterada do mesmo crime contra a mesma vítima, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e maus antecedentes. 2. A reincidência e a existência de ações penais em curso afastam a aplicação do princípio da bagatela". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022. (AgRg no REsp n. 2.096.694/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)

Assim, em que pese possa se atribuir valor relativamente reduzido aos bens eventualmente furtados, o registro de ações penais em desfavor do réu pela suposta prática de crimes patrimoniais justifica a inaplicabilidade do princípio vindicado.(...)"

Sem razão a defesa na afirmação de que as anotações registradas decorrem de fatos posteriores aos imputados ao réu, considerando haver registros ocorridos nos anos de 2012, 2014, 2015 e 2016 (evento 349, ANEXO2-págs.41/42).

Quando o delito não representa mero desvio pontual e esporádico, mas sinaliza padrão reiterado, a intervenção penal deixa de ser excessiva e passa a ser necessária como instrumento mínimo de contenção. Assim, à luz da proporcionalidade, da necessidade e da fragmentariedade da tutela penal, resta inaplicável a aplicação do princípio da insignificância.

Nesse sentido: 

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE 4 DESODORANTES. AVALIAÇÃO DA RES: R$ 47,96. PRESSUPOSTOS DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Para a Terceira Seção deste Superior Tribunal, a reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp n. 221.999/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 10/12/2015 (HC n. 504.403/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/9/2019). 2. O agravado foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, porque incurso no art. 155 do Código Penal, por subtrair 4 desodorantes, avaliados em R$ 47,96 (quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), pertencentes à empresa vítima Mercadinho Chama Ltda. 3. A multirreincidência, in casu, não seria suficiente, por si só, para afastar a bagatela. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, ausente óbice à incidência do princípio da insignificância. 4. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 5. Agravo regimental improvido.”

(STJ – AGRHC – 2019.02.36519-0 – Relator: Min. Sebastião Reis Junior, publicação em 01/10/2019)

Ainda que se considerasse exclusivamente o aspecto econômico, não se pode perder de vista que o bem subtraído não desempenha função supérflua; ao contrário, integra o patrimônio material destinado a serviços de relevante interesse social. A supressão, ainda que momentânea, de instrumento utilizado no cotidiano operacional compromete a eficiência e continuidade do serviço prestado pelo Estado.

Com efeito, o bem foi retirado sem autorização e com intenção evidente de incorporá-lo ao patrimônio particular, circunstância que reforça a lesividade da conduta.

A condenação do réu se sustenta em prova firme, segura e coerente do crime praticado pelo réu. Há narrativa consistente quanto à dinâmica do fato, identificação clara do objeto subtraído, vínculo direto entre o agente e a ação lesiva e elementos que apontam a intenção de subtração definitiva do bem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002639351v30 e do código CRC 00de6983.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 02/02/2026, às 19:25:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002639352
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500403-53.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PATRIMÔNIO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por A. T. contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu da imputação de furto em desfavor da Universidade Federal do Espírito Santo, com fundamento no art. 386, II, do CPP, e condenando-o à pena de 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de 6,67 dias-multa, pela prática de furto simples (art. 155, caput, do CP) de bens pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável, ao caso concreto, o princípio da insignificância para excluir a tipicidade material da conduta; (ii) verificar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação criminal imposta ao réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância não se aplica quando a conduta recai sobre bem público utilizado na prestação de serviço essencial, como é o caso da ECT, pois a lesão extrapola o valor econômico e compromete a confiança da coletividade na atuação estatal.

4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a habitualidade delitiva e a reincidência — ainda que baseada em ações penais em curso — afastam a aplicação do princípio da bagatela, por evidenciar maior grau de reprovabilidade e risco de reiteração.

5. O histórico penal do réu, que responde a diversas ações penais por crimes patrimoniais e outros, é elemento impeditivo à exclusão da tipicidade com base na bagatela, conforme precedentes do STJ.

6. A materialidade do crime é confirmada por diversos elementos de prova, como auto de apreensão, boletim de ocorrência, auto de restituição e confissão extrajudicial do réu, além da recuperação dos bens com identificação de vínculo com a ECT.

7. A autoria está plenamente demonstrada pela prisão em flagrante com os objetos subtraídos e pela confissão espontânea do réu.

8. A conduta é típica sob os aspectos formal e material, não se aplicando nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, tampouco se verifica causa extintiva da punibilidade.

9. A dosimetria da pena respeita os critérios legais, sendo a reprimenda aplicada proporcional, adequada e suficiente à repressão e prevenção do delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância não se aplica a furto praticado contra patrimônio público vinculado à prestação de serviço essencial, ainda que de reduzido valor econômico.

2. A reincidência e a habitualidade delitiva evidenciadas por ações penais em curso afastam a atipicidade material da conduta e impedem o reconhecimento da bagatela.

3. A suficiência do conjunto probatório, especialmente a prisão em flagrante, confissão e apreensão dos bens, legitima a manutenção da condenação criminal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 103.257/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 11.05.2009; STJ, AgRg no HC 990.707/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2025, DJe 27.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.096.694/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJe 17.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002639352v3 e do código CRC 290a5d4e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 10/03/2026, às 16:48:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Criminal Nº 0500403-53.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

REVISOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 12/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas