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Apelação Cível Nº 5008799-10.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES contra a sentença de Evento 10, eProc JFES, proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que, em execução fiscal movida em face de L. R. L., a extinguiu, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de comprovação das medidas extrajudiciais exigidas pela Resolução 547/CNJ.
Em suas razões recursais, Evento 14, eProc JFES, o recorrente defende que:
- À luz do art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, permanece vigente a Resolução Cofen nº 614/2019, a qual prevê a concessão de desconto progressivo, de até 100% (cem por cento), sobre juros e multas das anuidades inadimplentes, conforme o número de parcelas do acordo a ser firmado, o que autoriza concluir pelo cumprimento do primeiro requisito estabelecido na Resolução do CNJ.
- Quanto ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o protesto foi dispensado, uma vez que a executada foi formalmente notificada acerca do débito, conforme documentação juntada à inicial (Evento 1, INIC2 e OUT11), e regularmente convocada para o pagamento amigável.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 5).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O ponto central da controvérsia recursal reside na correta aplicação dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 à hipótese concreta, e, por conseguinte, na observância dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na tese firmada ao Tema 1184, em sede de repercussão geral:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
Tem-se que o STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, desde que verificada a desproporcionalidade entre o custo da persecução judicial e o valor do crédito, considerados os princípios da eficiência administrativa, inafastabilidade da jurisdição e separação dos poderes.
A tese vinculante fixada ao Tema 1184 pelo STF impõe a prévia adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, como tentativa de conciliação ou solução administrativa, e protesto do título executivo, salvo comprovada ineficácia ou inadequação da medida, e autoriza a extinção de execuções fiscais que, cumulativamente:
1) possuam valor inferior a R$ 10.000,00;
2) ausência de movimentação processual útil por mais de um ano;
3) inexistência de citação válida ou de bens penhoráveis localizados.
Com efeito.
Esta compreensão foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça ao editar a Resolução nº 547/2024, que estabelece como condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais a demonstração da tentativa prévia de solução administrativa (art. 2º) e do protesto ou de medida equivalente (art. 3º). Admite também a presunção de cumprimento quando houver previsão normativa do ente exequente (§§ 2º e 3º do art. 2º) ou a inscrição do débito em cadastros de inadimplência (parágrafo único do art. 3º).
No caso concreto, embora o valor executado seja inferior ao limite previsto, não se verifica a inércia processual qualificada, tampouco ausência de atos úteis à satisfação do crédito.
Resta comprovada a adoção de solução administrativa, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da vigência de ato normativo interno (Resolução Cofen nº 614/2019, art. 2º), que prevê a redução progressiva de até 100% dos encargos moratórios.
O exequente demonstrou (Evento 1, Docs. 2 e 11, eProc JFES), também, a existência de tentativa de solução extrajudicial com o envio da notificação por AR, inclusive com a intimação pessoal da executada, o que configura, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 547/2024, hipótese de dispensa do protesto extrajudicial.
Estes documentos constituem cumprimento das condições de procedibilidade estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, que tem aplicação prospectiva, pois representam iniciativas concretas de cobrança prévia à via judicial.
Assim, tem-se por ser excepcional a extinção por ausência de interesse de agir, especialmente nos casos em que a parte exequente promove diligências de cobrança extrajudicial.
Desta forma, compatibiliza-se o princípio da eficiência com a racionalização das execuções fiscais, sem esvaziar a efetividade do crédito público.
Não se justifica, portanto, a extinção da execução fiscal, porquanto presentes a utilidade, a adequação e a necessidade do processo executivo, especialmente diante da resistência do executado e da ausência de adimplemento espontâneo do débito.
Reconhece-se o cumprimento pela parte exequente das condições de procedibilidade previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, ante a interpretação firmada pelo STF no Tema 1184, em repercussão geral.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença proferida, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do curso do processo.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002666722v20 e do código CRC 76ff0b7f.
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