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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5008799-10.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES contra a sentença de Evento 10, eProc JFES, proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que, em execução fiscal movida em face de L. R. L., a extinguiu, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de comprovação das medidas extrajudiciais exigidas pela Resolução 547/CNJ.

Em suas razões recursais, Evento 14, eProc JFES, o recorrente defende que: 

  1. À luz do art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, permanece vigente a Resolução Cofen nº 614/2019, a qual prevê a concessão de desconto progressivo, de até 100% (cem por cento), sobre juros e multas das anuidades inadimplentes, conforme o número de parcelas do acordo a ser firmado, o que autoriza concluir pelo cumprimento do primeiro requisito estabelecido na Resolução do CNJ.
  2. Quanto ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o protesto foi dispensado, uma vez que a executada foi formalmente notificada acerca do débito, conforme documentação juntada à inicial (Evento 1, INIC2 e OUT11), e regularmente convocada para o pagamento amigável.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no caso concreto, por entender não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação (Evento 5).

É o relatório.                 

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O ponto central da controvérsia recursal reside na correta aplicação dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 à hipótese concreta, e, por conseguinte, na observância dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na tese firmada ao Tema 1184, em sede de repercussão geral:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Tem-se que o STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, desde que verificada a desproporcionalidade entre o custo da persecução judicial e o valor do crédito, considerados os princípios da eficiência administrativa, inafastabilidade da jurisdição e separação dos poderes.

A tese vinculante fixada ao Tema 1184 pelo STF impõe a prévia adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, como tentativa de conciliação ou solução administrativa, e protesto do título executivo, salvo comprovada ineficácia ou inadequação da medida, e autoriza a extinção de execuções fiscais que, cumulativamente:

1) possuam valor inferior a R$ 10.000,00;

2) ausência de movimentação processual útil por mais de um ano;

3) inexistência de citação válida ou de bens penhoráveis localizados.

Com efeito.

Esta compreensão foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça ao editar a Resolução nº 547/2024, que estabelece como condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais a demonstração da tentativa prévia de solução administrativa (art. 2º) e do protesto ou de medida equivalente (art. 3º). Admite também a presunção de cumprimento quando houver previsão normativa do ente exequente (§§ 2º e 3º do art. 2º) ou a inscrição do débito em cadastros de inadimplência (parágrafo único do art. 3º).

No caso concreto, embora o valor executado seja inferior ao limite previsto, não se verifica a inércia processual qualificada, tampouco ausência de atos úteis à satisfação do crédito.

Resta comprovada a adoção de solução administrativa, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da vigência de ato normativo interno (Resolução Cofen nº 614/2019, art. 2º), que prevê a redução progressiva de até 100% dos encargos moratórios.

O exequente demonstrou (Evento 1, Docs. 2 e 11, eProc JFES), também, a existência de tentativa de solução extrajudicial com o envio da notificação por AR, inclusive com a intimação pessoal da executada, o que configura, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 547/2024, hipótese de dispensa do protesto extrajudicial.

Estes documentos constituem cumprimento das condições de procedibilidade estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, que tem aplicação prospectiva, pois representam iniciativas concretas de cobrança prévia à via judicial.

Assim, tem-se por ser excepcional a extinção por ausência de interesse de agir, especialmente nos casos em que a parte exequente promove diligências de cobrança extrajudicial.

Desta forma, compatibiliza-se o princípio da eficiência com a racionalização das execuções fiscais, sem esvaziar a efetividade do crédito público.

Não se justifica, portanto, a extinção da execução fiscal, porquanto presentes a utilidade, a adequação e a necessidade do processo executivo, especialmente diante da resistência do executado e da ausência de adimplemento espontâneo do débito.

Reconhece-se o cumprimento pela parte exequente das condições de procedibilidade previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, ante a interpretação firmada pelo STF no Tema 1184, em repercussão geral.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença proferida, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do curso do processo.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002666722v20 e do código CRC 76ff0b7f.

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Documento:20002738504
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008799-10.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES interpõe apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que, nos autos da execução fiscal 5008799-10.2025.4.02.5001/ES, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de comprovação das medidas extrajudiciais exigidas pela Resolução 547/CNJ.

Sua Excelência vota no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento do curso do processo, sob o fundamento de que "resta comprovada a adoção de solução administrativa, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da vigência de ato normativo interno (Resolução Cofen nº 614/2019, art. 2º), que prevê a redução progressiva de até 100% dos encargos moratórios".

Ressalta que "o exequente demonstrou (Evento 1, Docs. 2 e 11, eProc JFES), também, a existência de tentativa de solução extrajudicial com o envio da notificação por AR, inclusive com a intimação pessoal da executada, o que configura, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 547/2024, hipótese de dispensa do protesto extrajudicial".

Data venia, divirjo da E. Relatora.

A Resolução CNJ n.º 547, de 22/02/2024, tem por fundamento de validade a tese fixada pelo STF por ocasião do exame do Tema 1.184. No enunciado, no que aqui interessa, foi estabelecido que:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

 

A Resolução, por sua vez, estabelece o seguinte:

“Art. 2° O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3° O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.  (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025".

 

Dentre os fundamentos para a afetação do RE n.º 1.355.208 ao regime de repercussão geral, destacou-se, no voto condutor (itens 23 e 24), o “valor de recuperação fiscal frente ao custo de um processo judicial”. Os debates, nomeadamente os votos dos Ministros Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, remetem aos custos da execução fiscal, à eficácia dos meios extrajudiciais e à necessidade de, diante da escassez dos recursos financeiros e humanos, melhor gerir o tempo destinado à prestação jurisdicional.

Ainda que os dados destacados naquele julgamento tenham foco principal na União, aplica-se o entendimento lá firmado a outros credores que se utilizem da execução fiscal, caso dos conselhos profissionais.

Portanto, “a Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação” (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n.º 5015200-46.2021.4.02.5104, relator Desembargador Federal Reis Friede, julg. 23 a 27/9/2024).

Destaca-se também que “a Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.” (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n. 5003725-04.2018.4.02.5103, relator Desembargador Federal Reis Friede, julg. 12 a 16/08/2024). Logo, aplicáveis, de um modo geral, a tese firmada e a resolução, malgrado se tratar de ente distinto da União.

No caso, não se cogita a aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, tendo em vista que a execução fiscal, proposta em 07/04/2025, tramita a menos de um ano.

Quanto ao cumprimento dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ n.º 547/2024, observa-se o envio de notificação com aviso de recebimento acerca da instauração de processo administrativo, o que cumpre o requisito do art. 2º.

Porém, não houve comprovação de prévio protesto do título pelo exequente, tampouco a ocorrência de alguma das hipóteses que justificariam a dispensa da exigência do protesto, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ 547/2024:

"Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.  (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)" .

 

Assim, a sentença de extinção da execução por falta de interesse de agir deve ser mantida. 

Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de condenação a tal título na sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738504v7 e do código CRC 54185d09.

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Data e Hora: 26/02/2026, às 18:52:59

 


 



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Documento:20002749944
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Apelação Cível Nº 5008799-10.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROTESTO OU DE HIPÓTESE DE DISPENSA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo – COREN/ES contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de comprovação das medidas extrajudiciais exigidas pela Resolução 547/CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se foram atendidos os requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024,  notadamente o prévio protesto do título ou a demonstração de hipótese de sua dispensa, como condição para o ajuizamento da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução CNJ nº 547/2024 tem por fundamento a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, que condiciona o ajuizamento de execuções fiscais à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo demonstração de inadequação da medida.

4. As disposições da referida resolução aplicam-se indistintamente às execuções fiscais propostas por entes federados e por entidades da administração indireta, inclusive conselhos profissionais.

5. Por ostentar natureza processual, a resolução possui aplicação imediata aos processos em curso, em observância ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC).

6. No caso concreto, a notificação do devedor acerca da instauração de processo administrativo, com aviso de recebimento, configura tentativa de solução administrativa, atendendo ao requisito previsto no art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024.

7. Entretanto, o exequente não comprovou a realização do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa, tampouco demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses de dispensa previstas no parágrafo único do art. 3º da resolução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece condições de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais, aplicáveis também aos conselhos profissionais, tem natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, inclusive aos propostos após sua vigência.

2. A ausência de comprovação do prévio protesto ou de hipótese de sua dispensa autoriza a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE 1.355.208, Tema 1.184 da repercussão geral, j. 19/12/2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5015200-46.2021.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 23–27.09.2024; AC 5003725-04.2018.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 12–16.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749944v3 e do código CRC 24f8dc72.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2026 A 03/03/2026

Apelação Cível Nº 5008799-10.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/02/2026, às 00:00, a 03/03/2026, às 18:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 06/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CURSO DO PROCESSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:06.


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