Apelação Cível Nº 5054081-67.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sandvik Mining and Construction Oy e Sandvik Mining and Rock Technology do Brasil contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de ato administrativo ajuizada em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI ().
Na origem, as autoras pleitearam a anulação do ato administrativo que manteve o indeferimento do pedido de registro marcário nº 917.007.573, referente à marca nominativa “DIGITAL DRILLER”, requerida para assinalar produtos da classe 09, especificados como simuladores constituídos por hardware e software de computador para fins de treinamento. O indeferimento foi fundamentado no art. 124, VI, da Lei nº 9.279/1996, ao entendimento de que o sinal possuiria caráter meramente descritivo, por guardar relação direta com os produtos indicados, carecendo de suficiente distintividade ().
A sentença recorrida acolheu os fundamentos adotados pela Autarquia, consignando que, consideradas as traduções dos termos que compõem a expressão “DIGITAL DRILLER” e a natureza dos produtos a serem assinalados, estaria configurada hipótese de vedação legal ao registro marcário, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa ().
Inconformadas, as autoras interpuseram o presente recurso de apelação (), sustentando que a marca “DIGITAL DRILLER” não possui natureza descritiva, podendo ser classificada como marca arbitrária ou, no máximo, evocativa, dotada de suficiente distintividade, o que afastaria a incidência da vedação prevista no art. 124, VI, da Lei de Propriedade Industrial. Sustentam que o indeferimento administrativo e a sentença se basearam em equívoco linguístico e semântico, ao analisarem o significado do vocábulo “drill”, distinto daquele efetivamente requerido (“driller”), atribuindo à expressão sentido que não corresponde ao objeto do pedido de registro.
Alegam, ainda, que a marca não se traduz como “simulador digital”, tampouco descreve direta ou imediatamente os produtos assinalados, exigindo do consumidor esforço cognitivo para eventual associação, o que afastaria o caráter descritivo. Ressaltam que o sinal encontra-se validamente registrado em mais de sessenta países, inclusive em jurisdições de língua inglesa e signatárias da Convenção da União de Paris, cujas legislações igualmente vedam o registro de marcas descritivas, sendo o Brasil o único país a indeferir o pedido. Nesse contexto, defendem a aplicabilidade do art. 6º quinquies da Convenção da União de Paris, consagrador do princípio do telle quelle, argumento que, segundo afirmam, não foi enfrentado na sentença, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Aduzem possuir mais de 160 anos no ramo de engenharia de alta tecnologia, atuando em cerca de 150 países e sendo fornecedoras de produtos e serviços para as indústrias de mineração e construção. Destacam o vasto portfólio de marcas, incluindo "DIGITAL DRILLER", utilizada para identificar soluções compactas e flexíveis para treinamento de operadores ou equipes de manutenção de perfuratrizes. Alegam que a expressão "DIGITAL DRILLER" não possui relação direta com a atividade comercial, que a Autarquia já deferiu marcas similares em língua inglesa, e que o caso ampara a aplicação do artigo 6º quinquies da Convenção da União de Paris (CUP).
Sustentam, por fim, que, ainda que se entendesse pela ausência de distintividade originária, a marca teria adquirido distintividade superveniente, em razão do uso contínuo, intenso e global, fenômeno conhecido como secondary meaning, sendo amplamente reconhecida no segmento de mineração e treinamento técnico especializado. Requerem, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do ato administrativo do INPI e a consequente viabilização do registro marcário, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.
O INPI apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que a marca é composta por termos de uso comum e descritivos, incapazes de individualizar a origem dos produtos, sustentando, ainda, que o fato de o sinal ter sido registrado em outros países não vincula a atuação da autoridade administrativa brasileira ().
O Ministério Público Federal não opinou, ao argumento de que a causa não se reveste de interesse público que justifique sua intervenção ().
É o relatório.
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