Apelação Cível Nº 5000501-88.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000501-88.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Senko Participações Societarias Ltda e Molitor & Molitor Ltda – ME contra sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória proposta por HOLLEY PERFORMANCE PRODUCTS INC em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e das ora Apelantes.
A sentença (), posteriormente retificada por Embargos de Declaração no Evento (), afastou a prejudicial de prescrição, reconhecendo a má-fé das rés e aplicando a imprescritibilidade prevista no artigo 6º bis (3) da CUP. Indeferiu o pedido de adjudicação, por não ter sido comprovada relação comercial direta entre as partes, e rejeitou a alegação de notoriedade da marca da autora, por ser atribuição do INPI. No entanto, julgou parcialmente procedente o pedido alternativo da autora, declarando a nulidade dos registros da marca “NOS” de titularidade das rés, com base no artigo 124, inciso XXIII, da LPI, em razão da identidade dos sinais e da afinidade mercadológica entre os produtos, o que caracterizou a impossibilidade das rés de desconhecerem a marca da autora. Em consequência, condenou as sociedades rés a se absterem do uso da marca “NOS”, no prazo de 60 dias da intimação pessoal, sem fixação de multa imediata. Por fim, condenou o INPI e as sociedades rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora.
A apelante SENKO Participações Societárias Ltda. sustenta, inicialmente, que a ação está prescrita, pois não houve reconhecimento administrativo ou judicial da notoriedade da marca “NOS”, requisito indispensável para afastar a incidência do prazo prescricional. Aponta que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ao se manifestar no processo, expressamente rejeitou a alegação de marca notoriamente conhecida e também não identificou má-fé na conduta da apelante. Assevera que a sentença incorreu em contradição ao afastar a notoriedade, mas, ainda assim, presumir má-fé para afastar a prescrição. No mérito, argumenta ser indevida a aplicação do art. 124, XXIII, da Lei de Propriedade Industrial, porque não há afinidade mercadológica entre os produtos das partes. Sustenta que a autora atua essencialmente no setor de equipamentos automotivos (classes NCL 01 e 07), enquanto os registros da apelante abrangem confecções, suplementos, bebidas, acessórios e outros segmentos diversos. Afirma que inexistem relações comerciais, proximidade concorrencial ou elementos que indiquem que a apelante “evidentemente” conheceria a marca da autora, como exige o dispositivo. Acrescenta que a suposta atuação da autora em bebidas energéticas e vestuário não foi comprovada, apoiando-se apenas em material frágil e posterior ao ajuizamento. Ao final, requer a reforma integral da sentença para reconhecer a prescrição e extinguir a ação; alternativamente, que se julgue totalmente improcedente o pedido de nulidade registral por ausência de má-fé e inexistência de risco de confusão ou associação indevida entre os sinais. Pleiteia, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais ().
A apelante Molitor & Molitor Ltda. ME, em preliminar, sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que não detém mais titularidade sobre quaisquer registros, inclusive os dois que permanecem formalmente em seu nome apenas por impedimento administrativo, mas já transferidos à Senko por contrato de cessão. Afirma, ainda, que a pretensão anulatória está prescrita, pois todos os registros foram depositados e concedidos há mais de cinco anos e a autora não comprovou notoriedade nem má-fé das rés, requisitos que afastariam o prazo prescricional. Requer o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, reafirma que não praticou má-fé, tendo obtido regularmente os registros perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em processos nos quais o órgão analisou anterioridades, oposições e outros elementos pertinentes. Sustenta que a autora não demonstrou uso anterior ou notoriedade do sinal “NOS” no Brasil e que inexistem afinidades mercadológicas entre os segmentos das partes, razão pela qual não se aplica o art. 124, XXIII, da Lei de Propriedade Industrial. Requer, ao final, o provimento da apelação para: (i) reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução do mérito; ou, alternativamente, (ii) declarar a prescrição da ação de nulidade; e, no mérito, (iii) julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora ().
A autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, destacando a má-fé das apelantes e a correta aplicação do artigo 124, XXIII, da LPI ().
O Ministério Público Federal opinou no sentido do provimento dos recursos ().
É o relatório.
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Data e Hora: 10/03/2026, às 17:27:32