Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0122201-97.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Tratou-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do acórdão do evento 117, ACOR1, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reconhecer que a isenção da COFINS para a FUNDAÇÃO CESGRANRIO abrange todas as receitas decorrentes das atividades que constituem a sua finalidade precípua e os seus objetivos sociais no ano de 2004, independentemente de serem ou não contraprestacionais.

Em suas razões recursais (evento 127, EMBDECL1), a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, aduzindo a legitimidade do Ato Declaratório nº 03/09 e a impossibilidade de fruição de isenção por descumprimento de requisitos legais, invocando o art. 111 do CTN, os arts. 2º, 12 e 15 da Lei nº 9.532/97, o art. 47 da Lei nº 10.637/02 e o art. 14 da MP nº 2.158-35/01, pretendendo o prequestionamento da matéria.

A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contrarrazões (evento 132, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a embargante busca a rediscussão de pontos já decididos, inclusive em sede de recurso especial, sustentando a inexistência de vícios que autorizem o manejo dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão e contradição no acórdão atacado.

A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

Por sua vez, a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, os quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). De igual modo, não está albergada pela via dos embargos de declaração eventual contrariedade do julgado com um parâmetro externo, por exemplo, no caso de se alegar que a decisão seria contraditória com o entendimento firmado por outros órgãos julgadores.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.

A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (evento 116, RELVOTO1), o qual reconheceu que a isenção da COFINS para a FUNDAÇÃO CESGRANRIO abrange todas as receitas decorrentes das atividades que constituem sua finalidade precípua no ano de 2004, independentemente do caráter contraprestacional, seguindo a diretriz do Superior Tribunal de Justiça.

O presente julgamento decorre de determinação do STJ em sede de Recurso Especial, que reformou o acórdão anterior exclusivamente no que tange à isenção da COFINS (evento 101, DECSTJSTF1). A Corte Superior determinou a aplicação do Tema Repetitivo 624/STJ, que versa sobre a ilegalidade da restrição imposta pelo art. 47, § 2º, da IN/SRF nº 247/2002.

Os temas atinentes ao preenchimento dos requisitos legais para fruição de imunidade ou isenção — como a observância do art. 14 do CTN e dos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532/97 — não integravam o objeto delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de retratação, tampouco foram devolvidos à apreciação deste Colegiado, encontrando-se, portanto, preclusos no âmbito desta fase processual.

Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão ou contradição, cabendo ressaltar que eventual arguição de erro de julgamento não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724053v12 e do código CRC 2c29fd20.

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Documento:20002724054
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0122201-97.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ISENÇÃO DE COFINS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO STJ (TEMA 624/STJ). LIMITES DO REEXAME. MATÉRIA RELATIVA A REQUISITOS (ART. 14 DO CTN E ARTS. 12 E 15 DA LEI Nº 9.532/97) E À LEGITIMIDADE DO ATO DECLARATÓRIO Nº 03/09 NÃO DEVOLVIDA À TURMA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reconhecer que a isenção da COFINS para a embargada abrange todas as receitas decorrentes de suas finalidades precípuas e objetivos sociais no ano de 2004, independentemente do caráter contraprestacional, em observância à orientação do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à pretensão de exame da legitimidade do Ato Declaratório nº 03/09 e do suposto descumprimento de requisitos legais para fruição da isenção, à luz dos limites do reexame definido pelo STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia devolvida ao Tribunal, restrita à extensão da isenção de COFINS quanto às receitas de atividades próprias da entidade, inclusive as contraprestacionais, nos termos do Tema 624/STJ.

5. As alegações relativas ao preenchimento de requisitos (v.g., art. 14 do CTN e arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532/97) e à legitimidade do Ato Declaratório nº 03/09 não integraram o objeto delimitado pelo STJ para a retratação, encontrando-se preclusas nesta fase processual, razão pela qual não há omissão ou contradição a sanar.

6. Eventual erro de julgamento deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa, nem para rediscutir matéria preclusa ou não devolvida ao órgão julgador na fase de retratação".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724054v8 e do código CRC a93c9c3d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 0122201-97.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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