Apelação Cível Nº 0122201-97.2015.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Tratou-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do acórdão do , que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para reconhecer que a isenção da COFINS para a FUNDAÇÃO CESGRANRIO abrange todas as receitas decorrentes das atividades que constituem a sua finalidade precípua e os seus objetivos sociais no ano de 2004, independentemente de serem ou não contraprestacionais.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, aduzindo a legitimidade do Ato Declaratório nº 03/09 e a impossibilidade de fruição de isenção por descumprimento de requisitos legais, invocando o art. 111 do CTN, os arts. 2º, 12 e 15 da Lei nº 9.532/97, o art. 47 da Lei nº 10.637/02 e o art. 14 da MP nº 2.158-35/01, pretendendo o prequestionamento da matéria.
A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a embargante busca a rediscussão de pontos já decididos, inclusive em sede de recurso especial, sustentando a inexistência de vícios que autorizem o manejo dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão e contradição no acórdão atacado.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Por sua vez, a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, os quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). De igual modo, não está albergada pela via dos embargos de declaração eventual contrariedade do julgado com um parâmetro externo, por exemplo, no caso de se alegar que a decisão seria contraditória com o entendimento firmado por outros órgãos julgadores.
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.
A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (), o qual reconheceu que a isenção da COFINS para a FUNDAÇÃO CESGRANRIO abrange todas as receitas decorrentes das atividades que constituem sua finalidade precípua no ano de 2004, independentemente do caráter contraprestacional, seguindo a diretriz do Superior Tribunal de Justiça.
O presente julgamento decorre de determinação do STJ em sede de Recurso Especial, que reformou o acórdão anterior exclusivamente no que tange à isenção da COFINS (). A Corte Superior determinou a aplicação do Tema Repetitivo 624/STJ, que versa sobre a ilegalidade da restrição imposta pelo art. 47, § 2º, da IN/SRF nº 247/2002.
Os temas atinentes ao preenchimento dos requisitos legais para fruição de imunidade ou isenção — como a observância do art. 14 do CTN e dos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532/97 — não integravam o objeto delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de retratação, tampouco foram devolvidos à apreciação deste Colegiado, encontrando-se, portanto, preclusos no âmbito desta fase processual.
Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão ou contradição, cabendo ressaltar que eventual arguição de erro de julgamento não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.
Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724053v12 e do código CRC 2c29fd20.
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