Agravo de Instrumento Nº 0005963-74.2012.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, em virtude do encaminhamento dos autos a este órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para eventual adequação do acórdão aos paradigmas firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 881 e 885 da repercussão geral.
O caso refere-se a agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face da decisão () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por RAD MED DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA contra o Delegado da Receita Federal em Campos dos Goitacazes, declarou a nulidade dos processos administrativos nº 13587.000043/2010-73 e 13588.000049/2010-31. O juízo de origem entendeu que a União descumpriu a decisão judicial transitada em julgado que havia reconhecido a inexistência da obrigatoriedade do recolhimento da COFINS, baseada na tese de impossibilidade de a Lei nº 9.430/1996 revogar a isenção constante na Lei Complementar nº 70/1991.
Esta Eg. Turma deu provimento ao agravo da União (), sob o fundamento de que, em relações jurídicas continuativas, a modificação do estado de direito, conforme o art. 471, I, do CPC/73, permite a cessação dos efeitos da coisa julgada, ressaltando que a autuação fiscal baseou-se nas Leis nº 9.718/1998 e 10.833/2003.
A agravada interpôs recursos especial () e extraordinário (). Por determinação do Ministro Sérgio Kukina (), os autos retornaram a este Tribunal para aguardar o julgamento do Tema 885.
Com a fixação das teses nos Temas 881 e 885 pelo STF, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do Tribunal a esta Turma para análise de adequação ().
VOTO
O presente juízo de retratação, fundamentado no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, impõe a análise de conformidade do acórdão proferido por esta Turma com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos Temas 881 e 885 da repercussão geral (RE 949.297 e RE 955.227).
A controvérsia central reside na cessação dos efeitos de decisão transitada em julgado que reconheceu à impetrante o direito à isenção da COFINS (prevista na LC nº 70/1991), diante da superveniente orientação do STF no sentido da constitucionalidade da revogação de tal benefício pela Lei nº 9.430/1996.
Ao fixar as teses dos referidos temas, a Suprema Corte estabeleceu que as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. Consignou-se que a coisa julgada, em tais hipóteses, opera sob a cláusula rebus sic stantibus, perdendo eficácia a partir da publicação da ata de julgamento do paradigma de controle concentrado ou de repercussão geral, independentemente do ajuizamento de ação rescisória.
No caso concreto, o acórdão deste Tribunal () deu provimento ao agravo de instrumento da União para declarar que a coisa julgada material não subsistia, uma vez que houve modificação no estado de direito com o advento das Leis nº 9.718/1998 e 10.833/2003, além da pacificação da matéria pelo STF no RE 377.457/PR.
O acórdão recorrido alinhou-se, em essência, à lógica de que a eficácia da coisa julgada em relações tributárias continuativas cede diante de novo suporte jurídico ou novo posicionamento vinculante da Suprema Corte.
Contudo, o STF, ao definir os Temas 881 e 885, acrescentou condicionantes temporais indispensáveis: a cessação dos efeitos da coisa julgada deve observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Tratando-se da COFINS, contribuição social para o financiamento da seguridade social (art. 195, I, b, da CRFB/88), a interrupção dos efeitos da coisa julgada favorável ao contribuinte deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CRFB/88), contada a partir da publicação da ata de julgamento do mérito do paradigma.
No caso em exame, o paradigma que alterou o quadro constitucional subjacente à coisa julgada foi o julgamento do RE 377.457/PR (Tema 71 da repercussão geral), concluído em 17.09.2008, no qual o Plenário do STF decidiu que a LC nº 70/1991 é materialmente ordinária, sendo legítima a revogação da isenção da COFINS pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996. Tratando-se de decisão proferida em sede de repercussão geral, incide o item 2 da tese firmada nos Temas 881 e 885, de modo que a cessação automática dos efeitos da coisa julgada ocorreu a partir da publicação da ata daquele julgamento, observada a anterioridade nonagesimal de 90 (noventa) dias prevista no art. 195, § 6º, da CRFB/88. Assim, os fatos geradores da COFINS anteriores ao decurso desse prazo permanecem acobertados pela coisa julgada formada em favor da contribuinte.
Verifica-se que o acórdão de reconheceu a higidez da atuação fiscal e a cessação da coisa julgada, mas não procedeu ao detalhamento das condicionantes temporais exigidas pelas teses vinculantes, especificamente no que tange ao marco inicial da retomada da exigibilidade do tributo à luz da anterioridade nonagesimal.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para determinar que a cessação dos efeitos da coisa julgada formada nos autos nº 0002947-47.2003.4.02.5103 observe estritamente as condicionantes temporais fixadas nos Temas 881 e 885 do STF, respeitando-se a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CRFB/88) a partir da data da publicação da ata de julgamento do RE 377.457/PR (Tema 71 da repercussão geral), de modo que os fatos geradores da COFINS anteriores ao decurso do prazo nonagesimal permanecem protegidos pela coisa julgada.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684732v11 e do código CRC 72dab5c9.
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