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Agravo de Instrumento Nº 5012907-50.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da liquidação de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos periciais, fixando o valor do crédito exequendo ().
Em síntese, a agravante sustenta, em síntese, (i) a existência de anatocismo, sob o argumento de que teria havido incidência de juros sobre juros na metodologia adotada pelo perito judicial; e (ii) a necessidade de aplicação da prescrição quinquenal aos chamados juros remuneratórios reflexos, defendendo que o termo inicial deveria ser o pagamento anual dos juros, e não a data da conversão dos créditos em ações.
Sustenta que os cálculos periciais homologados, ao deduzirem o valor depositado (R$ 42.313,82 (quarenta e dois mil trezentos e treze reais e oitenta e dois centavos) em setembro/2015) de um montante já composto por principal e encargos (R$ 71.520,26 -setenta e um mil quinhentos e vinte reais e vinte e seis centavos- em setembro/2015), e ao submeterem o saldo remanescente (R$ 29.206,44 -vinte e nove mil duzentos e seis reais e quarenta e quatro centavos) a nova incidência da taxa SELIC até a data do laudo (janeiro/2024), incorreram em anatocismo. A essência do argumento reside no fato de que o saldo remanescente conteria, em sua composição, parte dos juros e da correção monetária já calculados até setembro/2015 (R$ 35.386,14 -trinta e cinco mil trezentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos) e que, ao ter sido atualizado novamente pela SELIC, gerou a incidência de juros sobre juros, prática vedada pelo artigo 4º do Decreto nº 22.626/33.
Busca, ainda, desconstituir o marco inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos fixado pelo MM. Juízo Federal "a quo", que observou a data da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de conversão dos créditos em ações (30/06/2005). O cerne do argumento da Agravante reside na alegação de que a "verdadeira" intenção da maioria dos Ministros do STJ, ao julgar os repetitivos (REsp n. 1.003.955/RS e REsp n. 1.028.592/RS), era fixar o termo inicial da prescrição desses juros anualmente, a contar de julho de cada ano, e que houve um erro na proclamação do resultado
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada no EV. 9, em que defende a preclusão e a violação à coisa julgada material e formal, argumentando que a matéria relativa ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos já foi exaustivamente discutida e decidida na fase de conhecimento, sendo o título executivo expresso ao adotar a prescrição quinquenal a partir da data da AGE (30/06/2005), conforme a Tese 65 do STJ.
Afirma que a Agravante tenta confundir os juros remuneratórios reflexos (objeto da liquidação) com a correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos (Tese 64), que possuem marcos prescricionais distintos. Adicionalmente, sustenta que o Decreto nº 20.910/32 não se aplica à Eletrobras, por ser sociedade de economia mista de direito privado
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
O recurso da Agravante Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras versa sobre duas questões referentes à apuração do valor devido em sede de liquidação do título executivo judicial oriundo de condenação relativa à diferença de correção monetária do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica (ECE): i) a metodologia de abatimento de valores pagos, com a alegação de prática de anatocismo; e ii) a delimitação do termo inicial do prazo prescricional para os juros remuneratórios reflexos.
A análise detida do caso, todavia, revela que a decisão agravada merece ser mantida em sua integralidade, por estar em consonância com o comando do título executivo judicial e com o entendimento consolidado e vinculante do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
i) Da Correção da Metodologia de Cálculo e a Não Configuração de Anatocismo
O primeiro ponto levantado no Agravo de Instrumento é a alegação de que a metodologia de dedução do valor pago (R$ 42.313,82), conforme aplicada pelo perito no cálculo homologado (Evento 322), incorre em anatocismo, com a incidência da taxa SELIC sobre valor que já estaria composto por SELIC, em afronta ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, que proíbe contar juros dos juros.
A Agravante defende uma ordem de dedução que priorize o abatimento no principal, para somente após incidir o remanescente nos juros remuneratórios reflexos e nos juros moratórios. O MM. Juízo Federal de origem, ao analisar a questão, foi expresso ao afastar a alegação de anatocismo, observando que o perito já havia retificado os cálculos para incluir o abatimento do valor pago e que, uma vez realizado o abatimento, a alegação de juros sobre juros não mais procederia.
A metodologia de cálculo homologada, ao deduzir o pagamento do valor consolidado do débito na data da amortização, é o procedimento contábil correto e usual para a apuração do saldo devedor remanescente, evitando-se o enriquecimento sem causa da Agravada e a apropriação indevida dos valores pela Agravante. O anatocismo se caracteriza pela capitalização de juros, ou seja, pela incorporação dos juros vencidos ao capital, de forma a gerar novos juros sobre essa base capitalizada, o que é vedado pelo artigo 4º do Decreto nº 22.626/33.
Contudo, a simples dedução de um valor pago, ainda que calculado sobre uma base que já contém correção monetária e juros de mora (SELIC), não configura a prática vedada. A dedução do pagamento deve incidir sobre o débito apurado até a data do depósito, que, naturalmente, já estará corrigido e acrescido dos encargos moratórios. Uma vez abatido o valor, o saldo devedor remanescente prossegue a ser atualizado. Não há, na conduta do perito, a incorporação de juros não pagos ao capital para que sobre eles incidam novos juros, mas sim a correta subtração de um pagamento parcial do débito total consolidado, o que é imperativo para a liquidação.
A tese da Agravante de que se deve priorizar o abatimento no principal e só depois nos acessórios não encontra respaldo no título executivo judicial nem na legislação processual aplicável ao caso. Em execuções em geral, o pagamento parcial deve abater-se do débito vencido e exigível, sendo o modo de apuração do saldo devedor remanescente uma questão de ordem contábil.
ii) Do Termo Inicial da Prescrição dos Juros Remuneratórios Reflexos
O segundo ponto de divergência reside na aplicação da prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) sobre os juros remuneratórios reflexos. A Agravante argumenta que a prescrição deve ser contada anualmente, a partir de julho de cada ano (data do pagamento anual dos juros), por se tratar de obrigação de trato sucessivo e autônoma, aplicando-se a teoria da "actio nata". Fundamenta sua pretensão em uma detalhada análise da contagem de votos e da razão de decidir dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.003.955/RS e nº 1.028.592/RS do Eg. Superior Tribunal de Justiça, que tratam do ECE, alegando que a maioria dos Ministros, de fato, adotou a tese da prescrição anual.
Contudo, tal alegação encontra óbice inafastável na própria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.003.955/RS, que distingue claramente as situações de prescrição do fundo de direito e a prescrição das prestações de trato sucessivo, no âmbito do empréstimo compulsório.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.003.955/RS, o Eg. STJ distinguiu as verbas devidas:
5. PRESCRIÇÃO:
5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.
5.2 TERMO "A QUO" DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim:
a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica;
b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia Geral Extraordinária homologou a conversão a saber a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão."
Da análise do REsp nº 1.003.955/RS, tem-se que:
- Juros Remuneratórios e Correção Monetária sobre estes Juros (Trato Sucessivo): Pagos anualmente (julho de cada ano). Submetem-se à prescrição quinquenal móvel (Súmula 85/STJ). O trecho 5.2.a do REsp 1.003.955/RS deixa claro que a lesão ocorre anualmente, caracterizando o trato sucessivo.
- Correção Monetária incidente sobre o capital principal e Juros Remuneratórios Reflexos dela decorrentes (Fundo do Direito): Estes juros reflexos são a remuneração de 6% sobre a correção monetária principal que não fora atualizada corretamente e que só foi restituída a menor na conversão em ações. A lesão só se configurou integralmente na data da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que consolidou a conversão, pois essa era a data do resgate do principal.
Assim, sendo, para a verba em discussão — os juros remuneratórios reflexos —, aplica-se o regime do fundo do direito (item 5.2.b do REsp 1.003.955/RS), por serem acessórios à correção monetária do principal, e não ao pagamento anual dos juros remuneratórios.
Como a pretensão à cobrança dos juros reflexos nasceu com a lesão do principal na AGE de 30/06/2005, e a ação judicial foi proposta em 09/06/2006 (EV. 1 dos autos de origem), o fundo do direito não foi atingido pela prescrição quinquenal. Se o fundo do direito é válido, a verba é devida desde o seu fato gerador até a data limite de remuneração (30/06/2005, AGE). Aplicar a prescrição quinquenal móvel (trato sucessivo) sobre os juros reflexos seria desvirtuar a natureza dessa verba conforme definida pela jurisprudência vinculante do Eg. STJ, que claramente a vinculou ao regime da prescrição do principal (fundo do direito).
Portanto, a decisão agravada, ao determinar a cobrança dos juros remuneratórios, está em conformidade com o título executivo e a interpretação do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição da verba acessória à correção monetária do principal.
A tentativa da Agravante de aplicar a Súmula nº 85 do Eg. Superior Tribunal de Justiça de forma retroativa (julho de cada ano), limitando a cobrança a cinco anos antes do ajuizamento, ignora que, para a verba discutida (juros reflexos sobre o principal), a "actio nata" ocorreu de modo unitário em 30/06/2005. A Súmula nº 85 atua em relações de trato sucessivo onde a lesão se renova periodicamente e os valores são devidos mensal ou anualmente, o que não é o caso do montante principal e seus reflexos, cuja exigibilidade nasceu integralmente com a conversão a menor dos créditos.
No tocante à tese de que haveria um "erro de proclamação de resultado" no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.003.955/RS e 1.028.592/RS pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, este Eg. Tribunal não possui competência para, em sede de agravo de instrumento em fase de liquidação, proceder à revisão ou à "recontagem de votos" de julgados proferidos pela Corte Superior.
A Agravante sustenta que a análise das notas taquigráficas e dos votos apartados (especialmente dos Ministros Teori Zavascki e Herman Benjamin) revelaria que a maioria dos Ministros da Primeira Seção do Eg. STJ teria se inclinado pela tese da prescrição anual (julho de cada ano) também para os juros reflexos, divergindo da Relatora Min. Eliana Calmon.
Ocorre que a segurança jurídica e o sistema de precedentes vinculantes (art. 927 do CPC) exigem que os tribunais ordinários apliquem a tese jurídica tal qual fixada e publicada no acórdão paradigma. No caso da Tese firmada no Tema 65 do Eg. STJ, o texto é claro e inequívoco ao estabelecer que a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão.
Tema 65. "Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão".
Eventual vício na proclamação do resultado ou contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão repetitivo deveria ter sido objeto de impugnação perante o próprio Eg. Superior Tribunal de Justiça, por meio dos instrumentos processuais adequados à época. É incabível pretender que este Eg. Tribunal Regional Federal realize uma interpretação "corretiva" do precedente para afastar a tese jurídica consolidada sob o pretexto de uma análise subjetiva da vontade dos julgadores daquela Eg. Corte.
Portanto, a tese de "erro de proclamação" é matéria estranha ao objeto da liquidação e não possui o condão de afastar a aplicação da Tese 65 do Eg. STJ, tal como fixada oficialmente.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686831v6 e do código CRC 4ab82789.
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Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 11/03/2026, às 09:06:25