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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5013198-50.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL PENTAX LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da ação de execução fiscal nº 0003492-52.2010.4.02.5110, que determinou a conversão em renda do depósito judicial realizado nos autos sem o desconto decorrente da transação judicial celebrada nos termos do Edital PGDAU nº 2/2024 (evento 164, DESPADEC1).

No presente recurso (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que:

(i) Aderiu à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 2/2024, com fundamento na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022, tendo havido, no curso da execução fiscal, a constrição do valor de R$ 159.466,27 (cento e cinquenta e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos);

(ii) Requereu expressamente a utilização deste montante para a amortização do saldo objeto da transação, nos termos do art. 16 do Edital e mediante a aplicação do princípio da menor onerosidade, o que foi rejeitado pelo MM. Juízo Federal de origem ao fundamento de que a constrição ocorreu antes da adesão;

(iii) O art. 16 Edital PGDAU nº 2/2024 não faz distinção quanto ao momento da constrição para a amortização da dívida consolidada, sob pena de esvaziar a finalidade do programa de transação tributária, e que a interpretação adotada cria restrição inexistente na lei;

(iv) A pretensão da ora agravante atende ao interesse da Fazenda Nacional e ao princípio da menor onerosidade, e está de acordo com o entendimento consolidado pelo Eg. TRF da 4ª Região, que deve ser prestigiado sob pena de se frustrar a política de incentivo à regularização tributária.

Contrarrazões pela União Federal/Fazenda Nacional requerendo o desprovimento do recurso (evento 12, CONTRAZ1), ao argumento de que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste Eg. Tribunal, no sentido de que não cabe aplicar aos valores penhorados os descontos referentes à transação.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0003492-52.2010.4.02.5110, que determinou a conversão em renda do depósito judicial realizado nos autos sem o desconto decorrente da transação judicial celebrada nos termos do Edital PGDAU nº 2/2024.

Na origem, a ação de execução fiscal foi ajuizada em 18/06/2010 (evento 1, OUT1), para a cobrança do crédito tributário de R$ 237.512,77 (duzentos e trinta e sete mil quinhentos e doze reais e setenta e sete centavos), tendo ocorrido a constrição judicial nas contas bancárias da agravante, com a posterior conversão em renda, em junho e julho de 2023, no valor de R$ 159.466,27 (cento e cinquenta e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme evento 96, SISBAJUD1 e evento 103, SISBAJUD1.

Em 08/10/2024, a agravante noticiou nos autos a realização de transação judicial, nos termos do Edital PGDAU nº 02/2024, por meio do Sistema de Parcelamentos e Outras Negociações (evento 132, OUT2). A União Federal/Fazenda Nacional, por seu turno, requereu a transformação do valor depositado em pagamento definitivo, sem a incidência do desconto (evento 137, PET1, evento 142, PET1 e evento 159, PET1), o que foi acolhido, ao ser proferida a decisão agravada, nos seguintes termos (evento 164, DESPADEC1):

“A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor de Comercial Pentax Ltda. para a cobrança de cinco créditos tributários (evento 1), com posterior quitação de um deles (n. 36.032.076-7: evento 41) e ampliação do polo passivo, com a inclusão de A. D. M. e F. A. D. S. B. (evento 16), em razão da presumida dissolução irregular que militava em desfavor da empresa demandada (evento 8).

Fernando (evento 81) apresentou exceção de pré-executividade, mas sua pretensão foi rejeitada (evento 94)

O coexecutado André sofreu penhora de seus ativos financeiros (R$ 159.466,27: evento 103). Em seguida, apresentou exceção de pré-executividade (evento 110), mas sua pretensão foi rejeitada por decisão (evento 119) mantida na Superior instância (agravo de instrumento autuado com o n. 5004724-27.2024.4.02.0000).

Depois, a fazenda pública pleiteou a conversão em renda do depósito forçado (evento 125), a empresa demandada informou ter parcelado a dívida (evento 132) e a credora defendeu a conversão em renda no contexto de débitos transacionados posteriormente à constrição (eventos 137 e 142).

Então, este Juízo conferiu oportunidade (evento 144) para que os coexecutados se manifestassem (eventos 145, 146 e 147) sobre o pleito fazendário (eventos 137 e 142). Somente a empresa demanda se manifestou aquiescendo à pretensão da parte exequente (evento 149). Os demais devedores optaram pelo silêncio.

Não houve oposição de embargos à execução fiscal. O agravo de instrumento n. 5004724-27.2024.4.02.0000 transitou em julgado.

Então, este Juízo se manifestou da seguinte maneira (evento 152):

‘Oficie-se a agência centralizadora do depósito forçado para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a conversão em renda do depósito judicial (evento 103) na forma requerida pela fazenda pública (eventos 125, 137 e 142). Fica a Secretaria do Juízo autorizada a solicitar e expedir o necessário para o cumprimento desta ordem. Dê-se ciência à fazenda pública. Intimem-se os codevedores. A par disso, cumpra-se. Com a resposta, dê-se vista à fazenda pública para que requeira o que de direito quanto à transação individual. Intime-se.’

Em seguida, a fazenda pública manifestou sua ciência acrescida da reiteração do ‘alegado na petição do evento 142, qual seja, o valor será imputado ao crédito SEM O DESCONTO DA TRANSAÇÃO, pelas razões que foram exaustivamente expostas naquela oportunidade’ (evento 159).

Depois, o ofício foi encaminhado à agência centralizadora do depósito (evento 161).

Por fim, a parte executada opôs embargos de declaração (evento 162). Segundo a parte recorrente a última manifestação jurisdicional teria incorrido em omissão ao deixar de analisar completamente o incontroverso pleito fazendário consistente na conversão em renda do depósito havido nos autos.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Houve omissão quanto à menção ao pleito fazendário que foi apresentado mais minudenciado (evento 149). No entanto, esse pleito veio na linha dos requerimentos anteriores voltados à conversão em renda (eventos 125, 137 e 142) e que foram mencionados na decisão combatida.

A apreciação conjunta daquelas manifestações reclama fixar o que foi, de certa maneira, relembrado pela parte exequente (evento 159) quando manifestou sua ciência, sobre o deferimento da conversão em renda, acrescida da reiteração do ‘alegado na petição do evento 142, qual seja, o valor será imputado ao crédito SEM O DESCONTO DA TRANSAÇÃO, pelas razões que foram exaustivamente expostas naquela oportunidade’.

A redação do artigo 16, parágrafo único, do Edital PGDAU n. 2/2024 é a seguinte:

‘Art. 16. Os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União. Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma deste Edital.’

A sequência de eventos instituída pelo Edital PGDAU n. 2/2024 informa que haverá conversão em renda do depósito judicial e, depois, transacionado o remanescente da dívida. Assim, uma vez que o depósito forçado é anterior à tratativa orientada à transação, a conversão em renda do depósito tem por base o montante da dívida apurado antes do implemento das benesses instituídas pela transação. Ou seja, a conversão ocorre sobre o montante apurado sem os descontos promovidos pela transação.

Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada pela parte recorrente.

Assim, o seguinte trecho da decisão combatida:

‘Oficie-se a agência centralizadora do depósito forçado para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a conversão em renda do depósito judicial (evento 103) na forma requerida pela fazenda pública (eventos 125, 137 e 142). Fica a Secretaria do Juízo autorizada a solicitar e expedir o necessário para o cumprimento desta ordem.’

Passa a ser:

‘Oficie-se a agência centralizadora do depósito forçado para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a conversão em renda do depósito judicial (evento 103) na forma requerida pela fazenda pública (eventos 125, 137, 142 e 149). A imputação ocorrerá sem o desconto da transação, de acordo com a interpretação extraída do artigo 16, parágrafo único, do Edital PGDAU n. 2/2024, incluindo-se o saldo remanescente na tratativa relacionada à solução da dívida. Fica a Secretaria do Juízo autorizada a solicitar e expedir o necessário para o cumprimento desta ordem.’

Intimem-se.

(...)”

Não assiste razão à agravante, na medida em que a transação celebrada não implica novação dos créditos por ela abrangidos, nos termos do art. 12 da Lei nº 13.988/2020:

Art. 12. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do art. 3º desta Lei ou eventual rescisão.

§ 3º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

Ademais, ressalte-se o entendimento deste Eg. Tribunal no sentido de que a transação em comento não suspenderia nem mesmo a exigibilidade da dívida fiscal:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TRANSAÇÃO. CANCELAMENTO DO PROTESTO DE CDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 12 DA LEI Nº 13.988/2020. ARTIGO 10 DA PORTARIA PGFN Nº 6.757/2022.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança, objetivando o cancelamento dos protestos de CDAs realizados até a distribuição do mandamus, bem como o dos que vierem a ser eventualmente realizados, até que seja proferida decisão final sobre o pedido de transação individual dos débitos tributários.

2. A figura do parcelamento não se confunde com a transação, não sendo possível emprestar ao pedido de transação os mesmos efeitos jurídicos atinentes ao parcelamento, especialmente no que tange à suspensão da exigibilidade do crédito, por se tratarem de institutos distintos, possuindo cada qual as suas próprias peculiaridades.

3. A transação representa forma de autocomposição por meio da qual as partes previnem ou encerram litígios através de concessões recíprocas, resultando na extinção do crédito tributário, a teor do que estabelece o art. 156, III, do CTN. Por seu turno, o parcelamento constitui mera dilação do prazo para o pagamento do tributo, suspendendo a execução da dívida fiscal até a quitação total das parcelas, sendo certo que, uma vez inadimplidas, impõe-se a retomada da cobrança do débito, com todos os consectários decorrentes do inadimplemento.

4. A redação do art. 12, caput, da Lei nº 13.988/2020 (resultado da conversão da MP nº 899/2019), que regulamenta a transação de dívidas de natureza tributária ou não tributária com a União, é inequívoca ao afirmar que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, não impedindo a promoção dos atos de cobrança judicial e extrajudicial da dívida, a exemplo do protesto de CDA. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 10, caput, da Portaria PGFN nº 6.757/2022.

5. Desse modo, consoante o disposto no art. 12, caput, da Lei nº 13.988/2020 c/c art. 10, caput, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, diante da ausência de permissivo legal que autorize a suspensão do protesto de CDA pela apresentação de proposta de transação do crédito tributário, de rigor a reforma da decisão agravada para que a agravante possa retomar as medidas legais necessárias à satisfação do seu crédito, em especial o protesto.

6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(Agravo de Instrumento nº 5016508-69.2022.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, unanimidade, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, Sessão Virtual de 16/05/2023).

Isso porque não é a celebração da transação que extingue o crédito tributário, mas o cumprimento das condições pactuadas, nos termos do art. 156, III, do CTN. A redação do dispositivo em questão traz à tona a discussão sobre se a extinção do crédito se dá pelo ato em si da transação ou por seu devido cumprimento.

A hipótese de transmutação da natureza do crédito (de legal a contratual), conquanto plausível, não representa a melhor interpretação do dispositivo, consoante a mais abalizada doutrina:

“Os sujeitos do vínculo concertam abrir mão de parcelas de seus direitos, chegando a um denominador comum, teoricamente interessante para as duas partes, e que propicia o desaparecimento simultâneo do direito subjetivo e do dever jurídico correlato. Mas, é curioso verificar que a extinção da obrigação, quando ocorre a figura transacional, não se dá, propriamente, por força das concessões recíprocas, e sim do pagamento. O processo transacional tão-somente prepara o caminho para que o sujeito passivo quite sua dívida, promovendo o desaparecimento do vínculo. Tão singela meditação já compromete o instituto como forma extintiva de obrigações.

Ao contrário do que sucede no direito civil, em que transação tanto previne como termina o litígio, nos quadrantes do direito tributário só se admite a transação terminativa.”

(CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 13a ed., Saraiva, pp. 456-457)

Acresça-se que, na eventual hipótese de inadimplemento da transação em sede tributária, remanesce o crédito originário, nos termos do art. 4º, I, e §3º, da Lei nº 13.988/2020:

Art. 4º Implica a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

(...)

§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

Por fim, diga-se que a conversão em pagamento definitivo ou conversão em renda dos depósitos judiciais relativos aos débitos transacionados sem o desconto pretendido pela agravante decorre de comando dos arts. 15 e 16 do próprio Edital PGDAU nº 02/2024

Art. 15. A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

(...)

Art. 16. Os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma deste Edital.

Portanto, não há que se falar em redução do débito tributário em decorrência da pactuação celebrada, pelo que não subsiste fundamento para acolher a pretensão aplicar o desconto decorrente da transação ao débito tributário requerido nos autos de origem, no momento da conversão em renda ou pagamento definitivo do depósito judicial.

Oportunamente, excluam-se da autuação F. A. D. S. B. e A. D. M., que figuram equivocadamente como agravantes, pois não constam da inicial do recurso, e tampouco têm interesse recursal, tendo em vista que a constrição judicial recaiu somente sobre os valores depositados em contas bancárias de titularidade da Comercial Pentax Ltda.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684010v6 e do código CRC 373b8142.

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Agravo de Instrumento Nº 5013198-50.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA OU PAGAMENTO DEFINITIVO. TRANSAÇÃO. LEI 13.988/2020. AMORTIZAÇÃO COM DESCONTO. DESCABIMENTO.

I. Caso em Exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0003492-52.2010.4.02.5110, que determinou a conversão em renda do depósito judicial realizado nos autos sem o desconto decorrente da transação judicial celebrada nos termos do Edital PGDAU nº 2/2024.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de aplicar o desconto decorrente da transação judicial, nos termos da Lei 13.988/2020, para fins de conversão em renda ou pagamento definitivo de valores constritos judicialmente.

III. Razões de Decidir

3. Nos termos do art. 12, caput e §3º, da Lei nº 13.988/2020, a transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos, tampouco suspende a sua exigibilidade.

4. Não é a celebração da transação que extingue o crédito tributário, mas o cumprimento das condições pactuadas, nos termos do art. 156, III, do CTN, e, na hipótese de inadimplemento da transação em sede tributária, remanesce o crédito originário, nos termos do art. 4º, I, e §3º, da Lei nº 13.988/2020.

5. Por conseguinte, não há que se falar em redução do débito tributário em decorrência da pactuação celebrada, no momento da conversão em renda ou pagamento definitivo do depósito judicial.

IV. Dispositivo

6. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: (i) A celebração da transação não extingue o crédito tributário, mas, sim, o cumprimento das condições compactuadas, nos termos do art. 156, III, do CTN, remanescendo, inclusive, o valor originário da dívida na hipótese de inadimplemento da avença. (ii) Não há que se falar em redução do débito tributário em decorrência da transação celebrada com fundamento da Lei 13.988/2020, descabendo aplicar o desconto dela decorrente no momento da conversão em renda ou pagamento definitivo do depósito judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002684011v6 e do código CRC 8404bc65.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013198-50.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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