Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047315-90.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GRUPO EDUCACIONAL MOPI LTDA, autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, em face da sentença que denegou a segurança, objetivando deduzir, diretamente do lucro tributável (base de cálculo para fins de apuração do IRPJ e do seu Adicional), o dobro do valor de todas as despesas de custeio realizadas, no período-base, no âmbito do PAT, sem limitar o benefício aos trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos e até o valor de, no máximo, 1 salário-mínimo (Decreto nº 10.854/2021), inclusive abrangendo a alimentação com serviço próprio de refeições (refeitório), vez que enquadrado como estabelecimentos similares (§ 3º ao artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, com a redação dada pela MP nº 1.108/2022), bem como seja garantido o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos 60 (sessenta) meses anteriores à impetração do presente mandado de segurança, bem como aqueles porventura recolhidos no curso deste writ, atualizados pela Selic.

Alega que, em clara afronta aos termos da lei instituidora do referido benefício fiscal, foram editadas normas infralegais (tais como, IN RFB nº 267/03 e 1.700/2017, Decreto nº 5/91 e RIR/2018) que distorceram completamente o incentivo, sendo que, em vez de permitirem a dedução do dobro do valor das despesas com alimentação para o trabalhador, diretamente do lucro tributável, tal como previsto em lei, restringiram a fruição do benefício legal à redução, do imposto devido, do valor da soma das despesas (uma vez), equivalente à aplicação da alíquota do IRPJ sobre tais despesas.

Afirma que "fixada a premissa no sentido de que a dedução dos gastos com o PAT deve incidir sobre o lucro tributável é evidente que essa dedução acaba por atingir o Adicional do IRPJ, instituído pela Lei nº 9.249/95", devendo a dedução impactar tanto no cálculo do IRPJ (15%) quanto no cálculo do seu Adicional (10%).

Sustenta que o Decreto nº 10.854/2021, alterando a redação do § 1º do art. 645 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), estabeleceu que, a partir de 11/12/2021, a dedução do PAT somente seja aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos e apenas abranja a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo, mas tais limitações não possuem qualquer base legal, nem a recente publicação da MP nº 1.108/2022, teve o condão de ratificar as previsões contidas no referido decreto, vez que jamais limitou o benefício em razão do salário dos colaboradores (quem receba até 5 salários-mínimos) ou ao valor do benefício (até 1 salário-mínimo).

Salienta que "distintamente do que concluiu a r. sentença embargada, as Leis nº 8.849/94 e 9.532/97 NÃO alteraram a sistemática de cálculo do benefício previsto pela Lei nº 6.321/76, o qual continua sendo a dedução do dobro do valor das despesas incorridas, diretamente do lucro tributável", valendo ressaltar que as alterações mencionadas no decisum recorrido não se deram em razão da alteração da Lei nº 6.321/76, mas pela imposição de decretos e outras normas infralegais que contrariam os ditames legais, em flagrante afronta ao art. 48, I e XIII, da Constituição Federal.

Chama atenção para o fato de a Fazenda Nacional ter sido autorizada, através dos Pareceres SEI Nº 268/2023/MF e nº 1506/2024/MF, a não recorrer e desistir dos recursos já interpostos nos casos que apresentassem a mesma matéria em discussão aqui nos presentes autos (PAT envolvendo o IRPJ e o seu respectivo adicional), o que foi desconsiderado pelo juízo a quo.

Argumenta que as IN RFB nº 267/2002 e 1.700/2017 e os Decretos nºs 5/91 e 9.580/18 (RIR/2018), sob o pretexto de regulamentar a Lei nº 6.321/76, alteraram o conteúdo e o alcance do incentivo fiscal instituído pelo citado diploma legal, modificando o valor e a base sobre a qual deve incidir a dedução dos gastos com os programas de alimentação, devendo ser reconhecida a ilegalidade dos referidos atos normativos secundários.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a concessão da segurança, a fim de "garantir o direito líquido e certo de a Apelante: i) deduzir, diretamente do lucro tributável (base de cálculo para fins de apuração do IRPJ e do seu Adicional), o dobro do valor de todas as despesas de custeio realizadas, no período-base, no âmbito do PAT; ii) sem limitar o benefício aos trabalhadores que recebam até 5 saláriosmínimos e até o valor de, no máximo, 1 salário-mínimo (Decreto nº 10.854/2021); iii) abrangendo a alimentação com serviço próprio de refeições (refeitório), vez que enquadrado como estabelecimentos similares (§ 3º ao artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, com a redação dada pela MP nº 1.108/2022)", bem como para que "seja reconhecido o direito de o Apelante proceder à recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos 60 (sessenta) meses anteriores à impetração do r. mandado de segurança, bem como aqueles porventura recolhidos no curso deste writ, em montante que deverão ser corrigidos pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, ou por outro indexador que a substitua, mediante: i) restituição judicial (declaração de direito) passível de ajuizamento de Execução de título judicial, subsequentes, consoante entendimento consolidado pelo STF (ADPF 250/DF), do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº1951855/SC) e do E. TRF2; ii) restituição administrativa (declaração do direito), com fulcro no art. 165, Código Tributário Nacional, art. 66, §2º, Lei n. 8.383/1991, com redação dada pela Lei n. 9.069/1995 e art. 73 e 74, da Lei n. 9.430/1996 com as alterações posteriores; e/ou iii) compensação, com outros tributos administrados pela RFB (inclusive de natureza previdenciária), na forma do art. 74, e seguintes, da Lei n. 9.430/1996, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.637/2002, e, após a utilização do eSocial, também na forma do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, incluído pela Lei n. 13.670/2018 e normas subsequentes."

Contrarrazões da União no evento 75, CONTRAZAP1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança, objetivando deduzir, diretamente do lucro tributável (base de cálculo para fins de apuração do IRPJ e do seu Adicional), o dobro do valor de todas as despesas de custeio realizadas, no período-base, no âmbito do PAT, sem limitar o benefício aos trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos e até o valor de, no máximo, 1 salário-mínimo (Decreto nº 10.854/2021), inclusive abrangendo a alimentação com serviço próprio de refeições (refeitório), vez que enquadrado como estabelecimentos similares (§ 3º do artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, com a redação dada pela MP nº 1.108/2022), bem como seja garantido o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos 60 (sessenta) meses anteriores à impetração do presente mandado de segurança, bem como aqueles porventura recolhidos no curso deste writ, atualizados pela Selic.

A sentença restou assim fundamentada:

"O incentivo fiscal para o PAT é regido, não apenas pela L. 6.321/76 com as alterações introduzidas pelas leis posteriores, como também pelas diversas normas que compõem o arcabouço legislativo em que o programa se insere.

Assim, devem ser recordados os seguintes dispositivos legais que se aplicam ao programa:

Lei. 6.321/76:

Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.

§ 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.

§ 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.

Art 2º Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-seão aos contratos pela pessoa jurídica beneficiária.

Lei nº 8.849/94:

Art. 5º A soma das deduções a que se referem as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, e 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992. (Redação dada pela Lei nº 9.064, de 1995) 

Lei nº 9.249/95:

Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.

§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.(Redação dada pela Lei 9.430, de 1996) (...)

§ 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções. (Vide Lei nº 12.761, de 2012) (...)

Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: (...)

§ 1º Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados. (...)

Lei nº 9.532/97:

Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.

Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam:

I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido; (...) (grifou-se)

Outrossim, o legislador efetivamente delegou ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a L. 6.321/76 que instituiu o PAT. Portanto, legítimo o regulamento em vigor, atualmente D. 10.854/21, o qual determina que a pessoa jurídica beneficiária do PAT observará as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas nos arts. 383, 641 e 642 do D. 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda) que dispõe:

Art. 383. Será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 260 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 1º).

Parágrafo único. Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 641. (…)

Art. 641. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º) .

Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.

Art. 642. A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, § 1º e § 2º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º ).

Art. 643. Para a execução dos PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.

Portanto, assiste razão à autoridade coatora ao afirma que desde a edição da L. 8.849/94, reforçado pela L. 9.532/97 (que reduziu o percentual de dedução do imposto de 5 para 4%), o benefício passou a ser vinculado ao imposto de renda devido e não mais ao lucro tributável. O cálculo do imposto de renda devido é feito mediante aplicação de percentual sobre o lucro tributável.

Além disso, o incentivo ao PAT é limitado à alíquota de imposto de renda e não abrange o adicional (instituído posteriormente à L. 6.321/76, pelo Decreto-lei 2.462/88), por conta de vedação expressa da L. 9.249/95 (art. 3o, p. 4o) e L. 9.532/97 (arts. 5o e 6o).

Desta forma, não vislumbro ilegalidade no D. 10.854/21, observado pela autoridade coatora."

Controverte-se acerca da legalidade, ou não, dos atos infralegais que, na pretensão de regulamentar o art. 1º da Lei nº 6.321/1976, estabeleceram que a dedução do dobro das despesas com o Programa de Alimentação ao Trabalhador deveria se dar sobre o IRPJ devido, ao invés de incidir sobre o lucro tributável, conforme a previsão legal, além de outras restrições não previstas na Lei, bem como sobre a possibilidade de deduzir os gastos com alimentação por meio de refeitórios próprios, por estarem enquadrados como estabelecimentos similares, a teor do § 3º do art. 1º da Lei n. 6.321/1976. 

Cuida-se, na origem, de demanda em que se pretende seja assegurado o direito ao benefício fiscal do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, previsto no art. 1° da Lei nº 6.321/76, sem as restrições impostas por atos infralegais, incluindo os dispêndios com alimentação oferecida por serviços próprios (refeitório), bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT é um programa governamental de adesão voluntária, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que possui como objetivo principal a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores, sobretudo os de baixa renda, visando à promoção de sua saúde e prevenção das doenças profissionais1.

Como incentivo à adesão, foi estabelecido que o valor do benefício pago pelos empregadores inscritos no programa a título de benefício no âmbito do PAT seria isento de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária), além de se prever que as empresas optantes pela tributação com base no lucro real poderiam deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda2.

O art. 1º da Lei nº 6.321/1976, em sua redação original (vigente ao tempo da impetração do mandamus), previa, in verbis:

“Art 1º. As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.

1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.

§ 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.” (G.n.)

Em observância à parte final do citado dispositivo legal, foram editados atos infralegais que regulamentaram o PAT. O primeiro ato normativo editado foi o Decreto nº 78.676/1976, que, no tocante à base sobre a qual deveria incidir a dedução, dispôs nos seguintes termos:

“Art. 1º A utilização do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, para alimentação do trabalhador far-se-á diretamente, através de dedução do Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas jurídicas, em valor equivalente à aplicação da alíquota cabível sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução de programas previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, atendendo os limites e condições previstos neste Decreto.

§ 1º As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo.

§ 2º A dedução do Imposto sobre a Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do lucro tributável em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes.

§ 3º Os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.

Art. 2º Quando a pessoa jurídica beneficiar-se com o disposto no artigo 1º, e, cumulativamente, com dedução prevista na Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 77.463, de 20 de abril de 1976, a soma das deduções permitida ficará limitada a 10% (dez por cento) do lucro tributável.”

Como se vê, diversamente do que previu o art. 1º da Lei nº 6.321/1976, o decreto citado estipulou que a dedução das despesas com o PAT deveria incidir sobre o imposto de renda devido.

A Portaria Interministerial nº 326, de 7 de julho de 19773, estabeleceu que:

“Podem ser aprovados programas de alimentação do trabalhador em que o preço das refeições, até 31 de dezembro de 1977, seja superior a Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros), desde que o incentivo fiscal a ser deduzido no Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 78.676, de 8 de novembro de 1976, não exceda a Cr$ 6,00 (seis cruzeiros) por refeição.”

Em seguida, veio a lume o Decreto nº 5/1991, que repetiu a previsão referente à incidência da dedução sobre o imposto devido, mas trouxe um método distinto para a implementação dessa dedução, senão vejamos:

“Art. 1° A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos termos deste regulamento.

§ 1° As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo.

2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subseqüentes.” (Redação dada pelo Decreto nº 349, de 1991)

O mesmo método foi adotado nos Regulamentos do Imposto de Renda (RIR) de 1999 (Decreto nº 3.000/1999 - arts. 581 a 583) e de 2018 (Decreto nº 9.580/2018 - arts. 641 a 643).

Também foi editada a Instrução Normativa SRF nº 267/20024, que estabeleceu o custo máximo de R$ 1,99 para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/1976.

A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, na linha dos Decreto nº 5/1991 e dos RIR de 1999 e 2018, previu a possibilidade de deduzir as despesas do PAT do imposto, apenas com a exclusão do adicional, nos seguintes termos:

“Art. 43. Do imposto apurado conforme o art. 42 a pessoa jurídica poderá, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência, deduzir os valores dos benefícios fiscais de dedução do imposto, excluído o adicional, relativos:

I - às despesas de custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”

Posteriormente, o Decreto nº 10.854/20215 alterou o RIR/2018 para prever que a dedução será limitada aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

Feito esse panorama normativo, impõe-se analisar se os atos infralegais citados, com a finalidade de regulamentar a Lei que instituiu o PAT, especificamente no ponto em que previram a dedução das despesas com o programa para fins de imposto de renda, extrapolaram os termos da Lei, tal como defendido pela impetrante.

A esse respeito, importa mencionar que, nos termos do art. 150, I, da Constituição da República, é vedado aumentar tributo sem lei que o estabeleça. No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional estabelece que somente a lei pode estabelecer a majoração de tributo (art. 97, II), inclusive quando se estiver diante de modificação da sua base de cálculo que o torne mais oneroso (art. 97, § 1º). E, ainda, o art. 99 do CTN comanda que o conteúdo e o alcance dos decretos devem se restringir aos das leis em função das quais sejam expedidos.

Daí que, considerando que a Lei nº 6.321/1976 autorizou a dedução do lucro tributável, a previsão contida nos atos infralegais regulamentadores, no sentido de que a dedução das despesas com o PAT se daria diretamente do imposto de renda devido, infringe o princípio da legalidade (art. 150, I, da CRFB, e art. 97, II, §1º, e art. 99, ambos do CTN).

Tal diferenciação tem relevância em virtude do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.249/1995, segundo o qual:

“Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

§ 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.

§ 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.”

Com efeito, a incidência da dedução das despesas com o PAT sobre o imposto devido acaba por importar um valor do tributo maior do que seria caso a dedução fosse realizada sobre o lucro tributável, na medida em que, no primeiro caso, a dedução atinge tão somente o IR devido ordinariamente (a alíquota de 15%), mas não o adicional do IR (10%, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.249/1995)6.   

Por outro lado, se a dedução incide sobre o lucro tributável, o valor referente ao dobro das despesas com o PAT não entra para o cálculo da “parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00” e, portanto, o adicional de 10% de IR será calculado sobre uma base de cálculo menor, resultando, assim, um valor de tributo menor.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta E. Turma Especializada:

“TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. DEDUÇÃO DAS DESPESAS DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI 6.321/76. DECRETOS Nº 78.676/76, 05/91, 349/91, 9.580/18 e 10.854/21. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 267/02. MP 1.108/22. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que concedeu a segurança, para: "A) DECLARAR a invalidade das restrições impostas pelos Decretos nos 78.676/76, 05/91 e 9.580/18 e 10.854/21, bem como pela Instrução Normativa nº 267/02, e assim sendo, RECONHECER o direito de a Impetrante deduzir o dobro das despesas com o PAT diretamente do lucro tributável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.249/96, o que resultará, consequentemente, na dedução também do “adicional”; B) DECLARAR o direito de o Impetrante de realizar compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser requerido administrativamente, e daqueles eventualmente recolhidos no decorrer da ação, todos devidamente corrigidos pela SELIC a partir de cada pagamento indevido, nos termos da Súmula 213/STJ".

(...)

3. Cinge-se a controvérsia em definir se a impetrante tem direito líquido e certo: i) de usufruir do benefício fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) previsto em lei, sem a observância das disposições previstas nos Decretos números 78.676/76, 05/91, 9.580/18, 10.854/21 e na Instrução Normativa nº 267/02; ii) à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.

4. De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei n. 6.321/76, as pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda - IRPJ o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador (PAT). A referida lei, de início, foi regulamentada pelo Decreto nº 78.676, de 1976, o qual substituiu a expressão “lucro tributável” por “imposto de renda devido”. Posteriormente, o Decreto nº 5/1991 (ato infralegal), editado com objetivo de regulamentar a Lei nº 6.321/76 e alterado pelo Decreto nº 349 de 1991, estabeleceu um método distinto para a implementação da dedução em dobro do PAT. Do mesmo modo, a metodologia adotada pelo Decreto nº 5/1991 foi utilizada pelos Regulamentos do Imposto de Renda de 1999 e de 2018, os quais também constituem atos infralegais de natureza regulamentar. Contudo, considerando que a Lei nº 6.321/76 autorizou a dedução do lucro tributável (art. 1º, caput), os atos normativos secundários não poderiam estabelecer que o incentivo com as despesas do PAT fosse deduzido diretamente do imposto de renda devido, por afronta ao princípio da legalidade, em razão das disposições contidas nos art. 97, II, §1º e art. 99 do CTN.

5. Por sua vez, o Decreto nº 10.854/2021, em seu art. 186, alterou o parágrafo 1º do artigo 645 do Decreto nº 9.580/2018 (que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza), que passou a vigorar com a seguinte redação: (...)

6. Nesse contexto, todos os mencionados "dispositivos extrapolaram os limites do poder regulamentar, ao dispor de forma mais restritiva sobre a matéria, estabelecendo que os limites percentuais da dedução das despesas com o custeio do PAT seriam aplicáveis sobre o imposto devido, e não sobre o lucro tributável, como previsto na lei que instituiu o benefício fiscal, incorrendo em evidente ilegalidade" (Nesse sentido: TRF2 - apelação/remessa necessária nº 5003676-90.2023.4.02.5101/RJ - Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham - 3ª Turma Especializada - Data de julgamento: 06/02/2024). Dessa forma, deve prevalecer o incentivo fiscal concedido nos termos da Lei 6.321/1976, sem as alterações ilegais estabelecidas pelos Decretos nº 78.676/76, 05/91 e 349/91 e do art. 186 do Decreto nº 10.854/2021. Precedentes.

(...)

14. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas.” (G.n.)

(TRF-2, AC/REEX 5031126-42.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, Terceira Turma, julgado em 04/04/2024)

 

“APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DEDUÇÃO APLICÁVEL AO LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITES LEGAIS CALCULADOS SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELO CONTRIBUINTE. 

1. Trata-se de remessa necessária, de recurso de interposto pela  UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e recurso adesivo interposto pela DROGARIAS PACHECO S.A. E SUAS FILIAIS em face de sentença que concedeu, em parte, a segurança, para garantir à impetrante  o direito de deduzir as despesas incorridas com o PAT do lucro tributável (não do imposto devido), conforme previsto no art.1º  da Lei nº 6.321/1976; para que seja  considerado o adicional aplicado sobre o imposto de renda para efeitos de apuração do limite de dedução de 4% disposto na Lei 9.532/97;e, ainda, desconsiderados os limites de dedução trazidos pelo Decreto nº 10.854/2021;  e, por conseguinte, o direito à compensação dos créditos decorrentes dos valores indevidamente recolhidos, descontado o lapso prescricional e acrescidos de correção pela Taxa Selic.

2. A Lei nº. 6.321/76 autorizou as pessoas jurídicas a deduzirem de seu lucro tributável o dobro das despesas incorridas com o custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Embora a dedução seja calculada sobre o lucro tributável, a Lei 9.532/97 determinou a observância do limite de 4% sobre o valor do imposto de renda devido pela empresa, se considerado o programa isoladamente, e a 10% do mesmo montante, se consideradas as deduções decorrentes do PAT somadas às deduções relacionadas à Lei nº. 6.297/75.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável, os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97 claramente dispõem que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido, visto que, ainda consoante o entendimento da Corte Superior, trata-se de duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido).

4. O Decreto nº 10.854/2021, ao alterar o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), estabeleceu restrições ao benefício fiscal não previstas na Lei nº. 6.321/76, em manifesta ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º caput, e artigo 150, I, da Constituição Federal; art. 97 do CTN), tendo em vista que o decreto regulamentar não pode inovar no ordenamento jurídico estabelecendo direitos e obrigações não previstas em lei.

(...)

11. Remessa necessária e apelações desprovidas.” (g.n.)

(TRF-2, AC/REEX 5097470-05.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma, julgado em 26/09/2023)

Outrossim, afrontam o princípio da legalidade o art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, “ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo” (STJ, REsp n. 2.088.361/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023), bem como a Portaria Interministerial nº 326/1977 e o art. 2º, §2º, da IN SRF nº 267/2002, ao estabelecerem custo máximo para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/1976, já que a Lei não estabelece tal limitação (STJ, REsp n. 1.754.668/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/3/2019).

Ressalte-se que as Leis nº 8.849/1994, nº 9.249/1995 e nº 9.532/1997 não derrogaram a Lei nº 6.321/1976 no tocante à base sobre a qual a dedução das despesas deve incidir. Os referidos diplomas legais trataram apenas dos limites da dedução e não da base de cálculo do benefício.

O fato de o limite de dedução levar em conta um percentual do imposto de renda devido não significa que o valor referente ao dobro das despesas com o PAT deve ser deduzido do imposto devido. O cálculo do benefício continua a levar em conta o lucro tributável, consoante o art. 1º da Lei nº 6.321/1976. Uma vez apurado o valor do benefício, esse não pode ultrapassar o montante referente a 4% do imposto devido (arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/1997). São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido).

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL.

1. O art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. Precedente: REsp. n. 2.088.361/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023.

2. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004; AgInt no REsp. n. 1.761.150-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.02.2019.

3. Contudo, se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido). Precedente: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.926.785/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.02.2022.

4. Recurso especial não provido.”

(REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.) Grifos nossos

Por outro lado, o percentual máximo de dedução, previsto originariamente no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.321/1976, que não poderia exceder, em cada exercício financeiro, a 5% (cinco por cento) do lucro tributável, isoladamente, nem, cumulativamente, a 10% (dez por cento) com a dedução de que trata a Lei nº 6.297/19757, foi reduzido, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/1997, e incide sobre o imposto devido, in verbis:

“Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.

Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam:

I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido;”. (g.n.)

Quanto ao ponto, a Lei nº 9.532/1997, diversamente dos atos infralegais que buscaram regulamentar a matéria, derrogou validamente a previsão do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.321/1976, passando a prever um limite em percentual menor (4%) do que o originariamente previsto (5%) e a incidir sobre o imposto devido, inexistindo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR -PAT. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com a finalidade de ver declarado o direito à apuração do benefício da segunda dedução dos gastos com alimentação do trabalhador, no PAT, mediante a dedução da base tributável, conforme previsto no art. 1º da Lei n. 6.321/1976, de acordo com o limite de 4% do lucro tributável, assegurando-se que a dedução em dobro de tais despesas, para fins de apuração do IRPJ, impacte o cálculo do seu respectivo adicional. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.

II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da forma de cálculo do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, estabelecendo que a dedução do benefício deve ocorrer sobre o lucro tributável da empresa e não sobre o Imposto de Renda devido.

Entretanto, a limitação da dobra de 4% está relacionada ao imposto devido, e não ao lucro tributável. Nesse sentido: REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023 e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.

III - O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de o mandado de segurança não ser a via adequada para autorizar a restituição do indébito tributário por meio de precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.949.812/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 e AgInt no REsp n. 2.054.866/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.

IV - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu por "assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de deduzir do lucro tributável até o dobro das despesas do PAT, com reflexos no adicional do imposto de renda e na apuração da base de cálculo da CSLL, limitado a 4% do imposto devido, sem as limitações estabelecidas no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, bem como reconhecer o direito à compensação ou restituição administrativa em relação aos recolhimentos efetuados no período não prescrito e no curso do processo e a possibilidade de cumprimento de sentença, via precatório ou requisição de pequeno valor, em relação aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança, com efeitos limitados à data da impetração", dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual posicionamento do STJ.

V - Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 2.092.171/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Grifos nossos

 

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITE CONFORME O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. PREVISÃO DE CONDIÇÕES E LIMITES.

I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

Precedente: AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.

II. Tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei n. 9.532, de 1997, e no art. 642 do Decreto n. 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), e no § 1º do art. 1º da Lei n. 6.321, de 1976, impõe-se diferenciar dois momentos distintos no cálculo da dedução das despesas incorridas no âmbito do PAT: (i) a definição do lucro tributável e (ii) a definição do tributo devido.

III. Definido o lucro tributável, proceder-se-á à dedução das despesas do PAT, não podendo esta, isoladamente, exceder 4% do IRPJ devido. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; AgInt no REsp n. 1.948.804/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023; e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.

IV. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.”

(REsp n. 2.054.909/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Assim, as pessoas jurídicas participantes do PAT podem deduzir do lucro tributável o dobro das despesas realizadas no período base para o custeio de programas de alimentação do trabalhador, até o montante correspondente a 4% do imposto devido, considerando a alíquota de 15% do IRPJ e o adicional do IRPJ de 10% (art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Ou seja, o imposto devido, sobre o qual deve ser calculado o percentual de 4%, é o equivalente à soma do IRPJ recolhido com a alíquota ordinária (15%) com o adicional do IRPJ (10%).

E isso não implica afronta ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/19958, que proíbe quaisquer deduções sobre o valor do adicional de imposto de renda (10%), tendo em vista que, como mencionado, a dedução não é feita sobre o valor do imposto devido, mas sim, anteriormente, sobre o lucro tributável, base imponível sobre a qual incidirá alíquota do IRPJ para, enfim, se chegar ao valor do imposto devido.

Impende observar que, com a alteração da redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 pela Medida Provisória nº 1.108/2022 (convertida na Lei nº 14.442/2022), passou a ser possível o estabelecimento de limites à dedução por ato do Poder Executivo. Isso porque a nova redação do dispositivo legal previu, em sua parte final, a seguinte expressão: “(...) na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei”. A redação anterior não era explícita quanto à fixação dos limites, fazendo referência apenas genericamente ao Regulamento9.

No entanto, a superveniência da MP nº 1.108/2022 não modifica a solução dada à presente controvérsia, tendo em vista que os atos infralegais aqui mencionados (Decretos nº 78.676/76, nº 5/91, nº 349/1991, nº 3.000/99 e nº 9.580/18 e nº 10.854/21, Portaria Interministerial nº 326/77 e IN RFB nº 1.700/2017) foram editados sob a égide da redação original do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, que não remetia ao regulamento a fixação dos limites da dedução, inexistindo legalidade superveniente.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença nesse particular para reconhecer a ilegalidade dos atos normativos regulamentadores do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, por extrapolarem o limite do poder regulamentar, impondo-se a concessão da segurança.

Do mesmo modo, assiste razão à recorrente no tocante ao pleito para que a dedução alcance a alimentação com serviço próprio de refeições (refeitório). 

A propósito, confira-se a redação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.321/1976 (incluído pela MP nº 1.108/2022):

"Art. 1º. (...)

§ 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.(Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)" (g.n.)

Numa primeira leitura, o mencionado dispositivo legal parece restringir as despesas destinadas ao PAT, para fins de dedução do imposto de renda, aos pagamentos de refeições em restaurantes (e estabelecimentos similares) ou aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Daí que, em princípio, seria possível imaginar que os gastos com o fornecimento de alimentação em refeitórios próprios não estaria abarcada pelo benefício.

No entanto, analisando a Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.422/2022, fica claro que a intenção do legislador não foi excluir do programa as empregadoras que oferecem alimentação por serviços próprios. Na verdade, a expressão "exclusivamente" busca restringir o benefício aos gastos efetivamente dispendidos com o pagamento de refeições ou gêneros alimentícios, ou seja, o enfoque se dá em relação à natureza das despesas, e não aos estabelecimentos que fornecem a alimentação. Daí, inclusive, a referência a "estabelecimentos similares", como defendido na peça de recurso.

Nesse sentido, confira-se a seguinte passagem da Exposição de Motivos, que, inclusive, faz menção expressa às empregadoras que oferecem alimentação por serviços próprios:

"12.              Quanto às normas relacionadas à alimentação do trabalhador, a proposição visa otimizar o pagamento do auxílio alimentação previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e melhorar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador

13.              O Programa de Alimentação do Trabalhador é uma política pública com 45 anos de existência. Ela foi formulada pelos Ministros do Trabalho, da Fazenda e da Saúde em 1976 com o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, principalmente das indústrias, como forma de impulsionar a produtividade e de tornar o Brasil mais competitivo no cenário internacional.

14.              Inicialmente, se concebeu a política pública para incentivar as empresas, tributadas pelo lucro real, a implantarem serviços de alimentação para seus trabalhadores, oferecendo refeições com níveis nutricionais adequados. O incentivo foi feito por meio da dedução do dobro das despesas realizadas com a alimentação do trabalhador do lucro tributável para fins de imposto de renda, conforme o disposto no art. 1º da Lei 6.321, de 1976 e observado o limite legal de dedução.

15.              Ao longo dos anos, no entanto, o programa foi sendo regulamentado por meio de normativos infralegais e hoje, além de oferecer alimentação por meio de serviços próprios, as empresas beneficiárias também podem contratar empresas que fornecem refeições ou cestas de alimentos em seu estabelecimento. Além disso, ainda há a possibilidade de as pessoas jurídicas beneficiárias contratarem empresas facilitadoras de aquisição de refeições e gêneros alimentícios, que são organizadas na forma de arranjo de pagamento e emitem moeda eletrônica para viabilizar os pagamentos em estabelecimentos comerciais (restaurantes e supermercados) credenciados no Programa de Alimentação do Trabalhador, popularmente chamados de vale-refeição e valealimentação.

16.              Assim, o programa passou a ter um funcionamento relacionado aos sistemas de pagamento, arranjos e instituições de pagamento, hoje bastante impactados com desenvolvimento de tecnologias e inovações normativas, com abertura do mercado para gerar aumento de competitividade e eficiência. As transações comerciais por meio de dispositivos eletrônicos e pagamentos instantâneos tornou possível ao trabalhador realizar aquisições de qualquer natureza, não relacionadas à alimentação, de forma bastante facilitada. No entanto, a dedução de imposto de renda prevista nesta política pública tem a finalidade específica de promover alimentação adequada aos trabalhadores das pessoas jurídicas beneficiárias.

17.              E mesmo fora do Programa de Alimentação do Trabalhador, o pagamento do auxílioalimentação, quando não realizado em dinheiro, não constitui salário e não é base de incidência para encargos trabalhistas e previdenciários, conforme estabelece o §2º do artigo 457 a Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, o fornecimento do auxílio-alimentação não pode ser utilizado para outros fins.

18.              Com isso, tornou-se importante incluir na lei de referência que as despesas realizadas pelos trabalhadores beneficiários, inclusive quando viabilizadas por meio de empresas facilitadoras, devem ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições ou gêneros alimentícios." (g.n.)

Com efeito, a ratio da lei foi restringir o benefício aos dispêndios que efetivamente digam respeito ao pagamento de refeições ou gêneros alimentícios, inclusive quando a empregadora oferece alimentação por serviços próprios, não havendo sentido, levando-se em conta as finalidades do PAT, em excluir essas empresas do benefício. 

Saliente-se que o Decreto nº 10.854/2021, regulamentando o Programa de Alimentação do Trabalhador - legitimamente, nesse particular -, mesmo antes da inclusão do § 3º ao art. 1º da Lei nº 6.321/1976 pela MP nº 1.108/2022, já previa que, para fins de execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições (art. 169, I) e que a dedução do imposto de renda "poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições" (art. 186, que deu nova redação ao art. 645, § 1º, I, do RIR/2018). 

Portanto, também quanto a esse ponto, merece reforma a sentença, impondo-se a concessão da segurança pleiteada.

Quanto à restituição do indébito, observa-se que a recorrente pleiteou o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 60 meses anteriores à impetração do mandado de segurança até o trânsito em julgado da demanda ou o reconhecimento do direito à repetição do indébito, por meio de ajuizamento de posterior ação ordinária. Requer, ainda, seja reconhecido o direito de compensar o crédito reconhecido por decisão transitada em julgado com qualquer tributo administrado pela RFB, mesmo que relativos a fatos geradores anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.670/2018.

E, em sede de apelação, requereu a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por i) restituição judicial (declaração de direito) passível de ajuizamento de execução de título judicial; ii) restituição administrativa (declaração do direito); e/ou iii) compensação.

Em relação aos valores pretéritos, somente deve ser reconhecido o direito à compensação, pois o mandado de segurança é via inadequada para pleitear a restituição de valores pretéritos, eis que não constitui substitutivo de ação de cobrança, consoante as Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, tendo a impetrante direito à restituição, por via do precatório, apenas do indébito gerado no decorrer do mandado de segurança.

Por outro lado, não se admite a restituição na via administrativa de indébito reconhecido judicialmente, por estar em dissonância com a tese firmada pelo STF, no RE1.420.691, em repercussão geral, sob o Tema 1262, no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

Ademais, não faz sentido assegurar o direito à restituição judicial em futura ação "ordinária". Quisesse a restituição dos valores pretéritos através do regime de precatório, deveria a impetrante ajuizar diretamente a ação de procedimento comum, para obter diretamente esse pleito, já que as Súmulas 269 e 271 do STF impedem a restituição através de precatório, na via do mandado de segurança. E assegurar a restituição em futura execução de título judicial, além de se tratar de via inadequada, tendo em vista que a execução da sentença se dá nos próprios autos do mandado de segurança, através do cumprimento de sentença, também implicaria afronta às mencionadas Súmulas 269 e 271 do STF. 

A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18.

Ressalte-se que a possibilidade de efetuar a compensação cruzada, ou seja, compensar débitos fazendários com créditos previdenciários e vice-versa, só pode ser realizada com crédito e débito que sejam apurados a partir de agosto de 2018, com a utilização do e-social.

Relativamente aos critérios de atualização do indébito, como os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que abrange a correção e os juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para julgar procedente, em parte, o pedido, para: i) reconhecer o direito de a impetrante deduzir, diretamente do lucro tributável (base de cálculo para fins de apuração do IRPJ e do seu Adicional), o dobro do valor de todas as despesas de custeio realizadas, nos termos do art. 1° da Lei n° 6.321/1976, sem limitar o benefício aos trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos e até o valor de, no máximo, um salário-mínimo (Decreto nº 10.854/2021) e sem as restrições impostas pelos Decretos nº 78.676/76, nº 05/91 e nº 5.980/18 e pela Portaria Interministerial nº 326/77 e IN RFB nº 267/2002 e 1.700/2017, abrangendo, inclusive, os gastos com alimentação com serviço próprio de refeições (refeitório); ii) assegurar, na forma da fundamentação, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do CTN, devendo-se observar o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, respeitada a prescrição quinquenal, podendo a impetrante, em relação ao indébito gerado no decorrer do mandado de segurança, optar pela compensação ou pela restituição, por via do precatório; iii) explicitar que os valores indevidamente recolhidos devem ser acrescidos apenas da taxa SELIC; e iv) condenar a União no reembolso das custas judiciais.

 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746609v48 e do código CRC e0e11db3.

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1. https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat/faq-atualizacao-cgsst_ago23.pdf
2. Idem.
3. Esses valores foram alterados pela Instrução Normativa nº 143/1986, nos seguintes termos: “Para efeito de utilização do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 6.321, de 20 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 78.676, de 08 de novembro de 1976 o custo máximo da refeição previsto na Portaria Interministerial nº 326, de 07 de julho de 1977 será de Cz$ 52,00 (cinqüenta e dois cruzados) durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1987, devendo o valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do imposto de renda devido, ser calculado mediante a aplicão da alíquota efetiva do imposto sobre a base de Cz$ 41,60 (quarenta e um cruzados e sessenta centavos).”
4. “Art. 2º ........................(...) § 2º O benefício fica limitado ao valor da aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas no período de apuração pelo valor de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), correspondente a 80% (oitenta por cento) do custo máximo da refeição de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos)."
5. Art. 186.  O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 645.  ....................................................................................................§ 1º  A dedução de que trata o art. 641:I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; eII - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo..........................................................................................................” (NR)
6. “Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.§ 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.§ 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.”
7. O referido diploma legal autoriza a dedução de despesas com o custeio de projetos de formação profissional.
8. “Art. 3º (...)§ 4º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.”
9. Redação original: “Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.” (g.n.)Redação dada pela MP nº 1.108/2022: “Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei.”

 



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Documento:20002746610
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047315-90.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DEDUÇÃO APLICÁVEL AO LUCRO TRIBUTÁVEL. ART. 1° DA LEI N° 6.321/1976. ATOS INFRALEGAIS REGULAMENTADORES. DEDUÇÃO SOBRE O IMPOSTO DEVIDO. ILEGALIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. PRECATÓRIO.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança, objetivando deduzir, diretamente do lucro tributável (base de cálculo para fins de apuração do IRPJ e do seu Adicional), o dobro do valor de todas as despesas de custeio realizadas, no período-base, no âmbito do PAT, sem limitar o benefício aos trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos e até o valor de, no máximo, 1 salário-mínimo (Decreto nº 10.854/2021), inclusive abrangendo a alimentação com serviço próprio de refeições (refeitório), vez que enquadrado como estabelecimentos similares (§ 3º do artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, com a redação dada pela MP nº 1.108/2022), bem como seja garantido o direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos 60 (sessenta) meses anteriores à impetração do presente mandado de segurança, bem como aqueles porventura recolhidos no curso deste writ, atualizados pela Selic.

2. Controverte-se acerca da legalidade, ou não, dos atos infralegais que, na pretensão de regulamentar o art. 1º da Lei nº 6.321/1976, estabeleceram que a dedução do dobro das despesas com o Programa de Alimentação ao Trabalhador deveria se dar sobre o IRPJ devido, ao invés de incidir sobre o lucro tributável, conforme a previsão legal, além de outras restrições não previstas na Lei, bem como sobre a possibilidade de deduzir os gastos com alimentação por meio de serviços próprios, por estarem enquadrados como estabelecimentos similares, a teor do § 3º do art. 1º da Lei n. 6.321/1976. 

3.   Consoante o art. 1º da Lei nº 6.321/1976: “As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.”

4. O referido dispositivo legal foi regulamentado por diversos atos infralegais. O primeiro deles foi o Decreto nº 78.676/1976, que, diversamente do que previu o dispositivo legal que pretendia regulamentar, estipulou que a dedução das despesas com o PAT deveria incidir sobre o imposto de renda devido. O mesmo ocorreu com o Decreto nº 5/1991, que trouxe um método distinto para a implementação dessa dedução, sendo a mesma sistemática adotada pelos Regulamentos do Imposto de Renda – RIR de 1999 (Decreto nº 3.000/1999 - arts. 581 a 583) e de 2018 (Decreto nº 9.580/2018 - arts. 641 a 643), bem como a IN RFB nº 1.700/2017.

5. Também foi editada a Instrução Normativa SRF nº 267/2002, que estabeleceu o custo máximo de R$ 1,99 para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/1976.

6. Posteriormente, o Decreto nº 10.854/2021 dispôs que a dedução seria limitada aos valores despendidos para os trabalhadores que recebessem até cinco salários mínimos e poderia englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, e deveria abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.  

7. Nos termos do art. 150, I, da Constituição da República, é vedado aumentar tributo sem lei que o estabeleça. No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional dispõe que somente a lei pode estabelecer a majoração de tributo (art. 97, II), inclusive quando se estiver diante de modificação da sua base de cálculo que o torne mais oneroso (art. 97, § 1º). E, ainda, o art. 99 do CTN comanda que o conteúdo e o alcance dos decretos devem se restringir aos das leis em função das quais sejam expedidos.  

8. Daí que, considerando que a Lei nº 6.321/1976 determinou a dedução do lucro tributável, a previsão contida nos atos infralegais regulamentadores, no sentido de que a dedução das despesas com o PAT se daria diretamente do imposto de renda devido, infringe o princípio da legalidade (art. 150, I, da CRFB, e art. 97, II, §1º, e art. 99, ambos do CTN).

9. A incidência da dedução das despesas com o PAT sobre o imposto devido acaba por importar um valor do tributo maior daquele que seria caso a dedução fosse realizada sobre o lucro tributável, na medida em que, no primeiro caso, a dedução atinge tão somente o IR devido ordinariamente (a alíquota de 15%), mas não o adicional do IR (10%, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.249/1995). Por outro lado, se a dedução incide sobre o lucro tributável, o valor referente ao dobro das despesas com o PAT não entra para o cálculo da “parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00” e, portanto, o adicional de 10% de IR será calculado sobre uma base de cálculo menor, resultando, assim, um valor de tributo menor.

10. Outrossim, afrontam o princípio da legalidade o art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, “ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo” (STJ, REsp. n. 2.088.361/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2023), e o art. 2º, §2º, da IN SRF nº 267/2002, no ponto em que estabelece o custo máximo de R$ 1,99 para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/1976, já que a Lei não prevê tal limitação (STJ, REsp n. 1.754.668/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/3/2019).

11. As Leis nº 8.849/1994, nº 9.249/1995 e nº 9.532/1997 não derrogaram a Lei nº 6.321/1976 no tocante à base sobre a qual a dedução das despesas deve incidir. Os referidos diplomas legais trataram apenas dos limites da dedução e não da base de cálculo do benefício.  

12. A Lei nº 9.532/1997, diversamente dos atos infralegais que buscaram regulamentar a matéria, derrogou validamente a previsão do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.321/1976, passando a prever um limite em percentual menor (4%) do que o originariamente estabelecido (5%) e a incidir sobre o imposto devido, inexistindo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.

13. A superveniência da Medida Provisória nº 1.108/2022, que modificou a redação do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, para permitir ao Poder Executivo o estabelecimento de limites à dedução, não modifica a solução dada à presente controvérsia, tendo em vista que os atos infralegais aqui mencionados foram editados sob a égide da redação original do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, que não remetia ao regulamento a fixação dos limites da dedução, inexistindo legalidade superveniente.

14. Analisando a Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.108/2022, convertida na Lei nº 14.422/2022, fica claro que a intenção do legislador não foi excluir do programa as empregadoras que oferecem alimentação por serviços próprios. Na verdade, a expressão "exclusivamente", contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.321/1976, busca restringir o benefício aos gastos efetivamente dispendidos com o pagamento de refeições ou gêneros alimentícios, ou seja, o enfoque se dá em relação à natureza das despesas, e não aos estabelecimentos que fornecem a alimentação. Daí, inclusive, a referência a "estabelecimentos similares", como defendido na peça de recurso.

15. A ratio da Lei foi restringir o benefício aos dispêndios que efetivamente digam respeito ao pagamento de refeições ou gêneros alimentícios, inclusive quando a empregadora oferece alimentação por serviços próprios, não havendo sentido, levando-se em conta as finalidades do PAT, em excluir essas empresas do benefício. 

16. No tocante à restituição do indébito, em relação aos valores pretéritos, somente deve ser reconhecido o direito à compensação, pois o mandado de segurança é via inadequada para pleitear a restituição de valores pretéritos, eis que não constitui substitutivo de ação de cobrança, consoante as Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, tendo a impetrante direito à restituição, por via do precatório, apenas do indébito gerado no decorrer do mandado de segurança.

17. Não se admite a restituição na via administrativa de indébito reconhecido judicialmente, por estar em dissonância com a tese firmada pelo STF, no RE1.420.691, em repercussão geral, sob o Tema 1262, no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

18. Apelação da impetrante conhecida e parcialmente provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002746610v8 e do código CRC 39bd630a.

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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 11/03/2026, às 18:15:26

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/03/2026

Apelação Cível Nº 5047315-90.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/03/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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