Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5079316-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por E. R. R. M. contra a sentença (evento 39, SENT1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que rejeitou a queixa-crime oferecida em face de M. D. L. N..

A querelante, empregada pública da Caixa Econômica Federal (CEF), imputa ao querelado a prática dos crimes de calúnia e difamação (artigos 138 e 139 do CP). A narrativa acusatória divide-se em dois episódios: (a) o envio de mensagens ofensivas via WhatsApp no dia 16/05/2025; e (b) ofensas proferidas presencialmente na agência bancária em 19/05/2025, na presença de clientes e colegas de trabalho (evento 1, INIC1).

O Juízo de primeiro grau rejeitou a inicial acusatória sob dois fundamentos:

  1. Quanto ao primeiro fato (mensagens): Reconheceu a inépcia da inicial (art. 395, I, do CPP), por considerar a narrativa genérica, sem a transcrição precisa das mensagens e sem a demonstração de que o conteúdo chegou ao conhecimento de terceiros, requisito essencial para a consumação da calúnia.
  2. Quanto ao segundo fato (ofensas presenciais): Reconheceu a ilegitimidade ativa (art. 395, II, do CPP). Entendeu o magistrado que as ofensas proferidas contra funcionária pública federal no exercício de suas funções configuram, em tese, o crime de desacato (art. 331 do CP), cuja ação penal é pública incondicionada, de titularidade exclusiva do MPF.

Em suas razões recursais (evento 46, RSE1), a recorrente sustenta, em síntese: (i) que a queixa-crime é detalhada e atende aos requisitos do art. 41 do CPP; (ii) que houve dolo específico de macular a honra pessoal da vítima, independentemente da função pública exercida; (iii) que a rejeição da queixa viola o princípio do acesso à jurisdição e a instrumentalidade das formas; (iv) que as ofensas ("ladra" e "estelionatária") visavam atingir a honra subjetiva e objetiva da querelante como pessoa e profissional, não o prestígio da Administração Pública; (v) que o magistrado deveria ter oportunizado a emenda da inicial antes da rejeição.

O MPF, em primeira instância, manifestou ciência da sentença e informou o encaminhamento dos autos para apuração extrajudicial de possíveis crimes de ação pública (evento 42, PROMOCAO1).

Em contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), o MPF pugna pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito.

O parecer ministerial do i. Procurador Regional da República (evento 10, PARECER1) é no sentido do provimento parcial do recurso. Argumenta o órgão ministerial de segundo grau que: (i) a inépcia quanto às mensagens poderia ser sanada; (ii) existe a possibilidade de concurso de crimes ou de a vítima optar pela persecução dos crimes contra a honra, ainda que os fatos também possam caracterizar desacato, preservando-se a legitimidade da ação privada.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683716v2 e do código CRC 8b4f4603.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5079316-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido.

2. Contextualização

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por E. R. R. M. contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal Substituto da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou integralmente queixa-crime por ela oferecida em face de M. D. L. N., pela suposta prática dos crimes de calúnia e difamação, tipificados nos arts. 138 e 139, na forma do art. 69, todos do CP.

Consta dos autos que a querelante, empregada pública federal da Caixa Econômica Federal, em sua condição de Gerente de Varejo Pessoa Física da agência localizada em Belford Roxo/RJ, teria sido vítima de ofensas perpetradas pelo querelado em dois conjuntos de fatos distintos (evento 1, INIC1):

(i) Primeiro conjunto de fatos: em 16/05/2025, a querelante teria recebido mensagens de teor intimidatório via aplicativo WhatsApp, originadas do número de titularidade do querelado, filho de cliente que havia contratado empréstimo consignado intermediado pela querelante. Nas mensagens, o querelado teria imputado falsamente à querelante a prática de "roubo" e "estelionato", exigindo devolução de valores sob ameaça de prisão.

(ii) Segundo conjunto de fatos: em 19/05/2025, o querelado, acompanhado de sua genitora, teria comparecido à agência bancária e, invadindo a área de atendimento, interrompendo atendimento de outro funcionário, teria gritado acusações contra a querelante, chamando-a de "ladra" e "estelionatária" na presença de clientes e colegas de trabalho. O querelado também teria acionado a Polícia Militar, relatando suposto crime de estelionato praticado pela querelante.

Após realizada a instrução, o MM. Juízo a quo rejeitou a queixa-crime com os seguintes fundamentos (evento 39, SENT1):

Quanto ao primeiro conjunto de fatos (mensagens via WhatsApp), aplicou o art. 395, I, do CPP, reconhecendo a inépcia da inicial acusatória. Entendeu o magistrado que a peça não atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, por apresentar descrição genérica das ofensas, sem individualizar adequadamente as mensagens que consubstanciariam o crime de calúnia. Além disso, consignou que o crime de calúnia, por tutelar a honra objetiva, consuma-se quando a falsa imputação chega ao conhecimento de terceiros, circunstância não descrita na queixa-crime.

Quanto ao segundo conjunto de fatos (ofensas presenciais na agência bancária), aplicou o art. 395, II, do CPP, reconhecendo a ilegitimidade ativa da querelante. Embora tenha reconhecido a adequada descrição fática, o juízo sentenciante concluiu que as ofensas proferidas contra funcionária pública, em sua presença, no exercício da função e em razão dela, configurariam, em tese, o crime de desacato (art. 331 do CP), cuja ação penal é pública incondicionada, de titularidade exclusiva do MPF.

Irresignada, a querelante interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (evento 46, RSE1) Alega que a leitura acurada do instrumento acusatório revela narrativa linear e detalhada, com exposição clara do fato criminoso, circunstâncias, qualificação do autor, tipificação jurídica e conjunto probatório de sustentação. Aduz que a queixa-crime descreveu a sequência de condutas ofensivas perpetradas pelo querelado, tanto nas comunicações digitais quanto nas ofensas verbais públicas, afastando qualquer alegação de generalidade ou obscuridade. Ressalta que se houvesse deficiência pontual, a medida adequada seria a abertura de prazo para emenda (art. 396-A do CPP), não a rejeição liminar.

Quanto à alegada ilegitimidade ativa (art. 395, II, do CPP), afirma que as ofensas proferidas não visavam desprestigiar a função pública, mas sim atingir a dignidade pessoal da vítima, maculando-lhe a honra objetiva e subjetiva, razão pela qual subsumem-se aos tipos penais de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do CP), ambos de natureza privada. Aduz que o ato não se revestiu de caráter institucional, tampouco buscou repelir abuso de autoridade; tratou-se, em essência, de ataque pessoal, permeado de intenção difamatória, com nítido propósito de denegrir a imagem da empregada pública. Argumenta que,  ainda que o episódio tenha ocorrido em ambiente de serviço, o bem jurídico violado foi a honra pessoal da vítima, não o prestígio da Administração Pública. 

Assim, defende ter legitimidade plena para promover a ação penal privada, uma vez que as condutas descritas amoldam-se aos tipos penais de calúnia e difamação.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão proferida (juízo de retratação, art. 589 do CPP) ou, subsidiariamente, que este Egrégio Tribunal conheça e dê provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, reformando integralmente a sentença recorrida, determinando o regular processamento da ação penal, reconhecendo-se a legitimidade ativa da recorrente e a adequação formal da peça inaugural.

O MM. Juízo a quo não se retratou.

O Ministério Público Federal de primeira instância apresentou contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), manifestando-se pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença prolatada.

Remetidos os autos a esta Procuradoria Regional da República da 2ª Região, o Ministério Público Federal de segunda instância manifestou-se pelo PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito (evento 10, PARECER1 ).

 

3. mérito recursal

3.1. Da alegada inépcia da queixa-crime quanto ao primeiro conjunto de fatos (art. 395, I, do CPP)

O art. 41 do CPP estabelece os requisitos mínimos da denúncia ou queixa-crime, exigindo "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

O art. 395, I, do CPP, por sua vez, determina a rejeição da denúncia ou queixa quando for manifestamente inepta.

A inépcia da inicial acusatória configura-se quando a peça não descreve minimamente o fato criminoso e suas circunstâncias, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado. Trata-se de vício formal grave que impede a regular tramitação do processo.

No caso dos autos, o MM. Juízo a quo entendeu que a queixa-crime apresenta descrição genérica das ofensas veiculadas via WhatsApp, sem individualizar adequadamente as mensagens que consubstanciariam o crime de calúnia, violando, assim, os requisitos do art. 41 do CPP.

De fato, a exordial acusatória poderia ter sido mais precisa na descrição das mensagens específicas que configurariam a imputação falsa de fato definido como crime (elemento nuclear do tipo penal de calúnia). A narrativa limita-se a afirmar que o querelado teria enviado "mensagens de teor intimidatório" imputando falsamente à querelante a prática de "roubo" e "estelionato", sem transcrever integralmente o conteúdo das comunicações ou especificar quais mensagens conteriam efetivamente a imputação falsa de crime.

Não obstante, a questão exige análise mais detida.

O próprio juízo sentenciante reconheceu que a queixa-crime veio instruída com documentação que preserva as mensagens trocadas entre querelante e querelado via aplicativo WhatsApp, por meio de ferramenta tecnológica que assegura autenticidade, integridade e temporalidade (Verifact). Embora a peça inicial não tenha transcrito todas as mensagens, é possível identificar, a partir dos documentos anexos, o conteúdo das comunicações e o contexto em que foram proferidas as ofensas.

Ademais, a própria querelante narra que o querelado "apagou os áudios em que proferiu ameaças diretas", evidenciando a tentativa de ocultar provas. Tal circunstância não pode ser utilizada em desfavor da acusação, sob pena de prestigiar a má-fé processual.

Outro ponto relevante, corretamente apontado pelo parecer ministerial de segunda instância, refere-se ao requisito da consumação do crime de calúnia. O magistrado a quo consignou que "não há descrição de conhecimento das mensagens - por meio das quais teria sido falsamente imputado crime à querelada, pelo querelante -, por parte de terceiros, apenas tendo sido exposto que seu teor teria sido lido pela querelante".

É sabido que o crime de calúnia, por tutelar a honra objetiva (reputação da vítima perante terceiros), consuma-se quando a falsa imputação chega ao conhecimento de pessoa diversa do ofendido.  

Contudo, a queixa-crime veio instruída com documento (Registro de Ocorrência policial - evento 1, OUT6) no qual consta que o querelado formalmente comunicou aos policiais militares que a querelante teria praticado crime de estelionato. Referido documento evidencia que a suposta falsa imputação de crime chegou ao conhecimento de terceiros (agentes policiais), configurando, em tese, a consumação do delito de calúnia.

Nesse contexto, embora a queixa-crime não tenha, de fato, feito uma narrativa fática completa, contém elementos mínimos que permitem ao querelado compreender a imputação e exercer plenamente seu direito de defesa. A documentação acostada aos autos supre eventuais lacunas descritivas da peça inicial, permitindo a identificação do fato criminoso e de suas circunstâncias.

A apuração definitiva dos fatos, inclusive quanto ao efetivo conteúdo das mensagens e à consumação do crime, deve ser relegada à fase instrutória e análise aprofundada do conjunto probatório.

Diante dessas considerações, merece reforma a decisão que rejeitou a queixa-crime quanto ao primeiro conjunto de fatos, devendo ser recebida a inicial acusatória para regular processamento da ação penal.

3.2. Da alegada ilegitimidade ativa quanto ao segundo conjunto de fatos (art. 395, II, do CPP)

O segundo ponto controvertido refere-se à legitimidade ativa da querelante para propor ação penal privada em relação ao segundo conjunto de fatos (ofensas proferidas presencialmente na agência bancária).

O MM. Juízo a quo reconheceu que "foi exposto o alegado fato delituoso, cuja responsabilidade é atribuída ao querelado, com todos os seus delineamentos circunstanciais, permitindo-lhe saber exatamente o que lhe está sendo imputado, como a viabilizar-lhe o pleno exercício de seu direito à ampla defesa". Não obstante, entendeu que as ofensas, por terem sido proferidas contra funcionária pública em exercício de suas funções, configurariam, em tese, o crime de desacato (art. 331 do CP), cuja ação penal é pública incondicionada, de titularidade exclusiva do MPF.

Referida conclusão  não pode prevalecer.

Inicialmente, cumpre destacar que a querelante é empregada pública federal da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, equiparada à condição de funcionária pública para todos os efeitos penais, nos termos do art. 327, §1º, do CP.

O parágrafo único do art. 145 do CP estabelece que "procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do §3º do art. 140 deste Código". O inciso II do art. 141 do CP refere-se aos crimes contra a honra praticados "contra funcionário público, em razão de suas funções".

Assim, os crimes contra a honra praticados contra funcionário público, em razão de suas funções, são de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

O Enunciado 714 da Súmula do STF pacificou o entendimento no sentido de que "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

Portanto, ainda que se reconheça a qualidade de funcionária pública da querelante para fins penais, subsiste sua legitimidade ativa para propor ação penal privada, nos termos da Súmula 714 do STF, desde que as ofensas configurem crimes contra a honra (e não exclusivamente outro delito de ação penal pública incondicionada).

Importante consignar que na audiência do evento 33, VIDEO2, a defesa da parte autora informou que havia apresentado uma representação junto ao MPF acerca do crime de desacato (10 min. do vídeo). 

Não obstante, conforme bem apontado pelo parecer ministerial de segunda instância, o art. 70 do CP prevê a possibilidade de concurso formal de crimes, quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes. Ainda que se cogitasse eventual configuração de desacato, tal circunstância não afastaria a possibilidade de configuração concomitante de crimes contra a honra.

Assim, as ofensas proferidas pelo querelado contra a querelante enquadram-se, em tese, nos tipos penais de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do CP), crimes que admitem ação penal privada, nos termos do art. 145, parágrafo único, do CP.

Em consequência, nos termos da Súmula 714 do STF, a querelante possui legitimidade ativa concorrente com o MPF para propor ação penal privada, mediante queixa-crime, como efetivamente o fez.

A rejeição da queixa-crime com fundamento no art. 395, II, do CPP, portanto, não pode ser mantida.

4. Conclusão

Assim, concluo que o Recurso em Sentido Estrito interposto por E. R. R. M. deve ser provido para reformar a decisão de primeiro grau que rejeitou a queixa-crime e determinar o recebimento da inicial acusatória e o prosseguimento da instrução processual.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683717v11 e do código CRC 20bdafab.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5079316-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. INÉPCIA E ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime oferecida pela suposta prática de calúnia e difamação. A querelante, gerente da Caixa Econômica Federal, narra dois conjuntos de fatos: (i) mensagens via WhatsApp imputando falsamente crimes de "roubo" e "estelionato"; (ii) ofensas presenciais na agência bancária ("ladra", "estelionatária") proferidas na presença de clientes e colegas. O juízo de primeiro grau rejeitou a queixa reconhecendo inépcia quanto ao primeiro conjunto (art. 395, I, CPP) e ilegitimidade ativa quanto ao segundo conjunto (art. 395, II, CPP), por entender configurado o crime de desacato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a queixa-crime é inepta quanto às mensagens via WhatsApp; (ii) definir se a querelante possui legitimidade ativa para propor ação penal privada quanto às ofensas presenciais, ou se as condutas configurariam crime de desacato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exordial veio instruída com documentação (ferramenta Verifact) que preserva as mensagens e permite identificar o conteúdo e contexto das ofensas, possibilitando o pleno exercício da defesa. O Registro de Ocorrência policial demonstra que o querelado comunicou formalmente aos agentes policiais que a querelante teria praticado estelionato, evidenciando que a falsa imputação chegou ao conhecimento de terceiros, configurando, em tese, a consumação do crime de calúnia.

4. A Súmula 714 do STF estabelece legitimidade concorrente do ofendido (mediante queixa) e do MPF (condicionada à representação) para ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

5. As condutas enquadram-se, em tese, em calúnia e difamação (arts. 138 e 139, CP), conferindo à vítima legitimidade ativa concorrente para ação penal privada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso em Sentido Estrito provido para reformar integralmente a decisão, determinando o recebimento da queixa-crime e o regular prosseguimento da instrução processual.

Teses de julgamento:

1. A queixa-crime não é inepta quando a documentação anexa permite identificar o conteúdo das ofensas e o contexto fático, possibilitando o pleno exercício da defesa.

2. A consumação do crime de calúnia resta configurada quando a falsa imputação de crime chega ao conhecimento de terceiros, circunstância demonstrada por Registro de Ocorrência no qual o querelado comunicou formalmente aos agentes policiais a suposta prática de crime pela vítima.

3. A Súmula 714 do STF estabelece legitimidade concorrente do ofendido (mediante queixa) e do MPF (condicionada à representação) para ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 145, parágrafo único, 327, §1º, 331; CPP, arts. 41, 395, I e II, 396-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 7141.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683718v4 e do código CRC 2d63d87b.

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1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5079316-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 05/02/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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