Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5079316-31.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por E. R. R. M. contra a sentença () proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que rejeitou a queixa-crime oferecida em face de M. D. L. N..
A querelante, empregada pública da Caixa Econômica Federal (CEF), imputa ao querelado a prática dos crimes de calúnia e difamação (artigos 138 e 139 do CP). A narrativa acusatória divide-se em dois episódios: (a) o envio de mensagens ofensivas via WhatsApp no dia 16/05/2025; e (b) ofensas proferidas presencialmente na agência bancária em 19/05/2025, na presença de clientes e colegas de trabalho ().
O Juízo de primeiro grau rejeitou a inicial acusatória sob dois fundamentos:
- Quanto ao primeiro fato (mensagens): Reconheceu a inépcia da inicial (art. 395, I, do CPP), por considerar a narrativa genérica, sem a transcrição precisa das mensagens e sem a demonstração de que o conteúdo chegou ao conhecimento de terceiros, requisito essencial para a consumação da calúnia.
- Quanto ao segundo fato (ofensas presenciais): Reconheceu a ilegitimidade ativa (art. 395, II, do CPP). Entendeu o magistrado que as ofensas proferidas contra funcionária pública federal no exercício de suas funções configuram, em tese, o crime de desacato (art. 331 do CP), cuja ação penal é pública incondicionada, de titularidade exclusiva do MPF.
Em suas razões recursais (), a recorrente sustenta, em síntese: (i) que a queixa-crime é detalhada e atende aos requisitos do art. 41 do CPP; (ii) que houve dolo específico de macular a honra pessoal da vítima, independentemente da função pública exercida; (iii) que a rejeição da queixa viola o princípio do acesso à jurisdição e a instrumentalidade das formas; (iv) que as ofensas ("ladra" e "estelionatária") visavam atingir a honra subjetiva e objetiva da querelante como pessoa e profissional, não o prestígio da Administração Pública; (v) que o magistrado deveria ter oportunizado a emenda da inicial antes da rejeição.
O MPF, em primeira instância, manifestou ciência da sentença e informou o encaminhamento dos autos para apuração extrajudicial de possíveis crimes de ação pública ().
Em contrarrazões (), o MPF pugna pelo não provimento do Recurso em Sentido Estrito.
O parecer ministerial do i. Procurador Regional da República () é no sentido do provimento parcial do recurso. Argumenta o órgão ministerial de segundo grau que: (i) a inépcia quanto às mensagens poderia ser sanada; (ii) existe a possibilidade de concurso de crimes ou de a vítima optar pela persecução dos crimes contra a honra, ainda que os fatos também possam caracterizar desacato, preservando-se a legitimidade da ação privada.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002683716v2 e do código CRC 8b4f4603.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 15/01/2026, às 14:07:48