Agravo de Instrumento Nº 5007318-77.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. H. B. contra decisão da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação declaratória de nulidade de registro de marca cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M2000 do Brasil Indústria e Comércio de Calçados e Acessórios Ltda., extinguiu sem resolução do mérito a reconvenção apresentada pelo réu, sob o fundamento de incompetência da Justiça Federal, e o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A decisão agravada se encontra vazada nos seguintes termos:
Em suas razões, o agravante afirma que o recurso é cabível nos termos do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustenta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a reconvenção por se tratar de questão conexa à ação principal, na qual se discute a nulidade de registro marcário com a participação do INPI, e aponta omissão da decisão agravada quanto ao pedido liminar de abstenção de uso da marca, formulado na reconvenção. Alega, ainda, a necessidade de concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da verba sucumbencial e os efeitos da decisão, diante do risco de dano de difícil reparação.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, consoante decisão constante do .
Os agravados, apesar de regularmente intimados, não apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Federal não opinou, ao argumento de que a matéria tratada nos autos não se reveste de interesse público ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 05/11/2025, às 18:55:21