Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059738-19.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interposto por R. B. M., em face do acórdão de evento 13, ACOR2, em que se pleiteia sanar: (i) omissão quanto à prova nova juntada aos autos; (ii) a recusa do empregador em entregar o LTCAT e corrigir o PPP e (iii) do risco biológico de natureza pública e notória.

Em suas razões de evento 23, EMBINFRI1, a embargante sustenta que o acórdão embargado considerou ausente prova da especialidade e aplicou o Tema 629 do STJ, extinguindo sem julgamento do mérito os períodos de 03.02.1998 a 30.05.2001 e 18.09.2001 a 31.01.2003, todavia, não houve análise do PPP atualizado, emitido em 26.11.2025.

Alega que buscou administrativamente a complementação da prova junto à empresa Express Remoções LTDA, a qual reconheceu a existência de LTCAT, porém, negou-se a fornecer, bem como recusou-se a incluir os riscos biológicos no PPP, o que configura violação ao artigo 58, §1º, da Lei 8.213/1991.

Aduz que a atividade de condutor de ambulância envolve o contato habitual com vírus respiratórios, agentes hematológicos e patógenos hospitalares. 

Por fim, requereu o cabimento de efeitos infringentes.

O acórdão de evento 13, ACOR2 entendeu que diante da ausência de provas acerca da especialidade, é caso de aplicação do Tema 629 do STJ, para que o processo seja julgado extinto, sem resolução do mérito.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixou de apresentar contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado, vide eventos 24 e 27.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) omissão quanto a análise da nova prova juntada;

(ii) a recusa do empregador em fornecer a documentação necessária

(iii) do risco biológico de natureza pública e notória

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059738-19.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Mérito

(i) Da alegada omissão quanto à juntada de nova prova

Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise de prova nova juntada aos autos, anexada aos presentes embargos e emitida em 26.11.2025.

Não assiste razão ao recorrente. O acórdão enfrentou a questão ao consignar a inexistência de prova apta, nos autos originários, a demonstrar a especialidade da atividade exercida, motivo pelo qual foi aplicado o entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, justamente para viabilizar que, em nova oportunidade processual, a parte possa produzir e apresentar elementos probatórios idôneos à comprovação da exposição a agentes nocivos.

Nesse contexto, a prova ora apresentada não poderia ser analisada no presente feito, devendo ser submetida à apreciação em nova demanda, ocasião em que se examinará, inclusive, eventual necessidade de expedição de ofício à empresa empregadora para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Inexiste, portanto, omissão no acórdão embargado.

(ii) Da alegada recusa do empregador em fornecer o LTCAT e corrigir o PPP

As alegações relativas à suposta recusa do empregador em fornecer o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho ou em promover a correção do Perfil Profissiográfico Previdenciário também extrapolam os limites do presente julgamento.

Tal como já consignado, a matéria deve ser deduzida em ação própria, na qual o juízo competente poderá avaliar a necessidade de adoção das medidas cabíveis, inclusive a expedição de ofício à empresa.

Dessa forma, não se verifica qualquer vício no acórdão.

(iii) Da alegação de risco biológico de natureza pública e notória

A argumentação referente à existência de risco biológico supostamente público e notório igualmente demanda instrução probatória adequada, incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.

A apreciação da questão deve ocorrer em nova ação, com exame específico da prova pertinente e da eventual necessidade de providências junto ao empregador.

Assim, também sob esse aspecto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

(iv) Conclusão

Desse modo, o que se constata, no caso vertente, é que, embora alegue a existência de vícios no acórdão, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão pela via dos declaratórios.

Cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Dessa forma, evidenciam-se desprovidos de respaldo legal os embargos de declaração opostos, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique seu acolhimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002709828
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059738-19.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. JUNTADA DE PROVA NOVA. RECUSA DO EMPREGADOR EM FORNECER LTCAT E CORRIGIR PPP. RISCO BIOLÓGICO. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 629 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao examinar recurso previdenciário, afastou o reconhecimento de atividade especial por ausência de prova apta nos autos originários, aplicando o entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, e possibilitando a rediscussão da matéria em nova demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise de prova nova juntada aos autos dos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a alegada recusa do empregador em fornecer o LTCAT ou corrigir o PPP poderia ser apreciada na via eleita; (iii) determinar se o alegado risco biológico de natureza pública e notória dispensa instrução probatória específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrenta expressamente a ausência de prova idônea nos autos originários para comprovação da especialidade da atividade, aplicando corretamente o Tema 629 do STJ para permitir a produção probatória em nova oportunidade processual.

4. A prova nova apresentada com os embargos de declaração não pode ser apreciada nesta via, por configurar inovação probatória incompatível com os limites objetivos do recurso.

5. As alegações relativas à recusa do empregador em fornecer o LTCAT ou em corrigir o PPP extrapolam o objeto do julgamento e devem ser deduzidas em ação própria, com adequada instrução.

6. A tese de risco biológico supostamente público e notório demanda produção de prova específica, inviável nos estreitos limites dos embargos de declaração.

7. A mera irresignação da parte com o entendimento adotado não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à análise de prova nova nem à rediscussão do mérito da decisão.

2. Alegações que demandam dilação probatória devem ser veiculadas em ação própria, sendo incompatíveis com a via dos declaratórios.

3. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5059738-19.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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