Apelação Cível Nº 5000221-34.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença do , integrada pela decisão no , em que se pleiteia sua reforma para: (i) o conhecimento da remessa necessária; (ii) a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca; e (iii) o reconhecimento expresso da incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.105) para o cálculo dos honorários.
Em suas razões recursais () o apelante alega que a sentença, por ser ilíquida e conter obrigação de fazer, está sujeita à remessa necessária, conforme jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o que ensejaria a condenação do autor ao pagamento de honorários. Por fim, requer que a base de cálculo dos honorários devidos pela autarquia observe o limite das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 e do Tema 1.105 do STJ. Subsidiariamente, a autarquia previdenciária requereu a aplicação da prescrição quinquenal, a exigência de autodeclaração sobre acúmulo de benefícios conforme a Portaria INSS nº 450/2020, a limitação da base de cálculo dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, o reconhecimento de sua isenção quanto às custas judiciais e a autorização para o desconto de valores já percebidos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício aposentadoria programada em favor da parte autora, em conformidade com acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (09.05.2023). O magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito de danos morais por entender que a concessão de outro benefício administrativamente em prazo razoável afastou o prejuízo imaterial. O julgado foi integrado em sede de embargos de declaração para ressalvar a eficácia de eventual decisão administrativa superveniente que venha a reformar o acórdão cujo cumprimento foi determinado.
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição em casos de sentença ilíquida e que contempla obrigação de fazer;
(ii) a caracterização de sucumbência recíproca quando o pedido de concessão de benefício é procedente e o de indenização por danos morais é improcedente;
(iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias, conforme o Tema 1.105 do STJ.
Contrarrazões do apelado no .
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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Data e Hora: 23/01/2026, às 19:31:25