Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000221-34.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença do evento 21, SENT1, integrada pela decisão no evento 42, SENT1, em que se pleiteia sua reforma para: (i) o conhecimento da remessa necessária; (ii) a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca; e (iii) o reconhecimento expresso da incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.105) para o cálculo dos honorários.

Em suas razões recursais (evento 50, APELACAO1) o apelante alega que a sentença, por ser ilíquida e conter obrigação de fazer, está sujeita à remessa necessária, conforme jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o que ensejaria a condenação do autor ao pagamento de honorários. Por fim, requer que a base de cálculo dos honorários devidos pela autarquia observe o limite das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 e do Tema 1.105 do STJ. Subsidiariamente, a autarquia previdenciária requereu a aplicação da prescrição quinquenal, a exigência de autodeclaração sobre acúmulo de benefícios conforme a Portaria INSS nº 450/2020, a limitação da base de cálculo dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, o reconhecimento de sua isenção quanto às custas judiciais e a autorização para o desconto de valores já percebidos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício aposentadoria programada em favor da parte autora, em conformidade com acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (09.05.2023). O magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito de danos morais por entender que a concessão de outro benefício administrativamente em prazo razoável afastou o prejuízo imaterial. O julgado foi integrado em sede de embargos de declaração para ressalvar a eficácia de eventual decisão administrativa superveniente que venha a reformar o acórdão cujo cumprimento foi determinado.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição em casos de sentença ilíquida e que contempla obrigação de fazer;

(ii) a caracterização de sucumbência recíproca quando o pedido de concessão de benefício é procedente e o de indenização por danos morais é improcedente;

(iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias, conforme o Tema 1.105 do STJ.

Contrarrazões do apelado no evento 56, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000221-34.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

Preliminar

(i) Da remessa necessária

O INSS sustenta que a remessa necessária deve ser conhecida.

O art. 496, § 3º, I, do CPC dispõe que a sentença não estará sujeita à remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

No presente caso, a sentença é ilíquida, mas o STJ tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020).

A remessa necessária deve ser interpretada restritivamente e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes.

Dessa forma, agiu corretamente o juízo de origem ao não conhecer da remessa necessária.

Mérito

(ii) Da sucumbência recíproca

O INSS pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a sucumbência recíproca, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais.

A pretensão merece acolhida.

O art. 86, do CPC, estabelece que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas e os honorários devem ser distribuídos proporcionalmente entre eles. Trata-se da aplicação do princípio da sucumbência, que reflete a responsabilidade processual pelo decaimento de parte da pretensão.

No caso em tela, o autor formulou dois pedidos distintos e autônomos: a implementação da aposentadoria e a condenação ao pagamento de danos morais. O Juízo de origem acolheu a pretensão previdenciária, mas rejeitou integralmente o pedido de indenização por danos morais. Sendo este último um pedido com repercussão jurídica e econômica própria, sua improcedência caracteriza o decaimento parcial do autor.

Assim, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora em favor da autarquia em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de condenação rejeitado, correspondente, em reais, a 50 salários mínimos na data da distribuição da ação, atualizado monetariamente, considerando que a gratuidade de justiça foi revogada na sentença.

(iii) Da base de cálculo dos honorários advocatícios (Súmula 111/STJ)

O apelante requer que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja limitada às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância à Súmula 111 do STJ e ao Tema 1.105/STJ.

Neste ponto, também assiste razão ao INSS.

A sentença condenou a autarquia ao pagamento de honorários "a serem aplicados sobre o valor da condenação". Contudo, em ações previdenciárias, a matéria possui regramento específico, consolidado na Súmula 111 do STJ, cuja vigência foi reafirmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.105/STJ.

O referido enunciado estabelece que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Assim, a apelação deve ser provida no ponto, apenas para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser composta pela somatória das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

(vi) Dos pedidos subsidiários

No que tange aos pedidos subsidiários formulados pela autarquia — especificamente quanto à observância da prescrição quinquenal, à exigência de autodeclaração para fins de acumulação de benefícios e ao desconto de valores pagos administrativamente —, verifica-se que tais alegações não são pertinentes para a resolução da presente controvérsia. A prescrição não se operou no intervalo entre a DER e o ajuizamento, enquanto as demais questões operacionais e de abatimento de valores constituem matéria própria da fase de liquidação e cumprimento de sentença, não afetando o mérito do direito ora discutido.

Remanesce, no entanto, o pedido de isenção de custas e taxas judiciárias. Neste ponto, o pleito subsidiário merece provimento, uma vez que nos feitos que tramitam pela Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro, em competência delegada, delas é isento o INSS, nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999.

Dessa forma, quanto aos pedidos subsidiários, dou provimento apenas para declarar a isenção de custas e taxas judiciárias.

2. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS para (i) reconhecer a sucumbência recíproca e condenar o autor em honorários de 10% sobre o benefício econômico pedido de danos morais; (ii) determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela autarquia corresponda à somatória das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ); e (iii) declarar a isenção da autarquia quanto ao pagamento de custas e taxas judiciárias, mantendo, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários recursais, em razão do parcial provimento do recurso.



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Apelação Cível Nº 5000221-34.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROGRAMADA. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 111/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria programada à parte autora, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária em sentença ilíquida com obrigação de fazer; (ii) estabelecer se há sucumbência recíproca quando o pedido de danos morais é julgado improcedente e o pedido principal é acolhido; (iii) determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve se limitar às parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária não é cabível quando, embora a sentença seja ilíquida, é possível aferir que o proveito econômico não ultrapassa mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme precedentes do STJ.

4. A improcedência do pedido de indenização por danos morais configura sucumbência parcial do autor, sendo cabível a fixação proporcional de honorários, nos termos do art. 86 do CPC.

5. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve se restringir às parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ e o Tema Repetitivo 1.105/STJ.

6. Os pedidos subsidiários relacionados à prescrição quinquenal, autodeclaração de benefícios e abatimento de valores pagos administrativamente são matérias pertinentes à fase de liquidação, não influindo na presente decisão de mérito.

7. O INSS é isento do pagamento de custas e taxas judiciárias em ações que tramitam na Justiça Estadual do Rio de Janeiro por força do art. 17 da Lei Estadual nº 3.350/1999.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A remessa necessária é incabível quando, ainda que a sentença seja ilíquida, for evidente que o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos.

2. A improcedência de pedido autônomo com repercussão econômica enseja o reconhecimento da sucumbência recíproca e a condenação proporcional em honorários advocatícios.

3. Os honorários advocatícios de sucumbência, em ações previdenciárias, devem ter como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a data da sentença.

4. O INSS é isento do pagamento de custas e taxas judiciais nos processos que tramitam perante a Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro, em competência delegada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, e 496, § 3º, I; Lei Estadual/RJ nº 3.350/1999, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2020; TRF4, AC 5002082-78.2022.4.04.7216, Rel. Des. José Antonio Savaris, j. 08.10.2024, DJe 14.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para (i) reconhecer a sucumbência recíproca e condenar o autor em honorários de 10% sobre o benefício econômico pedido de danos morais; (ii) determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela autarquia corresponda à somatória das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ); e (iii) declarar a isenção da autarquia quanto ao pagamento de custas e taxas judiciárias, mantendo, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, sem condenação em honorários recursais, em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5000221-34.2025.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA (I) RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENAR O AUTOR EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO PEDIDO DE DANOS MORAIS; (II) DETERMINAR QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTARQUIA CORRESPONDA À SOMATÓRIA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (SÚMULA 111/STJ); E (III) DECLARAR A ISENÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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