Apelação Cível Nº 5012502-80.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. V. L. C. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES , em que se pleiteia a reforma da sentença para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a Data de Entrada de Requerimento (DER). Subsidiariamente, o restabelecimento do benefício com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A apelante alegou, em síntese, que tem o diagnóstico de fibromialgia, transtornos cervicais e lombares, comprovados por laudos médicos particulares que indicam a necessidade de afastamento laboral, e que tais enfermidades acarretam dor crônica difusa, fadiga intensa e limitação funcional severa .
Argumentou que o juízo a quo se vinculou de forma absoluta ao laudo pericial, desconsiderando a documentação médica e as condições pessoais da segurada. Invocou o art. 479 do CPC/2015, ressaltando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Enfatizou o impacto funcional das moléstias no exercício de sua profissão habitual de artesã, atividade que demanda destreza manual e postura prolongada, o que estaria comprometido pelas patologias degenerativas.
Por fim, aduziu que a análise da incapacidade deve considerar a prova indiciária e o contexto socioeconômico, permitindo o reconhecimento do direito mesmo diante de laudo pericial contrário.
A sentença recorrida fundamentou-se na conclusão da prova técnica pericial. O juízo sentenciante destacou que, malgrado a existência da fibromialgia, o perito judicial, especialista em reumatologia, foi enfático ao atestar a ausência de incapacidade laborativa. Pontuou-se que o exame físico não revelou sinais inflamatórios, deformidades ou redução de força muscular que justificassem a concessão do benefício .
O recorrido não apresentou contrarrazões mesmo sendo devidamente intimado.
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) da existência ou não de incapacidade laborativa à luz do conjunto probatório;
(ii) da aplicação do princípio do livre convencimento motivado e a possibilidade de afastamento das conclusões do perito oficial com base nas condições pessoais da parte autora; e
(iii) do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo .
É o relatório.
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