Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012502-80.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. V. L. C. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES 89.1, em que se pleiteia a reforma da sentença para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a Data de Entrada de Requerimento (DER). Subsidiariamente, o restabelecimento do benefício com a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

A apelante alegou, em síntese, que tem o diagnóstico de fibromialgia, transtornos cervicais e lombares, comprovados por laudos médicos particulares que indicam a necessidade de afastamento laboral, e que tais enfermidades acarretam dor crônica difusa, fadiga intensa e limitação funcional severa 96.1.

Argumentou que o juízo a quo se vinculou de forma absoluta ao laudo pericial, desconsiderando a documentação médica e as condições pessoais da segurada. Invocou o art. 479 do CPC/2015, ressaltando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.

Enfatizou o impacto funcional das moléstias no exercício de sua profissão habitual de artesã, atividade que demanda destreza manual e postura prolongada, o que estaria comprometido pelas patologias degenerativas.

Por fim, aduziu que a análise da incapacidade deve considerar a prova indiciária e o contexto socioeconômico, permitindo o reconhecimento do direito mesmo diante de laudo pericial contrário.

A sentença recorrida fundamentou-se na conclusão da prova técnica pericial. O juízo sentenciante destacou que, malgrado a existência da fibromialgia, o perito judicial, especialista em reumatologia, foi enfático ao atestar a ausência de incapacidade laborativa. Pontuou-se que o exame físico não revelou sinais inflamatórios, deformidades ou redução de força muscular que justificassem a concessão do benefício 89.1.

O recorrido não apresentou contrarrazões mesmo sendo devidamente intimado.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) da existência ou não de incapacidade laborativa à luz do conjunto probatório;

(ii) da aplicação do princípio do livre convencimento motivado e a possibilidade de afastamento das conclusões do perito oficial com base nas condições pessoais da parte autora; e 

(iii) do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

Manifestação do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo 4.1.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012502-80.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

Preliminarmente, cumpre referir que este processo tramitou perante a 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, sob o rito comum, porém, a autora pediu a reforma da sentença interpondo recurso inominado, previsto no CPC e no art. 42 da Lei nº 9.099/95.

Conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o equívoco da parte em denominar a peça recursal como recurso inominado em vez de apelação, não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado (Recurso Especial nº 1822640 – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – Acórdão de 12.11.2019 – Publicado no DJE de 19.11.2019).

Por isso, com base no princípio da fungibilidade recursal, admite-se, excepcionalmente, a interposição de um recurso inadequado para a impugnação de determinada espécie de decisão judicial como se adequado o fosse, nos casos em que não haja má-fé ou erro grosseiro dos recorrentes, sendo este o caso concreto.

Assim, deve ser conhecido o recurso interposto pela autora.

2. MÉRITO

O cerne da controvérsia reside na verificação da incapacidade laborativa da autora, portadora de Fibromialgia (CID-10 M79.7), Transtornos de discos invertebrais (M51) e Transtorno do disco cervical (M50.9), para fins de concessão de benefício previdenciário.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido fundamentando-se exclusivamente no laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade 89.1. 

Verifica-se que o regime dos benefícios por incapacidade, disciplinado pela Lei nº 8.213/91, exige para sua concessão o preenchimento cumulativo da qualidade de segurado, a comprovação da inaptidão laboral, o cumprimento da carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de isenção.

O auxílio por incapacidade temporária, fulcrado no artigo 59 do referido diploma, é devido na hipótese de impedimento para a atividade habitual por período superior a quinze dias, vedada sua concessão em casos de moléstia preexistente à filiação, salvo comprovado agravamento ou progressão.

Já a aposentadoria por incapacidade permanente, disposta no artigo 42, pressupõe a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado.

No âmbito processual previdenciário, destaca-se a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, o qual flexibiliza a regra da adstrição ao pedido e o princípio dispositivo.

Tal entendimento, corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permite ao magistrado conceder benefício diverso do postulado na exordial, desde que preenchidos os requisitos legais, visando à máxima efetividade da proteção social (STJ - AgInt no REsp: 2006779 RJ 2022/0176784-0, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 12.12.2022, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 14/12/2022 RSTP vol. 405 p. 161).

Além disso, a aferição da invalidez não se restringe ao laudo médico pericial. Conforme a Súmula 47 da TNU, deve-se proceder à análise das condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e qualificação profissional, de modo que a incapacidade clínica parcial, quando inviabilizar a reinserção no mercado de trabalho, possa ensejar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

(i) da incapacidade laborativa e das condições pessoais e sociais

No caso em tela, o laudo pericial judicial confirmou o diagnóstico de Fibromialgia (CID M79.7), contudo, concluiu pela ausência de incapacidade sob o fundamento de que a autora "não apresenta deformidades articulares, força muscular preservada e sem sinais inflamatórios" 62.1.

Em matéria previdenciária, vigora o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), permitindo ao magistrado afastar as conclusões do perito oficial quando o conjunto probatório apontar em direção diversa, nos termos do art. 479 do CPC.

A fibromialgia é uma síndrome dolorosa crônica de difícil diagnóstico objetivo, caracterizada por dor musculoesquelética difusa e sítios dolorosos específicos.

Embora o perito judicial tenha atestado a preservação da força muscular e ausência de sinais inflamatórios, tal constatação, por si só, não exclui a incapacidade decorrente da dor crônica incapacitante e da fadiga intensa, sintomas subjetivos centrais da patologia.

Verifico que o perito judicial registrou a presença de 14 dos 18 "tender points" (pontos dolorosos). 

Tal dado, isoladamente, corrobora a gravidade do quadro clínico da autora, em consonância com os documentos acostados aos autos do presente processo.

  A reumatologista assistente, em laudo datado de 25.01.2024 (contemporâneo ao requerimento administrativo - 07.02.2024), atestou 1.3:

Além da síndrome dolorosa, exames de imagem comprovam espondilose degenerativa crônica e osteófitos na coluna lombar e protrusão discal na cervical, corroborados por laudo ortopédico que atesta compressão radicular 1.5.

A análise da incapacidade não deve ser restrita ao exame médico, mas deve considerar o contexto social e profissional do segurado.

A recorrente possui 61 anos de idade, exerce a atividade de artesã há 14 anos, atividade que exige destreza manual fina, movimentos repetitivos e manutenção de posturas prolongadas. 

Assim, a conjugação de dores crônicas difusas (fibromialgia) com processos degenerativos na coluna em uma segurada de 61 anos torna o retorno à atividade de produção manual de artesanato inviável no momento, configurando a incapacidade temporária

(ii) do preenchimento dos requisitos legais: qualidade de segurado e carência

Compulsando o extrato do CNIS 2.1, verifico que a recorrente ostenta a qualidade de segurada, uma vez que foi mantida por meio de recolhimentos regulares como contribuinte individual (MEI) até a data do requerimento administrativo e além.

Constato que cumpriu o período de carência, tendo em vista que superou amplamente as 12 contribuições mensais exigidas pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 2.1.

O requerimento administrativo (DER) que deu origem a esta lide foi protocolado em 07.02.2024 2.3, data em que a incapacidade já se encontrava consolidada, conforme o laudo médico assistente de janeiro de 2024 1.3.

(iii) da fixação da data de início do benefício (DIB) e da alta programada

Reconhecida a incapacidade temporária, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (DER) mais recente fundamentado nestas patologias, qual seja, 07.02.2024 2.3, momento em que a autora já apresentava o quadro clínico descrito nos laudos particulares.

Quanto à cessação, considerando o disposto na Lei nº 8.213/91 (art. 60, §§ 8º e 9º), é necessária a fixação de data estimada para a cessação do benefício (alta programada). Tendo em vista a cronicidade da doença, mas a natureza temporária do benefício por incapacidade, bem como a necessidade de reavaliação terapêutica sugerida pela médica assistente (180 dias à época do laudo 1.3), fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de implantação do benefício para a cessação automática, salvo se houver pedido de prorrogação (PP) a ser formulado pela segurada perante o INSS.

(iv) consectários legais

Em relação aos atrasados, devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, de forma exclusiva de 09.12.2021 até 09.09.2025

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Até a expedição do requisitório: Correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); b) Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: Atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

3. CONCLUSÃO

Inverto o ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pela parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 07/02/2024 (DER), com a DCB (Data de Cessação do Benefício) para 120 (cento e vinte) dias após a efetiva implantação em cumprimento a este acórdão.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012502-80.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIBROMIALGIA E DOENÇAS DEGENERATIVAS DA COLUNA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurada em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, pleiteando a reforma do julgado para concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há incapacidade laborativa à luz do conjunto probatório; (ii) estabelecer se é possível o afastamento das conclusões do laudo pericial judicial com base no princípio do livre convencimento motivado e nas condições pessoais da segurada; e (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime jurídico dos benefícios por incapacidade exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade para o trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91.

4. O princípio da fungibilidade recursal autoriza o conhecimento do recurso interposto sob denominação inadequada, quando ausente má-fé ou erro grosseiro e presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso cabível.

5. O laudo pericial judicial, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade, não vincula de forma absoluta o julgador, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.

6. A fibromialgia é síndrome dolorosa crônica caracterizada por dor difusa, fadiga e limitação funcional, cujos efeitos incapacitantes não se afastam apenas pela preservação da força muscular ou ausência de sinais inflamatórios.

7. A prova médica particular contemporânea ao requerimento administrativo atesta dor crônica difusa, fadiga intensa, insucesso terapêutico medicamentoso e necessidade de afastamento laboral, corroborada por exames de imagem que evidenciam doenças degenerativas da coluna.

8. A análise da incapacidade deve considerar as condições pessoais, etárias, sociais e profissionais da segurada.

9. A conjugação das patologias diagnosticadas com a atividade habitual de artesã, que exige destreza manual fina, movimentos repetitivos e posturas prolongadas, inviabiliza o exercício da profissão no momento.

10. Restam comprovadas a qualidade de segurada e a carência exigida, bem como a existência de incapacidade temporária na data do requerimento administrativo.

11. A data de início do benefício deve ser fixada na DER, com cessação programada em prazo razoável, admitida a prorrogação administrativa.

12. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os entendimentos firmados pelo STF e STJ quanto à correção monetária e juros de mora, bem como a Emenda Constitucional nº 136/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O laudo pericial judicial não vincula o magistrado, que pode afastar suas conclusões quando o conjunto probatório, aliado às condições pessoais do segurado, demonstrar incapacidade laborativa.

2. A fibromialgia, associada a doenças degenerativas da coluna e às exigências da atividade profissional habitual, pode configurar incapacidade temporária mesmo na ausência de sinais objetivos de inflamação ou perda de força muscular.

3. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, com fixação de cessação programada.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, 59 e 60; CPC/2015, arts. 371 e 479.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.640, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.11.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.006.779/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TNU, Súmula 47.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 07/02/2024 (DER), com a DCB (Data de Cessação do Benefício) para 120 (cento e vinte) dias após a efetiva implantação em cumprimento a este acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688041v3 e do código CRC d5976311.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5012502-80.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, DESDE 07/02/2024 (DER), COM A DCB (DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO) PARA 120 (CENTO E VINTE) DIAS APÓS A EFETIVA IMPLANTAÇÃO EM CUMPRIMENTO A ESTE ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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