Apelação Cível Nº 5000893-82.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão do Evento 13 que, por unanimidade, negou provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios recursais ().
Em suas razões (), o INSS aponta a existência de vício de omissão sobre o art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/1993 e argumenta que o acórdão "determinou a concessão de benefício assistencial mediante a consideração, na aferição do comprometimento do orçamento do núcleo familiar, de gastos com despesas ordinárias e comuns de toda a família, fora das hipóteses previstas no art. 20-B, III, da Lei 8.742/93, que passou a vigorar em 1º de janeiro de 2022, com a redação dada pela Lei 14.176/2021".
Sustenta que houve ampliação indevida dos elementos de prova da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, defendendo que, ainda que o dispositivo legal dependa de regulamentação, "trata-se de norma autoaplicável quanto à natureza dos gastos passíveis de dedução".
Em contrarrazões (), o embargado defende que não há omissão no julgado, requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681195v2 e do código CRC eb6a9a7e.
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Data e Hora: 03/02/2026, às 09:02:07