Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000893-82.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão do Evento 13 que, por unanimidade, negou provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios recursais (evento 13, ACOR2).

Em suas razões (evento 23, EMBDECL1), o INSS aponta a existência de vício de omissão sobre o art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/1993 e argumenta que o acórdão "determinou a concessão de benefício assistencial mediante a consideração, na aferição do comprometimento do orçamento do núcleo familiar, de gastos com despesas ordinárias e comuns de toda a família, fora das hipóteses previstas no art. 20-B, III, da Lei 8.742/93, que passou a vigorar em 1º de janeiro de 2022, com a redação dada pela Lei 14.176/2021".

Sustenta que houve ampliação indevida dos elementos de prova da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, defendendo que, ainda que o dispositivo legal dependa de regulamentação, "trata-se de norma autoaplicável quanto à natureza dos gastos passíveis de dedução".

Em contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1), o embargado defende que não há omissão no julgado, requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681195v2 e do código CRC eb6a9a7e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 03/02/2026, às 09:02:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:53:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002681196
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000893-82.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos.

O INSS alegou que foram consideradas despesas ordinárias e comuns a toda família, com a indevida ampliação das hipóteses previstas no art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/1993.

Sobre isso, o voto condutor do acórdão embargado considerou que os gastos adicionais com medicamentos (R$ 115) e com fraldas (R$ 160) presumivelmente não são absorvidos sem comprometimento da satisfação de outras necessidades indispensáveis à subsistência, em especial para uma família cuja carência financeira é reforçada pela contração de cumulativos empréstimos bancários.

As únicas despesas consideradas foram relativas a medicamentos e fraldas, tal como previsto no art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/1993. A existência de empréstimos consignados serviu apenas como reforço argumentativo da situação de carência familiar.

Verifica-se, pois, que o critério de aferição de miserabilidade não foi flexibilizado ou ampliado, inexistindo omissão no ponto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681196v3 e do código CRC 47fc2276.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 03/02/2026, às 09:02:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:53:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002681197
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000893-82.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20-B, III, DA LEI Nº 8.742/1993. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONSIDERAÇÃO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS E FRALDAS. INEXISTÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios recursais, sob a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/1993, no tocante à consideração de despesas familiares para aferição da condição de miserabilidade em benefício assistencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao considerar, para fins de aferição da miserabilidade, despesas fora das hipóteses previstas no art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 14.176/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O voto condutor do acórdão embargado examina expressamente as despesas consideradas, limitando-se aos gastos adicionais com medicamentos e fraldas, itens expressamente previstos no art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/1993.

4. A referência à existência de empréstimos consignados não amplia o critério legal de aferição da miserabilidade, servindo apenas como reforço argumentativo da situação de carência financeira do núcleo familiar.

5. Inexiste flexibilização ou ampliação indevida dos critérios legais, afastando-se a alegada omissão no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento:

A consideração de despesas com medicamentos e fraldas para aferição da miserabilidade no benefício assistencial observa estritamente o art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/1993.

A utilização de elementos fáticos adicionais como reforço argumentativo não configura ampliação indevida dos critérios legais nem omissão no julgado.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, III; Lei nº 14.176/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681197v4 e do código CRC 4c3096cf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 11/03/2026, às 12:14:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:53:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5000893-82.2024.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 12:53:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas