Apelação Cível Nº 5002859-69.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por V. B. contra o v. acórdão () que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, reformando a sentença para afastar o reconhecimento de tempo especial no período de 19.11.2003 a 04.02.2019.
Em suas razões (), o embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que embora o acórdão tenha focado na questão do agente nocivo ruído (concluindo pela sua ausência por estar no limite de 85 dB), teria sido omisso quanto ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), argumentando que o PPP acostado aos autos comprova a exposição habitual a este agente, autorizando o reconhecimento da especialidade para o período até 13.08.2014.
O INSS não apresentou contrarrazões conforme decurso de prazo certificado no evento 24.
É o relatório.
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Data e Hora: 27/01/2026, às 18:35:39