Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002859-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por V. B. contra o v. acórdão (evento 13, ACOR2) que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, reformando a sentença para afastar o reconhecimento de tempo especial no período de 19.11.2003 a 04.02.2019.

Em suas razões (evento 21, EMBDECL1), o embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que embora o acórdão tenha focado na questão do agente nocivo ruído (concluindo pela sua ausência por estar no limite de 85 dB), teria sido omisso quanto ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), argumentando que o PPP acostado aos autos comprova a exposição habitual a este agente, autorizando o reconhecimento da especialidade para o período até 13.08.2014.

O INSS não apresentou contrarrazões conforme decurso de prazo certificado no evento 24.

É o relatório.



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Documento:20002659179
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002859-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço dos embargos de declaração poorque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.

O embargante sustenta que houve omissão quanto à análise do agente vibração para comprovação do período de 19.11.2003 a 04.02.2019 como tempo especial.

Da análise detida do voto condutor do acórdão embargado (evento 13, VOTO1), verifica-se que a questão foi expressamente abordada, in verbis:

"No período questionado, o PPP atestou exposição a vibração em intensidade inferior ao limite de tolerância e a ruído em nível equivalente a 85 dB(A) (evento 1, PPP6)." (grifei)

Ao contrário do alegado pelo embargante, o órgão julgador não ignorou o documento técnico (PPP), mas sim concluiu que as informações ali contidas não superavam os patamares legais para a configuração da atividade especial quanto à vibração.

A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela em que o tribunal deixa de se manifestar sobre tese ou prova relevante. No presente caso, houve manifestação, todavia, o resultado da análise fática foi contrário aos interesses do autor.

O que pretende o embargante, em verdade, é a reavaliação dos critérios técnicos de tolerância à vibração e a rediscussão do conteúdo probatório do PPP, visando a obtenção de efeitos infringentes para reformar o resultado do julgamento, não sendo esse o manejo adequado para os embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002659180
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002859-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação do segurado e deu parcial provimento à apelação do INSS, afastando o reconhecimento de tempo especial no período de 19.11.2003 a 04.02.2019, sob o fundamento de ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do agente nocivo vibração de corpo inteiro, apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecimento da especialidade do período controvertido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisa expressamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário, registrando a exposição ao agente vibração em intensidade inferior ao limite de tolerância e a ruído em nível equivalente a 85 dB(A).

4. A omissão apta a ensejar embargos de declaração ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre tese ou prova relevante, o que não se verifica quando há enfrentamento explícito da matéria.

5. A pretensão do embargante busca a rediscussão do conjunto probatório e dos critérios técnicos de enquadramento da atividade especial, com nítido caráter infringente, incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de exposição aos agentes nocivos listados e conclui, com base no PPP, pela inexistência de superação dos limites legais de tolerância.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5002859-69.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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