Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002144-92.2025.4.02.5107/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002144-92.2025.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por R. L. contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS – Rio Bonito, consistente no bloqueio/suspensão de benefício assistencial (BPC/LOAS – NB 716.194.434-2) sob o fundamento de ausência de cadastramento biométrico.

O impetrante alegou que a suspensão foi indevida, por já possuir biometria cadastrada (TRE, antes da concessão do benefício) e, posteriormente, ter também realizado protocolo de registro biométrico por meio da Carteira de Identidade Nacional, sustentando prejuízo diante da natureza alimentar do benefício.

A liminar foi deferida (evento 16) e houve notícia de cumprimento com implantação do benefício (evento 24). O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção. Sobreveio sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando o restabelecimento do benefício e o desbloqueio de valores relativos aos períodos indicados, sem honorários, e consignando a submissão ao reexame obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).

Vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária, porquanto a sentença concedeu a segurança, atraindo a regra do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, segundo a qual, concedida a ordem, a sentença se submete obrigatoriamente ao duplo grau.

No mérito, a remessa não comporta provimento.

O mandado de segurança é ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, quando demonstrado de plano, por prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória (CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração exige prova documental suficiente desde a inicial, sendo vedada instrução probatória ampliada, justamente porque o direito deve emergir com imediatidade e certeza a partir do acervo apresentado . Em termos doutrinários clássicos, essa é a razão pela qual se afirma que “liquidez e certeza” se referem à comprovabilidade imediata do fato constitutivo do direito, mediante documentos idôneos, delimitando-se a cognição àquilo que pode ser aferido de pronto.

No caso concreto, a sentença reconheceu — com suporte em elementos documentais — que a suspensão do benefício foi motivada por suposta ausência de biometria, mas que o impetrante comprovou possuir cadastro biométrico eleitoral anterior à concessão e, ademais, apresentou registro/protocolo biométrico por meio da Carteira de Identidade Nacional, circunstâncias que afastam o pressuposto fático invocado para o bloqueio e evidenciam a ilegalidade do ato administrativo, legitimando a tutela mandamental.

Nessa moldura, a providência judicial deferida revela-se proporcional e aderente à finalidade do writ: cessar, de imediato, a lesão a direito comprovado, especialmente quando a medida repercute sobre prestação de caráter alimentar.

Não há, portanto, qualquer elemento novo apto a infirmar a conclusão do juízo de origem. Ao contrário, a solução sentencial harmoniza-se com a lei de regência e com a racionalidade do mandado de segurança: constatada a inexistência do fato legitimador da suspensão (ausência de biometria), impõe-se confirmar a ordem para restabelecer o BPC/LOAS e desbloquear os valores dos períodos indevidamente atingidos, exatamente como decidido.

Quanto aos consectários, correta também a ausência de condenação em honorários advocatícios, seja por expressa disposição do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, seja pela orientação consolidada nas Súmulas 512/STF e 105/STJ , além de haver pronunciamento do STF afirmando a constitucionalidade da disciplina legal sobre honorários na via mandamental.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719246v4 e do código CRC 0fc3883f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002144-92.2025.4.02.5107/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002144-92.2025.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE BIOMETRIA. RESTABELECIMENTO DO BPC/LOAS. DESBLOQUEIO DE VALORES. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária interposta em face de sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS) e o desbloqueio dos valores suspensos, após reconhecimento judicial de que o bloqueio administrativo fundou-se, de forma indevida, na suposta ausência de cadastro biométrico do impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que suspendeu o benefício assistencial sob a justificativa de ausência de biometria, à luz da prova pré-constituída apresentada nos autos do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída e suficiente, vedando-se dilação probatória, por se tratar de ação voltada à proteção de direito líquido e certo (CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º).

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a liquidez e certeza do direito invocado devem emergir de plano da documentação juntada à inicial, o que se confirma no presente caso.

5. A documentação apresentada comprova que o impetrante possuía cadastro biométrico eleitoral anterior à concessão do benefício e registro biométrico atualizado na Carteira de Identidade Nacional, o que afasta a justificativa administrativa de suspensão.

6. Evidenciada a inexistência do fato ensejador da suspensão, a sentença que determina o imediato restabelecimento do benefício e o desbloqueio dos valores é medida adequada e proporcional à finalidade do mandado de segurança.

7. A ausência de condenação em honorários advocatícios está de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com a jurisprudência pacífica consagrada nas Súmulas 512/STF e 105/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa desprovida.

Teses de julgamento:

1. O mandado de segurança admite concessão da ordem quando a prova pré-constituída comprova de plano a ilegalidade do ato administrativo.

2. A suspensão de benefício assistencial fundada em alegada ausência de biometria é ilegal quando demonstrado documentalmente que o impetrante possuía cadastro biométrico válido.

3. Na via mandamental, é incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719247v3 e do código CRC 424330ad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5002144-92.2025.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 336, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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