Remessa Necessária Cível Nº 5002144-92.2025.4.02.5107/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002144-92.2025.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por R. L. contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS – Rio Bonito, consistente no bloqueio/suspensão de benefício assistencial (BPC/LOAS – NB 716.194.434-2) sob o fundamento de ausência de cadastramento biométrico.
O impetrante alegou que a suspensão foi indevida, por já possuir biometria cadastrada (TRE, antes da concessão do benefício) e, posteriormente, ter também realizado protocolo de registro biométrico por meio da Carteira de Identidade Nacional, sustentando prejuízo diante da natureza alimentar do benefício.
A liminar foi deferida (evento 16) e houve notícia de cumprimento com implantação do benefício (evento 24). O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção. Sobreveio sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando o restabelecimento do benefício e o desbloqueio de valores relativos aos períodos indicados, sem honorários, e consignando a submissão ao reexame obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Vieram os autos por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, porquanto a sentença concedeu a segurança, atraindo a regra do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, segundo a qual, concedida a ordem, a sentença se submete obrigatoriamente ao duplo grau.
No mérito, a remessa não comporta provimento.
O mandado de segurança é ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, quando demonstrado de plano, por prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória (CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração exige prova documental suficiente desde a inicial, sendo vedada instrução probatória ampliada, justamente porque o direito deve emergir com imediatidade e certeza a partir do acervo apresentado . Em termos doutrinários clássicos, essa é a razão pela qual se afirma que “liquidez e certeza” se referem à comprovabilidade imediata do fato constitutivo do direito, mediante documentos idôneos, delimitando-se a cognição àquilo que pode ser aferido de pronto.
No caso concreto, a sentença reconheceu — com suporte em elementos documentais — que a suspensão do benefício foi motivada por suposta ausência de biometria, mas que o impetrante comprovou possuir cadastro biométrico eleitoral anterior à concessão e, ademais, apresentou registro/protocolo biométrico por meio da Carteira de Identidade Nacional, circunstâncias que afastam o pressuposto fático invocado para o bloqueio e evidenciam a ilegalidade do ato administrativo, legitimando a tutela mandamental.
Nessa moldura, a providência judicial deferida revela-se proporcional e aderente à finalidade do writ: cessar, de imediato, a lesão a direito comprovado, especialmente quando a medida repercute sobre prestação de caráter alimentar.
Não há, portanto, qualquer elemento novo apto a infirmar a conclusão do juízo de origem. Ao contrário, a solução sentencial harmoniza-se com a lei de regência e com a racionalidade do mandado de segurança: constatada a inexistência do fato legitimador da suspensão (ausência de biometria), impõe-se confirmar a ordem para restabelecer o BPC/LOAS e desbloquear os valores dos períodos indevidamente atingidos, exatamente como decidido.
Quanto aos consectários, correta também a ausência de condenação em honorários advocatícios, seja por expressa disposição do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, seja pela orientação consolidada nas Súmulas 512/STF e 105/STJ , além de haver pronunciamento do STF afirmando a constitucionalidade da disciplina legal sobre honorários na via mandamental.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719246v4 e do código CRC 0fc3883f.
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Data e Hora: 11/03/2026, às 14:01:52