Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010630-69.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 1a. Turma Especializada nos termos seguintes (evento 29, DOC1):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PPP. PERÍODOS VAGOS. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial com termo inicial dos efeitos financeiros fixados na data da citação. 2. Esgotado o prazo de suspensão de um ano para o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, conforme estipulado no art. 1.037, § 4º, do CPC, é aplicável, por analogia, a disposição do art. 980, que permite o prosseguimento dos processos afetados. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos apresentados no recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Em vista disso, a apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença não deve ser conhecida. 4. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC n. 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, desde que haja a comprovação do efetivo risco da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que passa a ser exigida a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição à nocividade que coloque em risco a integridade física do segurado (STJ, Tema n. 1031). 5. O ônus pelo preenchimento incorreto do perfil profissiográfico não pode ser imputado ao segurado, dado que esta responsabilidade é do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas. Por tal razão, a indicação do termo "periculosidade" ou similar no campo correspondente aos fatores de risco do PPP não é essencial ao reconhecimento da especialidade laboral. Caso seja possível extrair da descrição das atividades que o segurado realizava atribuições típicas de vigilância pessoal e patrimonial com risco à sua vida e integridade física, o tempo de serviço deve ser computado na forma especial. 6. Como diretriz geral, a indicação do responsável pelos registros ambientais no perfil profissiográfico previdenciário é indispensável à validade do formulário, de maneira que a sua ausência inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período por tornar duvidosa a existência de laudo técnico ambiental a subsidiar as informações prestadas pela empresa empregadora. Entretanto, distinta é a situação na qual se constata a falta de indicação (ou indicação irregular) do responsável técnico em apenas determinados períodos de atividade, o que não obsta o reconhecimento da especialidade daqueles vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho. 7. Os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício a eventual pagamento de encargo tributário. Além de que, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CF, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria Constituição Federal. 8. Apelação não provida.

Em seu recurso (evento 41, DOC1), o INSS entende que o processo deve ser suspenso em atenção à decisão que reconheceu a repercussão geral no RE n. 1.368.225. Além disso, argumenta que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de enquadramento, como tempo especial, de período em que a parte autora laborou como vigilante após a vigência da Lei n 9.032/95 em razão da periculosidade, assim como sobre a necessidade de uma prévia fonte de custeio.

Contrarrazões no evento 46, DOC1.

VOTO

Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial com termo inicial dos efeitos financeiros fixados na data da citação.

suspensão do processo

Segundo o INSS, o processo em exame deve ser suspenso, uma vez que o RE n. 1.368.225 (vinculado ao Tema de Repercussão Geral n. 1209), ainda não foi julgado. Ocorre que a acórdão combatido consignou que a decisão que reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário em referência foi publicada em 26.04.2022, de modo que o sobrestamento dos feitos nos quais subsiste a mesma questão de direito seria uma medida contrária às disposições do § 9º do art. 1.035 e do § 4º do art. 1.037 do CPC, que estabelecem que os recursos afetados pelas Cortes Superiores para a formação de precedentes qualificados devem ser julgados no prazo de um ano. Desse modo, esgotado o referido prazo de suspensão, esta Corte com esteio na regra do art. 980 do CPC, determinou o prosseguimento do feito.

omissão

A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no MS n. 17.526/DF, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1a. Seção, DJe de 24.04.2023). No caso em exame, todavia, a leitura do voto condutor mostra que as questões atinentes ao reconhecimento da especialidade do tempo de atividade do autor como vigilante e necessidade de prévia fonte de custeio foram expressamente tratadas no julgado, consoante se depreende do seguinte trecho em destaque:

[...] a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.831.371/SP, n. 1.831.377/PR e n. 1.830.508/RS (vinculados ao Tema n. 1031), firmou a tese de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC n. 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, desde que haja a comprovação do efetivo risco da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997, momento em que passa a ser exigida a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição à nocividade que coloque em risco a integridade física do segurado.

Nos termos do voto do relator (Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a partir da edição da Lei n. 9.032/95, é possível o enquadramento da atividade de vigilante como tempo especial desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à situações de risco, independentemente do uso de arma de fogo. Com efeito, a falta de previsão expressa da periculosidade nos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 não permite concluir que a aposentadoria especial por esta via estivesse excluída da legislação, posto que o art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos arts. 201, § 1º, e 202, inc. II, da CF. Em vista disso, a Corte concluiu que o fato dos decretos previdenciários não contemplarem mais os agentes perigosos não significa a impossibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

É importante esclarecer que o fato da periculosidade não constar no campo 15 do PPP (destinado à especificação dos fatores de risco) não descaracteriza a especialidade laboral. Isso porque não se pode ignorar que o ônus pelo preenchimento incorreto deste formulário não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.

Como desdobramento deste dever, o art. 281, §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022 permite que a autarquia previdenciária solicite documentos à empresa empregadora para confirmar ou complementar as informações do perfil profissiográfico. Já o Decreto n. 3.048/99, em seu art. 68, §§ 6º, 8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, prevê a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do documento (o que revela a função fiscalizatória do INSS). Por conseguinte, na hipótese de descumprimento do dever legal de fiscalização quanto ao fornecimento ou preenchimento correto do PPP, não é razoável que a autarquia previdenciária valha-se da sua própria omissão para negar o reconhecimento do tempo de atividade especial, repassando tal ônus fiscalizatório ao segurado [...]

Nessa linha de raciocínio, depreende-se que a indicação do termo "periculosidade" ou similar no campo correspondente aos fatores de risco do PPP não é preponderante para o reconhecimento da nocividade do trabalho. Caso seja possível extrair da descrição das atividades que o segurado realizava atribuições típicas de vigilância pessoal e patrimonial com risco à sua vida e integridade física, como ocorre no caso em exame, o tempo de serviço deve ser computado na forma especial [...]

[...] os arts. 57 e 58 da Lei n, 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício a eventual pagamento de encargo tributário. Decerto, a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/91 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91, pois o segurado não pode ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, visto que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (TRF2, AC 5001065-24.2024.4.02.5104, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA FRANCO CORREA, 9ª Turma Especializada, julgado em 24.03.2025).

Em adendo, destaco que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CF, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria Constituição Federal [...]

Nesse contexto, vale frisar que o julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (TRF2, EDcl na AC 5002152-96.2021.4.02.5111, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA FRANCO CORREA, 9ª Turma Especializada, julgado em 15.05.2025). Dessa forma, não podem ser acolhidos os declaratórios que, a pretexto de alegada omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No que se refere aos motivos que sustentam o não conhecimento do agravo interno, não há falar em omissão. Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente tal vício apontado no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente o apontado vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 4. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transporte - DER/RO o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, apenas para majorar os honorários recursais. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.274/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1a. Turma, DJEN 05.03.2025).

PREQUESTIONAMENTO

Considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, que positivou expressamente a tese do prequestionamento ficto, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que Tribunal Superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade (nesses termos: TRF4, AG 5018636-37.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, julgado em 28.01.2025).

dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718917v4 e do código CRC a3df725e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010630-69.2020.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO MANTIDO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial com termo inicial dos efeitos financeiros fixados na data da citação.

2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte.

3. O julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia.

4. Não podem ser acolhidos os embargos declaratórios que, a pretexto de alegada omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido.

5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718918v4 e do código CRC 466ba574.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5010630-69.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 249, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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