Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000109-86.2025.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000109-86.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

 L. E. D. C. interpõe apelação (evento 27, DOC 1), contra sentença (evento 21, SENT 1) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, em ação objetivando a parte autora à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a retroação da DIB e reafirmação da DER, mediante a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente, nos autos de nº 5005049-07.2019.4.02.5002. Condenou, ainda, o autor ao pagamento das custas deste processo e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita concedido, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma.

  Em razões de recurso, sustenta o autor que no caso em tela é  evidente que o pedido de reafirmação da DER não foi nem formulado nem apreciado pelo julgador no processo de nº 5005049-07.2019.4.02.5002, de sorte que não há falar em coisa julgada – pois ausente identidade do pedido e da causa de pedir.

Sem contrarrazões do INSS.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4, DOC 1.

É o relatório. 

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

PEDIDO

Conforme relatado, o autor interpõe apelação, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, em ação objetivando à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a retroação da DIB e reafirmação da DER, mediante a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente, nos autos de nº 5005049-07.2019.4.02.5002. 

MÉRITO RECURSAL

A decisão ao julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, assim asseverou:

A pretensão autoral não merece acolhimento, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC:

 Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 

............

A ausência de formulação do pedido no momento processual adequado atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que a matéria seja rediscutida em ação autônoma posterior. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. Conforme jurisprudência, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material.

3. No caso, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido que, por não ter sido pleiteada a reafirmação da DER na primeira ação, ocorreu o efeito preclusivo da coisa julgada.

4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.” (destaquei)

(AgInt no REsp n. 1.623.632/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 

..................

Desse modo, não se mostra possível a retroação pretendida, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso V, do CPC, em razão da coisa julgada.

DA COISA JULGADA

Sobre a matéria, nos termos do art. 502, do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Nos termos do artigo 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, ou seja, uma vez decidida a questão, caso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, sendo vedada sua rediscussão nos autos. 

Assim, a coisa julgada torna não mais sujeita à discussão a questão já decidida, seja com base nos argumentos trazidos nos autos, ou ainda com base em argumentos que poderiam ter sido trazidos mas não foram, nos termos do art. 508 do CPC.

CASO CONCRETO

Da análise dos autos principais, e conforme observado na bem lançada sentença, o primeiro pedido administrativo foi indeferido em 06/09/2019, e a ação nº 5005049-07.2019.4.02.5002 foi ajuizada posteriormente, em 10/10/2019, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/01/2019 (DER). À época, o autor já poderia ter formulado, naquela ação, o pedido de reafirmação da DER para o momento em que reunira os requisitos legais. Todavia, optou por não fazê-lo, deixando de postular a concessão do benefício a partir daquela data.

Logo, a decisão restou preclusa, na medida em que o acórdão reconheceu que a coisa julgada formada nos autos originários.  Nesse contexto, tal requerimento encontra-se acobertado pela preclusão, uma vez que a questão já se encontra perfeitamente dirimida e acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, com amparo nos artigos 502 a 508, do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710226v11 e do código CRC 806d5cbc.

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Documento:20002710227
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000109-86.2025.4.02.5002/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000109-86.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada, em ação que objetivava a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante retroação da DIB e reafirmação da DER, com averbação de períodos de atividade especial já reconhecidos judicialmente em ação anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reafirmação da DER e retroação da DIB pode ser formulado em nova ação, após o trânsito em julgado de demanda anterior na qual tal pretensão poderia ter sido deduzida, ou se está impedido pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 502 do CPC.

4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão, em ação autônoma posterior, de alegações e pedidos que poderiam ter sido formulados no processo originário, conforme dispõe o art. 508 do CPC.

5. O autor, ao ajuizar a ação anterior visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária, já detinha condições de formular pedido subsidiário de reafirmação da DER, mas optou por não fazê-lo.

6. A ausência de formulação do pedido no momento processual adequado atrai a preclusão, vedando a rediscussão da matéria em nova demanda.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reafirmação da DER não pleiteada na ação originária encontra óbice na coisa julgada material, sendo inviável sua rediscussão posterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002710227v3 e do código CRC 264bf677.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5000109-86.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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