Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001040-36.2025.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000797-54.2021.8.08.0001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 35, EMBDECL1), contra acórdão proferido por esta Primeira Turma Especializada (evento 24, ACOR1), o qual negou provimento à apelação do INSS.

Eis a ementa:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO POR MORTE EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, reconhecendo sua condição de segurado especial. A autarquia sustenta: (i) impossibilidade de cumulação da aposentadoria com pensão por morte em valor superior a um salário mínimo (art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91); (ii) ausência de documentos aptos a configurar início de prova material do labor rurícola; e (iii) prescrição quinquenal. Requer, ainda, fixação de honorários segundo a Súmula 111 do STJ, isenção de custas, desconto de valores eventualmente recebidos e revogação de tutela antecipada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença está sujeita a reexame necessário; (ii) definir se há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, suficiente para o reconhecimento da condição de segurado especial; (iii) estabelecer se o recebimento de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo descaracteriza o regime de economia familiar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As sentenças proferidas em ações previdenciárias, após o CPC/2015, em regra, não estão sujeitas ao reexame necessário, pois dificilmente o valor da condenação ultrapassa mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC; STJ, REsp 1.735.097/PR).

4. A prescrição quinquenal não alcança parcelas no caso concreto, pois a DER (2020) é posterior ao marco quinquenal contado do ajuizamento da ação (2021).

5. A aposentadoria por idade rural do segurado especial depende da comprovação do labor rurícola em regime de economia familiar, dispensadas contribuições individuais, mediante início de prova material corroborado por testemunhos idôneos (Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 39, I e 55, § 3º; Súmula 149 do STJ).

6. A jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no REsp 1.073.730/CE; AgRg no Ag 1.419.422/MG) admite que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo, permitindo documentos em nome de familiares e dispensando contemporaneidade absoluta da prova.

7. O autor apresentou autodeclarações, notas fiscais, cadastros rurais, ITRs, CCIRs, certidões e outros documentos que, somados aos depoimentos testemunhais, comprovam o exercício contínuo da atividade agrícola em regime de economia familiar.

8. O recebimento de pensão por morte em valor pouco superior ao salário mínimo não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, quando comprovada a indispensabilidade do trabalho agrícola à subsistência familiar, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

9. O pedido de isenção de custas não encontra respaldo na legislação estadual aplicável.

10. Majorados os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS desprovido.

Tese de julgamento:

1. As sentenças previdenciárias proferidas após o CPC/2015, em regra, não se sujeitam ao reexame necessário por não alcançarem o valor de mil salários mínimos.

2. O reconhecimento da condição de segurado especial exige início de prova material, ainda que não contemporâneo a todo o período de carência, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.

3. O recebimento de pensão por morte em valor ligeiramente superior ao salário mínimo não afasta, por si só, a condição de segurado especial, se demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência familiar.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 201, § 7º; CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e § 9º, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 103, parágrafo único, 106, 142 e 143.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.871.438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 11.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 29.03.2010; STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª T., DJe 03.06.2013; TRF2, Apelação Cível 5001445-43.2023.4.02.9999, Rel. Des. Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma, DJe 29.11.2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5001300-55.2021.4.02.9999, Rel. Des. Simone Schreiber, 1ª Turma, DJe 18.12.2024; TRF4, AC 5000590-22.2021.4.04.7140, Rel. Des. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª T., julgado em 19.09.2023.

O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que este não se pronunciou expressamente sobre a descaracterização da qualidade de segurado especial em razão do recebimento de pensão por morte urbana em valor superior ao salário mínimo, o que violaria o disposto no artigo 11, inciso VII, parágrafos 1º e 9º, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), argumentando que a matéria foi devidamente apreciada e que o recurso possui nítido caráter infringente, buscando apenas a rediscussão do mérito. 

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos legais.

Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão relevante ou corrigir erro material.

Por possuírem natureza integrativa, não admitem o reexame de matéria já decidida com o objetivo de reformar ou reconsiderar o julgado. A via recursal restringe-se ao aperfeiçoamento da decisão, sanando vícios de omissão fundamental, contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou obscuridade nas razões expostas.

O recurso busca, portanto, garantir a exatidão e a eficácia do ato decisório, corrigindo distorções que possam comprometer a prestação jurisdicional.

No caso, não assiste razão ao embargante, uma vez que inexiste o vício alegado.

O acórdão embargado enfrentou a questão de forma sistêmica, fundamentando que o exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar ou o recebimento de benefício substitutivo da renda não afasta, por si só, a condição de segurado especial de quem efetivamente trabalha no campo. A aplicação do artigo 11, § 9º, inciso I, da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretada à luz da finalidade social da norma e do acervo probatório, priorizando-se a análise da essencialidade da atividade rural para a subsistência.

Na hipótese vertente, o autor percebia pensão no valor de R$ 1.292,13 (evento 1, OUT8 - p. 19) à época do requerimento administrativo. Esse montante superava o salário mínimo então vigente em apenas R$ 192,13, diferença insuficiente para dispensar o labor rural ou garantir, de forma exclusiva, a subsistência do núcleo familiar.

Portanto, não há omissão quanto à tese de descaracterização da qualidade de segurado especial em razão da renda. O julgado adotou interpretação jurídica fundamentada na realidade do regime de economia familiar, em detrimento de uma aplicação meramente literal e isolada de limites matemáticos.

O fato de a decisão ser contrária aos interesses da autarquia previdenciária não configura vício processual. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada dispositivo legal invocado, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para sustentar a conclusão alcançada. O inconformismo da autarquia revela nítido intuito de reforma do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são instrumentos inadequados.

Diante da inexistência de qualquer vício de intelecção na decisão embargada, a rejeição do recurso é medida que se impõe.

Em relação ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes os vícios apontados. Assim, a simples interposição do recurso já atende ao requisito para o acesso às instâncias extraordinárias.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002706010v6 e do código CRC 92507828.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001040-36.2025.4.02.9999/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000797-54.2021.8.08.0001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a manutenção da qualidade de segurado especial, ao fundamento de que o exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar ou o recebimento de benefício previdenciário não afastam, por si só, o regime de economia familiar, desde que demonstrada a essencialidade da atividade rural para a subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a descaracterização da condição de segurado especial em razão da percepção de pensão previdenciária em valor superior ao salário mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.

4. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e a interpretação da parte quanto às provas, à legislação ou à jurisprudência.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e sistemática a tese de descaracterização da qualidade de segurado especial, interpretando o art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/91 à luz da finalidade social da norma e do conjunto probatório.

6. O recebimento de pensão no valor de R$ 1.292,13, superior ao salário mínimo da época em apenas R$ 192,13, não se revela suficiente para afastar a necessidade do labor rural nem para garantir, de forma exclusiva, a subsistência do núcleo familiar.

7. A fundamentação adotada privilegia a análise concreta da essencialidade da atividade rural no regime de economia familiar, em detrimento de uma aplicação meramente literal e matemática da norma legal.

8. O inconformismo da autarquia previdenciária com a conclusão do julgado não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando mera pretensão de rediscussão do mérito.

9. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para esse fim.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A percepção de benefício previdenciário em valor ligeiramente superior ao salário mínimo não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, devendo ser analisada a essencialidade da atividade rural para a subsistência do grupo familiar.

3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com discordância da parte quanto à interpretação das provas ou do direito aplicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002706113v5 e do código CRC e3fe31d7.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5001040-36.2025.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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