Apelação Cível Nº 5080324-14.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por J. E. D. S. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de rito comum ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), cessado em 22/10/2018.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta, em síntese, o error in judicando, alegando que a sentença se baseou exclusivamente na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a ausência de incapacidade atual. Argumenta que o juízo a quo ignorou o conjunto probatório, em especial: (i) a continuidade da patologia neurológica (meningioma) desde a cessação do benefício, comprovada por laudos particulares; (ii) o laudo psicológico que atesta incapacidade decorrente de transtornos mentais graves (Estresse Pós-Traumático e Depressão), desenvolvidos após complicações em procedimento pré-operatório; e (iii) os riscos inerentes à sua atividade habitual (limpador de piscinas) diante dos sintomas de tontura e cefaleia.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que o benefício por incapacidade temporária seja restabelecido desde a data da indevida cessação (22/10/2018) ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente.
O INSS foi devidamente intimado para apresentação de contrarrazões e deixou transcorrer in albis o prazo.
O Ministério Público Federal também foi intimado e manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no mérito da controvérsia ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral do autor após a cessação de seu auxílio por incapacidade temporária em 22/10/2018. A sentença de improcedência fundamentou-se, exclusivamente, na conclusão do laudo pericial judicial (), elaborado por perita neurologista, que atestou a ausência de incapacidade atual.
Contudo, após a análise profunda do conjunto probatório revela uma realidade mais complexa, que não foi devidamente ponderada. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do CPC) autoriza o julgador a não se vincular ao laudo pericial, desde que o faça de forma fundamentada, com base em outras provas robustas constantes dos autos.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como se observa em julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE . POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)
No presente caso, as provas são abundantes e apontam em direção oposta à conclusão da perícia judicial.
Primeiramente, é imperioso destacar a flagrante contradição nos próprios atos do INSS. Em julho de 2018, a perícia administrativa foi categórica ao reconhecer a incapacidade, afirmando: "INAPTO, AGUARDA CIRURGIA" ( fl. 3), em razão de uma "LESÃO EXPANSIVA DE ASPECTO EXTRA AXIAL DE 35,6X15,3X34,9MM".
Apenas três meses depois, em outubro de 2018, sem qualquer evidência de melhora clínica ou realização do procedimento cirúrgico, a mesma autarquia concluiu pela capacidade, sob a justificativa de que o segurado era "oligossintomático" e aguardava procedimento "eletivo" ( fl.4).
A análise detida do conjunto probatório superveniente demonstra, de forma inequívoca, o desacerto da decisão administrativa do INSS. A premissa de recuperação da capacidade laborativa adotada pela autarquia é frontalmente desmentida pela documentação médica, que comprova não apenas a persistência da moléstia, mas o seu agravamento e a contínua espera por intervenção cirúrgica.
O laudo particular de 13/11/2020 (), já alertava para a gravidade do quadro, atestando a existência de 'tumor intracraniano no frontal direito' com invasão da calota craniana e a necessidade de regulação pelo Sistema Estadual (SER) para cirurgia. Corroborando tal cenário, o laudo emitido em 18/07/2023 (), ratifica o diagnóstico de 'Neoplasia benigna das meninges' (CID D32), confirmando que a patologia remonta a 01/01/2018 e reiterando a necessidade do procedimento cirúrgico.
Resta evidente, portanto, o princípio da continuidade do estado incapacitante. A enfermidade que motivou a concessão inicial jamais cessou, tornando o cancelamento do benefício em 2018 um ato manifestamente indevido e dissociado da realidade clínica do segurado.
Além da continuidade da doença neurológica, o quadro de saúde do autor sofreu uma piora significativa, com o desenvolvimento de comorbidades psiquiátricas graves, diretamente relacionadas ao trauma da doença e suas complicações.
O laudo psicológico (), indevidamente ignorado pela sentença, é prova robusta e conclusiva nesse sentido. Ele atesta que o autor desenvolveu "Estado de stress" pós-traumático (CID F43.1) e episódio depressivo moderado (CID F32.1)", apresentando "Sintomas Depressivos Severos" e "Nível severo de ansiedade".
A perícia judicial, realizada por especialista em neurologia, limitou-se a afirmar que o exame neurológico atual estava normal. Tal conclusão é insuficiente, pois não aborda a incapacidade de ordem psiquiátrica. A capacidade laboral deve ser analisada de forma holística. Um exame neurológico sem alterações não exclui a existência de um transtorno depressivo ou de pânico que impeça o indivíduo de manter uma rotina de trabalho.
A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de uma análise especializada e completa em casos de comorbidades, especialmente quando envolvem transtornos mentais. A anulação da sentença para a realização de nova perícia com especialista adequado é medida que se impõe quando o laudo se mostra insuficiente, como no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA . NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NEUROLOGIA . NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado . Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3 . Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo. 4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de 2 (duas) perícias judiciais por especialistas nas áreas de psiquiatria e de neurologia. (TRF-4 - AC: 50192286220214049999 RS, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 14/12/2021, 9ª Turma)
Embora a anulação fosse uma via possível, o conjunto probatório já presente nos autos, em especial o laudo psicológico não impugnado em sua essência técnica, permite a este Tribunal, desde logo, reconhecer a incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA . AFERIÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA . 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade total e temporária, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza da enfermidade e das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão 4 . Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Modificação, de ofício, dos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. (TRF-1 - (AC): 10085155120194019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 03/09/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG)
Diante do exposto, o conjunto probatório demonstra que: (i) a cessação do benefício em 2018 foi indevida, pois a doença incapacitante persistiu; (ii) o quadro clínico do autor piorou com o desenvolvimento de graves transtornos psiquiátricos, os quais não foram avaliados pela perícia judicial; e (iii) a natureza da atividade laboral do autor, somada aos seus sintomas, gera um risco incompatível com a manutenção do trabalho.
A sentença, ao ignorar tais elementos e se ater de forma acrítica a um laudo pericial incompleto, merece ser reformada.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Sobre as prestações em atraso, devem incidir juros de mora e a correção monetária de todo o período, observada a prescrição quinquenal, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, aplicando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, tendo por termo final a data da publicação deste acórdão.
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
DO PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 625.741.244-0) em favor do autor, a contar da data da cessação indevida, em 22/10/2018.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002703880v7 e do código CRC 65f4af8c.
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Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 11/03/2026, às 14:03:00