Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080324-14.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por J. E. D. S. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de rito comum ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), cessado em 22/10/2018.

Em suas razões recursais (evento 41, APELACAO1), o apelante sustenta, em síntese, o error in judicando, alegando que a sentença se baseou exclusivamente na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a ausência de incapacidade atual. Argumenta que o juízo a quo ignorou o conjunto probatório, em especial: (i) a continuidade da patologia neurológica (meningioma) desde a cessação do benefício, comprovada por laudos particulares; (ii) o laudo psicológico que atesta incapacidade decorrente de transtornos mentais graves (Estresse Pós-Traumático e Depressão), desenvolvidos após complicações em procedimento pré-operatório; e (iii) os riscos inerentes à sua atividade habitual (limpador de piscinas) diante dos sintomas de tontura e cefaleia.

Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que o benefício por incapacidade temporária seja restabelecido desde a data da indevida cessação (22/10/2018) ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente.

O INSS foi devidamente intimado para apresentação de contrarrazões e deixou transcorrer in albis o prazo.

O Ministério Público Federal também foi intimado e manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no mérito da controvérsia (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral do autor após a cessação de seu auxílio por incapacidade temporária  em 22/10/2018. A sentença de improcedência fundamentou-se, exclusivamente, na conclusão do laudo pericial judicial (evento 22, LAUDPERI1), elaborado por perita neurologista, que atestou a ausência de incapacidade atual.

Contudo, após a análise profunda do conjunto probatório revela uma realidade mais complexa, que não foi devidamente ponderada. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do CPC) autoriza o julgador a não se vincular ao laudo pericial, desde que o faça de forma fundamentada, com base em outras provas robustas constantes dos autos.

A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como se observa em julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE . POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)

No presente caso, as provas são abundantes e apontam em direção oposta à conclusão da perícia judicial.

Primeiramente, é imperioso destacar a flagrante contradição nos próprios atos do INSS. Em julho de 2018, a perícia administrativa foi categórica ao reconhecer a incapacidade, afirmando: "INAPTO, AGUARDA CIRURGIA" (evento 1, LAUDO14 fl. 3), em razão de uma "LESÃO EXPANSIVA DE ASPECTO EXTRA AXIAL DE 35,6X15,3X34,9MM".

Apenas três meses depois, em outubro de 2018, sem qualquer evidência de melhora clínica ou realização do procedimento cirúrgico, a mesma autarquia concluiu pela capacidade, sob a justificativa de que o segurado era "oligossintomático" e aguardava procedimento "eletivo" (evento 1, LAUDO14 fl.4).

A análise detida do conjunto probatório superveniente demonstra, de forma inequívoca, o desacerto da decisão administrativa do INSS. A premissa de recuperação da capacidade laborativa adotada pela autarquia é frontalmente desmentida pela documentação médica, que comprova não apenas a persistência da moléstia, mas o seu agravamento e a contínua espera por intervenção cirúrgica.

O laudo particular de 13/11/2020 (evento 1, ATESTMED15), já alertava para a gravidade do quadro, atestando a existência de 'tumor intracraniano no frontal direito' com invasão da calota craniana e a  necessidade de regulação pelo Sistema Estadual (SER) para cirurgia. Corroborando tal cenário, o laudo emitido em 18/07/2023 (evento 1, ATESTMED13), ratifica o diagnóstico de 'Neoplasia benigna das meninges' (CID D32), confirmando que a patologia remonta a 01/01/2018 e reiterando a necessidade do procedimento cirúrgico.

Resta evidente, portanto, o princípio da continuidade do estado incapacitante. A enfermidade que motivou a concessão inicial jamais cessou, tornando o cancelamento do benefício em 2018 um ato manifestamente indevido e dissociado da realidade clínica do segurado.

Além da continuidade da doença neurológica, o quadro de saúde do autor sofreu uma piora significativa, com o desenvolvimento de comorbidades psiquiátricas graves, diretamente relacionadas ao trauma da doença e suas complicações.

O laudo psicológico (evento 33, LAUDO2), indevidamente ignorado pela sentença, é prova robusta e conclusiva nesse sentido. Ele atesta que o autor desenvolveu "Estado de stress" pós-traumático (CID F43.1) e episódio depressivo moderado (CID F32.1)", apresentando "Sintomas Depressivos Severos" e "Nível severo de ansiedade".

A perícia judicial, realizada por especialista em neurologia, limitou-se a afirmar que o exame neurológico atual estava normal. Tal conclusão é insuficiente, pois não aborda a incapacidade de ordem psiquiátrica. A capacidade laboral deve ser analisada de forma holística. Um exame neurológico sem alterações não exclui a existência de um transtorno depressivo ou de pânico que impeça o indivíduo de manter uma rotina de trabalho.

A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de uma análise especializada e completa em casos de comorbidades, especialmente quando envolvem transtornos mentais. A anulação da sentença para a realização de nova perícia com especialista adequado é medida que se impõe quando o laudo se mostra insuficiente, como no caso dos autos.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA . NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NEUROLOGIA . NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado . Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. 3 . Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo. 4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de 2 (duas) perícias judiciais por especialistas nas áreas de psiquiatria e de neurologia. (TRF-4 - AC: 50192286220214049999 RS, Relator.: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 14/12/2021, 9ª Turma)

Embora a anulação fosse uma via possível, o conjunto probatório já presente nos autos, em especial o laudo psicológico não impugnado em sua essência técnica, permite a este Tribunal, desde logo, reconhecer a incapacidade.

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA . AFERIÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA . 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade total e temporária, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza da enfermidade e das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão 4 . Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Modificação, de ofício, dos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. (TRF-1 - (AC): 10085155120194019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Data de Julgamento: 03/09/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG)

Diante do exposto, o conjunto probatório demonstra que: (i) a cessação do benefício em 2018 foi indevida, pois a doença incapacitante persistiu; (ii) o quadro clínico do autor piorou com o desenvolvimento de graves transtornos psiquiátricos, os quais não foram avaliados pela perícia judicial; e (iii) a natureza da atividade laboral do autor, somada aos seus sintomas, gera um risco incompatível com a manutenção do trabalho.

A sentença, ao ignorar tais elementos e se ater de forma acrítica a um laudo pericial incompleto, merece ser reformada.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

 Sobre as prestações em atraso, devem incidir juros de mora e a correção monetária de todo o período, observada a  prescrição quinquenal, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo de 10%  sobre o valor da condenação, aplicando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, tendo por termo final a data da publicação deste acórdão.

Sem custas, por ser o INSS parte isenta (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).

DO PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 625.741.244-0) em favor do autor, a contar da data da cessação indevida, em 22/10/2018.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002703880v7 e do código CRC 65f4af8c.

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Documento:20002703881
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080324-14.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRADIÇÃO ENTRE PERÍCIA JUDICIAL E PROVAS DOCUMENTAIS. DOENÇA NEUROLÓGICA COM CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. COMORBIDADES PSIQUIÁTRICAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação previdenciária que objetiva o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária cessado em 22/10/2018, sob o fundamento exclusivo de laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, não obstante a existência de robusta prova documental indicando a persistência e agravamento da moléstia incapacitante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a cessação do benefício por incapacidade em 22/10/2018 foi indevida diante da continuidade da doença neurológica; (ii) estabelecer se o julgador pode afastar a conclusão do laudo pericial judicial com base no conjunto probatório; e (iii) determinar se as comorbidades psiquiátricas comprovadas nos autos caracterizam incapacidade laboral não avaliada pela perícia judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a não se vincular ao laudo pericial judicial quando outros elementos probatórios robustos conduzem a conclusão diversa.

A perícia administrativa do INSS reconhece a incapacidade laboral em julho de 2018, sem demonstração de melhora clínica ou realização de cirurgia que justificasse a cessação do benefício em outubro do mesmo ano.

A documentação médica posterior comprova a continuidade e o agravamento da patologia neurológica, com diagnóstico de neoplasia benigna das meninges e reiterada indicação de tratamento cirúrgico desde 2018.

O princípio da continuidade do estado incapacitante evidencia que a doença que motivou a concessão inicial do benefício jamais cessou.

O laudo psicológico atesta a existência de transtornos psiquiátricos graves, diretamente relacionados à doença neurológica, aptos a comprometer a capacidade laboral.

A perícia judicial, realizada apenas por especialista em neurologia, é insuficiente por não avaliar a incapacidade psiquiátrica, impondo análise holística da capacidade de trabalho.

O conjunto probatório permite o imediato reconhecimento da incapacidade laboral, dispensando a anulação da sentença para nova perícia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O julgador pode afastar a conclusão do laudo pericial judicial quando o conjunto probatório demonstra, de forma consistente, a persistência da incapacidade laboral.

A continuidade da doença que ensejou a concessão do benefício impede a cessação administrativa sem prova efetiva de recuperação da capacidade.

A incapacidade laboral deve ser analisada de forma global, considerando comorbidades psiquiátricas não avaliadas pela perícia médica especializada restrita.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479 e 1025; Lei 9.289/96, art. 4º, I; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 2036962/GO, Primeira Turma, j. 05.09.2022; TRF4, AC nº 5019228-62.2021.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.12.2021; TRF1, AC nº 1008515-51.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Lilian Oliveira da Costa Tourinho, 9ª Turma, j. 03.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 625.741.244-0) em favor do autor, a contar da data da cessação indevida, em 22/10/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002703881v3 e do código CRC 39a46ffe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5080324-14.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENAR O INSS A RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB 625.741.244-0) EM FAVOR DO AUTOR, A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA, EM 22/10/2018.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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