Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5055653-63.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055653-63.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. S. D. C. em face do acórdão (evento 12, RELVOTO1) unânime proferido pela Primeira Turma Especializada, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau.

O acórdão embargado foi ementado conforme os seguintes termos:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO IRSM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, reconhecendo a prescrição da pretensão executória fundada na decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que determinou a revisão de benefícios previdenciários com base no IRSM de fevereiro de 1994. 2. A execução individual foi ajuizada em 15/08/2019. O apelante sustenta a inocorrência da prescrição em razão da tramitação de ação rescisória (com trânsito em julgado em 24/04/2013) e da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, que teria interrompido o prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual ajuizada em 2019 estaria ou não prescrita, considerando-se o trânsito em julgado da ação rescisória de 2013 e a suposta interrupção do prazo prescricional por ato administrativo do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva segue o disposto na Súmula 150 do STF e no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da ação que deu origem ao título executivo. 5. A ação rescisória ajuizada pelo INSS em 2008 interrompe o curso da prescrição, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, reiniciando-se o prazo com seu trânsito em julgado, ocorrido em 24/04/2013. 6. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS configura apenas ato administrativo interno de padronização do cumprimento da sentença judicial e não constitui reconhecimento inequívoco do direito dos segurados, não sendo causa de interrupção da prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 7. Não se aplica ao caso o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que não há registro de requerimento administrativo formulado nos termos exigidos no parágrafo único do dispositivo. 8. A jurisprudência consolidada desta Corte Regional reitera a contagem do prazo prescricional a partir de 24/04/2013, com termo final em 24/04/2018, tornando-se intempestiva a execução individual proposta apenas em 15/08/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Aplica-se à execução individual de sentença coletiva o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, contado do trânsito em julgado da ação rescisória que tenha interrompido a prescrição. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não constitui ato inequívoco de reconhecimento de dívida e, portanto, não interrompe o prazo prescricional nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 3. A ausência de requerimento administrativo protocolado nos termos do Decreto nº 20.910/32 impede a suspensão da prescrição com base em seu art. 4º. _____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 202, parágrafo único, e 202, VI; CPC/2015, arts. 85, §11, 487, II, e 1025; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/32, art. 4º, parágrafo único; CDC, art. 100; Súmula 150/STF. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5014127-82.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 1ª Turma, j. 10.06.2024; TRF2, AC 5061258-82.2022.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9ª Turma, j. 15.04.2024. TRF2, AG 5007027-19.2021.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9ª Turma, DJ 01.04.2024. STJ, REsp 1589991/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 06.12.2016. STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017, STJ, Tema Repetitivo 1059”.

Em suas razões recursais (evento 23), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões relevantes ao reconhecer a prescrição da pretensão executória.

Alega, em primeiro lugar, que o julgado se limitou a tratar da interrupção do prazo prescricional pela Ação Rescisória (art. 202 do CC), sem examinar a tese autônoma de que houve suspensão da prescrição (art. 199, I, do CC), em razão de decisão judicial expressa que obstou o cumprimento da sentença coletiva durante a tramitação da rescisória. Afirma que a execução esteve juridicamente inviabilizada nesse período, o que impediria a fluência do prazo prescricional.

Sustenta, ainda, omissão quanto à distinção conceitual e jurídica entre interrupção e suspensão da prescrição, com reflexos diretos na contagem do prazo, bem como quanto à natureza e aos efeitos da ação rescisória sobre a exigibilidade do título executivo.

Aponta também omissão no enfrentamento integral da controvérsia relativa ao Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, especialmente sob a ótica da teoria da actio nata (art. 189 do CC), sustentando que a conduta administrativa do INSS teria postergado o termo inicial da pretensão executória.

Afirma, ademais, que o acórdão deixou de se manifestar, ainda que para afastar, sobre a eventual pertinência dos Temas 877, 880 e 1220 do STJ, bem como sobre o comando vinculante do leading case da Controvérsia 401/STJ (REsp 1.997.788/RJ), inclusive quanto ao dever de sobrestamento previsto no art. 1.037, II, do CPC, o que violaria os arts. 927 e 489, §1º, VI, do CPC.

Sustenta, por fim, omissão quanto à análise integral do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, pois o acórdão teria examinado apenas o parágrafo único do dispositivo, deixando de enfrentar o seu caput, que consagra regra geral de não fluência da prescrição quando há impedimento institucional ao exercício do direito.

Requer o saneamento de todas as omissões apontadas, com manifestação expressa para fins de prequestionamento, nos termos dos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV e VI, 927, 1.030, I, “b”, e 1.037, II, do CPC; art. 103 da Lei nº 8.213/91; arts. 199 e 202 do Código Civil; art. 4º do Decreto nº 20.910/1932; e sobre os Temas 877, 880 e 1220 do STJ e o REsp 1.997.788/RJ (Controvérsia 401/STJ).

Sem contrarrazões aos embargos (evento 26 – decurso do prazo). 

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado, podendo, excepcionalmente, produzir efeitos modificativos, quando reconhecido algum desses vícios.

A contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, decorrentes de desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão apta a ensejar aclaratórios consiste na ausência de manifestação sobre ponto relevante de fato ou de direito suscitado pelas partes.

No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.

Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao não reconhecer que a tramitação da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 teria suspendido, e não apenas interrompido, a fluência da prescrição, nos termos do art. 199, I, do Código Civil.

Razão não lhe assiste.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a repercussão jurídica da ação rescisória sobre o curso do prazo prescricional, ao consignar que o ajuizamento da rescisória, em dezembro de 2008, interrompeu a prescrição, fazendo com que o prazo voltasse a fluir apenas com o seu trânsito em julgado, ocorrido em 24/04/2013, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.

A pretensão do embargante de qualificar tal período como hipótese de suspensão da prescrição, e não de interrupção, traduz mero inconformismo com o enquadramento jurídico adotado pelo colegiado, sem que disso decorra qualquer omissão relevante.

Com efeito, ainda que se admitisse, em tese, a incidência do art. 199, I, do Código Civil, o resultado prático da contagem do prazo seria o mesmo: a fluência da prescrição somente se iniciaria — ou se reiniciaria — em 24/04/2013, data em que cessou qualquer óbice ao exercício da pretensão executória.

Portanto, não há omissão a ser sanada, mas apenas discordância quanto à qualificação jurídica do efeito da ação rescisória sobre o curso da prescrição, o que é insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração.

Também não procede a alegação de omissão quanto à natureza e aos efeitos da ação rescisória sobre a exigibilidade do título executivo.

O acórdão embargado descreveu de forma clara o conteúdo e o desfecho da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, consignando que ela foi julgada apenas parcialmente procedente, para excluir a condenação em honorários advocatícios e afastar da abrangência da condenação os benefícios acidentários, tendo transitado em julgado em 24/04/2013.

Além disso, o julgado deixou explícito que foi exatamente em razão da tramitação da ação rescisória que se reconheceu a interrupção do prazo prescricional, com reinício da contagem apenas após o seu trânsito em julgado.

Não havia, portanto, necessidade de novo pronunciamento específico sobre a exigibilidade do título, já adequadamente considerada no marco inicial da prescrição adotado pelo acórdão.

O acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente a controvérsia relativa ao Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, afastando sua aptidão para interromper o prazo prescricional, por não constituir ato inequívoco de reconhecimento do direito dos segurados, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. A invocação da teoria da actio nata (art. 189 do CC) não altera essa conclusão.

Isso porque o direito à execução individual nasceu com o trânsito em julgado da ação coletiva, posteriormente estabilizado com o trânsito em julgado da ação rescisória, inexistindo qualquer ato estatal apto a postergar o termo inicial da pretensão executória ou a gerar legítima confiança quanto à desnecessidade de ajuizamento da execução individual.

O memorando em questão consistiu em ato administrativo interno de padronização do cumprimento da decisão judicial, sem inovar no plano jurídico ou modificar a exigibilidade do título executivo.

Assim, inexiste omissão, mas apenas tentativa de rediscussão do mérito sob novo rótulo jurídico.

Não há falar em omissão pelo simples fato de o acórdão não ter mencionado expressamente todos os precedentes ou temas repetitivos invocados pela parte.

O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos, tampouco a citar todos os dispositivos legais ou precedentes apontados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia, como efetivamente ocorreu.

De todo modo, a solução conferida ao caso é compatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença coletiva e quanto à inaptidão do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS para interromper a prescrição.

O Tema 1220/STJ, além de ainda não ter resultado em tese firmada à época do julgamento, não impõe, por si só, o sobrestamento de processos em curso, inexistindo determinação de suspensão nacional aplicável ao caso concreto.

Quanto ao REsp 1.997.788/RJ (Controvérsia 401/STJ), ele foi corretamente citado no acórdão apenas para afastar a tese de interrupção da prescrição pelo memorando administrativo, inexistindo comando vinculante que imponha o sobrestamento do feito ou que conduza a solução diversa da adotada.

Não se configura, portanto, violação aos arts. 927 e 489, §1º, VI, do CPC.

Também não procede a alegação de omissão quanto à análise do caput do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.

O acórdão embargado afastou a incidência do referido dispositivo ao consignar que não houve requerimento administrativo protocolado nos termos exigidos no seu parágrafo único.

Ainda que assim não fosse, o caput do art. 4º não se aplica à hipótese, pois não se trata de demora administrativa no reconhecimento, estudo ou pagamento de dívida líquida, mas de pretensão executória fundada em título judicial já definitivamente constituído, cujo exercício dependia exclusivamente da iniciativa do titular do direito.

Logo, ainda que houvesse pronunciamento expresso sobre o caput do dispositivo, a conclusão do julgado permaneceria inalterada.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento expresso, registre-se que o CPC/2015 admite o chamado prequestionamento ficto (art. 1.025), de modo que a rejeição dos embargos de declaração não impede o acesso às instâncias superiores.

De todo modo, consideram-se suficientemente enfrentadas, para fins de prequestionamento, as matérias relativas aos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV e VI, 927, 1.030, I, “b”, e 1.037, II, do CPC; art. 103 da Lei nº 8.213/91; arts. 189, 199 e 202 do Código Civil; art. 4º do Decreto nº 20.910/1932; bem como aos Temas 877, 880 e 1220 do STJ e ao REsp 1.997.788/RJ (Controvérsia 401/STJ).

Evidencia-se, pois, que as alegações refletem a mera insatisfação da parte embargante, que intenta rediscutir os fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível nesta espécie recursal, devendo, para tanto, manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado às instâncias superiores.

Em conclusão, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693014v2 e do código CRC d3bfa2d0.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5055653-63.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055653-63.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO IRSM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em execução individual de sentença coletiva, mantendo decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada na ação civil pública que determinou a revisão de benefícios previdenciários pelo IRSM de fevereiro de 1994.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao qualificar os efeitos da ação rescisória como causa de interrupção, e não de suspensão, da prescrição; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da teoria da actio nata em relação ao Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar precedentes e temas repetitivos do STJ supostamente aplicáveis; e (iv) verificar eventual omissão na análise do caput do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame do enquadramento jurídico adotado pelo colegiado.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os efeitos da ação rescisória sobre o prazo prescricional, reconhecendo a interrupção da prescrição com reinício da contagem a partir do trânsito em julgado ocorrido em 24/04/2013, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.

5. A alegação de que o período deveria ser qualificado como hipótese de suspensão da prescrição, à luz do art. 199, I, do Código Civil, revela mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, inexistindo omissão relevante, sobretudo porque o marco inicial considerado permaneceria o mesmo.

6. A controvérsia relativa ao Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS foi analisada de forma suficiente, afastando-se sua aptidão para interromper ou postergar o prazo prescricional, por se tratar de ato administrativo interno sem reconhecimento inequívoco do direito dos segurados.

7. A ausência de menção expressa a todos os precedentes, temas repetitivos ou dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a fundamentação seja adequada e suficiente para a solução da controvérsia.

8. O afastamento da aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 decorreu da inexistência de requerimento administrativo nos moldes legais, sendo inaplicável, ademais, o caput do dispositivo à pretensão executória fundada em título judicial definitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração improvidos.

Teses de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão jurídica controvertida, ainda que adote enquadramento diverso do pretendido pela parte.

2. A ação rescisória interrompe o prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva, com reinício da contagem a partir do seu trânsito em julgado.

3. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não constitui ato inequívoco de reconhecimento de direito nem posterga o termo inicial da pretensão executória.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento jurídico firmado no acórdão embargado.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º, IV e VI, 927, 1.030, I, “b”, e 1.037, II; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; CC, arts. 189, 199 e 202; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5014127-82.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 1ª Turma, j. 10.06.2024; TRF2, AC 5061258-82.2022.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Convocado Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma, j. 15.04.2024; TRF2, AG 5007027-19.2021.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma, DJ 01.04.2024; STJ, REsp 1.589.991/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.12.2016; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema Repetitivo 1059; STJ, REsp 1.997.788/RJ (Controvérsia 401).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, mantendo integralmente o acórdão embargado, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693015v3 e do código CRC 439a999b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5055653-63.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, MANTENDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO, POR INEXISTIREM OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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