Apelação Cível Nº 5007212-03.2023.4.02.5104/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007212-03.2023.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e L. C. interpuseram, respectivamente, recurso de apelação e recurso adesivo contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 05ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para reconhecer a especialidade de períodos laborados e improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos da parte dispositiva:
III- DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO, na forma do art. 487, I do CPC:
(a) PROCEDENTE em parte o pedido formulado para declarar como tempo de serviço exercido em atividade simples o período de 12/02/2017 a 28/02/2018 e, em atividade, especial os períodos de 12/09/19888 a 14/03/1991; de 21/10/1991 a 30/04/1992; de 01/11/1992 a 11/10/1994; de 11/03/1995 a 28/04/1995; e de 02/03/2009 a 12/09/2014, condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora; e
(b) IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de especial a partir de 18/05/2018 (DER); e
(c) IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18/05/2018 (DER).
No tocante aos honorários de sucumbência, a parte ré decaiu de parte mínima, nos moldes do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, devendo a parte autora responder integralmente pelas despesas e honorários.
De tal modo, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários de sucumbência ao representante judicial da parte ré, estes no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, §3º e §6º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido no .
Sem custas para a interposição de recursos pelas partes em razão das isenções previstas no artigo 4º, incisos I (réu) e II (autor) da Lei nº 9.289/96
Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC).
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. (Com grifos no original).
Nas razões recursais (), sustenta o INSS: (i) que, para o enquadramento por categoria profissional na atividade de motorista, mostra-se necessário demonstrar que o transporte seja urbano ou rodoviário e deve ser identificado o tipo de veículo utilizado; (ii) que não restou comprovado que a parte autora dirigiu caminhões ou ônibus com carga superior a 3.500 kg, além do tipo de veículo conduzido.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados e o cômputo, como comum dos períodos de 12/09/1988 a 14/03/1991 e de 21/10/1991 a 30/04/1992.
A parte autora ofereceu contrarrazões ().
Por outro lado, a parte autora, no recurso adesivo () sustenta que: (i) a sentença desconsiderou os períodos exerecidos em condições especiais como motorista em gozo de benefício (12/02/2017 a 28/02/2018); (ii) que, se fossem considerados todos os períodos em gozo de auxílio doença, a parte autora preencheria os requisitos para a aposentadoria especial.
Por fim, requer a reforma da sentença, para reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
O INSS ofereceu contrarrazões ().
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção ().
VOTO
Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e L. C. interpuseram, respectivamente, recurso de apelação e recurso adesivo contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 05ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ () que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para reconhecer a especialidade de períodos laborados e improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição.
RECURSO DO INSS
O INSS impugna especificamente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/09/1988 a 14/03/1991 (Empregador ARLINDO DE SOUZA) e de 21/10/1991 a 30/04/1992 (SUEPI COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA.), por enquadramento por categoria profissional na função de motorista, conforme código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964.
A respeito do tema, como bem ressaltado em julgado recente da TNU, a apresentação de CTPS descrevendo o exercício da atividade de motorista, sem especificar o tipo de veículo utilizado na jornada de trabalho, é insuficiente para o enquadramento da atividade nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos aos decretos 53.831/64 e 83.080/79, não se podendo presumir que o segurado era motorista de caminhão ou de ônibus tão somente com base no ramo da atividade da empresa1.
No referido julgado ressalto importante passagem no sentido de que " a prova documental exigida não pode basear-se, simplesmente, no nome genericamente atribuído à atividade, ou seja, o enquadramento faz-se pela atividade de fato exercida, e não pela denominação que se lhe dá na CTPS ou em qualquer outro documento e, no caso sob exame, as cópias de CTPS referem, genericamente, a ocupação de motorista, sem especificar se operava um ônibus, um caminhão ou outro tipo de veículo.".
No sentido da exigência da comprovação do tipo de veículo conduzido, destaco, ainda, a jurisprudência do TRF da 2ª Região:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural no período de 04/06/1970 a 31/08/1974 e reconheceu a inexistência de comprovação da atividade especial nos períodos laborados como motorista de transporte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural como segurado especial no período de 04/06/1970 a 31/08/1974; (ii) analisar se há elementos probatórios aptos a caracterizar a atividade especial nos períodos laborados como motorista de transporte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A ausência de prova material contemporânea e suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural impede o reconhecimento do tempo de serviço como segurado especial, nos termos do Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A documentação apresentada pelo autor não serve como prova robusta da atividade rural, pois apenas demonstra a propriedade de imóvel rural pelos genitores do autor, sem evidências diretas do labor campesino no período alegado.
4. O STJ consolidou o entendimento de que a ausência de prova material eficaz acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, permitindo novo ajuizamento caso sejam reunidas provas suficientes.
5. Para reconhecimento da atividade especial do motorista de transporte até 28/04/1995, exige-se a comprovação de que a função exercida era de motorista de ônibus ou caminhão de carga, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
6. A anotação genérica de "motorista" na CTPS, sem especificação do tipo de veículo ou das condições de trabalho, não é suficiente para caracterizar a atividade especial.
7. Para os períodos laborados após 29/04/1995, é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico, o que não foi providenciado pelo autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. De ofício, extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao período de 04/06/1970 a 31/08/1974, nos termos do Tema nº 629 do STJ.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova material contemporânea e suficiente para comprovação do labor rural como segurado especial enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, permitindo novo ajuizamento caso sejam reunidas provas hábeis.
2. O enquadramento da atividade especial de motorista, até 28/04/1995, exige comprovação do exercício da função de motorista de ônibus ou caminhão de carga, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
3. Após 29/04/1995, o reconhecimento da atividade especial demanda prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de PPP ou laudo técnico, não sendo suficiente a anotação genérica da função na CTPS2.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMA 629/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação ordinária movida contra a autarquia previdenciária, condenando-a a conceder aposentadoria por tempo de contribuição. O autor, no entanto, pretende o reconhecimento do período de 09/11/1980 a 02/04/1981, como tempo especial por enquadramento na categoria profissional de motorista, conforme o Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, assim como a reafirmação da DER para o dia 23/09/2019, data em que atingirá a regra de pontos, benefício mais vantajoso, com a exclusão do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) Definir se o período de 09/11/1980 a 02/04/1981 pode ser reconhecido como tempo especial por enquadramento na categoria profissional de motorista; (ii) Verificar a possibilidade de reafirmação da DER para data que implementou os requisitos para o melhor benefício prevideinciário; (iii) Estabelecer se a ausência de provas sobre o tipo de veículo conduzido pelo autor inviabiliza o enquadramento pretendido, com eventual aplicação do Tema 629/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enquadramento por categoria profissional como motorista, previsto no Decreto nº 53.831/1964, exige comprovação específica de que o trabalhador exerceu a função de condutor de ônibus, caminhões ou bondes, o que não se presume apenas pelo registro em CTPS.
4. A CTPS apresentada não especifica o tipo de veículo conduzido no período laborado, requisito imprescindível para caracterizar a atividade como especial nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
5. Embora a carteira de habilitação do autor indique permissão para dirigir veículos das categorias "C" e "D", não há provas nos autos que demonstrem que as funções desempenhadas incluíam, de fato, a condução de veículos enquadráveis para fins de tempo especial.
6. A tese de que a atividade especial poderia ser inferida com base no ramo de atividade da empresa empregadora foi afastada, pois restou demonstrado que a empresa apresentada em juízo possuía sede e início de atividades incompatíveis com o período laborado pelo autor.
7. Impossibilidade de reafirmação da DER, dado que sua aplicação somente é possível na hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.
8. Dada a ausência de provas materiais e testemunhais sobre o tipo de veículo conduzido pelo autor, aplica-se o entendimento firmado no Tema 629/STJ, que determina a extinção do feito sem julgamento do mérito em casos de ausência de conteúdo probatório eficaz, permitindo nova propositura da ação caso futuramente reunidas as provas necessárias.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso parcialmente provido para extinguir o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/11/1980 a 02/04/1981.
Teses de julgamento: 1. O reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional de motorista, nos termos do Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, exige prova do tipo de veículo conduzido, sendo insuficiente o simples registro na CTPS; 2. A aplicação do instituto da reafirmação da DER somente é possível na hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo; 3. Na ausência de elementos probatórios que demonstrem as condições do trabalho alegado, o pedido deve ser extinto sem julgamento do mérito, aplicando-se a tese do Tema 629/STJ3.
A questão, portanto, demanda a análise dos períodos impugnados, reconhecidos na função de motorista, por enquadramento por categoria profissional.
A partir da leitura da CTPS anexada no âmbito administrativo no requerimento com DER em 18/05/2018 (, fl. 17), verifico que os vínculos empregatícios dos períodos de 12/09/1988 a 14/03/1991 (Empregador ARLINDO DE SOUZA) e de 21/10/1991 a 30/04/1992 (SUEPI COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA.), impugnados pelo INSS, mencionam tão somente o exercício da função de motorista, sem informar o tipo de veículo conduzido. Senão, vejamos:
Não se ignora que a parte autora possui experiência profissional como motorista de ônibus, conforme demonstrado a partir da juntada de PPPs de empregadores diversos, bem como de registros em CTPS em que constam de forma expressa as funções de "motorista de transporte coletivo" e de CNH na categoria "D" ().
Contudo, o reconhecimento de tempo de serviço especial não pode ser realizado a partir de mera suposição, sendo imprescindível a prova efetiva de labor em condições insalubres ou do enquadramento por categoria profissional, demonstrando, na hipótese dos autos o tipo de veículo o qual conduzia, o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos nos vínculos impugnados na apelação do INSS.
Neste prisma, manter o tempo de atividade especial pretendido pela parte autora, significa presumir um fato que não foi devidamente provado durante a instrução processual, o que não é possível, o que impõe a reforma da sentença para que os períodos de 12/09/1988 a 14/03/1991 (Empregador ARLINDO DE SOUZA) e de 21/10/1991 a 30/04/1992 (SUEPI COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA.), sejam computados como comuns.
A hipótese, portanto, é de provimento do recurso do INSS.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
Segundo a parte autora, o cômputo de todos os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença em conjunto com os períodos especiais reconhecidos na sentença possibilita o preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial.
A partir da leitura do dossiê previdenciário da parte autora (), verifico que a parte autora percebeu o benefício de auxílio doença previdenciário nos seguintes períodos:
Quanto ao auxílio-doença compreendido entre 30/09/1999 e 08/05/2001 (NB 1147800259), verifico que este se deu durante o vínculo empregatício estabelecido com a VIAÇÃO ELITE LTDA (de 01/06/1998 a 08/06/2001), que não foi reconhecido como especial. Portanto, não há que se falar em cômputo do período de benefício de incapacidade como especial.
Quanto aos períodos de auxílio-doença compreendidos entre 26/07/2009 e 14/10/2010 (NB 536645722) e de 17/03/2012 a 18/05/2012 (NB 5505482453), verifico que estes se deram durante o vínculo empregatício estabelecido com a empresa VIAÇÃO VAB LTDA (de 02/03/2009 à Competência 02/2017), em que houve reconhecimento da especialidade tão somente de 02/03/2009 até 12/09/2014, data de emissão do PPP (). Portanto, os períodos em gozo de auxílio-doença foram devidamente computados como especiais.
Quanto ao período de auxílio-doença compreendido entre 12/02/2017 e 28/02/2018 (NB 6174034910), verifico que, em parte (de 12/02/2017 a 28/02/2017) trata-se de período concomitante com o vínculo estabelecido com a empresa VIAÇÃO VAB LTDA (de 02/03/2009 à Competência 02/2017). Contudo, como a especialidade do vínculo somente foi comprovada até 12/09/2014 (Data de Emissão do PPP), não há como elastecer tal qualidade ao período de auxílio-doença em que houve concomitância com o vínculo estabelecido com a referida empresa.
Por fim, fato é que, com a reforma da sentença neste voto, a parte autora somente conta com 07 anos, 07 meses e 10 dias de atividade especial. Ainda que se computasse o período de 12/02/2017 a 28/02/2018 como atividade especial, tal cômputo seria insuficiente para o preenchimento dos 25 anos necessários à concessão de aposentadoria especial.
A hipótese, portanto, é de não provimento do recurso adesivo interposto pela parte autora.
TEMA 629/STJ4
Como observado em linhas pretéritas, ante a ausência de elementos probatórios no sentido da comprovação do tipo de veículo conduzido, não foi possível o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos:
(i) De 12/09/1988 a 14/03/1991 (Empregador ARLINDO DE SOUZA); e
(ii) De 21/10/1991 a 30/04/1992 (SUEPI COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA.).
Neste prisma, cumpre pontuar que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, sendo, inclusive, apreciados de ofício pelo julgador (STJ, AgInt no REsp n. 1.460.008/RR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 14.12.2017). Sendo assim, na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento dos períodos mencionados como tempo especial, impondo-se, nesta parte, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, Tema Repetitivo n. 629).
Saliento, por oportuno, que a tese em questão, firmada em sede de precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance a lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 12.11.2020). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE SOLDADOR. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria especial, assim como o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição [...] 4. Não há indicação adequada do responsável técnico nos PPPs juntados para a demonstração da especialidade dos períodos expostos ao agente ruído, nem suprida a ausência por documentação complementar a que alude a TNU no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 208. 5. Hipótese em que resta prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora, nos períodos indicados, devendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, diante da situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido configurada pela ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido, de modo a possibilitar o ajuizamento de nova ação pelo segurado caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor especial. Aplicação da tese fixada no Tema 629/STJ. 6. Apelação parcialmente provida, para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial nos períodos de 04/06/2007 a 21/05/2018 e de 01/06/2018 a 04/10/2019. (TRF2, APELREEX 5006588-04.2021.4.02.5110, Rel. Juíza Fed. Conv. KARLA NANCI GRANDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 19.04.2024).
Portanto, a hipótese é de extinção, sem julgamento do mérito, do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos não comprovados, na forma do Tema 629/STJ.
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
A hipótese é de provimento do recurso do INSS para, reformando em parte a sentença recorrida, computar como comuns os períodos de 12/09/1988 a 14/03/1991 (Empregador ARLINDO DE SOUZA) e de 21/10/1991 a 30/04/1992 (SUEPI COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA.) e de não provimento do recurso adesivo interposto pela parte autora.
De ofício, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/09/1988 a 14/03/1991 (Empregador ARLINDO DE SOUZA) e de 21/10/1991 a 30/04/1992 (SUEPI COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA.), na forma do Tema 629/STJ.
Em relação ao recurso do INSS, ante o seu parcial provimento, sem honorários recursais consoante as diretrizes estabelecidas pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 e Tema 1059/STJ5).
Ante o não provimento do recurso adesivo da parte autora, no que tange à verba honorária sucumbencial, é devida sua majoração, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 e Tese 1.059/STJ).
Observadas estas premissas, MAJORO os honorários advocatícios devidos pela parte autora, ora apelante, em razão da sucumbência recursal em 1%, suspensa a exigibilidade de tal verba, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos originários ().
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS para, reformando em parte a sentença recorrida, computar como comuns os períodos de 12/09/1988 a 14/03/1991 (Empregador ARLINDO DE SOUZA) e de 21/10/1991 a 30/04/1992 (SUEPI COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA.) e de NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora. De ofício, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/09/1988 a 14/03/1991 (Empregador ARLINDO DE SOUZA) e de 21/10/1991 a 30/04/1992 (SUEPI COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA.), na forma do Tema 629/STJ.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002690765v41 e do código CRC 34628180.
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