Remessa Necessária Cível Nº 5001618-56.2024.4.02.5109/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001618-56.2024.4.02.5109/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por C. F. M., na qualidade de representante legal de M. F. M. (absolutamente incapaz), contra ato atribuído ao Gerente da CEAB-DJ/SR Sudeste III do INSS (APS Resende), por meio do qual teria sido indeferido o requerimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, formulado em 03/07/2024, sob o fundamento de não cumprimento de exigência, embora o prazo para complementação documental estivesse vigente até 07/10/2024; não obstante, o indeferimento administrativo ocorreu em 09/09/2024, antes do termo final do prazo concedido à interessada.
A concedeu a segurança e determinou que a autoridade impetrada, no prazo de 10 dias úteis, adotasse as providências necessárias à reabertura do prazo da exigência no processo administrativo (protocolo nº 425536530), com vistas ao prosseguimento da apreciação do pedido de BPC/LOAS, reconhecendo violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, diante do encerramento prematuro da exigência.
Vieram os autos por força do reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
VOTO
Conheço da remessa necessária, porquanto concedida a segurança, incidindo a regra do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, segundo a qual a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau.
No mérito, a sentença deve ser mantida integralmente.
O mandado de segurança é via adequada para tutela de direito líquido e certo demonstrável por prova pré-constituída, quando a ilegalidade decorre de ato administrativo que, sem necessidade de dilação probatória, possa ser aferido de plano (CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).
Na espécie, a prova documental evidencia, com precisão cronológica, que a Administração fixou prazo para cumprimento de exigência até 07/10/2024, mas encerrou antecipadamente a etapa de complementação e indeferiu o requerimento em 09/09/2024, quando ainda fluía o lapso conferido ao administrado.
Trata-se de quadro objetivo, verificável mediante simples confrontação de datas e movimentações do procedimento, que prescinde de qualquer instrução adicional.
Esse encerramento prematuro vulnera, de modo direto, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa também no âmbito administrativo (CF, art. 5º, LIV e LV), pois subtrai do administrado a possibilidade real de atender ao comando administrativo dentro do prazo por ele próprio estabelecido, desconstituindo a previsibilidade e a confiança legítima no procedimento.
A jurisprudência reconhece, de forma reiterada, que tais garantias se projetam sobre os processos administrativos e que a atuação estatal deve observar as formalidades essenciais que asseguram participação efetiva do interessado .
Nessa linha, é compatível com a lógica do mandado de segurança — e com a própria finalidade de controle de legalidade do ato administrativo — a determinação judicial para que a autoridade coatora restabeleça o trâmite regular do procedimento e assegure ao administrado a prática do ato que lhe foi indevidamente obstado. Aliás, o próprio TRF da 2ª Região possui precedentes em mandado de segurança voltados à regularização do andamento e/ou reabertura de procedimentos administrativos previdenciários, quando constatado vício procedimental impeditivo do exame adequado do requerimento .
No caso, a providência deferida na origem foi estritamente restauradora da legalidade: não houve imposição direta de concessão do benefício, mas tão somente a ordem para reabrir o prazo de exigência e permitir o prosseguimento da análise do BPC/LOAS, exatamente porque a Administração encerrou a fase de complementação antes do termo final. A medida é proporcional, adequada e necessária para recompor o devido processo administrativo e evitar que a parte sofra prejuízo por falha imputável ao próprio órgão analisador.
Quanto aos consectários, não há reparos. A ausência de condenação em honorários advocatícios harmoniza-se com o art. 25 da Lei 12.016/2009, que veda honorários no processo de mandado de segurança .
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, para manter integralmente a sentença concessiva da segurança, por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002441995v3 e do código CRC d0fe17e9.
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Data e Hora: 11/03/2026, às 14:06:00