Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001618-56.2024.4.02.5109/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001618-56.2024.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por C. F. M., na qualidade de representante legal de M. F. M. (absolutamente incapaz), contra ato atribuído ao Gerente da CEAB-DJ/SR Sudeste III do INSS (APS Resende), por meio do qual teria sido indeferido o requerimento de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, formulado em 03/07/2024, sob o fundamento de não cumprimento de exigência, embora o prazo para complementação documental estivesse vigente até 07/10/2024; não obstante, o indeferimento administrativo ocorreu em 09/09/2024, antes do termo final do prazo concedido à interessada.

A sentença concedeu a segurança e determinou que a autoridade impetrada, no prazo de 10 dias úteis, adotasse as providências necessárias à reabertura do prazo da exigência no processo administrativo (protocolo nº 425536530), com vistas ao prosseguimento da apreciação do pedido de BPC/LOAS, reconhecendo violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, diante do encerramento prematuro da exigência.

Vieram os autos por força do reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

VOTO

Conheço da remessa necessária, porquanto concedida a segurança, incidindo a regra do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, segundo a qual a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau.

No mérito, a sentença deve ser mantida integralmente.

O mandado de segurança é via adequada para tutela de direito líquido e certo demonstrável por prova pré-constituída, quando a ilegalidade decorre de ato administrativo que, sem necessidade de dilação probatória, possa ser aferido de plano (CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

Na espécie, a prova documental evidencia, com precisão cronológica, que a Administração fixou prazo para cumprimento de exigência até 07/10/2024, mas encerrou antecipadamente a etapa de complementação e indeferiu o requerimento em 09/09/2024, quando ainda fluía o lapso conferido ao administrado.

Trata-se de quadro objetivo, verificável mediante simples confrontação de datas e movimentações do procedimento, que prescinde de qualquer instrução adicional.

Esse encerramento prematuro vulnera, de modo direto, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa também no âmbito administrativo (CF, art. 5º, LIV e LV), pois subtrai do administrado a possibilidade real de atender ao comando administrativo dentro do prazo por ele próprio estabelecido, desconstituindo a previsibilidade e a confiança legítima no procedimento.

A jurisprudência reconhece, de forma reiterada, que tais garantias se projetam sobre os processos administrativos e que a atuação estatal deve observar as formalidades essenciais que asseguram participação efetiva do interessado .

Nessa linha, é compatível com a lógica do mandado de segurança — e com a própria finalidade de controle de legalidade do ato administrativo — a determinação judicial para que a autoridade coatora restabeleça o trâmite regular do procedimento e assegure ao administrado a prática do ato que lhe foi indevidamente obstado. Aliás, o próprio TRF da 2ª Região possui precedentes em mandado de segurança voltados à regularização do andamento e/ou reabertura de procedimentos administrativos previdenciários, quando constatado vício procedimental impeditivo do exame adequado do requerimento .

No caso, a providência deferida na origem foi estritamente restauradora da legalidade: não houve imposição direta de concessão do benefício, mas tão somente a ordem para reabrir o prazo de exigência e permitir o prosseguimento da análise do BPC/LOAS, exatamente porque a Administração encerrou a fase de complementação antes do termo final. A medida é proporcional, adequada e necessária para recompor o devido processo administrativo e evitar que a parte sofra prejuízo por falha imputável ao próprio órgão analisador.

Quanto aos consectários, não há reparos. A ausência de condenação em honorários advocatícios harmoniza-se com o art. 25 da Lei 12.016/2009, que veda honorários no processo de mandado de segurança .

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, para manter integralmente a sentença concessiva da segurança, por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002441995v3 e do código CRC d0fe17e9.

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Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 11/03/2026, às 14:06:00

 


 



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Documento:20002441996
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001618-56.2024.4.02.5109/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001618-56.2024.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE PRAZO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado para anular o indeferimento de requerimento administrativo relativo ao benefício assistencial (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a Administração encerrou indevidamente o prazo de complementação documental antes do termo final previamente fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode encerrar, de forma antecipada, o prazo fixado para complementação de exigência em processo administrativo, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, e se tal conduta autoriza a concessão de segurança para reabertura do trâmite.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, sendo cabível o seu reexame obrigatório.

4. O mandado de segurança é instrumento constitucionalmente adequado para proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade manifesta praticada por autoridade pública, desde que demonstrada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º).

5. A documentação constante nos autos comprova que a Administração fixou o prazo até 07/10/2024 para o cumprimento de exigência, mas indeferiu o pedido em 09/09/2024, encerrando a fase de complementação antes do prazo final, em afronta ao devido processo legal.

6. Tal conduta viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), ao retirar do administrado a real oportunidade de cumprir a exigência dentro do prazo estipulado pela própria Administração.

7. A jurisprudência reconhece que o respeito às formalidades essenciais do procedimento é exigência indeclinável também no âmbito administrativo, sendo legítima a atuação do Judiciário para restabelecer a legalidade e o curso regular do processo.

8. A ordem judicial que determina a reabertura do prazo e o prosseguimento da análise do requerimento tem caráter restaurador, sem impor a concessão do benefício, preservando a competência da Administração e garantindo a observância do procedimento legal.

9. A não fixação de honorários advocatícios está em consonância com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que veda sua condenação no mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Remessa necessária desprovida.

Teses de julgamento:

1. O encerramento antecipado, pela Administração, de prazo concedido para cumprimento de exigência em procedimento administrativo viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

2. É cabível mandado de segurança para restabelecer o trâmite regular do processo administrativo, assegurando ao administrado o exercício do direito dentro do prazo originalmente estipulado.

3. A concessão da segurança que determina apenas a reabertura do prazo para complementação documental não configura ingerência indevida na competência administrativa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, para manter integralmente a sentença concessiva da segurança, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002441996v4 e do código CRC 1af5f0fb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5001618-56.2024.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 273, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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