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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025172-53.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por União Federal/ Fazenda Nacional contra acórdão desta Colenda Quarta Turma Especializada que negou provimento à remessa necessária e apelação interposta. Confira-se a ementa: evento 18, ACOR2

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. LIVROS ELETRÔNICOS (E-BOOKS). ALÍQUOTA ZERO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

i. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária e apelação interposta em face de sentença proferida que concedeu a segurança para reconhecer o direito da Impetrante de usufruir da alíquota zero do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da venda de livros eletrônicos (e-books), nos termos do artigo 28, VI, da Lei 10.865/04, bem como declarar o direito da impetrante à repetição (nos exatos termos da fundamentação acima) ou de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute se a alíquota zero do PIS e da COFINS, aplicada às vendas de livros nos termos do art. 28, VI, da Lei 10.865/2004, pode ser estendida aos livros eletrônicos (e-books).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 28, VI, da Lei 10.865/2004 reduz a zero as alíquotas de PIS e COFINS sobre a receita de vendas de livros, conforme a definição do artigo 2º da Lei 10.753/2003, que, embora não mencione expressamente os e-books, considera como livro textos produzidos em qualquer suporte.

4. O Eg. STF, ao julgar o Tema 593 da Repercussão Geral (RE 330.817/RJ), reconheceu que a imunidade tributária do artigo 150, VI, "d", da Constituição, aplica-se aos livros eletrônicos (e-books) e aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, adotando interpretação teleológica e evolutiva.

5. A mesma ratio decidendi utilizada pelo STF no reconhecimento da imunidade para e-books aplica-se à norma infraconstitucional, justificando a extensão da alíquota zero prevista para livros impressos aos livros eletrônicos.

6. Deste modo, uma vez que o entendimento da Corte Suprema é no sentido de estender a definição de livro para alcançar o benefício constitucional quanto aos livros eletrônicos (e-book), do mesmo modo, há que se concluir pela aplicação da norma infraconstitucional aplicável aos livros impressos aos ebooks, especificamente a alíquota zero estabelecida no art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004.

IV. DISPOSITIVO

7. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.

Em suas razões recursais, em apertada síntese, a embargante sustenta que "...em primeiro lugar, é necessário que se faça a distinção entre o caso examinado e aquele julgado pelo STF no Tema 593 de RG. Aquele julgamento tratou da imunidade tributária para impostos, enquanto nos presentes autos discute-se a incidência das contribuições para o PIS e a COFINS. O acórdão embargado incorreu em obscuridade quanto a este ponto.

Em segundo lugar, omitiu-se o julgado quanto à necessária observância ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.

A concessão da alíquota zero a e-books, sem previsão legal específica, viola o art. 150, §6º, da Constituição Federal, bem como os artigos 97 e 176, ambos do CTN, que consagram a estrita legalidade em matéria de benefícios fiscais.

Ademais, o art. 2º, da Constituição Federal (princípio da separação dos poderes), impede que o Judiciário atue como legislador positivo para criar hipótese de exoneração tributária.

O acórdão embargado não examinou tais dispositivos, restringindo-se a aplicar interpretação evolutiva a partir de precedente de imunidade destinado a impostos, sem demonstrar a comparatibilidade com a reserva legal e a separação dos poderes.

Em terceiro lugar, omitiu-se o julgado a respeito da restrição legal, prevista expressamente no art. 2º, VII, da Lei 10.573/2003.

Em suas razões de apelação, a União demonstrou que o art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004 remete ao conceito de “livro” definido no art. 2º da Lei nº 10.753/2003, cujo inciso VII restringe a equiparação de livros digitais àqueles destinados a pessoas com deficiência visual. Assim, a própria lei exclui a generalização pleiteada.

O acórdão não enfrentou esse dispositivo legal específico. Limitou-se a afirmar que o STF reconheceu a imunidade para e-books em geral, mas sem justificar por que o inciso VII não teria aplicabilidade, ou se teria sido tacitamente revogado ou afastado por interpretação conforme.

Em quarto lugar, constata-se omissão do julgado a respeito da necessidade de interpretação literal das normas de isenção, conforme previsto no art. 111, do CTN. De acordo com o referido dispositivo, toda norma que cuide de isenção ou exclusão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente.

O acórdão, entretanto, adotou interpretação ampliativa, de índole
teleológica, sem enfrentar o óbice expresso do art. 111. Não foi esclarecido como se poderia compatibilizar a aplicação extensiva do benefício com a regra de hermenêutica tributária vinculante."
  (evento 28, EMBDECL1)

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, haja vista que o suposto erro, com efeito, não se trata de erro material, mas de direito, o que, contudo, não enseja embargos de declaração.

Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Assim, por exemplo:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1757142 DF 2020/0233995-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)"

Quanto às alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).

Contrariamente ao alegado pela embargante, verifica-se que a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS sobre a  receita decorrente da venda de livros eletrônicos (e-books), à luz dos princípios constitucionais e da Lei nº 10.865/04, foi devidamente analisado no voto relatado, conforme segue: evento 18, RELVOTO1

(...)

O art. 28, VI da Lei nº 10865/2004 prevê a incidência das referidas contribuições sobre a venda de ebooks:

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)

(...)

VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 ; (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)

Por sua vez, a definição de livro estabelecida no artigo 2º da Lei nº 10.753/2003, está assim contida:

 Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

        Parágrafo único. São equiparados a livro:

       I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

       II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

       III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

       IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

       V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

    VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

      VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

       VIII - livros impressos no Sistema Braille.

A lei prevê que a hipótese legal de aplicação da alíquota zero quanto aos livros digitais (ebooks) aplica-se tão somente àquela prevista no inciso VII do dispositivo acima transcrito, ou seja, aquele destinado de forma exclusiva às pessoas com deficiência visual.

No entanto, o E. STF, quando do julgamento do Tema 593, com relação à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CRFB, fixou entendimento no sentido de que a referida imunidade aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo:

"Tese: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo."

Assim, apesar de o julgamento tratar-se de imunidade tributária, a mesma ratio decidendi aplica-se à alíquota zero de PIS/COFINS sobre a  receita decorrente da venda de livros eletrônicos (e-books), nos termos do artigo 28, VI da Lei 10.865/04.

Deste modo, uma vez que o entendimento da Corte Suprema é no sentido de estender a definição de livro para alcançar o benefício constitucional quanto aos livros eletrônicos (e-book), do mesmo modo, há que se concluir pela aplicação da norma infraconstitucional aplicável aos livros impressos aos ebooks, especificamente a alíquota zero estabelecida no art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004.

(...)

De fato, a Turma se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da questão, não havendo que falar em omissão na hipótese. É assente o entendimento na jurisprudência de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (v.g. EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022.)

Se a embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado, não significa que o julgado contenha omissão. O mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020.)

Ainda, como há muito reconhecido na jurisprudência, "tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (Resp 763.983/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 28/11/2005.)

Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671457v5 e do código CRC 8e8a183d.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025172-53.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. LIVROS ELETRÔNICOS (E-BOOKS). ALÍQUOTA ZERO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo sentença concessiva de segurança para reconhecer o direito da impetrante à aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita decorrente da venda de livros eletrônicos (e-books), nos termos do art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004, bem como à repetição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN. A embargante sustenta obscuridade e omissões quanto à distinção entre imunidade e alíquota zero, à observância dos princípios da legalidade e da separação dos poderes, à aplicação do art. 2º, VII, da Lei nº 10.753/2003 e à interpretação literal das normas de isenção (art. 111 do CTN).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao estender a alíquota zero de PIS e COFINS às receitas de venda de e-books e afastar as alegações fundadas nos arts. 150, § 6º, da CF, 97, 111 e 176 do CTN, 2º da CF e 2º, VII, da Lei nº 10.753/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao simples prequestionamento.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à aplicação da alíquota zero prevista no art. 28, VI, da Lei nº 10.865/2004 aos livros eletrônicos, à luz da definição de livro constante do art. 2º da Lei nº 10.753/2003 e da tese firmada pelo STF no Tema 593 da repercussão geral.

  3. O julgado adota a ratio decidendi do RE 330.817/RJ (Tema 593) para concluir que a interpretação teleológica e evolutiva conferida ao conceito de livro, para fins de imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF, aplica-se igualmente à norma infraconstitucional que prevê alíquota zero para livros.

  4. A Turma não está obrigada a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, desde que enfrente as questões relevantes e fundamente suficientemente a decisão.

  5. As alegações relativas à violação ao princípio da legalidade, à separação dos poderes, à interpretação literal do art. 111 do CTN e à restrição do art. 2º, VII, da Lei nº 10.753/2003 revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstrar vício integrativo no julgado.

  6. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, caso o Tribunal Superior identifique vício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração somente se admitem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito nem ao mero prequestionamento.

  2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta fundamentadamente a controvérsia central, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

  3. O inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 150, VI, “d”, e § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 97, 111, 170-A e 176; Lei nº 10.865/2004, art. 28, VI; Lei nº 10.753/2003, art. 2º e VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 330.817/RJ, Tema 593 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.757.142/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.04.2022; STJ, EDcl no AgInt na AR 4.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25.02.2022; STJ, REsp 763.983/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28.11.2005.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002671458v5 e do código CRC 567802b0.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025172-53.2024.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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