Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5011976-35.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MICROMED COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal de Campos, integrada pela decisão de embargos de declaração, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, para reconhecer o bis in idem entre os autos de infração indicados na inicial, determinando a anulação do Auto de Infração nº 22.319.506-5 e a prescrição parcial dos débitos anteriores a 11/2018 (evento 33, SENT1).

Foram opostos embargos de declaração pela autora e pela União, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecer pontos da decisão, sem alteração de mérito (evento 58, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 67, APELACAO1), a apelante alega que: 

(i) a negativa de autorização para o depósito judicial impõe ônus desnecessário e desproporcional à empresa, que não dispõe dos arquivos SEFIP necessários à geração das guias de recolhimento, tornando impossível a regularização de sua situação junto ao FGTS pelos meios ordinários;

(ii) a decisão recorrida desconsidera a realidade operacional da empresa e os entraves administrativos que dificultam ou inviabilizam o cumprimento da obrigação por via administrativa, configurando excesso de formalismo e violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.

(iii) o juízo de origem afastou a possibilidade de quitação via depósito judicial sob o argumento de inexistir previsão normativa expressa para tanto. Todavia, tal fundamentação ignora princípios constitucionais da administração pública e contraria precedentes que, em situações excepcionais, admitiram a adoção do depósito judicial como forma legítima de quitação.

(iv) por fim, requer a reforma da sentença, a fim de que seja permitida a quitação do débito mediante depósito judicial, com posterior individualização pela Caixa Econômica Federal, como medida necessária para garantir a efetiva regularização da empresa.

A União Federal apresentou contrarrazões (evento 73, PET1), defendendo a manutenção da sentença e alegando que não compete ao Judiciário emitir documentos de arrecadação nem substituir as rotinas próprias de regularização do FGTS, por se tratar de matéria administrativa e regulamentada pela Lei nº 8.036/90.

A Caixa Econômica Federal, por sua vez (evento 72, CONTRAZAP1), também pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que o pedido de quitação via depósito judicial não encontra respaldo legal, e que a sentença observou corretamente a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de quitação de débitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante depósito judicial, diante da alegada impossibilidade técnica de recolhimento pelas vias ordinárias.

1. Da natureza do depósito judicial e sua distinção em relação ao pagamento

O depósito judicial pode ter a natureza jurídica de garantia do juízo ou de pagamento, quando feito em consignação. No primeiro caso, tem por objeto verbas de natureza controvertida, sobre as quais não há intento de pagamento por parte do devedor. No segundo caso, tem por objeto verbas incontroversas, mas em relação às quais há mora do credor. 

No caso tratado, a sentença recorrida declarou a prescrição parcial da NDFC 202.373.606, com suspensão de sua exigibilidade até que se expurguem as parcelas prescritas (anteriores a 11/2018); e a declaração da nulidade completa da NFDC 22.319.506-5, por reconhecida nulidade de cobrança.

A parte apelante pretende quitar através de depósito a dívida imprescrita da NFDC 202.373.606. Ocorre que essa dívida tornou-se despida de liquidez, ao ser declarada parcialmente prescrita pelo Juízo de origem, comando que se tornou definitivo à falta de apelações das rés. Por isso, o débito pende de revisão para atualização de seu valor. A suspensão de exigibilidade provida pelo Juízo de origem é suficiente para tornar desnecessário o depósito em garantia. E a iliquidez do débito, por sua vez, inviabiliza o depósito em consignação, que pressupõe o exato delineamento da dívida a ser paga.

O próprio autor, no pedido inicial (Ev. 1, dos autos originários) reconhece que o pedido de "acolhimento do pagamento do débito não prescrito" deve ser antecedido de "intimação da CEF, para que sejam realizadas as individualizações necessárias à baixa do débito". Ora, provida a suspensão total da exigibilidade do débito pelo Juízo de origem até que a indivualização do crédito se perfaça, resta atendido o interesse material da parte autora. Uma vez retificada a NFDC pela CEF, que está sob ameaça do prazo prescricional, a apelante terá oportunidade de realizar o pagamento na via administrativa após ser notificada, o que despe de interesse processual sua pretensão de forçar a CEF a recalcular o débito, de modo a quitá-lo mediante depósito em consignação. 

Caso a parte apelante, após individualizado o novo crédito, encontre dificuldade de pagamento espontâneo, terá a seu dispor ação de consignação em pagamento para liberar-se do débito recalculado, o que também torna desnecessário o provimento atual.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença.



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Apelação Cível Nº 5011976-35.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DEPÓSITO JUDICIAL COMO FORMA DE QUITAÇÃO. DÉBITO ILÍQUIDO E COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por MICROMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o bis in idem entre autos de infração, declarar a nulidade do Auto de Infração nº 22.319.506-5 e a prescrição parcial dos débitos anteriores a 11/2018 relativos à NDFC 202.373.606, com suspensão da exigibilidade até o expurgo das parcelas prescritas. A apelante pretende a reforma da sentença para que seja autorizada a quitação do débito remanescente de FGTS mediante depósito judicial, com posterior individualização pela Caixa Econômica Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a quitação de débito de FGTS por meio de depósito judicial, diante da alegada impossibilidade técnica de recolhimento pelas vias administrativas ordinárias, quando o débito se encontra parcialmente prescrito, ilíquido e com exigibilidade suspensa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O depósito judicial possui natureza de garantia do juízo, quando recai sobre verba controvertida, ou de pagamento em consignação, quando incide sobre verba incontroversa e há mora do credor.

  2. O débito remanescente da NDFC 202.373.606 perde liquidez após a declaração de prescrição parcial, pois depende de revisão e atualização para expurgo das parcelas prescritas.

  3. A suspensão da exigibilidade determinada na sentença é suficiente para resguardar a parte de medidas coercitivas, tornando desnecessário o depósito judicial a título de garantia.

  4. A iliquidez do débito impede o depósito em consignação, que pressupõe a exata delimitação do valor devido.

  5. A própria parte autora condiciona o pagamento à prévia individualização e retificação do débito pela Caixa Econômica Federal, o que evidencia que a obrigação ainda depende de apuração administrativa.

  6. Uma vez retificado e individualizado o crédito, a empresa poderá efetuar o pagamento pela via administrativa ou, caso enfrente resistência injustificada, ajuizar ação de consignação em pagamento, o que afasta o interesse processual na providência pretendida nesta fase.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O depósito judicial como forma de quitação exige débito líquido e certo, sendo inviável quando o crédito depende de prévia revisão e individualização administrativa. 2. A suspensão da exigibilidade do débito afasta a necessidade de depósito judicial a título de garantia. 3. Inexiste interesse processual para compelir a Administração a recalcular débito ainda pendente de apuração, quando assegurada a possibilidade de pagamento ou consignação após sua individualização.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002576096v10 e do código CRC 321c6017.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5011976-35.2023.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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