Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006536-09.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por I. O. R. (evento 34, APELACAO1) em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos formulados contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (evento 28, SENT1). O autor buscava o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, cessada em 2012, sob o argumento de que sua incapacidade para o trabalho permanece. Além disso, questionou os descontos de 30% que vêm sendo realizados em seu atual benefício de aposentadoria por idade, destinados à restituição de valores que a autarquia considera terem sido pagos indevidamente no passado. O autor pleiteou, ainda, a devolução das parcelas já descontadas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. (evento 1, INIC1)

Em sua defesa, o INSS sustentou que o direito de revisar o ato de cessação do benefício já foi atingido pela decadência, uma vez que se passaram mais de dez anos entre o ato administrativo e o ajuizamento da ação. No mérito, afirmou que a cessação foi legítima, pois ficou comprovado que o autor retornou voluntariamente ao trabalho, ocupando cargos em comissão e contratos temporários junto à municipalidade, o que é incompatível com o recebimento de aposentadoria por invalidez. Defendeu também a regularidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente, alegando que houve má-fé por parte do segurado ao não comunicar o retorno à atividade. (evento 19, CONT1)

A sentença de primeiro grau acolheu a tese da decadência em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de 2012 e, quanto aos demais pedidos, julgou-os improcedentes. O magistrado entendeu que o exercício de cargos comissionados e de apoio administrativo configura retorno ao trabalho, justificando a cessação do benefício por incapacidade e a devolução dos valores recebidos durante o período de trabalho. O juiz também não vislumbrou a ocorrência de danos morais, entendendo que a autarquia agiu dentro de suas atribuições legais. (evento 28, SENT1)

Inconformado, o autor apelou (evento 34, APELACAO1) reforçando sua condição de vulnerabilidade social e racial. Argumentou que os cargos ocupados tinham natureza política e intermitente, não significando uma recuperação de sua saúde. Sustentou a ausência de má-fé, defendendo que sua baixa instrução o impediu de compreender que tais atividades seriam impeditivas para o benefício. Pediu a reforma total da sentença, com a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva racial do Conselho Nacional de Justiça.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

As questões centrais a serem decididas nos autos envolvem: a ocorrência da decadência sobre o ato de cessação do benefício ocorrido em 2012; a legalidade da cessação da aposentadoria por invalidez em razão do exercício de cargos públicos; a validade dos descontos realizados para fins de ressarcimento ao erário; e a existência de danos morais indenizáveis.

A decadência é um instituto jurídico que prevê a perda do direito de revisar um ato administrativo após o decurso de um prazo determinado pela lei, garantindo a segurança jurídica, evitando que situações consolidadas no tempo sejam questionadas indefinidamente. De acordo com o Código de Processo Civil e a legislação previdenciária, o prazo para o segurado questionar o ato de concessão ou indeferimento de um benefício é de dez anos. No caso em tela, o benefício foi cessado em setembro de 2012 e a presente ação foi proposta apenas em 2024. Portanto, transcorreram mais de dez anos, o que impede a revisão do ato administrativo que extinguiu a aposentadoria por invalidez naquela época. Assim, mantém-se o reconhecimento da decadência quanto a este ponto específico.

Nas relações com a previdência social, o segurado tem o dever de informar qualquer alteração em sua condição que possa afetar o direito ao benefício.

A aposentadoria por invalidez  é um benefício destinado exclusivamente àqueles que estão total e permanentemente incapazes para o trabalho. A lei é clara ao estabelecer que, se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade remunerada, o benefício deve ser cancelado automaticamente a partir da data do retorno. Ficou comprovado nos autos que o autor, enquanto recebia a aposentadoria por invalidez, exerceu atividades remuneradas na Prefeitura de Cabo Frio, ocupando cargos de operador de máquinas e chefe de divisão. Tais funções possuem natureza administrativa e laboral técnica, diferenciando-se de mandatos políticos eletivos.

A ocupação desses cargos demonstra que o autor possuía, à época, capacidade para exercer atividades que garantissem seu sustento. Ao receber o benefício previdenciário e o salário simultaneamente, sem comunicar à autarquia, houve uma violação ao princípio da boa-fé. O sistema previdenciário é baseado na solidariedade e na utilização responsável dos recursos públicos. Permitir a manutenção do benefício para quem está trabalhando prejudicaria o equilíbrio do sistema e retiraria recursos de quem realmente necessita. Portanto, a cobrança dos valores recebidos indevidamente é uma medida necessária para recompor os cofres públicos, conforme o dever da administração de zelar pelo patrimônio comum.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, deve-se observar que a responsabilidade civil exige a comprovação de uma ação ilícita, um dano real e o nexo de causalidade entre eles. No caso, o INSS agiu no exercício regular de um direito e no estrito cumprimento do dever legal ao cessar um benefício que se tornou indevido e ao buscar o ressarcimento dos valores pagos fora das normas. Embora a situação de desconto em proventos seja desgastante, ela decorre da aplicação direta da lei e do princípio da legalidade administrativa. Não houve prova de tratamento desrespeitoso ou violação à dignidade da pessoa humana por parte da autarquia que justificasse a condenação em danos morais.

Por fim, quanto ao pedido de aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva racial, este tribunal reconhece a importância de considerar as desigualdades estruturais da sociedade brasileira. No entanto, a aplicação de tais perspectivas não autoriza o descumprimento de regras legais objetivas e prazos decadenciais claramente estabelecidos. A igualdade perante a lei, princípio fundamental da nossa Constituição, exige que as regras de acumulação de renda e benefícios sejam aplicadas de forma uniforme. A vulnerabilidade social do autor foi considerada, mas ela não sobrepõe a constatação fática de que houve o exercício de atividade remunerada incompatível com a aposentadoria por invalidez recebida no período questionado.

Em síntese, as conclusões alcançadas mostram que o direito de revisar o ato de 2012 decaiu; que o retorno ao trabalho administrativo justifica a cessação do benefício de invalidez; que a devolução de valores recebidos indevidamente é legítima para evitar o enriquecimento sem causa; e que não houve ato ilícito da autarquia a gerar danos morais. Assim, o resultado geral é a manutenção da sentença de improcedência.

Ante o exposto,  VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração da verba honorária anteriormente fixada, em 1%, consoante o parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, mantendo-se, contudo, a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do CPC. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718290v8 e do código CRC 13fb4d61.

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Documento:20002718291
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006536-09.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR REGRAS LEGAIS OBJETIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da cessação de aposentadoria por invalidez ocorrida em 2012, de declaração de ilegalidade dos descontos realizados para ressarcimento ao erário, de indenização por danos morais e de aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva racial, mantendo a validade do ato administrativo e a cobrança dos valores percebidos indevidamente, com fundamento no exercício de cargos públicos remunerados durante o recebimento do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito de revisar o ato administrativo de cessação do benefício ocorrido em 2012; (ii) estabelecer se é legal a cessação da aposentadoria por invalidez em razão do exercício de cargos públicos remunerados; (iii) determinar se são válidos os descontos efetuados para fins de ressarcimento ao erário; e (iv) verificar se há configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da atuação da autarquia previdenciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a decadência do direito de revisão do ato administrativo, pois transcorrido prazo superior a dez anos entre a cessação do benefício em setembro de 2012 e o ajuizamento da ação em 2024, em observância à segurança jurídica.

4. Constata-se que a aposentadoria por invalidez é devida apenas ao segurado total e permanentemente incapaz para o trabalho, sendo legal o cancelamento automático do benefício quando há retorno voluntário à atividade remunerada.

5. Verifica-se que o autor exerceu cargos públicos remunerados na Prefeitura de Cabo Frio, como operador de máquinas e chefe de divisão, funções de natureza administrativa e técnica, incompatíveis com a manutenção da aposentadoria por invalidez.

6. Afirma-se que o recebimento simultâneo de benefício previdenciário e remuneração, sem comunicação à autarquia, viola o dever de boa-fé objetiva que rege as relações previdenciárias.

7. Considera-se legítima a cobrança dos valores recebidos indevidamente, como medida necessária à recomposição do erário e à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

8. Afasta-se a configuração de danos morais, pois a cessação do benefício e os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito e do estrito cumprimento do dever legal, inexistindo ato ilícito ou violação à dignidade do autor.

9. Reconhece-se a relevância do protocolo de julgamento com perspectiva racial, mas entende-se que sua aplicação não autoriza o afastamento de regras legais objetivas, como prazos decadenciais e vedação à acumulação indevida de renda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O direito de revisar ato administrativo de cessação de benefício previdenciário submete-se ao prazo decadencial de dez anos, cujo decurso impede a rediscussão do mérito do ato.

2. O exercício de atividade remunerada incompatível com a incapacidade laboral justifica a cessação da aposentadoria por invalidez.

3. É legítima a restituição ao erário dos valores previdenciários recebidos indevidamente em violação à boa-fé objetiva.

4. Não há dano moral indenizável quando a autarquia previdenciária atua no exercício regular de direito e no cumprimento do dever legal.

5. A aplicação de perspectivas interpretativas voltadas à igualdade material não afasta a incidência de normas legais objetivas e prazos decadenciais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; legislação previdenciária que rege a aposentadoria por invalidez e o retorno à atividade remunerada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração da verba honorária anteriormente fixada, em 1%, consoante o parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, mantendo-se, contudo, a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718291v3 e do código CRC 6973f174.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5006536-09.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 370, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA, EM 1%, CONSOANTE O PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CPC, MANTENDO-SE, CONTUDO, A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, PARÁGRAFO 3º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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