Apelação Cível Nº 5006536-09.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por I. O. R. () em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos formulados contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (). O autor buscava o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, cessada em 2012, sob o argumento de que sua incapacidade para o trabalho permanece. Além disso, questionou os descontos de 30% que vêm sendo realizados em seu atual benefício de aposentadoria por idade, destinados à restituição de valores que a autarquia considera terem sido pagos indevidamente no passado. O autor pleiteou, ainda, a devolução das parcelas já descontadas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. ()
Em sua defesa, o INSS sustentou que o direito de revisar o ato de cessação do benefício já foi atingido pela decadência, uma vez que se passaram mais de dez anos entre o ato administrativo e o ajuizamento da ação. No mérito, afirmou que a cessação foi legítima, pois ficou comprovado que o autor retornou voluntariamente ao trabalho, ocupando cargos em comissão e contratos temporários junto à municipalidade, o que é incompatível com o recebimento de aposentadoria por invalidez. Defendeu também a regularidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente, alegando que houve má-fé por parte do segurado ao não comunicar o retorno à atividade. ()
A sentença de primeiro grau acolheu a tese da decadência em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de 2012 e, quanto aos demais pedidos, julgou-os improcedentes. O magistrado entendeu que o exercício de cargos comissionados e de apoio administrativo configura retorno ao trabalho, justificando a cessação do benefício por incapacidade e a devolução dos valores recebidos durante o período de trabalho. O juiz também não vislumbrou a ocorrência de danos morais, entendendo que a autarquia agiu dentro de suas atribuições legais. ()
Inconformado, o autor apelou () reforçando sua condição de vulnerabilidade social e racial. Argumentou que os cargos ocupados tinham natureza política e intermitente, não significando uma recuperação de sua saúde. Sustentou a ausência de má-fé, defendendo que sua baixa instrução o impediu de compreender que tais atividades seriam impeditivas para o benefício. Pediu a reforma total da sentença, com a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva racial do Conselho Nacional de Justiça.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
As questões centrais a serem decididas nos autos envolvem: a ocorrência da decadência sobre o ato de cessação do benefício ocorrido em 2012; a legalidade da cessação da aposentadoria por invalidez em razão do exercício de cargos públicos; a validade dos descontos realizados para fins de ressarcimento ao erário; e a existência de danos morais indenizáveis.
A decadência é um instituto jurídico que prevê a perda do direito de revisar um ato administrativo após o decurso de um prazo determinado pela lei, garantindo a segurança jurídica, evitando que situações consolidadas no tempo sejam questionadas indefinidamente. De acordo com o Código de Processo Civil e a legislação previdenciária, o prazo para o segurado questionar o ato de concessão ou indeferimento de um benefício é de dez anos. No caso em tela, o benefício foi cessado em setembro de 2012 e a presente ação foi proposta apenas em 2024. Portanto, transcorreram mais de dez anos, o que impede a revisão do ato administrativo que extinguiu a aposentadoria por invalidez naquela época. Assim, mantém-se o reconhecimento da decadência quanto a este ponto específico.
Nas relações com a previdência social, o segurado tem o dever de informar qualquer alteração em sua condição que possa afetar o direito ao benefício.
A aposentadoria por invalidez é um benefício destinado exclusivamente àqueles que estão total e permanentemente incapazes para o trabalho. A lei é clara ao estabelecer que, se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade remunerada, o benefício deve ser cancelado automaticamente a partir da data do retorno. Ficou comprovado nos autos que o autor, enquanto recebia a aposentadoria por invalidez, exerceu atividades remuneradas na Prefeitura de Cabo Frio, ocupando cargos de operador de máquinas e chefe de divisão. Tais funções possuem natureza administrativa e laboral técnica, diferenciando-se de mandatos políticos eletivos.
A ocupação desses cargos demonstra que o autor possuía, à época, capacidade para exercer atividades que garantissem seu sustento. Ao receber o benefício previdenciário e o salário simultaneamente, sem comunicar à autarquia, houve uma violação ao princípio da boa-fé. O sistema previdenciário é baseado na solidariedade e na utilização responsável dos recursos públicos. Permitir a manutenção do benefício para quem está trabalhando prejudicaria o equilíbrio do sistema e retiraria recursos de quem realmente necessita. Portanto, a cobrança dos valores recebidos indevidamente é uma medida necessária para recompor os cofres públicos, conforme o dever da administração de zelar pelo patrimônio comum.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, deve-se observar que a responsabilidade civil exige a comprovação de uma ação ilícita, um dano real e o nexo de causalidade entre eles. No caso, o INSS agiu no exercício regular de um direito e no estrito cumprimento do dever legal ao cessar um benefício que se tornou indevido e ao buscar o ressarcimento dos valores pagos fora das normas. Embora a situação de desconto em proventos seja desgastante, ela decorre da aplicação direta da lei e do princípio da legalidade administrativa. Não houve prova de tratamento desrespeitoso ou violação à dignidade da pessoa humana por parte da autarquia que justificasse a condenação em danos morais.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva racial, este tribunal reconhece a importância de considerar as desigualdades estruturais da sociedade brasileira. No entanto, a aplicação de tais perspectivas não autoriza o descumprimento de regras legais objetivas e prazos decadenciais claramente estabelecidos. A igualdade perante a lei, princípio fundamental da nossa Constituição, exige que as regras de acumulação de renda e benefícios sejam aplicadas de forma uniforme. A vulnerabilidade social do autor foi considerada, mas ela não sobrepõe a constatação fática de que houve o exercício de atividade remunerada incompatível com a aposentadoria por invalidez recebida no período questionado.
Em síntese, as conclusões alcançadas mostram que o direito de revisar o ato de 2012 decaiu; que o retorno ao trabalho administrativo justifica a cessação do benefício de invalidez; que a devolução de valores recebidos indevidamente é legítima para evitar o enriquecimento sem causa; e que não houve ato ilícito da autarquia a gerar danos morais. Assim, o resultado geral é a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração da verba honorária anteriormente fixada, em 1%, consoante o parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, mantendo-se, contudo, a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade deferida, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do CPC. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718290v8 e do código CRC 13fb4d61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 11/03/2026, às 16:16:48