Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001830-55.2025.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Nova Friburgo/SJRJ que, em sede de mandado de segurança, confirmou a tutela provisória deferida  e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, concedeu em parte a segurança a fim de que a autoridade impetrada restabeleça o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 719.947.246-4) em favor da impetrante (evento 32, SENT1).

A impetrante narrou que protocolou pedido administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), em março de 2025. Salientou que, após passar por perícia médica e avaliação social, o órgão reconheceu seu direito, concedendo o benefício em abril de 2025, com pagamento previsto para o mês seguinte.

Relatou que, ao tentar realizar o primeiro saque, foi surpreendida com o bloqueio do benefício por suposta ausência de registro de biometria. Afirmou que já possuía cadastro biométrico na Justiça Eleitoral e que, mesmo após sucessivas tentativas de regularização e a abertura de um processo de revisão de ofício pela autarquia, o pagamento permaneceu suspenso. Asseverou que, diante da interrupção de verba de natureza alimentar e da ausência de solução administrativa, buscou o Judiciário para compelir o órgão ao restabelecimento do benefício, à liberação dos valores retroativos e à fixação de multa por descumprimento (evento 1, INIC1).

A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado confirmou a liminar e determinou o restabelecimento definitivo do benefício assistencial, fundamentando que a exigência administrativa havia sido cumprida. Contudo, rejeitou o pedido de pagamento das parcelas atrasadas, sob o argumento de que o mandado de segurança não é a via processual adequada para a cobrança de valores pretéritos (evento 32, SENT1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Como relatado, a controvérsia cinge-se em analisar a legitimidade da suspensão de um benefício assistencial já concedido por falhas na integração de sistemas biometrias do Poder Público.

Quanto ao ponto principal, que é o restabelecimento do benefício, os fatos provados demonstram que a impetrante teve seu direito ao benefício assistencial reconhecido pelo próprio INSS após cumprir os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social. A suspensão posterior ocorreu por um critério estritamente formal: a necessidade de registro biométrico. No entanto, os documentos apresentados pela autora comprovam que ela já possuía o registro junto à Justiça Eleitoral (evento 20, PROCADM1, fls. 6/8 e evento 30, RESPOSTA2).

O princípio jurídico da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal é o fundamento máximo do nosso Estado e estabelece que toda pessoa deve ter garantidas as condições mínimas de existência digna. No caso de uma pessoa idosa e com deficiência, o benefício assistencial é o instrumento que concretiza essa dignidade, garantindo sua sobrevivência básica. Ao suspender o pagamento por uma falha de comunicação entre sistemas públicos, a Administração coloca a cidadã em situação de risco social extremo.

Outro princípio fundamental aplicado ao caso é o da eficiência administrativa, disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal. A eficiência determina que a Administração Pública deve prestar serviços de qualidade e com rapidez, evitando que entraves burocráticos prejudiquem o cidadão. Não se pode admitir que a incapacidade técnica de um órgão em "migrar" dados de outro órgão público seja utilizada como justificativa para privar uma pessoa de sua verba de subsistência. A carga da ineficiência tecnológica do Estado não deve ser suportada pela parte mais frágil da relação, que é a segurada.

Além disso, a conduta do órgão fere a boa-fé objetiva, que é um princípio geral do direito que exige que as partes ajam com lealdade, transparência e cooperação. Quando o INSS concede o benefício e depois o suspende sem uma falha imputável à beneficiária, ele quebra a legítima expectativa da cidadã e viola o dever de proteção que o Estado possui. O artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 estabelece que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal. Uma vez preenchidos os requisitos legais, o pagamento deve ser mantido, sendo a biometria apenas uma forma de identificação que não pode se sobrepor ao direito material à assistência.

Assim, a sentença merece ser mantida pelos seus judiciosos fundamentos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716607v2 e do código CRC 54e19723.

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Documento:20002716608
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001830-55.2025.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS BIOMÉTRICOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária interposta contra sentença que determinou o restabelecimento de benefício assistencial suspenso pelo INSS após o reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos legais, em razão exclusiva da ausência de validação biométrica decorrente de falha na integração de sistemas públicos, apesar da existência de registro biométrico válido junto à Justiça Eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão de benefício assistencial já concedido, por motivo meramente formal relacionado à ausência de integração de dados biométricos entre órgãos públicos, quando comprovada a identificação da beneficiária por meio de outro sistema estatal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício assistencial é concedido após a comprovação dos requisitos legais de deficiência e vulnerabilidade social, os quais já foram reconhecidos pela própria Administração.

4. A suspensão do benefício por falha de comunicação entre sistemas públicos constitui critério meramente formal, que não pode se sobrepor ao direito material à assistência social.

5. A dignidade da pessoa humana impõe a garantia de condições mínimas de existência, especialmente em relação à pessoa idosa e com deficiência, cuja subsistência depende do benefício assistencial.

6. O princípio da eficiência administrativa veda que a ineficiência tecnológica do Estado seja transferida ao administrado, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar.

7. A boa-fé objetiva é violada quando a Administração frustra a legítima expectativa do beneficiário ao suspender prestação regularmente concedida sem conduta imputável à segurada.

8. A biometria constitui meio de identificação e controle administrativo, não podendo prevalecer sobre o direito fundamental à assistência social assegurado em lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. A suspensão de benefício assistencial já concedido, por falha na integração de sistemas biométricos da Administração Pública, viola a dignidade da pessoa humana, a eficiência administrativa e a boa-fé objetiva, quando comprovada a identificação da beneficiária por outro meio estatal.

2. A ineficiência tecnológica do Estado não pode ser suportada pelo beneficiário de prestação assistencial de natureza alimentar.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 37, caput; Lei nº 8.742/1993, art. 20.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716608v3 e do código CRC 095930b3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5001830-55.2025.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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