Remessa Necessária Cível Nº 5001830-55.2025.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Nova Friburgo/SJRJ que, em sede de mandado de segurança, confirmou a tutela provisória deferida e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, concedeu em parte a segurança a fim de que a autoridade impetrada restabeleça o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 719.947.246-4) em favor da impetrante ().
A impetrante narrou que protocolou pedido administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), em março de 2025. Salientou que, após passar por perícia médica e avaliação social, o órgão reconheceu seu direito, concedendo o benefício em abril de 2025, com pagamento previsto para o mês seguinte.
Relatou que, ao tentar realizar o primeiro saque, foi surpreendida com o bloqueio do benefício por suposta ausência de registro de biometria. Afirmou que já possuía cadastro biométrico na Justiça Eleitoral e que, mesmo após sucessivas tentativas de regularização e a abertura de um processo de revisão de ofício pela autarquia, o pagamento permaneceu suspenso. Asseverou que, diante da interrupção de verba de natureza alimentar e da ausência de solução administrativa, buscou o Judiciário para compelir o órgão ao restabelecimento do benefício, à liberação dos valores retroativos e à fixação de multa por descumprimento ().
A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado confirmou a liminar e determinou o restabelecimento definitivo do benefício assistencial, fundamentando que a exigência administrativa havia sido cumprida. Contudo, rejeitou o pedido de pagamento das parcelas atrasadas, sob o argumento de que o mandado de segurança não é a via processual adequada para a cobrança de valores pretéritos ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, a controvérsia cinge-se em analisar a legitimidade da suspensão de um benefício assistencial já concedido por falhas na integração de sistemas biometrias do Poder Público.
Quanto ao ponto principal, que é o restabelecimento do benefício, os fatos provados demonstram que a impetrante teve seu direito ao benefício assistencial reconhecido pelo próprio INSS após cumprir os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social. A suspensão posterior ocorreu por um critério estritamente formal: a necessidade de registro biométrico. No entanto, os documentos apresentados pela autora comprovam que ela já possuía o registro junto à Justiça Eleitoral (, fls. 6/8 e ).
O princípio jurídico da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal é o fundamento máximo do nosso Estado e estabelece que toda pessoa deve ter garantidas as condições mínimas de existência digna. No caso de uma pessoa idosa e com deficiência, o benefício assistencial é o instrumento que concretiza essa dignidade, garantindo sua sobrevivência básica. Ao suspender o pagamento por uma falha de comunicação entre sistemas públicos, a Administração coloca a cidadã em situação de risco social extremo.
Outro princípio fundamental aplicado ao caso é o da eficiência administrativa, disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal. A eficiência determina que a Administração Pública deve prestar serviços de qualidade e com rapidez, evitando que entraves burocráticos prejudiquem o cidadão. Não se pode admitir que a incapacidade técnica de um órgão em "migrar" dados de outro órgão público seja utilizada como justificativa para privar uma pessoa de sua verba de subsistência. A carga da ineficiência tecnológica do Estado não deve ser suportada pela parte mais frágil da relação, que é a segurada.
Além disso, a conduta do órgão fere a boa-fé objetiva, que é um princípio geral do direito que exige que as partes ajam com lealdade, transparência e cooperação. Quando o INSS concede o benefício e depois o suspende sem uma falha imputável à beneficiária, ele quebra a legítima expectativa da cidadã e viola o dever de proteção que o Estado possui. O artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 estabelece que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal. Uma vez preenchidos os requisitos legais, o pagamento deve ser mantido, sendo a biometria apenas uma forma de identificação que não pode se sobrepor ao direito material à assistência.
Assim, a sentença merece ser mantida pelos seus judiciosos fundamentos.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716607v2 e do código CRC 54e19723.
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