Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006489-96.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por M. A. T. B., no evento 52, EMBDECL1, em face do acórdão (evento 37, ACOR2), que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização da perícia indireta por similaridade em relação às atividades exercidas na empresa Oficina Schuengauto, desde que o autor forneça informações detalhadas sobre as atividades exercidas, ambiente de trabalho e empresas similares que atuem no mercado.

O embargante sustenta que haveria suposta omissão em relação à extensão do direito à prova na ação previdenciária, mencionando os artigos 369, 370 e 373, inciso I, do CPC, assim como os artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91. Defende, também, que haveria omissão quanto à competência da Justiça Federal em matéria previdenciária, fazendo alusão aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 109, inciso I, e 201, §1º, todos da CRFB/1988.

O recorrente ainda sustenta a ocorrência de eventual omissão “quanto ao dissídio jurisprudencial (TRF3 – ApCiv 5013456-09.2025.4.03.9999”, tecendo comentários a respeito do interesse processual, do direito à prova, do caráter integrativo dos embargos declaratórios e do prequestionamento.

Por fim, requer o provimento aos embargos de declaração, a fim de que (a) sejam supridas “as omissões apontadas quanto ao regime probatório (arts. 369, 370 e 373 do CPC; arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91)”, (b) seja esclarecida a “compatibilidade da solução adotada com os arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 109, I; 201, §1º, da CF/88”, e (c) seja enfrentado o “dissídio jurisprudencial suscitado com o TRF3 (ApCiv 5013456-09.2025.4.03.9999)”.

Sem contrarrazões (evento 57).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

Na hipótese dos autos, o embargante alega (i) omissão quanto à extensão do direito à prova previdenciária; (ii) omissão quanto à competência da Justiça Federal em matéria previdenciária, (iii) omissão em relação ao “dissídio jurisprudencial (TRF3 – ApCiv 5013456-09.2025.40.03.9999)”, pleiteando, ainda, (iv) compatibilidade do acórdão proferido por esta 1ª Turma Especializada com os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 109, inciso I e 201, §1º, todos da CRFB/1988.

Não obstante as alegações lançadas pelo embargante, observa-se que o Colegiado, ao apreciar o mérito do agravo de instrumento, pontuou que, no processo de origem, foi demonstrado que a empresa “Oficina Schuengauto” encontra-se inativa, razão pela qual, diante da impossibilidade da realização da perícia no local em que o serviço foi prestado, deve ser oportunizado ao demandante a produção da perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento o qual possua a estrutura e as condições de trabalho semelhantes ao local onde a atividade em comento foi exercida.

O acórdão ainda salientou que o deferimento da perícia indireta por similaridade deve se basear em critérios objetivos, motivo pelo qual o autor/recorrente deveria fornecer, perante o Juízo a quo, “informações detalhadas sobre as atividades exercidas, ambiente de trabalho e empresas similares que atuem no mercado”, possibilitando, assim, a realização da respectiva perícia indireta por similaridade.

Logo, deve ser destacado que o acórdão embargado restou pautado em entendimento que vem sendo sedimentado por este TRF-2ª Região, no sentido de que “quanto às empresas inativas, a prova pericial emprestada ou por similaridade requerida mostra-se medida razoável e necessária à complementação dos fatos alegados, desde que baseada em laudo pericial produzido sob as mesmas condições de trabalho às quais a parte autora esteve submetida” (Agravo de Instrumento nº 5012487-79.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, julgado em 10/12/2024, publicado no DJe de 16/12/2024).

Desse modo, conclui-se que o julgado proferido por esta 1ª Turma Especializada não contém omissões, tendo sido proferido em consonância com posicionamento que vem sendo adotado pelo TRF da 2ª Região quando instado a se pronunciar sobre o tema analisado.

Ademais, em relação ao prequestionamento da matéria para se ter acesso aos Tribunais Superiores, cumpre consignar que o CPC, no artigo 1.025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716133v4 e do código CRC e00f0219.

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Documento:20002716134
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006489-96.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para determinar a realização de perícia indireta ou por similaridade em relação às atividades exercidas na empresa Oficina Schuengauto, condicionando a medida ao fornecimento, pelo autor, de informações detalhadas acerca das atividades desempenhadas, do ambiente de trabalho e de empresas similares atuantes no mercado, diante da constatação de que a empresa se encontra inativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à extensão do direito à prova previdenciária; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à competência da Justiça Federal em matéria previdenciária; (iii) determinar se subsiste omissão quanto à alegação de dissídio jurisprudencial; e (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa acerca da compatibilidade do julgado com dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a impossibilidade de realização de perícia direta em empresa inativa e autorizar a perícia indireta ou por similaridade como meio adequado de prova.

  3. A exigência de fornecimento de informações detalhadas pelo autor decorre da necessidade de observância de critérios objetivos que assegurem a fidedignidade da perícia indireta.

  4. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do TRF da 2ª Região quanto à admissibilidade da perícia por similaridade em casos de empresas inativas.

  5. A decisão embargada não padece de omissão quanto às teses constitucionais ou infraconstitucionais suscitadas, sendo incabível o uso dos embargos como sucedâneo recursal.

  6. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A perícia indireta ou por similaridade é admissível em matéria previdenciária quando demonstrada a inatividade da empresa, desde que baseada em condições de trabalho equivalentes às originalmente existentes.

  2. Não há omissão no acórdão que enfrenta adequadamente a controvérsia e adota entendimento alinhado à jurisprudência do tribunal, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

  3. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716134v3 e do código CRC 49d41ad3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006489-96.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 367, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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