Agravo de Instrumento Nº 5006489-96.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por M. A. T. B., no , em face do acórdão (), que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização da perícia indireta por similaridade em relação às atividades exercidas na empresa Oficina Schuengauto, desde que o autor forneça informações detalhadas sobre as atividades exercidas, ambiente de trabalho e empresas similares que atuem no mercado.
O embargante sustenta que haveria suposta omissão em relação à extensão do direito à prova na ação previdenciária, mencionando os artigos 369, 370 e 373, inciso I, do CPC, assim como os artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91. Defende, também, que haveria omissão quanto à competência da Justiça Federal em matéria previdenciária, fazendo alusão aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 109, inciso I, e 201, §1º, todos da CRFB/1988.
O recorrente ainda sustenta a ocorrência de eventual omissão “quanto ao dissídio jurisprudencial (TRF3 – ApCiv 5013456-09.2025.4.03.9999”, tecendo comentários a respeito do interesse processual, do direito à prova, do caráter integrativo dos embargos declaratórios e do prequestionamento.
Por fim, requer o provimento aos embargos de declaração, a fim de que (a) sejam supridas “as omissões apontadas quanto ao regime probatório (arts. 369, 370 e 373 do CPC; arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91)”, (b) seja esclarecida a “compatibilidade da solução adotada com os arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 109, I; 201, §1º, da CF/88”, e (c) seja enfrentado o “dissídio jurisprudencial suscitado com o TRF3 (ApCiv 5013456-09.2025.4.03.9999)”.
Sem contrarrazões (evento 57).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022 do CPC, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
Na hipótese dos autos, o embargante alega (i) omissão quanto à extensão do direito à prova previdenciária; (ii) omissão quanto à competência da Justiça Federal em matéria previdenciária, (iii) omissão em relação ao “dissídio jurisprudencial (TRF3 – ApCiv 5013456-09.2025.40.03.9999)”, pleiteando, ainda, (iv) compatibilidade do acórdão proferido por esta 1ª Turma Especializada com os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 109, inciso I e 201, §1º, todos da CRFB/1988.
Não obstante as alegações lançadas pelo embargante, observa-se que o Colegiado, ao apreciar o mérito do agravo de instrumento, pontuou que, no processo de origem, foi demonstrado que a empresa “Oficina Schuengauto” encontra-se inativa, razão pela qual, diante da impossibilidade da realização da perícia no local em que o serviço foi prestado, deve ser oportunizado ao demandante a produção da perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento o qual possua a estrutura e as condições de trabalho semelhantes ao local onde a atividade em comento foi exercida.
O acórdão ainda salientou que o deferimento da perícia indireta por similaridade deve se basear em critérios objetivos, motivo pelo qual o autor/recorrente deveria fornecer, perante o Juízo a quo, “informações detalhadas sobre as atividades exercidas, ambiente de trabalho e empresas similares que atuem no mercado”, possibilitando, assim, a realização da respectiva perícia indireta por similaridade.
Logo, deve ser destacado que o acórdão embargado restou pautado em entendimento que vem sendo sedimentado por este TRF-2ª Região, no sentido de que “quanto às empresas inativas, a prova pericial emprestada ou por similaridade requerida mostra-se medida razoável e necessária à complementação dos fatos alegados, desde que baseada em laudo pericial produzido sob as mesmas condições de trabalho às quais a parte autora esteve submetida” (Agravo de Instrumento nº 5012487-79.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, julgado em 10/12/2024, publicado no DJe de 16/12/2024).
Desse modo, conclui-se que o julgado proferido por esta 1ª Turma Especializada não contém omissões, tendo sido proferido em consonância com posicionamento que vem sendo adotado pelo TRF da 2ª Região quando instado a se pronunciar sobre o tema analisado.
Ademais, em relação ao prequestionamento da matéria para se ter acesso aos Tribunais Superiores, cumpre consignar que o CPC, no artigo 1.025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716133v4 e do código CRC e00f0219.
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Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 11/03/2026, às 16:16:56