Apelação Cível Nº 0024008-42.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por A. A. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, com deferimento da tutela de urgência, para reconhecer como tempo especial o período de 05/01/1976 a 06/11/1978 e de 09/11/1978 a 18/08/1988, laborados na INDÚSTRIA FOCAL S/A, bem como lhe conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando como tempo de contribuição total 38 anos, 2 meses e 7 dias, com atrasados devidos desde a data da citação, em 09/03/2018.
Determinou-se, ainda, que sobre as parcelas atrasadas desde 09/03/2018, incidirão correção monetária (desde quando devidas), realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Ademais, o ente autárquico foi condenado ao pagamento de honorários advocatíicos, fixados em 10% sobre o valor da condenação ().
Opostos embargos de declaração pela parte autora (), restaram desprovidos ().
O autor interpôs apelação contra a sentença que reconheceu parcialmente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (09.03.2018), e não na data do requerimento administrativo (24.10.2014), como pleiteado.
Alegou que, já no requerimento inicial, havia apresentado documentação suficiente para demonstrar mais de 35 anos de tempo de serviço, incluindo períodos prestados sob condições especiais. Sustentou que o INSS deixou de reconhecer como especiais períodos laborados na Indústria de Óculos Focal e na Indústria de Bebidas Antarctica, o que foi posteriormente reconhecido em juízo.
Apontou que, mesmo à época do requerimento, já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria, razão pela qual os efeitos da concessão deveriam retroagir à data do pedido administrativo. Referiu-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1795829/SP), no sentido de que o direito à revisão do benefício previdenciário deve retroagir à data da solicitação, ainda que a comprovação documental tenha sido complementada em juízo.
Pugnou, assim, pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) — 24.10.2014 — com a consequente condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas desde então, mantidos os demais termos da sentença ().
Contrarrazões ofertas pelo INSS no .
O INSS recorreu da sentença por ausência de submissão à remessa necessária, argumentando que a condenação é ilíquida, o que impede a aplicação da exceção prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Sustentou que não se pode estimar, de plano, o valor do proveito econômico, especialmente diante das obrigações de fazer e pagar impostas. Requereu, também, a aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme o Tema 905 do STJ, em razão da natureza previdenciária do débito. Alegou sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora teve parte de seu pedido rejeitada, e postula arbitramento de honorários em favor da PGF. Por fim, impugnou a fixação antecipada dos honorários sobre sentença ilíquida, requerendo que tal definição ocorra apenas na fase de liquidação. Prequestionou os dispositivos legais pertinentes e requer provimento da apelação ().
Contrarrazões apresentadas pelo autor no .
Há quatro questões devolvidas a esta Corte Regional: (i) verificar a necessidade de reexame obrigatório da sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública; (ii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente; (iii) definir os critérios de atualização monetária aplicáveis aos atrasados de benefício previdenciário; e (iv) estabelecer o momento oportuno para a fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por A. A. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, com deferimento da tutela de urgência, para reconhecer como tempo especial o período de 05/01/1976 a 06/11/1978 e de 09/11/1978 a 18/08/1988 laborados na INDÚSTRIA FOCAL S/A, bem como lhe conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando como tempo de contribuição total 38 anos, 2 meses e 7 dias, com atrasados devidos desde a data da citação, em 09/03/2018.
I – DA REMESSA NECESSÁRIA
O Juízo a quo se manifestou expressamente na sentença pela desnecessidade do reexame necessário, discordando o INSS de tal posicionamento.
A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.
Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.
Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
II - DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
O cerne do recurso autoral reside em determinar se a autarquia previdenciária, em sede administrativa, já possuía, ou deveria ter tido, conhecimento dos elementos necessários para a concessão do benefício, ou se a insuficiência de informações se deveu à omissão da segurada.
A parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e conversão de períodos de labor especial. Após análise dos documentos apresentados e do processo administrativo, foram reconhecidos como tempo especial os períodos de 05/01/1976 a 06/11/1978 e de 09/11/1978 a 18/08/1988, em razão da exposição à eletricidade, mesmo de forma intermitente, e com base na jurisprudência do STJ (REsp 1.306.113/SC).
Com esses acréscimos, apurou-se que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24.10.2014, a parte autora totalizava 38 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral conforme a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário.
Contudo, os efeitos financeiros da condenação foram fixados apenas a partir da citação do INSS, em 09/03/2018, e não da DER. A justificativa apresentada pelo Magistrado de 1º grau é de que o documento essencial à procedência do pedido (formulário da Indústria Focal S/A) foi apresentado apenas em juízo, o que impediu o reconhecimento administrativo do direito na época do requerimento. Assim, entendeu-se que somente a partir da instrução processual ficou comprovado o direito ao benefício, o que justifica o termo inicial diferido dos efeitos financeiros.
Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que solucionou a controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida à análise administrativa pelo INSS, fixando-o na data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia, conforme o reconhecimento do interesse de agir.
Ao julgar o referido tema, o STJ definiu que:
(i) se os documentos eram acessíveis ao segurado e não foram apresentados administrativamente, os efeitos financeiros devem ter início na data da citação;
(ii) se os documentos não eram acessíveis ou se referem a fatos de conhecimento da autarquia, os efeitos devem retroagir à data do requerimento administrativo.
No caso dos autos, é incontroverso que o formulário da Indústria Focal S/A — documento essencial para o reconhecimento parcial do tempo especial — foi apresentado apenas em juízo, o que impõe a fixação da data da citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124 do STJ, afastando, portanto, a tese recursal apresentada pelo autor.
III - DA APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 905 DO STJ
O acórdão recorrido determinou a incidência de juros e correção monetária segundo o INPC-E, ao passo que o INSS, em suas razões recursais, defendeu a aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme o Tema 905 do STJ, em razão da natureza previdenciária do débito.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009), que previa a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária aplicável aos débitos judiciais da Fazenda Pública. Os embargos de declaração foram rejeitados (DJe 03.02.2020), sem modulação dos efeitos da decisão, permanecendo o afastamento da TR como índice de atualização monetária.
Em alinhamento a essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.03.2018), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), fixou o seguinte entendimento:
(i) nas condenações judiciais de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991;
(ii) quanto ao período anterior à Lei nº 11.430/2006, aplicam-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;
(iii) os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
A partir de 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a atualização monetária deve observar a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Assim, até 08.12.2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
IV - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tratando-se de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para, mantendo a parcial procedência do pedido, fixar que a incidência da correção monetária deverá observar o INPC até 08.12.2021, a partir de quando incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, bem como determinar que a fixação da verba honorária será feita na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC; e de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714140v29 e do código CRC 7ac92cf1.
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Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 11/03/2026, às 16:16:59