Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024008-42.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por A. A. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, com deferimento da tutela de urgência, para reconhecer como tempo especial o período de 05/01/1976 a 06/11/1978 e de 09/11/1978 a 18/08/1988, laborados na INDÚSTRIA FOCAL S/A, bem como lhe conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando como tempo de contribuição total 38 anos, 2 meses e 7 dias, com atrasados devidos desde a data da citação, em 09/03/2018. 

Determinou-se, ainda, que sobre as parcelas atrasadas desde 09/03/2018, incidirão correção monetária (desde quando devidas), realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 

Ademais, o ente autárquico foi condenado ao pagamento de honorários advocatíicos, fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 103, SENT1).

Opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 108, EMBDECL1), restaram desprovidos (evento 112, SENT1).

O autor interpôs apelação contra a sentença que reconheceu parcialmente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (09.03.2018), e não na data do requerimento administrativo (24.10.2014), como pleiteado.

Alegou que, já no requerimento inicial, havia apresentado documentação suficiente para demonstrar mais de 35 anos de tempo de serviço, incluindo períodos prestados sob condições especiais. Sustentou que o INSS deixou de reconhecer como especiais períodos laborados na Indústria de Óculos Focal e na Indústria de Bebidas Antarctica, o que foi posteriormente reconhecido em juízo.

Apontou que, mesmo à época do requerimento, já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria, razão pela qual os efeitos da concessão deveriam retroagir à data do pedido administrativo. Referiu-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1795829/SP), no sentido de que o direito à revisão do benefício previdenciário deve retroagir à data da solicitação, ainda que a comprovação documental tenha sido complementada em juízo.

Pugnou, assim, pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) — 24.10.2014 — com a consequente condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas desde então, mantidos os demais termos da sentença (evento 118, APELACAO1).

Contrarrazões ofertas pelo INSS no processo 0024008-42.2018.4.02.5101/TRF2, evento 5, OUT2.

O INSS recorreu da sentença por ausência de submissão à remessa necessária, argumentando que a condenação é ilíquida, o que impede a aplicação da exceção prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Sustentou que não se pode estimar, de plano, o valor do proveito econômico, especialmente diante das obrigações de fazer e pagar impostas. Requereu, também, a aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme o Tema 905 do STJ, em razão da natureza previdenciária do débito. Alegou sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora teve parte de seu pedido rejeitada, e postula arbitramento de honorários em favor da PGF. Por fim, impugnou a fixação antecipada dos honorários sobre sentença ilíquida, requerendo que tal definição ocorra apenas na fase de liquidação. Prequestionou os dispositivos legais pertinentes e requer provimento da apelação (evento 119, APELACAO1).

Contrarrazões apresentadas pelo autor no evento 128, CONTRAZ1.

Há quatro questões devolvidas a esta Corte Regional: (i) verificar a necessidade de reexame obrigatório da sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública; (ii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente; (iii) definir os critérios de atualização monetária aplicáveis aos atrasados de benefício previdenciário; e (iv) estabelecer o momento oportuno para a fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 128, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por A. A. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, com deferimento da tutela de urgência, para reconhecer como tempo especial o período de 05/01/1976 a 06/11/1978 e de 09/11/1978 a 18/08/1988 laborados na INDÚSTRIA FOCAL S/A, bem como lhe conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando como tempo de contribuição total 38 anos, 2 meses e 7 dias, com atrasados devidos desde a data da citação, em 09/03/2018.

I – DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo se manifestou expressamente na sentença pela desnecessidade do reexame necessário, discordando o INSS de tal posicionamento. 

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

II - DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS

O cerne do recurso autoral reside em determinar se a autarquia previdenciária, em sede administrativa, já possuía, ou deveria ter tido, conhecimento dos elementos necessários para a concessão do benefício, ou se a insuficiência de informações se deveu à omissão da segurada.

A parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e conversão de períodos de labor especial. Após análise dos documentos apresentados e do processo administrativo, foram reconhecidos como tempo especial os períodos de 05/01/1976 a 06/11/1978 e de 09/11/1978 a 18/08/1988, em razão da exposição à eletricidade, mesmo de forma intermitente, e com base na jurisprudência do STJ (REsp 1.306.113/SC).

Com esses acréscimos, apurou-se que, na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24.10.2014, a parte autora totalizava 38 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral conforme a Lei nº 9.876/99, com incidência do fator previdenciário.

Contudo, os efeitos financeiros da condenação foram fixados apenas a partir da citação do INSS, em 09/03/2018, e não da DER. A justificativa apresentada pelo Magistrado de 1º grau é de que o documento essencial à procedência do pedido (formulário da Indústria Focal S/A) foi apresentado apenas em juízo, o que impediu o reconhecimento administrativo do direito na época do requerimento. Assim, entendeu-se que somente a partir da instrução processual ficou comprovado o direito ao benefício, o que justifica o termo inicial diferido dos efeitos financeiros.

Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que solucionou a controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida à análise administrativa pelo INSS, fixando-o na data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia, conforme o reconhecimento do interesse de agir.

Ao julgar o referido tema, o STJ definiu que:

(i) se os documentos eram acessíveis ao segurado e não foram apresentados administrativamente, os efeitos financeiros devem ter início na data da citação;
(ii) se os documentos não eram acessíveis ou se referem a fatos de conhecimento da autarquia, os efeitos devem retroagir à data do requerimento administrativo.

No caso dos autos, é incontroverso que o formulário da Indústria Focal S/A — documento essencial para o reconhecimento parcial do tempo especial — foi apresentado apenas em juízo, o que impõe a fixação da data da citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124 do STJ, afastando, portanto, a tese recursal apresentada pelo autor.

III - DA APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 905 DO STJ

O acórdão recorrido determinou a incidência de juros e correção monetária segundo o INPC-E, ao passo que o INSS, em suas razões recursais, defendeu a aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme o Tema 905 do STJ, em razão da natureza previdenciária do débito.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009), que previa a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária aplicável aos débitos judiciais da Fazenda Pública. Os embargos de declaração foram rejeitados (DJe 03.02.2020), sem modulação dos efeitos da decisão, permanecendo o afastamento da TR como índice de atualização monetária.

Em alinhamento a essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.03.2018), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), fixou o seguinte entendimento:

(i) nas condenações judiciais de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991;
(ii) quanto ao período anterior à Lei nº 11.430/2006, aplicam-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;
(iii) os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

A partir de 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a atualização monetária deve observar a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Assim, até 08.12.2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).

IV - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tratando-se de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para, mantendo a parcial procedência do pedido, fixar que a incidência da correção monetária deverá observar o INPC até 08.12.2021, a partir de quando incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, bem como determinar que a fixação da verba honorária será feita na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC; e  de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714140v29 e do código CRC 7ac92cf1.

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Apelação Cível Nº 0024008-42.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO COMPLEMENTAR

Valendo-me da faculdade regimental (artigo 142, caput, do RITRF2), revejo meu voto, para acompanhar o Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, apenas em relação à fixação dos consectários legais.

Inicialmente, proferi voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS para, mantendo a parcial procedência do pedido, fixar que a incidência da correção monetária deverá observar o INPC até 08.12.2021, a partir de quando incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, bem como determinar que a fixação da verba honorária seja fixada em fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC e negar provimento ao recurso do autor, sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu.

Contudo, melhor analisando os autos e considerando os sólidos fundamentos expendidos no voto divergente, revejo meu posicionamento para aderir à divergência,  no sentido de que os consectários legais devem observar a superveniência normativa, aplicando-se o disposto na EC nº 136/2025 a partir de sua vigência, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e as normas dela decorrentes.

Cumpre salientar que, com o advento da EC 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/2021.

No que se refere às parcelas atrasadas, a jurisprudência já pacificou que devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que contempla o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último fixando a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.

Assim, acompanhando as sucessivas alterações constitucionais sobre a matéria, o referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, devendo ser aplicada de forma exclusiva de 09.12.2021 até 09.09.2025.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros:

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a parcial procedência do pedido, para fixar que as parcelas em atraso sejam atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas pela EC 136/2025 e pelas normas dela decorrentes, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, mantidos os demais termos do acórdão quanto ao mérito do julgado.

 



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002749600v8 e do código CRC 98109bb4.

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Apelação Cível Nº 0024008-42.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação interpostos por A. A. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 05/01/1976 a 06/11/1978 e de 09/11/1978 a 18/08/1988, laborados na Indústria Focal S/A, concedendo à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com contagem total de 38 anos, 2 meses e 7 dias, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação (09/03/2018), com concessão de tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a necessidade de reexame obrigatório da sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública; (ii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente; (iii) definir os critérios de atualização monetária aplicáveis aos atrasados de benefício previdenciário; e (iv) estabelecer o momento oportuno para a fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária é dispensável nas hipóteses de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública quando, pelas circunstâncias do caso, for possível antever que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

4. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve observar o Tema 1.124 do STJ, que estabelece a data da citação como marco inicial nos casos em que a prova essencial (formulário da empresa) não foi apresentada administrativamente, embora estivesse acessível ao segurado.

5. A correção monetária dos atrasados deve seguir o INPC até 08/12/2021, conforme entendimento consolidado no Tema 905 do STJ; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

6. Em acórdãos ilíquidos, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se os critérios legais pertinentes e o entendimento da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso do INSS parcialmente provido; recurso do autor desprovido.

Tese de julgamento:

1. A remessa necessária é incabível em sentença ilíquida quando não superado o valor de mil salários mínimos.

2. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário reconhecido judicialmente com base em prova não apresentada na via administrativa, mas acessível ao segurado, deve ser a data da citação.

3. Os atrasados previdenciários devem ser corrigidos pelo INPC até 08/12/2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.

4. Os honorários advocatícios em sentença ilíquida devem ser fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; Lei 8.213/1991, art. 41-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124, REsp 1.648.336/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019; STJ, Tema 905, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.03.2018; STF, RE 870.947/SE (Tema 810 da RG), j. 20.09.2017, DJe 03.02.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07.03.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para, mantendo a parcial procedência do pedido, fixar que a incidência da correção monetária deverá observar o INPC até 08.12.2021, a partir de quando incidirá a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, bem como determinar que a fixação da verba honorária será feita na fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC; e de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714141v3 e do código CRC e033f089.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 0024008-42.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA, MANTENDO A PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, FIXAR QUE A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÁ OBSERVAR O INPC ATÉ 08.12.2021, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, UMA ÚNICA VEZ, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021, BEM COMO DETERMINAR QUE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SERÁ FEITA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO INCISO II DO § 4º DO ARTIGO 85 DO CPC; E DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, SEM MAJORAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE PRESSUPÕE A CONDENAÇÃO ANTERIOR, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC/2015, O QUE NÃO OCORREU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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