Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5100689-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. A. F. B. e M. I. F. B. N. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados relativos à pensão por morte da genitora dos autores, Sra. Sonia Gonçalves Bittencourt (NB 21/146.120.389-6), referentes ao período de 31/10/2017 (data da cessação do benefício) a 08/01/2019 (data do óbito da beneficiária), tendo sido consignado que sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança até o dia 08/12/2021, bem como que, a partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, exclusivamente a Taxa Selic, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa e condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Na ação foi pleiteada a declaração de nulidade do ato de cessação do benefício da Sra. Sonia e o pagamento das parcelas da pensão da genitora correspondentes ao período compreendido entre a cessação de seu benefício e seu óbito, bem como a concessão da pensão por morte ao Sr. José Augusto Feijó Bittencourt desde o óbito de sua genitora, ocorrido em 08/01/2019, até seu falecimento, na data de 09/11/2022, com base no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91. O pedido foi formulado nos seguintes termos (evento 1, INIC1):

“(...) b) a procedência do pedido com a declaração de nulidade do ato administrativo de cessação de benefício ante a violação à ampla defesa decorrente da falta de notificação prévia da segurada, Sra. Sonia;

c) a procedência do pedido com a declaração de concessão da pensão por morte devida ao Sr. José Augusto Feijó Bittencourt desde o óbito de sua genitora, em 08/01/2019 até a data do seu falecimento, em 09/11/2022;

d) a procedência do pedido com a condenação da autarquia ao pagamento das prestações do benefício de pensão por morte que deixaram de ser pagas à segurada Sra. Sonia desde a cessação do benefício (31/10/2017) até seu falecimento (08/01/2019), monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento a serem apuradas em fase de liquidação de sentença mediante apresentação pela autarquia dos cálculos dos valores decorrentes dos benefícios a que faziam jus em vida;

e) a procedência do pedido com a condenação da autarquia ao pagamento das prestações do benefício de pensão por morte a que fariam jus o potencial segurado, Sr. José Augusto, e que deixaram de ser pagas desde o falecimento da genitora provedora (08/01/2019) até seu óbito (09/11/2022), monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento a serem apuradas em fase de liquidação de sentença mediante apresentação pela autarquia dos cálculos dos valores decorrentes dos benefícios a que faziam jus em vida;

A sentença considerou que, quanto ao pagamento das parcelas atrasadas da pensão por morte da genitora (NB 21/146.120.389-6), relativas ao período de 31/10/2017 a 08/01/2019, merece acolhida a pretensão autoral, uma vez que o próprio INSS reconheceu a procedência do pedido em contestação. Contudo, no que tange à pensão por morte pleiteada para o Sr. José Augusto, na condição de filho maior inválido, o Juízo de primeiro grau consignou que o último período de trabalho da Sra. Sonia ocorreu de 17/09/2015 a 12/11/2015 e que, na data de seu óbito, ocorrido em 08/01/2019, já havia transcorrido o período de graça previsto no art. 15, II e §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/91, concluindo que não merece reparos a decisão administrativa que indeferiu o benefício postulado pelo Sr. José Augusto (NB 21/193.269.358-8) sob o fundamento de “perda da qualidade de segurado” (evento 62, SENT1).

Não houve remessa necessária.

Em sede de apelação, a parte autora postula a reforma da sentença na parte em que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte ao Sr. José Augusto Feijó Bittencourt, para que seja declarado o“direito do Sr. JOSÉ AUGUSTO FEIJÓ BITTENCOURT ao benefício de pensão por morte desde o óbito de sua genitora (08/01/2019) até a data de seu falecimento (09/11/2022)”, bem como para que o INSS seja condenado “ao pagamento das prestações vencidas e vincendas do benefício de pensão por morte, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da lei”, afastando-se a “condenação sucumbencial decorrente da improcedência do pedido cuja revisão ora se requer” (evento 67, APELACAO1).

Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam, em síntese, que, com o falecimento da genitora do Sr. José Augusto em 08/01/2019, revela-se evidente seu direito ao recebimento da pensão por morte instituída por seu genitor, Sr. Leopoldo, por reversão da pensão por morte recebida por sua mãe, mencionando os arts. 76 e 77 da lei 8.213/91.

Alegam que sua genitora era beneficiária de pensão por morte desde 08/06/2008 e que, segundo dispõe o art. 16, I e § 4º da lei 8.213/91, o filho inválido é considerado dependente do segurado e sua dependência econômica é presumida.

Argumentam que o Sr. José Augusto possuía incapacidade total e permanente desde o nascimento (autismo e quadro de organicidade), conforme declaração médica juntada no evento 1, OUT32, e que consta nos autos termo de compromisso de curatela definitiva assumida pelos autores (evento 1, OUT29), tendo sido salientado que a interdição judicial possui efeitos ex tunc, retroagindo ao momento da incapacidade.

Aduzem que restou comprovado que a invalidez do Sr. José Augusto é anterior ao óbito de seus genitores (evento 1, OUT32), razão pela qual possui direito à concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 16, I, da Lei n° 8.213/91, por reversão da cota recebida por sua mãe a partir do óbito desta, desde a data do requerimento em 25/06/2019.

Defendem que “a condição de filho incapaz, preexistente ao óbito de seus genitores e reconhecida judicialmente, garante a sua qualidade de dependente para fins de recebimento da pensão por morte, independentemente de sua idade”; bem como que “a cessação indevida do benefício de sua mãe não pode prejudicar o direito à pensão do dependente que já ostentava a condição de incapaz e de dependente de seus genitores falecidos desde seu nascimento, ou seja, antes dos óbitos destes”.

O réu não apresentou contrarrazões (evento 71).

Foi devolvida ao conhecimento desta Turma do Tribunal a seguinte questão:

(i) analisar se o Sr. José Augusto Feijó Bittencourt possuía direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito de sua genitora (08/01/2019) até a data de seu falecimento (09/11/2022), na condição de filho maior inválido.

O MPF apresentou parecer, no evento 4, PROMOCAO1, no sentido da ausência de interesse público hábil a ensejar sua intervenção no feito.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Na hipótese, deixo de conhecer do recurso da parte autora, tendo em vista que o pedido formulado em sede apelação configura inovação recursal, conforme será demonstrado a seguir.

Em sua petição inicial, os Autores alegam, em breve síntese, que são sucessores de Sonia Gonçalves Bittencourt, na qualidade de filhos, e de José Augusto Feijó Bittencourt, na condição de irmãos. Relatam que seu genitor, Leopoldo Rodolpho Feijó Bittencourt, era segurado da Previdência Social e, após seu falecimento em 08/06/2008, foi instituída pensão por morte em favor da viúva, Sra. Sonia. Afirmam que a Sra. Sonia, acometida por Alzheimer (CID G30.9) e em estado de demência progressiva, ficou impossibilitada de realizar a prova de vida presencial, o que culminou na cessação indevida de seu benefício em 31/10/2017 (efetivada em 28/04/2018). Esclarecem que o irmão, José Augusto, era incapaz e estava sob curatela dos autores. Após o óbito da genitora em 08/01/2019, o pedido de pensão por morte formulado por José Augusto foi negado administrativamente pelo INSS sob a alegação de que a instituidora havia perdido a qualidade de segurada em 16/01/2017. Defendem que os valores a que faziam jus em vida a segurada Sra. Sonia e o potencial segurado, Sr. José Augusto, são devidos aos seus sucessores, ora autores. Sustentam a nulidade do ato de cessação do benefício da Sra. Sonia por violação ao devido processo legal e à ampla defesa, citando os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.874/99 e o art. 37 da Constituição Federal. Asseveram que o Sr. José Augusto atendia os requisitos para concessão de pensão por morte na condição de filho inválido da falecida segurada Sra. Sonia. Assim, requerem a declaração de nulidade do ato de cessação do benefício da Sra. Sonia, o pagamento das parcelas da pensão da genitora correspondentes ao período compreendido entre a cessação de seu benefício e seu óbito, bem como a concessão da pensão por morte a José Augusto desde o óbito de sua genitora em 08/01/2019 até seu falecimento em 09/11/2022, com base no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91 (evento 1, INIC1).

Destarte, segundo se afere da exordial, foi formulado pedido de declaração da concessão da pensão por morte devida ao Sr. José Augusto desde o óbito de sua genitora, em 08/01/2019, até a data do seu falecimento, em 09/11/2022, sob alegação de que o requerente ostentava a condição de dependente da segurada instituidora Sra. Sônia e de que seu requerimento de pensão foi indeferido administrativamente sob fundamento da perda da condição de segurada de sua genitora, o que teria ocorrido em virtude da cessação indevida do benefício que era percebido pela Sra. Sonia. Confira-se o seguinte trecho da peça inaugural (evento 1, INIC1):

“(...) diante do falecimento de sua genitora, ora provedora, socorreu-se ao INSS para requerer para si a concessão de benefício previdenciário. No entanto, qual não foi a surpresa ao deparar-se com a NEGATIVA do órgão previdenciário sob o motivo de perda da qualidade de segurado “tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 11/2015, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 16/01/2017”.

Ou seja, a incorreta cessação do benefício da segurada, Sra. SÔNIA, ainda causou impacto ao requerimento da concessão de beneficio ao Sr. JOSÉ AUGUSTO, filho declaradamente incapaz, que teve sua pretensão INDEVIDAMENTE NEGADA, em que pese devida desde o passamento de sua genitora, em 08/01/2019.

(...) a qualidade de dependente do Sr. José Augusto em relação à sua genitora, Sra. Sonia, restou demonstrada pela certidão de nascimento e termo de curatela, que comprova sua reconhecida incapacidade civil. (...)

(...) resta também demonstrado nos autos que o potencial segurado teve sua pretensão negada ao argumento da perda da qualidade de segurada de sua genitora, ora instituidora do benefício a que fazia jus. (...)

Por fim, a qualidade de segurada da Sra. Sonia também está demonstrada nos autos, tendo em vista que a cessação do seu benefício foi indevida, e justamente a qual se pretende restabelecer retroativamente com a propositura da presente demanda. No entanto, quando o dependente incapaz requereu para si a concessão do benefício, ainda pendia em desfavor de sua genitora a indevida perda da condição de segurada.

Portanto, na ocasião, aparentemente não se encontravam presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte,situação que merece e deve ser revista com a declaração de nulidade do ato administrativo de cessação do benefício da genitora, Sra. Sonia, e consequente declaração de concessão do benefício previdenciário por morte devida ao Sr. José Augusto desde o passamento da genitora (08/01/2019) até seu óbito (09/11/2022) ante o preenchimento de todos os requisitos. (...)”

Da análise do processo administrativo colacionado no evento 52, PROCADM1, no qual foi requerida a pensão por morte pelo Sr. José Augusto, constata-se que o benefício foi pleiteado apontando como segurada instituidora a genitora do requerente, tendo a administração entendido pela inexistência de direito ao benefício sob fundamento de que, a partir da verificação dos períodos de contribuição da falecida, foi constatado que seu óbito ocorreu após a perda de qualidade de segurada, nos termos da decisão abaixo transcrita (evento 52, PROCADM1, fl. 15):

“Em atenção ao seu Pedido de Pensão por Morte art.74, da Lei no.8.213/91 apresentado em 25/06/2019, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a a cessação da última contribuição deu-se em 11/2015 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 16/01/2017, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado.”

Por seu turno, em suas razões recursais, a parte autora requer o reconhecimento do direito do Sr. José Augusto à percepção de pensão por morte por reversão do benefício que era recebido por sua falecida genitora, Sra. Sonia, nos termos dos arts. 76 e 77 da Lei 8.213/91, indicando como segurado instituidor o Sr. Leopoldo Rodolpho Feijó Bittencourt, pai do requerente. Sustenta, em resumo, que restou comprovado que a invalidez do requerente é anterior ao óbito de seu genitor e que possui direito à concessão da pensão por morte, na condição de filho maior inválido, por reversão da cota recebida por sua genitora, a partir do seu falecimento. Confira-se o seguinte trecho das alegações lançadas em sede de recurso:

“(...) com o falecimento da genitora do Sr. José Augusto em 08/01/2019, revela-se evidente o direito do Sr. José Augusto ao recebimento da pensão por morte instituída por seu genitor, Sr. Leopoldo, por reversão da pensão por morte recebida por sua mãe. (...)

Compulsando os autos, constata-se que a incapacidade do Sr. José Augusto existe desde seu nascimento, haja vista seu diagnóstico de autismo e portador de quadro de organicidade. Logo, pré-existente à época do óbito de seu genitor. (...)

Restou comprovado nos autos que a invalidez do autor é anterior ao óbito de seu genitor (EVENTO 1 – OUT 32), possuindo, portanto, direito à concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 16, I, da Lei n° 8.213/91, por reversão da cota recebida por sua mãe a partir do óbito desta. (...)

Neste sentido, vale destacar que o requerimento foi devidamente formalizado pelo Sr. José Augusto em 25/06/2019, a partir de quando, portanto deveria ter recebido o benefício previdenciário a que fazia jus. (...)

No presente caso, restou comprovado que o Sr. José Augusto Feijó Bittencourt era incapaz, previamente ao falecimento de seu genitor, nos termos da declaração médica acostada no EVENTO 1 – OUT 32 e pela retroatividade de sua interdição, meramente declaratória, nos termos do Compromisso de Curatela Definitiva acostada no EVENTO 1 – OUT 29.

Dessa forma, a condição de filho incapaz, preexistente ao óbito de seus genitores e reconhecida judicialmente, garante a sua qualidade de dependente para fins de recebimento da pensão por morte, independentemente de sua idade. A cessação indevida do benefício de sua mãe não pode prejudicar o direito à pensão do dependente que já ostentava a condição de incapaz e de dependente de seus genitores falecidos desde seu nascimento, ou seja, antes dos óbitos destes.

A interpretação restritiva adotada pela r. sentença, ao negar a pensão por morte ao filho incapaz, em razão da alegada perda da qualidade de segurado da genitora, desconsidera a proteção especial conferida aos indivíduos com deficiência, o direito à reversão do benefício de pensão por morte recebido por sua mãe, a manutenção da qualidade de segurada da Sra. Sonia enquanto recebia o benefício, e a natureza previdenciária do benefício, que visa amparar os dependentes do segurado falecido, especialmente aqueles em condição de vulnerabilidade, caso do Sr. José Augusto. (...)”

Diante desse cenário, verifica-se que o pleito de concessão de pensão por morte formulado na apelação possui causa de pedir distinta da que foi deduzida na petição inicial da parte autora, tendo em vista que na exordial a parte demandante postula pensão por morte da segurada instituidora Sra. Sonia, ao passo que na apelação requer a concessão de pensão por morte do segurado instituidor Sr. Leopoldo Rodolpho, por reversão do benefício que era percebido pela genitora do requerente.

Saliente-se, ainda, que o pedido indeferido administrativamente teve por objeto a concessão de pensão por morte da instituidora Sra. Sonia, cujo óbito ocorreu em 08/01/2019, não tendo sido submetido à apreciação da administração previdenciária o pleito de reversão da pensão por morte do segurado instituidor Sr. Leopoldo Rodolpho – que era percebida pela genitora do Sr. José Augusto –, sob alegação de que a invalidez do requerente era anterior à data do óbito do instituidor, ocorrido em 08/06/2008.

Em outras palavras, no caso em exame, observa-se que, na petição inicial, os autores pleitearam pensão por morte para o Sr. José Augusto fundamentando o pedido exclusivamente na sua condição de dependente da genitora, Sra. Sonia. Desta forma, toda a discussão em primeira instância girou em torno da manutenção da qualidade de segurada de sua mãe e da nulidade do ato que cessou seu benefício, constatando-se que, em nenhum momento, na fase inicial, foi invocada a tese de que o Sr. José Augusto teria direito à reversão da pensão por morte deixada pelo seu pai, falecido em 2008, sob alegação de que sua invalidez era pré-existente ao óbito do instituidor.

Assim, o recurso não deve ser conhecido, por ter a parte apelante trazido aos autos questões que não foram objeto de discussão em primeiro grau, e, portanto, não passível de análise por este Colegiado, sob pena de ferir os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

A circunstância descrita acima conduz à conclusão de que o pedido deduzido na apelação consiste em verdadeira inovação recursal, o que é vedado nos termos do art. 1.013 do CPC, razão pela qual o recurso da parte autora não pode ser conhecido.

Como se sabe alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento jurisprudencial, não pode ser conhecida. Nesse sentido, precedentes desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença considerou insuficiente o conjunto probatório apresentado para comprovação do tempo especial e afastou a validade de vínculo empregatício registrado na CTPS devido à ausência de correspondência no CNIS. O recorrente alega erro na sentença por não considerar documentos comprobatórios apresentados e pleiteia o reconhecimento do tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal ao se alegar, em sede de apelação, tempo de contribuição na condição de contribuinte individual sem que tal pedido constasse da petição inicial; (ii) analisar se o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inovação recursal impede o conhecimento do recurso quando a matéria não foi objeto da petição inicial nem debatida na instância originária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o recorrente apenas em sede recursal apresentou argumentação sobre contribuições na condição de contribuinte individual, o que caracteriza inovação indevida.

4. O princípio da congruência exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, as razões recursais foram genéricas e não atacaram os fundamentos da sentença, limitando-se a invocar a Súmula 75 da TNU sem demonstrar erro na decisão.

5. A deficiência na fundamentação recursal, por não atender aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, impede o conhecimento do recurso, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

6. O art. 932, III, do CPC dispõe que não será conhecido o recurso que não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A inovação recursal ocorre quando a parte apresenta, apenas em sede de apelação, questão que não foi suscitada na petição inicial ou discutida na instância de origem, o que impede o conhecimento do recurso.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, caracteriza deficiência na fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 329, 932, III, e 1.010, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.361/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2016.

(TRF2 , Apelação Cível, 5004250-68.2023.4.02.5116, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 15/04/2025, DJe 06/05/2025 16:21:29)

 

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REDUZIDO. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para conceder aposentadoria de professora.

2. A veiculação de matéria nova por intermédio da apelação configura inovação recursal e, em razão da impossibilidade de supressão de instância, não é passível de conhecimento. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1784902, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 23.09.2021.   

3. O INSS, na contestação, limitou-se a afirmar que a parte autora não teria comprovado o tempo mínimo para a aposentação, sem suscitar discussão no que tange à condição de professora na educação infantil e ensino fundamental e médio, incorrendo tal tese, portanto, em inovação recursal.

4. Considerando que o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu em 2016, ou seja, antes da entrada em vigor da EC 103/2019, aplica-se o disposto no art. 56, da Lei nº 8.213/91, que prevê, para a professora, a comprovação de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício em funções de magistério, requisito este devidamente preenchido pela recorrida. 

5. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. 

(TRF2 , Apelação Cível, 5000902-64.2021.4.02.5002, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 09/12/2021, DJe 18/12/2021 07:57:13)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 04/01/1988 a 02/12/1998 e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 03/12/1998 a 31/10/2007. A apelação visa ao reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2007 a 08/03/2013 e à consequente conversão da atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças desde a DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de apelação que veicula pedido novo, não deduzido na petição inicial nem abordado nas manifestações processuais anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inovação recursal não é admitida no ordenamento jurídico, sendo vedado à parte apresentar, em grau de apelação, pedido novo que não tenha sido formulado na petição inicial nem debatido durante a fase de conhecimento.

4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2007 a 08/03/2013, por exposição a ruído, não foi ventilado na petição inicial nem nas manifestações processuais anteriores do autor, tampouco foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal.

5. A jurisprudência do STJ veda a inovação recursal, salvo em situações excepcionais de força maior, o que não foi demonstrado no caso (AgRg no AREsp 626.648).

6. Com o não conhecimento da apelação, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios, conforme entendimento fixado no Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação do autor não conhecida.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 85, §§ 1º e 11; 86, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 626.648, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05.05.2015, DJe 19.05.2015; STJ, Tema 1.059; TRF2, APELREEX 0027409-54.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Firly Nascimento Filho, 5ª Turma Especializada, DJe 13.06.2018.

(TRF2 , Apelação Cível, 5005558-63.2018.4.02.5101, Rel. WANDERLEY SANAN DANTAS , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 23/05/2025, DJe 13/06/2025 18:11:43)

Diante da fundamentação exposta, a sentença de primeiro grau merece mantida.

Tendo em vista o não conhecimento da apelação da parte autora, devem ser majorados os honorários de sucumbência em nível recursal, acrescendo-os de 1% sobre o valor fixado na sentença, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693494v7 e do código CRC 0b8a9634.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5100689-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INDICAÇÃO DE SEGURADO INSTITUIDOR DISTINTO DO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 1.013 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra parcela da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte fundada na alegada condição de dependente da genitora falecida em 2019, cujo requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurada da instituidora. Em sede recursal, a parte autora passou a requerer o reconhecimento do direito à pensão por morte por reversão da cota anteriormente percebida pela genitora, indicando como segurado instituidor o genitor falecido em 2008, com base na condição de filho maior inválido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido formulado em sede de apelação, fundado em causa de pedir distinta da deduzida na inicial, com indicação de segurado instituidor distinto do apontado na exordial, configura inovação recursal vedada, a impedir o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial limitou-se a postular a concessão de pensão por morte com fundamento exclusivo na condição de dependente da genitora, tendo como núcleo da controvérsia a manutenção da qualidade de segurada da falecida e a nulidade do ato administrativo que cessou seu benefício.

4. O pedido formulado na apelação apresenta causa de pedir diversa, ao buscar a concessão de pensão por morte do genitor falecido em 2008, por reversão do benefício anteriormente percebido pela genitora, sob alegação de que invalidez do requerente era pré-existente ao óbito do instituidor.

5. O pleito de reversão da pensão por morte do genitor não foi submetido à apreciação administrativa nem integrou a fase de conhecimento em primeiro grau, inexistindo debate ou decisão sobre tal matéria.

6. A introdução de pedido novo em sede recursal configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.013 do CPC, por implicar supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

7. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que alegações e pedidos suscitados apenas em grau de apelação e não submetidos à discussão na instância de origem não podem ser conhecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Configura inovação recursal a formulação, em sede de apelação, de pedido de concessão de pensão por morte fundado em causa de pedir diversa da deduzida na petição inicial, com alteração do segurado instituidor, inviabilizando o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013; Lei nº 8.213/91, arts. 76 e 77.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5004250-68.2023.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 15.04.2025; TRF2, Apelação Cível nº 5000902-64.2021.4.02.5002, Rel. Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, j. 09.12.2021; TRF2, Apelação Cível nº 5005558-63.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, 2ª Turma Especializada, j. 23.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693495v8 e do código CRC 545999b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 11/03/2026, às 16:18:00

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5100689-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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