Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037798-75.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora (evento 69, APELACAO1) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 70, APELACAO1) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória-ES, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária à concessão de benefício por incapacidade temporária, com data de início fixada na primeira data de requerimento administrativo (05/04/2017), determinando sua manutenção até a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e deferindo tutela de urgência para imediata implantação do benefício.

Na petição inicial, a parte autora alegou estar incapacitada para o exercício de sua atividade habitual em decorrência de grave acidente motociclístico ocorrido em março de 2017, que resultou em fratura óssea relevante, associada a condição clínica preexistente, sustentando a persistência das limitações funcionais apesar dos tratamentos realizados. Informou sucessivos indeferimentos administrativos e requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a primeira DER ou, subsidiariamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária, com eventual conversão em auxílio-acidente.

A sentença fundamentou-se no laudo pericial judicial, que reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com fixação da data de início da incapacidade na data do acidente, concluindo pela inviabilidade do retorno às funções anteriormente exercidas, embora possível a reabilitação para outra atividade compatível. Com base nesse conjunto probatório, o magistrado entendeu cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, com encaminhamento obrigatório à reabilitação profissional.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a incapacidade é definitiva, defendendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente, diante da longa duração do quadro clínico e da ausência de melhora funcional.

O INSS, por sua vez, argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de não ter sido apreciado pedido de complementação da perícia (evento 52, CONT1), e, no mérito, alega inexistência de prova suficiente de incapacidade para o exercício de outras atividades laborais.

Em contrarrazões (evento 80, CONTRAZAP1), a parte autora pugna pela manutenção da sentença, afastando a preliminar e reafirmando a incapacidade laboral reconhecida.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.

No mérito, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da lei nº 8.213/91, que dispõe:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos" (sem grifos no original).

Já para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devem estar preenchidos os requisitos do art. 42 da lei nº 8.213/91:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). 

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se, em síntese, a três pontos: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação pericial sobre quesitos complementares formulados pelo INSS; (ii) a correta qualificação jurídica da incapacidade constatada, se parcial ou total e permanente, para fins previdenciários; e (iii) a adequação do encaminhamento à reabilitação profissional diante do quadro clínico consolidado.

Do exame do conjunto probatório, verifica-se que a sentença baseou-se no laudo pericial judicial que reconheceu incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico e sobrecarga, fixando a data de início da incapacidade no evento traumático (05/04/2017). Tal prova técnica revela-se idônea quanto à existência e à natureza da limitação funcional para a atividade habitual, contudo não enfrentou quesitos complementares relevantes, regularmente formulados pela autarquia previdenciária, atinentes à capacidade residual para funções alternativas e à influência da escolaridade/formação intelectual na possibilidade de reabilitação laboral (evento 52, CONT1).

Essa omissão assume relevo processual. A avaliação da incapacidade previdenciária não se esgota na constatação médica da limitação, exigindo apreciação técnica específica sobre a possibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho, especialmente quando se discute a distinção entre incapacidade parcial e total. A ausência de esclarecimentos periciais sobre tais pontos compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e do art. 469 do CPC.

Nessas circunstâncias, a análise do mérito recursal - seja para converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, seja para manter o enquadramento adotado na sentença - resta prejudicada, pois depende de prova técnica complementar apta a esclarecer, de forma objetiva, a efetiva capacidade laboral residual do segurado e a viabilidade de reabilitação profissional, à luz de sua realidade fática.

Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, mediante resposta expressa aos quesitos formulados, possibilitando julgamento seguro e exauriente da lide.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da prova pericial, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686801v13 e do código CRC b99879f9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 11/03/2026, às 16:18:20

 


 



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Documento:20002686802
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037798-75.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária com base em laudo pericial judicial que reconheceu incapacidade parcial e permanente para atividades com esforço físico, mas que não respondeu a quesitos complementares formulados pelo INSS. A autarquia previdenciária alega cerceamento de defesa e requer anulação da sentença. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de resposta a quesitos complementares regularmente formulados pelo INSS; (ii) estabelecer a correta qualificação jurídica da incapacidade identificada, para fins previdenciários; e (iii) determinar a adequação do encaminhamento à reabilitação profissional diante do quadro clínico consolidado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial judicial é idôneo quanto à constatação da incapacidade parcial e permanente para atividades com sobrecarga física, mas é omisso quanto à análise da capacidade residual para outras funções e à influência da escolaridade na reabilitação.

4. A avaliação da incapacidade previdenciária exige análise técnica específica sobre a possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho, não se limitando à constatação médica da limitação física.

5. A ausência de manifestação sobre os quesitos complementares regularmente apresentados pelo INSS compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988 e do art. 469 do CPC.

6. Diante da omissão pericial, a análise do mérito recursal – tanto para manutenção quanto para alteração do benefício – fica prejudicada, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de resposta a quesitos periciais complementares regularmente formulados pelo INSS caracteriza cerceamento de defesa, quando imprescindíveis à análise da possibilidade de reabilitação profissional do segurado.

2. A qualificação jurídica da incapacidade previdenciária exige prova técnica completa, incluindo avaliação da capacidade residual e das condições pessoais do segurado para o exercício de outra atividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da prova pericial, ficando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002686802v6 e do código CRC 27335f2f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5037798-75.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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