Agravo de Instrumento Nº 5014865-71.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. D., em face de decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0010680-33.2009.4.02.5110, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, que indeferiu o pedido de levantamento da constrição realizada pelo sistema RENAJUD.
O agravante relata que: 1) a execução fiscal foi ajuizada em 2009 e em 2010, foi citado por um Oficial de Justiça, que informou que o executado morava em casa humilde e não possuía bens; 2) o processo foi suspenso e arquivado sem baixa em 2011; 3) a Fazenda Nacional solicitou o bloqueio de veículos via RENAJUD, que foi deferido em 2018; 4) foi encontrado um veículo Chevrolet/Onix (placa KXM7288), e a transferência foi bloqueada; 5) em julho de 2019, o executado aderiu ao parcelamento do débito, levando à suspensão do processo, que permanece nessa condição até o momento.
Afirma que o débito encontra-se com a exigibilidade suspensa, conforme o art. 151,VI, do Código Tributário Nacional, em razão do parcelamento ativo.
Alega que os artigos 151, inciso VI do CTN e 922 do Código de Processo Civil (CPC) determinam que, havendo acordo entre as partes, o processo de execução deve ser suspenso até o seu integral cumprimento.
Sustenta que a manutenção do bloqueio sobre o veículo Chevrolet/Onix (placa KXM7288) é indevida e desproporcional, uma vez que a dívida já se encontra garantida pelo parcelamento.
Aduz que o art. 805 do CPC estabelece que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso para o devedor e, manter o bloqueio de um bem quando a dívida já está sendo paga por meio de um acordo formal, é uma medida desnecessária e excessivamente prejudicial.
Argumenta que foi surpreendido com a informação do bloqueio/restrição judicial sobre seu veículo (Renajud), sem que houvesse nenhuma intimação para ciência do ato e exercício do contraditório e, tal circunstancia configura cerceamento de defesa, contrariando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, conforme art.5°, LV, da CRFB/88.
Consigna que a interpretação da impenhorabilidade imposta pelo caput do artigo 833 do CPC, por sua natureza, não admite interpretação extensiva e o rol de exceções é taxativo, de interpretação restrita a seus termos.
Frisa que tem cumprido rigorosamente as obrigações decorrentes do parcelamento, o que torna imperativo o levantamento imediato de todas as restrições que recaem sobre os veículos de sua propriedade.
Requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido no efeito suspensivo, sustando-se liminarmente a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso.
Decisão no Evento 2, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Contrarrazões no Evento 07.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. D., em face de decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0010680-33.2009.4.02.5110, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, que indeferiu o pedido de levantamento da constrição realizada pelo sistema RENAJUD.
O Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada nos seguintes termos (Evento 104):
1. evento 96, PET2 - Trata-se de pedido de levantamento da indisponibilidade sobre o veículo placa KXM 7288, indisponibilizado nesses autos no evento 54, OUT22 (em 25/06/2018), em razão do parcelamento da dívida.
Tendo em vista que a adesão ao parcelamento se deu em 18/07/2019 (evento 83, PET1 e evento 77, INF1), portanto, após a constrição do veículo (em 25/06/2018), indefiro o levantamento pretendido.
2. Em face da adesão do(a) executado(a) ao parcelamento conferido pela(o) exequente (evento 102, PET1), suspendo a execução, nos termos do art. 922 do CPC.
Cabe a(o) Exequente, neste caso de suspensão, promover o seguimento do feito, informando, oportunamente, acerca do pagamento ou não da dívida, requerendo o que entender de direito no caso de eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à(o) exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
Anote-se a suspensão no sistema eproc.
Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de levantamento da constrição realizada pelo sistema RENAJUD.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada em face de D. D., para cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 27.144,78 (vinte e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos – atualizado até 10/2009).
Após a citação da executada (Evento 6), foi deferida a penhora via sistema BACENJUD (Evento 19), tendo sido bloqueada a quantia de R$ 34,76 (trinta e quatro reais e setenta e seis centavos – Evento 25).
A exequente requereu o bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD (Evento 51), tendo sido deferido pelo juízo a quo (Evento 52) e realizada em 25/06/2018 (Evento 55).
Eventos 77 e 96: a parte executada junta aos autos comprovante de parcelamento do débito e requer o levantamento da indisponibilidade sobre o veículo placa KXM 7288 para que possa efetuar sua venda.
Evento 104: decisão indeferindo o pedido tendo em vista que a adesão ao parcelamento se deu em 18/07/2019 e a constrição do veículo ocorreu em momento anterior (em 25/06/2018)
O executado, ora agravante, renovou o pedido de desbloqueio do veículo no Evento 113, o qual foi negado no Evento 121 dos autos originários.
Pois bem.
A execução fiscal constitui um procedimento diferenciado, voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades coletivas. Os atos nele cabíveis não podem ser interpretados como se a relação processual fosse paritária, nos moldes da execução comum. O procedimento vem impregnado de diversos privilégios, nos quais se inclui justamente a penhora.
Nos termos dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil, ainda que a execução deva dar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, o processo executivo deve realizar-se no interesse do credor.
É dizer, o princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em consonância com o princípio da máxima utilidade da execução, ou seja, a argumentação de onerosidade excessiva deve vir acompanhada de outro meio, igualmente eficaz para satisfação da execução.
A jurisprudência do STJ há muito consagrou o entendimento de que o parcelamento do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, entretanto, não tem o condão de afastar a constrição de valores bloqueados anteriormente, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra.
Assim, se inexiste penhora, a suspensão obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; por outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. Precedentes: MC 25.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019.
2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.864.068/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Inclusive, a controvérsia relativa ao desbloqueio de valores em razão da adesão do executado a parcelamento encontra-se pacificada através do julgamento do REsp nº 1.756.406/PA, referente ao TEMA Nº 1012 do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi publicada em 14/06/2022, no seguinte sentido:
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
A tese fixada é, portanto, no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, será levantado se a concessão é anterior à constrição, ou ficará mantido se a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No caso vertente, a mesma ratio decidendi se aplica, uma vez que a penhora foi realizada pelo sistema RENAJUD (Evento 55), em 25/06/2018, antes da solicitação de parcelamento feita em 18/07/2019 (Eventos 77 e 83), devendo ser, portanto, mantida a constrição.
Verifica-se que o entendimento é respaldado pela orientação da Corte Superior, para o caso de restrição/constrição de veículos:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de que no caso dos autos incide o óbice da Súmula 211/STJ.
2. A agravante alega, em síntese: "Além disto, o decisum não observara a peculiaridade do caso concreto, no sentido de que, tendo a penhora recaído sobre antigos veículos, aguardar 12 anos até a finalização do parcelamento, seria equivalente a esvaziar por completo o conteúdo patrimonial dos bens. Com isso, o contribuinte teria seu patrimônio reduzido sem que isso se convertesse em favor do fisco, não havendo benefício para qualquer uma das partes. (...)
Tal decisão, todavia, merece reforma, data vênia ao ilustre prolator, uma vez que ignora (i) a ocorrência do debate, em sede do Tribunal a quo, acerca das violações alegadas, configurando prequestionamento; e (ii) a superação da Súmula nº 211 desta Colenda Corte em razão do disposto no art. do CPC/2015. Assim, como será adiante demonstrado, deverá o presente Agravo Interno ser conhecido e provido, a fim de que seja conhecido o Recurso Especial outrora interposto pela Renda." (fl. 479, e-STJ).
3. Ainda que superado óbice sumular, a irresignação não merece prosperar.
4. O Tribunal de origem consignou: "O cerne do presente recurso consiste em verificar a (im)possibilidade de manutenção da restrição judicial de transferência de 3 (três) veículos, realizada em 19/07/2016 (Renajud), ao se constatar a adesão posterior da empresa executada no PERT, em 08/11/2017 . Ora, o entendimento da Terceira Turma desta Corte Regional de que, ainda que o parcelamento da dívida tenha se dado em momento posterior à penhora, não se mostra razoável manter o(a) contribuinte privado(a) de recursos financeiros, não se aplica às garantias de modo genérico, que dizem respeito a bens móveis e imóveis dos quais a parte executada pode usufruir até o termo final do parcelamento, ainda que não possa deles dispor. Por tal motivo, as restrições via Renajud devem ser mantidas." (fl. 378, e-STJ).
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência).
6. Agravo Interno não provido." (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 1.781.655/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Ademais, é preciso considerar que a ordem de bloqueio de veículo pelo sistema RENAJUD obstou tão somente a transferência do referido bem, a fim de evitar que o executado dissipe seu patrimônio de modo a frustrar a satisfação do direito do exequente.
Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa tendo em vista que as restrições judiciais realizadas pelo sistema RENAJUD são medidas legítimas e não exigem prévia intimação das partes, tratando-se de ato de ofício do juízo para garantir a efetividade da execução.
De todo o exposto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.
Posto isso, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002694309v3 e do código CRC 1f3ae613.
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