Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082413-42.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interpostos por ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO, em face da em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, III do CPC, deixando de condenar a partes em honorários de advogado. 

 

E seu recurso (evento 91), alega que nos casos em que ocorrer a inércia da Fazenda Nacional no andamento do processo, ou seja, quando ocorrer abandono de causa, os honorários de advogado são devido.

 

Contrarrazões (evento 130).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição intercorrente, deixando de condenar a exeqüente em honorários de advogado.

 

A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito tão somente à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da União, em execução fiscal, na hipótese de sentença extintiva do feito com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente.

 

A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Resp 1.769, firmou o seguinte entendimento: “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.”

 

Confira-se:

 

REsp 1.769.201-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

 

Nesse mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1.Ação de execução de título extrajudicial. 2.A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1731001 PR 2020/0178992-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1714099 SC 2020/0140219-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2021)

 

No caso, foi a parte executada que deu causa ao processo, pela ausência de pagamento de tributo devido, cabendo ao apelado cumprir a obrigação legal de ajuizar a execução fiscal. Assim, com base no princípio da causalidade, é defeso condenar a exequente em honorários advocatícios.

 

Ademais, valendo-se do princípio da boa-fé objetiva, não se mostra correto punir o credor que não teve seu crédito satisfeito com a imputação de uma nova despesa, qual seja o ônus sucumbencial (custas judiciais e honorários advocatícios).

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta, na forma da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002653212v4 e do código CRC 5fbd59a0.

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Documento:20002653213
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082413-42.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO PELA EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição intercorrente, deixando de condenar a exeqüente em honorários de advogado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito tão somente à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da União, em execução fiscal, na hipótese de sentença extintiva do feito com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Resp 1.769, firmou o seguinte entendimento: “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.”

4. No caso, foi a parte executada que deu causa ao processo, pela ausência de pagamento de tributo devido, cabendo ao apelado cumprir a obrigação legal de ajuizar a execução fiscal. Assim, com base no princípio da causalidade, é defeso condenar a exequente em honorários advocatícios.

 5. Ademais, valendo-se do princípio da boa-fé objetiva, não se mostra correto punir o credor que não teve seu crédito satisfeito com a imputação de uma nova despesa, qual seja o ônus sucumbencial (custas judiciais e honorários advocatícios).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação desprovida

Tese de julgamento: "Tema 1.119 do STJ”. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002653213v5 e do código CRC cecba45b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 0082413-42.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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