Apelação Cível Nº 5031679-84.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE I. T. C., neste ato representado por sua Inventariante ROSANGELA CASELI DE CASELI, ora apelante, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo de n° 5031679-84.2025.4.02.5101, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de pensão, mas fixando o termo a quo para a restituição em 15/07/2024, data considerada como a do diagnóstico da cardiopatia grave.
A sentença de Evento 84 confirmou a decisão de tutela antecipada e julgou procedentes os pedidos para reconhecer a isenção e condenar a União à repetição dos valores retidos a título de IRPF a partir de 15/07/2024, data esta fixada em razão da comprovação do implante de marcapasso, destacando que os documentos médicos anteriores, datados de junho de 2022, embora citassem "inúmeras doenças cardíacas, em nenhum momento afirmam que as mesmas se enquadram no conceito de cardiopatia grave". Ademais, a sentença afastou a condenação em honorários, diante da suposta não oposição da União à pretensão autoral, com fulcro no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02.
A Apelante busca a reforma da sentença para que o termo inicial da isenção e da repetição de indébito seja retroagido para outubro de 2022 (data do primeiro desconto pleiteado), sustentando que o acometimento da Cardiopatia Grave ocorreu em junho de 2022, comprovado por laudos médicos particulares que atestam a doença coronária desde aquela época. Argumenta que o infarto agudo do miocárdio de parede inferior em junho de 2022, seguido do implante de stents coronários, é suficiente para caracterizar a Cardiopatia Grave nos termos da Lei nº 7.713/88. Sustenta que o juízo de origem errou ao limitar a isenção à data da 2ª intervenção cirúrgica (15/07/2024), ignorando a comprovação da moléstia em data anterior.
Adicionalmente, requer a condenação da União em honorários de sucumbência, alegando que houve inequívoca oposição da Fazenda Nacional ao pleito autoral, demonstrada pela interposição de Agravo de Instrumento contra a tutela antecipada e pela resistência manifestada na contestação quanto à data do diagnóstico.
Contrarrazões da União/Fazenda Nacional, em que pugna pelo improvimento integral do recurso de apelação, requerendo a manutenção da sentença de primeira instância em sua integralidade, por entender que a data fixada de 15/07/2024 está em estrita obediência aos preceitos legais e em consonância com o entendimento jurisprudencial que exige prova específica da caracterização da cardiopatia grave.
Manifestação do Ministério Público no Evento n. 6, pela ausência de interesse público a justificar a intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Preliminarmente, observa-se que a apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
A controvérsia trazida no presente recurso diz respeito à fixação do marco inicial da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e da restituição dos valores indevidamente recolhidos, ou seja, determinar se a condição legal de Cardiopatia Grave, para fins de isenção tributária, já estava configurada em junho de 2022, conforme pleiteia a Apelante. Adicionalmente, discute-se a condenação da União ao pagamento dos ônus da sucumbência.
A análise detida dos autos e dos argumentos expostos conduz à conclusão de que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, porquanto em perfeita consonância com o ônus probatório estabelecido pela legislação processual e com a interpretação teleológica do permissivo legal tributário.
A ação declaratória foi ajuizada na origem objetivando a declaração de isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de pensão, em razão de ser portadora de moléstia grave (cardiopatia grave), bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, retroativamente à data do alegado diagnóstico em 2022.
A legislação tributária estabelece de forma cristalina as condições para a isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria e pensão em razão de moléstia grave. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
É imperativo destacar que o rol de moléstias que conferem o direito à isenção é taxativo, não comportando interpretação extensiva ou analogia, em estrita observância ao princípio da legalidade tributária, conforme preconizado pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional. Mais crucialmente, para que a isenção seja concedida, e especificamente para a fixação do termo a quo, é essencial que a moléstia esteja expressamente elencada na lei e que sua comprovação se dê por conclusão da medicina especializada, no sentido de que a doença atingiu o grau de gravidade exigido pela norma. A mera existência de uma patologia cardíaca ou a ocorrência de um evento agudo, como o infarto em 2022, não implica, de forma automática e imediata, o status de Cardiopatia Grave para fins tributários.
No caso em apreço, a Apelante sustenta que a ocorrência do infarto agudo do miocárdio e o implante de stents coronários em junho de 2022, conforme atestado nos laudos particulares (Eventos 1 – OUT5 e OUT6), já configurava a moléstia grave. Contudo, a sentença de origem foi incisiva e correta ao analisar os documentos de maneira prudente, afirmando que, apesar de citarem que a parte autora é acometida de inúmeras doenças cardíacas, "em nenhum momento afirmam que as mesmas se enquadram no conceito de cardiopatia grave". A sentença, ao revés, considerou como marco inicial a data mais objetiva e inquestionável de comprovação do agravamento da condição, que ensejou uma intervenção de maior impacto, qual seja, 15/07/2024, data do implante de marcapasso.
A crucial observação do juízo de origem a respeito da insuficiência da prova documental para atestar a gravidade em 2022 merece ser integralmente chancelada por este Tribunal. É ônus inarredável da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, e, neste cenário, o fato constitutivo envolve a data precisa em que a patologia cardíaca se tornou grave sob a ótica da medicina especializada, para fins de subsunção à hipótese de isenção do IRPF. A menção a procedimentos médicos prévios, como o implante de stents em 2022, ou mesmo o diagnóstico de coronariopatia, não se traduz automaticamente na qualificação de "cardiopatia grave" para fins tributários, conforme a exigência legal de "conclusão da medicina especializada" sobre a gravidade específica da patologia.
A Apelante teve a oportunidade processual para requerer a produção de provas destinadas a suplantar a dúvida gerada pelos laudos particulares, os quais, embora emitidos por especialistas, não continham a conclusão expressa sobre a gravidade da patologia em 2022. O instrumento processual idôneo para dirimir tal controvérsia seria a realização de uma perícia médica oficial ou judicial, que poderia, mediante análise detida da documentação clínica pretérita e do quadro atual, elucidar a questão da data de início da cardiopatia grave em seu sentido legal. No entanto, o histórico processual, ainda que não detalhado no contexto, implica que a parte não logrou êxito em comprovar essa preexistência ou optou por não requerer a produção de prova pericial, conforme o dever imposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC, e conforme a própria sentença apontou ao julgar antecipadamente o mérito (Art. 355, I do CPC).
O magistrado de primeira instância agiu com a devida cautela e rigor probatório ao não presumir, com base apenas em laudos que citam eventos cardíacos, que a patologia havia atingido o estágio de gravidade suficiente desde 2022. Reconhecer a retroatividade da isenção, com impacto na repetição de indébito, exige prova cabal. Sem um laudo específico que atestasse a gravidade preexistente ou a produção de prova pericial que suprisse essa lacuna nos autos, o juízo não poderia, por mera interpretação da evolução clínica, alterar o marco inicial estabelecido na sentença para uma data anterior a 15/07/2024, data em que o quadro se tornou inquestionavelmente grave em razão da necessidade de implante de dispositivo permanente.
Portanto, a sentença, ao fixar o termo a quo da isenção na data de 15/07/2024, balizou-se no único elemento probatório que, de forma inequívoca e satisfatória para o Juízo, comprovou a cardiopatia grave para fins legais, inexistindo reparos a serem feitos neste ponto.
No que diz respeito à condenação em honorários advocatícios, insurgência trazida pela Apelante que busca a condenação da União, alterando o que foi decidido na sentença de origem que afastou a sucumbência da União com base no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, a Apelação da contribuinte merece análise separada.
Observa-se que a União reconhece a procedência do pedido, destacando apenas que a isenção deve ser concedida a partir da configuração da doença grave em laudo médico..
Assim, denota-se desta atitude processual, um desinteresse em resistir à pretensão suscitada pela parte autora, ocasionando desta forma, uma prestação jurisdicional célere, pois restou dispensada qualquer diligência processual ou probatória para solução da lide.
Demais disso, as condições estabelecidas no rol dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2022 representam apenas algumas das situações em que o procurador está autorizado pela lei a concordar com o pedido. Havendo manifestação expressa da União reconhecendo a procedência do pedido, ainda que fora das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2022, poderá haver a dispensa de honorários.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERIMENTO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As disposições do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 prevêem o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional reconhecer expressamente a procedência do pedido, no prazo para resposta. 2. No caso, verifica-se que a Fazenda Nacional apresentou contestação (fls. 97/119) em 29.12.2014, suscitando a defesa da constitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei 8.212/1991 e requerendo a suspensão da ação até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 595.838 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se questiona a validade da contribuição previdenciária cobrada em desfavor das empresas tomadoras de serviços prestados por cooperativas. Em ato contínuo, sem que houvesse pronunciamento nem da parte contrária nem do Juízo, a Fazenda Nacional apresentou, em 9.1.2015, petição reconhecendo a procedência do pedido e requerendo a desconsideração da peça contestatória. 3. Assim, impõe-se a interpretação extensiva do disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 para abranger o presente caso, tendo em vista que o reconhecimento da procedência do pedido ocorreu em momento oportuno, a despeito da apresentação de contestação, a qual não foi capaz de gerar nenhum prejuízo para a parte contrária. 4. Recurso Especial provido. (Resp nº 1.551.780/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/08/2016.)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DISPENSA DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, exige-se que a União reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento parcial da procedência do pedido, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados, ou que não haja controvérsia, por outro motivo. 2. O fato de o reconhecimento do pedido ter ocorrido fora das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2022 não repercute na dispensa dos honorários. Precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5006488-67.2024.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2024)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002633977v2 e do código CRC f7555d54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 11/03/2026, às 16:51:59