Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022857-23.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por UCL - ENSINO SUPERIOR UNIFICADO CENTRO LESTE e por UNIÃO FEDERAL, visando à reforma da sentença proferida (evento 61) que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, que obrigue a autora a promover o recolhimento das contribuições previdenciárias,  destinadas a terceiros e outras entidades, SAT e RAT incidentes sobre os pagamentos realizados pela autora a título de 15 (quinze) primeiros dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença ou auxílio acidente e aviso prévio indenizado, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos,  a serem apurados em regular liquidação de sentença, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. 

 

Apelação da impetrante (evento 65) alegando, em síntese, a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária (SAT/RAT e de terceiros) sobre os valores de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência à saúde por não possuir natureza remuneratória. Alega, ainda, o reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário não encontra respaldo legal.

 

Apelação da União Federal (evento 66) alegando, em síntese, que reconheceu a procedência do pedido em relação às rubricas  aviso prévio indenizado e sobre os valores pagos nos quinze dias antecedentes ao auxílio-doença, devendo ser a r. sentença ser alterada para que seja homologado o reconhecimento,com a exclusão do pagamento de honorários de advogado (artigo 19 da Lei 10.522/2002). Alega ainda a prescrição qüinqüenal.

 

Contrarrazões (eventos 72 e 74)

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Discute-se presentemente a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre os valores pagos pela parte autora a título de 15 (quinze) primeiros dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença ou auxílio acidente e aviso prévio indenizado, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos

 

De plano, observa-se que as apelações interpostas se apresentam formalmente regulares e tempestivas.

 

Sobre a prescrição

 

O prazo prescricional a ser adotado no presente caso deve observar o julgamento do RE n° 566.621/RS, apreciado pelo plenário do STF, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC, que declarou inconstitucional o artigo 4°, segunda parte da LC nº 118/05, considerando válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005.

 

Nestes termos:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.

Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.

Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 566621, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - DJe -195 PUBLIC 11-10-2011).

 

No caso dos autos, a ação foi ajuizado em 27/07/2022,  ou seja, após a entrada em vigor da LC n.º 118/05 (09/06/05), logo deve se aplicar o prazo prescricional quinquenal, o qual atinge o período que antecede os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, débitos anteriores a 27/07/2017 estão prescritos.

 

Passo à análise do mérito.

 

 Como é sabido, a contribuição previdenciária patronal está prevista no artigo 195, inciso I, alínea "a", da CF, bem como no artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991. De acordo com a dicção deste último, as contribuições incidem sobre o total de remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título (...) destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.

 

Nota-se que a expressão "a qualquer título" denota a amplitude da base contributiva da Previdência Social, somente excluindo de sua incidência as verbas que se enquadrem nas hipóteses do artigo 28, § 9°, da Lei nº 8.212/91, que, em regra, possuem caráter indenizatório.

 

Isso quer dizer que as contribuições previdenciárias incidem sobre o valor total (bruto) das remunerações, o que vai de encontro à pretensão da apelante, que almeja que as referidas contribuições incidam apenas sobre o valor líquido da remuneração.

 

 Registra-se que o fato de os valores descontados dos empregados, correspondentes à participação deles no custeio de benefícios, tais como vale-transporte, vale-alimentação e refeição e assistência médica-odontológica, serem retidos pelo empregador não retira a titularidade desses empregados sobre tais verbas remuneratórias. Na verdade, só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário de contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para somente então serem destinados à coparticipação das referidas verbas.

 

Além disso, verifica-se que os valores referentes à participação do empregado no custeio das referidas rubricas não constam na lista das verbas que não integram o conceito de salário-contribuição, conforme previsto no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, cujo rol é exaustivo.

 

Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema nº 1.174, ocorrido em 14/08/2024, por unanimidade, fixou a tese: "as parcelas relativas ao vale transporte, vale refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio saúde, odontológico e farmácia), ao imposto de renda retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT, e da contribuição de terceiros”.

 

Neste julgamento, restou confirmado que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.

 

Tendo por base os fundamentos apresentados, confirmados pela tese firmada no Tema nº 1174 do STJ, é devida a exigibilidade de contribuição previdenciária patronal, ao RAT e destinadas a terceiros sobre o total das remunerações pagas aos trabalhadores (valor bruto), sendo descabido, como pretende a parte, que não haja incidência sobre os valores relativos à sua cota-parte.

 

O Imposto de Renda Retido na Fonte e a contribuição previdenciária do empregado, bem como as coparticipações em benefícios, são, de fato, parte da remuneração bruta do trabalhador, sobre a qual o empregador é o responsável pela retenção e pelo posterior repasse, sem que essa técnica de arrecadação desvirtue a natureza remuneratória dos valores para fins de incidência das contribuições patronais.

 

Também se mostra infundado alegar a violação aos princípios da capacidade contributiva (art. 145, §1º da CF) e da proibição de confisco. A base de cálculo ampliada da contribuição previdenciária patronal, definida pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, não penaliza o empregador de forma desproporcional. A incidência recai sobre uma manifestação de riqueza - a folha de salários e remunerações - que é um indicador legítimo de capacidade econômica. A não inclusão dos valores ora discutidos implicaria uma erosão da base de cálculo da seguridade social, comprometendo o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, em prejuízo do princípio da solidariedade social.

 

Desta forma, pacificado o entendimento a respeito da matéria, impõe-se manter a improcedente o pedido em relação aos valores relativos à assistência à saúde, ao auxílio transporte e auxílio-alimentação.

 

Consigno, ainda, que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

 

Quantos aos honorários de advogado, a Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que houver o reconhecimento do pedido:

 

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (...) 
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

 I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013).

 

De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em que pesem os princípios genéricos da causalidade e da sucumbência, se não há resistência à pretensão do autor, com reconhecimento do pedido formulado, deve ser aplicada a disposição contida no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECONHECIDA A PROCEDÊNCIA PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.

(...)

III.  Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a teor do disposto no 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a  procedência do pedido e da respectiva extinção da execução fiscal.

(...)

(STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Processo 2020/0021503-4; Rel. Min. Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020). - sem grifo no original

 

O legislador, com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos em que o ente público figure na condição de réu, o que impede a sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral.

 

 Observa-se que a União reconhece a procedência do pedido em relação à contribuição previdenciária patronal, ao RAT/SAT e de terceiros sobre o aviso prévio indenizado e os valores correspondentes aos quinze dias de afastamento antecedentes ao auxílio-doença,   conforme se vê (evento 11):

 

“Primeiramente, com relação à contribuição previdenciária patronal, ao RAT/SAT e de terceiros sobre o aviso prévio indenizado e os valores correspondentes aos quinze dias de afastamento antecedentes ao auxílio-doença, a União reconhece a procedência do pedido, na forma dos seguintes normativos: Parecer PGFN/CRJ/COJUD 1.626/2021, Parecer SEI 16.120/2020/ME e Parecer SEI 1.446/2021/ME, pugnando pela não condenação da União nos ônus sucumbenciais, na forma do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002..”

 

 Assim, denota-se desta atitude processual, um desinteresse em resistir à pretensão suscitada pela parte autora, o que dispensada qualquer diligência processual ou probatória para solução da lide.

 

Demais disso, as condições estabelecidas no rol dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2022 representam apenas algumas das situações em que o procurador está autorizado pela lei a concordar com o pedido. Havendo manifestação expressa da União reconhecendo a procedência do pedido, ainda que fora das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2022, poderá haver a dispensa de honorários.

 

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERIMENTO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As disposições do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 prevêem o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional reconhecer expressamente a procedência do pedido, no prazo para resposta. 2. No caso, verifica-se que a Fazenda Nacional apresentou contestação (fls. 97/119) em 29.12.2014, suscitando a defesa da constitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei 8.212/1991 e requerendo a suspensão da ação até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 595.838 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se questiona a validade da contribuição previdenciária cobrada em desfavor das empresas tomadoras de serviços prestados por cooperativas. Em ato contínuo, sem que houvesse pronunciamento nem da parte contrária nem do Juízo, a Fazenda Nacional apresentou, em 9.1.2015, petição reconhecendo a procedência do pedido e requerendo a desconsideração da peça contestatória. 3. Assim, impõe-se a interpretação extensiva do disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 para abranger o presente caso, tendo em vista que o reconhecimento da procedência do pedido ocorreu em momento oportuno, a despeito da apresentação de contestação, a qual não foi capaz de gerar nenhum prejuízo para a parte contrária. 4. Recurso Especial provido. (Resp nº 1.551.780/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/08/2016.)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DISPENSA DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.  1.  Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, exige-se que a União reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento parcial da procedência do pedido, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados, ou que não haja controvérsia, por outro motivo. 2. O fato de o reconhecimento do pedido ter ocorrido fora das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2022 não repercute  na dispensa dos honorários. Precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5006488-67.2024.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2024)

 

Assim, considerando o reconhecimento do pedido relativo à parte em que o autor obteve êxito na ação, a União deve ser dispensada da condenação ao pagamento de honorários, bem como, a r. sentença  deve ser alterada para que seja homologado o reconhecimento do pedido quanto à inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, que obrigue a autora a promover o recolhimento das contribuições previdenciárias,  destinadas a terceiros e outras entidades, SAT e RAT incidentes sobre os pagamentos realizados pela autora a título de 15 (quinze) primeiros dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença ou auxílio acidente e aviso prévio indenizado.

 

Dispositivo

 

Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União, na forma da fundamentação supra, negando provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002630628v4 e do código CRC d79ca6df.

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Documento:20002630629
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022857-23.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. TERCEIROS.  REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE, AUXÍLIO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.

  1. Caso em exame
  1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por UCL - ENSINO SUPERIOR UNIFICADO CENTRO LESTE e por UNIÃO FEDERAL, visando à reforma da sentença proferida (evento 61) que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, que obrigue a autora a promover o recolhimento das contribuições previdenciárias,  destinadas a terceiros e outras entidades, SAT e RAT incidentes sobre os pagamentos realizados pela autora a título de 15 (quinze) primeiros dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença ou auxílio acidente e aviso prévio indenizado. 

II.   Questão em discussão

  1. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, daquelas destinadas ao RAT e a terceiros dos valores referentes ao IRRF, ao INSS (contribuição previdenciária a cargo do empregador) e aos descontos a título de coparticipação do empregado em benefícios como vale-transporte, vale-alimentação e refeição e assistência médica-odontológica.
  1. Razões de decidir

3. Na dicção do artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma. A expressão "a qualquer título" denota a amplitude da base contributiva da Previdência Social, somente excluindo de sua incidência as verbas que se enquadrem nas hipóteses do art. 28, § 9°, da Lei 8.212/91, que, em regra, possuem caráter indenizatório. 

4. Os valores referentes à participação do empregado no custeio de benefícios, tais como vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica-odontológica não constam na lista das verbas que não integram o conceito de salário-contribuição.

5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema nº 1.174, ocorrido em 14/08/2024, por unanimidade, decidiu a questão confirmando que os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.

6. Honorários indevidos (art. 19 da Lei nº 10.522/2022).

IV. Dispositivo e tese

7. Remessa necessária e recurso de apelação da União parcialmente providos. Recurso da parte autor  improvido.  

 

Tese jurídica: “É devida a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o total dos valores pagas aos trabalhadores a título de vale-transporte, vale-alimentação/refeição, assistência médica-odontológica, INSS e IRRF (valor bruto)”.

_________

Dispositivo relevante citado: CF artigo 195, inciso I, alínea "a"; Lei nº 8.212/1991, artigo 22, incisos I e II e art. 28, § 9º; CPC, art. 927, inciso III; artigo 1040 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. nº 2005029/SC (Tema nº 1.174), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2024; STF, 1ª Turma, Rcl 38051 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/08/2020, DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União, e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002630629v3 e do código CRC bad3392e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022857-23.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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