Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035541-09.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela DISTRIBUIDORA NACIONAL DE AUTO PECAS LTDA e NACIONAL AUTO PECAS LTDA., em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 5035541-09.2024.4.02.5001, pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou improcedente a pretensão autoral, que pretendia excluir os valores relativos ao PIS e a COFINS das bases de cálculo do próprio PIS e própria COFINS.

 

Esclarece a apelante que ajuizou o presente Mandado de Segurança para que lhe fosse assegurado o direito líquido e certo de deixar de incluir o PIS e a COFINS na base de cálculo das próprias contribuições, além de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Demonstra que, assim como o ICMS, o PIS e a Cofins não integram a receita ou faturamento da empresa, uma vez que representam um ingresso financeiro temporário, que passa pelo caixa da sociedade de forma transitória, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 69 – Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Afirma que a Lei nº 12.973/14 transmutou a natureza do conceito, incluindo em seu bojo um valor que jamais pertenceu às apelantes – o próprio tributo. Um ingresso de caixa destinado a terceiro (o Fisco) foi artificialmente convertido em "receita própria" do contribuinte. Isso não é explicitar, é alterar a essência, o que é expressamente vedado pelo art. 110 do CTN.

 

Alega que, ao considerar como receita um valor que não pertence ao contribuinte, a legislação infraconstitucional e a decisão que a aplicou violaram diretamente o núcleo da competência outorgada pelo art. 195, I, 'b', da CF. Salienta que a base de cálculo do tributo tornou-se maior que a própria materialidade econômica que a Constituição autorizou tributar, criando-se um tributo sobre si mesmo, uma espécie de "tributo sobre tributo" sem qualquer amparo constitucional, o que distorce todo o sistema e onera indevidamente o contribuinte.

 

Argumenta que a exigência viola frontalmente o Princípio da Capacidade Contributiva, insculpido no art. 145, § 1º, da CF, que determina que os tributos, sempre que possível, serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Explica que, ao incluir na base de cálculo do PIS/COFINS um valor que não representa riqueza própria das apelantes, mas sim um ônus fiscal a ser repassado, o legislador criou uma ficção jurídica e, assim, a base de cálculo inflada artificialmente deixa de refletir a real capacidade econômica da empresa, onerando-a de forma desproporcional e divorciada da realidade.

 

Requer a reforma da sentença para reconhecer e declarar o direito líquido e certo de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo.

 

Contrarrazões apresentada no Evento nº.73, pugnando pela manutenção da sentença proferida.

 

Manifestação do Ministério Público no Evento nº.7, pelo desprovimento do recurso de apelação.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

De plano, observa-se que a apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

 

Cinge-se a presente apelação na análise da inclusão do valor PIS e COFINS na base de cálculo do próprio PIS e da própria COFINS.

 

Inicialmente, cumpre destacar que não é caso de sobrestamento do processo até que sobrevenha o julgamento do RE 1.233.096 - Tema 1.067/STF ("Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo") porque não há decisão do STF determinando a suspensão, em nível nacional, da tramitação dos processos relativos a tal matéria, tal como previsto no §5º do art. 1.035 do CPC.

 

Pois bem.

 

O objeto do presente agravo cinge-se na análise da inclusão do valor PIS e COFINS na base de cálculo do próprio PIS e da própria COFINS.

 

O art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, previu como base de cálculo das contribuições sociais que financiam a seguridade social a receita ou o faturamento.

 

Por sua vez, a Lei n. 9.718/1998 dispõe:

 

Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977. [...]

 

O Decreto-Lei n. 1.598/1977, referido na Lei n. 9.718/1998, com a redação que lhe deu a Lei n. 12.973/2014, tratou da seguinte forma sobre o conceito legislado de receita bruta:

 

Art. 12. A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

[...]

§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.

 

Observa-se que os incisos I, II e III do caput abrangem a totalidade dos valores que ingressam no caixa da contribuinte, ao passo que o inciso IV determina a incidência, em caráter residual, sobre eventuais receitas não enquadráveis nos incisos anteriores.

 

Verifica-se que o § 5º, por sua vez, determina que os tributos incidentes sobre a receita bruta componham a base de cálculo das contribuições sociais em comento.

 

 Conclui-se, destarte, que, em tese, está autorizada a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, e não caberia afastar da base de cálculo do tributo esses valores porque essa exclusão não é prevista na lei de regência.

 

Menciona a decisão agravada o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal que fixou tese de recursos repetitivos no julgamento RE 574706 (Tema 69), indicando que O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

 

Todavia, não caberia aplicar ao caso a conclusão jurídica obtida com relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, porque se trata aqui de outra situação, e não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal tem se preocupado em firmar, nos seus julgamentos atinentes a matéria tributária submetidos a repercussão geral, teses restritivas, como no caso do "TEMA nº 69" - RE 574.706/PR - ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), justamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem - indevidamente - por analogia ou extensão. 

 

Ademais, além de não se tratar de aplicação de precedente, não se pode extrair de tal julgamento a conclusão de que o PIS e a COFINS não compõem as suas próprias bases de cálculo, uma vez que essas contribuições não têm em sua constituição modelar a expectativa de não-cumulatividade, que é base da decisão do STF antes referida.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.  1. As contribuições para o PIS e à COFINS, assim como as contribuições previdenciárias, incidem sobre suas próprias bases de cálculo. 2. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, inclusive já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 3. Recurso Representativo da Controvérsia: REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 4. Não se deve aplicar automática e indistintamente o precedente do STF no RE 574706 a outras situações não julgadas. (TRF4, AC 5023588-37.2017.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/06/2018)

 

Diante dessas considerações, a segurança deve ser denegada, mantendo-se a referida sentença.

 

Consigno, por fim, que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002629712v2 e do código CRC ff25d731.

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Documento:20002629713
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035541-09.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO. PIS. COFINS. PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA. TEMA 69. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de mandado de segurança, que julgou improcedente a pretensão autoral, que pretendia excluir os valores relativos ao PIS e a COFINS das bases de cálculo do próprio PIS e própria COFINS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Inclusão do valor PIS e COFINS na base de cálculo do próprio PIS e da própria COFINS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O precedente estabelecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos e, embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que inexiste identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos.

4. Não caberia aplicar ao caso a conclusão jurídica obtida com relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, porque se trata aqui de outra situação, e não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los.

5. Está autorizada a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, e não caberia afastar da base de cálculo do tributo esses valores porque essa exclusão não é prevista na lei de regência.

6. As contribuições para o PIS e à COFINS, assim como as contribuições previdenciárias, incidem sobre suas próprias bases de cálculo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação a que se nega provimento. 

Tese de julgamento: Está autorizada a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, e não caberia afastar da base de cálculo do tributo esses valores porque essa exclusão não é prevista na lei de regência – não aplicação do precedente estabelecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, que está restrito ao ICMS.

________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195; Lei nº. 9.718/1998, art. 2º e art. 3º, Decreto-Lei n. 1.598/1977, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; TRF4, AC 5023588-37.2017.4.04.7200, Relator Min. Roger Raupp Rios, Primeira Turma, j. 13/06/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002629713v3 e do código CRC cc71f6de.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5035541-09.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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