Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004539-84.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) contra a sentença proferida pelo juiz Victor Cretella Passos Silva, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a inclusão da candidata I. F. S. L. na lista de concorrentes para as vagas destinadas a pretos e pardos no curso de Medicina, conforme decisão anteriormente proferida no agravo de instrumento nº 5004250-22.2025.4.02.0000.

Em suas razões recursais (evento 40 dos autos eletrônicos em primeiro grau), a UFES sustenta, em síntese, que o processo de verificação da autodeclaração racial seguiu o edital e a legislação aplicável. Alega que a declaração étnica está sujeita a posterior conferência pela comissão de heteroidentificação e que a instituição tem o dever de examinar exaustivamente essas declarações para garantir a integridade da política pública de cotas raciais prevista na Lei nº 12.711/2012. Argumenta que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na apreciação de critérios técnicos referentes ao fenótipo do candidato, sendo-lhe permitido somente o controle de legalidade do procedimento, à luz do art. 53 da Lei nº 9.784/1999. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a interferência judicial no mérito administrativo em situações semelhantes. Requer, por fim, o provimento da apelação, com a reforma da sentença e a consequente denegação da segurança.

A candidata apresentou contrarrazões no evento 47 dos autos eletrônicos em primeiro grau.

O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 5, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (UFES). VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. TEMA 1239 DO STF. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a inclusão de candidata na lista de concorrentes para vagas destinadas a pretos e pardos no curso de Medicina, após indeferimento de sua autodeclaração racial pela comissão de heteroidentificação.

2. A UFES sustenta a legalidade do procedimento de verificação da autodeclaração, a autonomia universitária e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Pública na apreciação de critérios técnicos referentes ao fenótipo do candidato, permitindo-se apenas o controle de legalidade do procedimento, à luz do art. 53 da Lei nº 9.784/1999.

3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE com Agravo nº 1.553.243/CE (Tema 1239), firmou precedente sobre os limites do controle judicial em atos administrativos de heteroidentificação racial. A Corte reafirmou a distinção entre controle de legalidade (exercido pelo Judiciário para verificar a conformidade do ato com a lei, edital, motivação, contraditório e ampla defesa) e controle de mérito (restrito à Administração Pública, envolvendo conveniência, oportunidade ou apreciação fenotípica).

4. Foram fixadas as teses de repercussão geral: (1) O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação para garantia do contraditório e da ampla defesa; (2) A controvérsia sobre a adequação dos critérios e fundamentos do ato de exclusão do candidato pela comissão de heteroidentificação é fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital.

5. Infere-se que o controle judicial é cabível em casos de ausência de motivação, de critérios objetivos ou de violação a direitos constitucionais. A fundamentação da comissão de heteroidentificação é legítima apenas se vinculada a critérios objetivos claros e previstos no edital, sob pena de violar a ampla defesa.

6. No caso concreto, o Edital PROGRAD nº 51/2024 (item 5.8) estabelece expressamente o dever de motivação para as decisões de indeferimento. Contudo, a análise das decisões administrativas (ANEXO7 e ANEXO9) revela a utilização de texto padronizado, genérico e a ausência de um juízo descritivo individualizado ou de análise fática específica sobre os elementos fenotípicos da candidata.

7. A mera menção a critérios gerais (cor da pele, cabelo, etc.) ou a uma conclusão lacônica ("INDEFERIR a candidata, devido à ausência de características fenotípicas que o identifiquem como negro") sem ligação explícita com a avaliação visual da candidata não constitui motivação suficiente, conforme exigido pelo próprio edital.

8. A exclusão da candidata da concorrência às vagas destinadas a pretos e pardos, diante da ausência de motivação concreta e individualizada, configura ilegalidade, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

9. Não há honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

10. Apelação desprovida.

A controvérsia envolve o indeferimento, pela comissão de heteroidentificação da UFES, da autodeclaração racial da candidata I. F. S. L., que concorreu às vagas reservadas a pretos e pardos no vestibular para ingresso no curso de Medicina dessa Universidade.

Controle Judicial da Heteroidentificação em Concursos Públicos: Entendimento do STF (Tema 1239)

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.553.243/CE (Tema 1239), firmou importante precedente sobre os limites do controle judicial em face de atos administrativos de heteroidentificação racial em concursos públicos. A decisão reforça a possibilidade de intervenção do Judiciário para assegurar a legalidade e a proteção de direitos fundamentais, sem, contudo, invadir o mérito administrativo.

Origem e Argumentos no RE 1.553.243/CE

O caso teve origem em uma decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, que anulou a exclusão de uma candidata do sistema de cotas raciais, por considerar o ato viciado por ausência de motivação e critérios objetivos. O Estado do Ceará recorreu ao STF, alegando violação do art. 2º da Constituição (separação dos poderes) e dos Temas 485 e 1.009 da repercussão geral, argumentando que o Judiciário não poderia substituir a banca avaliadora nem rever critérios técnicos de heteroidentificação.

Posicionamento do STF: Controle de Legalidade vs. Controle de Mérito

O STF, no entanto, rejeitou a alegação de invasão de mérito. O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, destacou que a Turma Recursal não reavaliou o fenótipo da candidata, mas apenas verificou a falta de critérios objetivos e de motivação no processo administrativo. O edital do concurso não estabelecia parâmetros claros para a revisão da autodeclaração, e a decisão da comissão carecia de fundamentação concreta, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A Corte reafirmou a distinção entre controle de legalidade e controle de mérito. O controle de legalidade, exercido pelo Judiciário, verifica se o ato administrativo foi praticado por autoridade competente, de forma motivada, conforme a lei e o edital, e respeitando o contraditório e a ampla defesa. É um controle formal e procedimental que não interfere no conteúdo técnico do ato. Já o controle de mérito, que envolve a conveniência, oportunidade ou apreciação fenotípica, permanece restrito à Administração Pública.

Assim, o STF entendeu que a atuação do Judiciário no caso se limitou a assegurar a conformidade do ato administrativo com a Constituição e a lei, com caráter garantista e corretivo, visando preservar os direitos fundamentais e a política pública de cotas, sem substituir a avaliação técnica da comissão.

Rejeição da Analogia com o Tema 1.009

O Supremo também rejeitou a aplicação do Tema 1.009 (anulação de exame psicotécnico), por considerar que a analogia demandaria reexame de fatos e cláusulas editalícias, vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF.

Teses de Repercussão Geral Fixadas

Em consequência, o STF fixou as seguintes teses de repercussão geral:

(1) O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia do contraditório e da ampla defesa.

(2) A controvérsia sobre a adequação dos critérios e fundamentos do ato de exclusão do candidato pela comissão de heteroidentificação é fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital.

Critérios para Fundamentação Legítima da Comissão

A partir dessas teses, infere-se que o controle judicial é cabível em casos de ausência de motivação, de critérios objetivos ou de violação a direitos constitucionais. A fundamentação da comissão de heteroidentificação só é legítima se estiver vinculada a critérios objetivos claros e previstos no edital. Assim, a motivação baseada em critérios subjetivos ou não previstos no edital viola a ampla defesa, pois impede que o candidato conteste a decisão com base em parâmetros claros, tornando a avaliação "aberta e subjetiva".

Caso concreto

Conforme registrado no evento 40, a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) interpôs recurso contra a sentença. A UFES solicitou, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir a aplicação da teoria do fato consumado, evitando que a permanência provisória da aluna no curso resultasse em uma situação irreversível.

No mérito, a universidade defendeu a legitimidade do procedimento de heteroidentificação. Argumentou que o procedimento está em conformidade com a Lei nº 12.711/12 (Lei de Cotas) e é fundamentado na autonomia universitária, conforme previsto na Constituição Federal e ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 186. A UFES sustentou que a autodeclaração não possui valor absoluto, e que a comissão de verificação é um instrumento legítimo e indispensável para prevenir fraudes e garantir que a política pública atinja seus destinatários.

O recurso também enfatizou a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. A UFES alegou que a comissão plural, ao realizar a entrevista presencial, possui competência técnica para avaliar o fenótipo da candidata, considerando-o o critério adequado, em detrimento da ascendência genética ou de documentos externos, como laudos ou a escala Fitzpatrick. Assim, uma reavaliação pelo Judiciário configuraria uma violação ao princípio da separação de poderes e uma substituição da atuação da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que, segundo a universidade, não ocorreu.

Adicionalmente, a UFES refutou a alegação de ausência de motivação. Argumentou que a Lei nº 9.784/99 não exige fundamentação detalhada e que a decisão colegiada da comissão, baseada na percepção social intersubjetiva, constitui motivação suficiente para o ato.

Por fim, a universidade requereu, subsidiariamente, que um eventual reconhecimento de vício formal, como a ausência de motivação, resultasse apenas na determinação judicial de refazimento do ato administrativo (ou seja, uma nova avaliação pela comissão), afastando a possibilidade de matrícula imediata da candidata.

O Edital PROGRAD nº 51/2024 (evento 1 - EDITAL5) estabelece expressamente o dever de motivação. Ele determina que a Administração deve fundamentar as decisões de indeferimento, sendo o item 5.8 claro ao afirmar que "a Comissão de Verificação [...] bem como a Comissão Recursal, fará parecer motivado no caso em que o candidato tiver a avaliação indeferida".

A motivação está diretamente ligada ao princípio da ampla defesa, pois o edital garante o direito de recurso logo após instituir o dever de motivar. O item 5.9 estabelece que "O candidato cuja avaliação for indeferida pela Comissão poderá interpor recurso". Para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, é fundamental que o candidato conheça as razões específicas do indeferimento, que devem ser detalhadas no "parecer motivado".

Conclui-se, portanto, que o edital, como norma do certame, vincula a Administração e impõe o dever de justificar, de forma concreta e individualizada, os motivos da negativa da autodeclaração, promovendo transparência e garantindo o direito de defesa.

A análise das decisões administrativas (ANEXO7 e ANEXO9) revela que a primeira decisão (ANEXO7) é genérica. O "Parecer inicial" é um texto padronizado que invalida a autodeclaração da candidata. Embora mencione características fenotípicas como cor da pele, cabelo, formato do rosto, lábios e nariz, a conclusão é generalista, afirmando que a combinação desses traços contradiz a percepção social da candidata como pessoa negra.

É importante notar que o documento não descreve minimamente a aparência da candidata nem especifica os traços que justificaram essa conclusão. A decisão recursal (ANEXO9) repete essa falha. O "Parecer do recurso" é quase inteiramente uma transcrição de fundamentos normativos, citando a Constituição, a Lei nº 12.711/2012, o Decreto nº 7.824, a Portaria MEC nº 18/2012, o Acórdão ADPF 186/2012 e diversos itens do edital (5.4, 5.4.1, 5.4.2, 5.4.3 e 5.4.4). A conclusão recursal é, portanto, lacônica. Após a longa transcrição de normas, a decisão final resume-se a uma única frase: "INDEFERIR a candidata, devido à ausência de características fenotípicas que o identifiquem como negro (preto ou pardo)".

Consequentemente, ambos os documentos evidenciam o uso de texto padronizado e a ausência total de um juízo descritivo individualizado ou de análise fática específica sobre os elementos fenotípicos da candidata. Isso impede a compreensão dos critérios concretos utilizados para o indeferimento. Assim, o argumento da UFES de que a Lei nº 9.784/99 não exige motivação detalhada e a decisão colegiada baseada na percepção fenotípica seria suficiente não se sustenta diante do conteúdo real das decisões apresentadas. As decisões não oferecem uma motivação concisa, mas sim uma motivação genérica ou ausente no que tange aos fatos específicos do caso. A mera menção a critérios gerais (cor de pele, cabelo etc.) ou a conclusão ("ausência de características"), sem ligação explícita com a avaliação visual da candidata, não constitui, na prática, uma motivação que permita compreender as razões do indeferimento, conforme exigido pelo próprio edital (item 5.8).

Dessa forma, a exclusão da candidata da concorrência às vagas destinadas a pretos e pardos configura ilegalidade, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Não há honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002560051v4 e do código CRC aa50bba5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FABRICIO ANTONIO SOARES
Data e Hora: 27/10/2025, às 21:24:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:59:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002606352
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004539-84.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

 

APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA AFIRMATIVA. NEGROS E PARDOS. COMISSÃO AVALIADORA. CRITÉRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a ordem, para incluir a candidata na lista de concorrentes para as vagas destinadas a pretos e pardos no curso de Medicina.

2. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que inabilitou o candidato de concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos.

3. É cediço que o STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 41/DF, consolidou o entendimento de que, é legítima a cláusula de edital de concurso público que determina a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana (STF, Tribunal Pleno, ADI 41/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 17.8.2017).

3. Diante da subjetividade inerente aos procedimentos de análise levados a efeito pela aludidas comissões, cabe a Administração Pública se valer de todos os meios que estiverem ao seu alcance, com o propósito de evitar o êxito de atitudes fraudulentas de determinados candidatos e afastar o cometimento de injustiças com aqueles legitimamente agasalhados pela garantia veiculada pela Lei nº 12.990/2014 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01710896320164025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJE 1.7.2020).

4. Legalidade de disposição editalícia que determina a existência de comissão avaliadora para verificação dos fenótipos declarados em autodeclaração.  Comissão de heteroidentificação composta por examinadores qualificados, que possuem aptidão técnica necessária para avaliar se os candidatos possuem o fenótipo negro. No caso concreto, comissão de heteroidentificação que entendeu que o candidato não possuí os traços fenótipos negros.

5. Por oportuno, mesmo com a apresentação de fotos, não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor ao critério utilizado pela banca examinadora que respeito as exigências no instrumento convocatório de análise fenótipo apresentado pelo candidato a partir de comissão avaliadora, em consonância com a Lei Federal nº 12.990/2014 e Orientação Normativa nº 3 de 1º de agosto de 2016.(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003924-05.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 3.2.2021; (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019800-27.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 29.6.2021).

6. Apelação provida.

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (UFES), contra a sentença proferida pelo Juiz Federal Victor Cretella Passos Silva, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, ajuizada por I. F. S. L. em face da apelante, que julgou procedente o pedido, concedendo a ordem, para incluir a candidata na lista de concorrentes para as vagas destinadas a pretos e pardos no curso de Medicina.

Sustenta a apelante, em suas razões (evento 40), que: i) o candidato foi convocado a realizar sua matrícula, todavia, ao apresentar a documentação exigida, não logrou comprovar a condição ético racial declarada quando de sua inscrição no certame, não tendo sido a declaração homologada pela Comissão de verificação da Universidade.”; ii) “A declaração étnica feita por aluno, como qualquer documento por ele produzido, está sujeita a exame posterior, nos termos de edital. E não é simplesmente pelo fato de alguém se declarar "negro" ou "pardo" ou "indígena" que faz com que o Órgão Público vá meramente homologar essa afirmação. Pelo contrário, a Universidade tem o dever de examinar, à exaustão, declarações desse tipo, exatamente para preservar a política pública que embasa a existência de cotas étnicas - que, conforme infra, foi declarada constitucional pelo Pretório Excelso”; iii) “Consoante se infere dos termos das mencionadas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça –STJ, ao apreciar casos semelhantes ao quanto decidido nos presentes autos, nos quais se buscava a modificação da conclusão da Comissão Examinadora sobre o fenótipo do aluno, a referida Corte Superior entendeu pela impossibilidade de o Poder Judiciário modificar a conclusão técnica da Comissão. O Judiciário somente pode analisar a legalidade da atuação da Administração ( art. 53 da Lei 9.784/99). Ou seja, se há omissão no dever de agir (daí a ilegalidade), pode e deve determinar que faça o que não era feito, todavia, não pode determinar como será feito o que se espera da Administração”; e iv) “Por todo o exposto, requer que seja atribuído efeito suspensivo à presente apelação, bem como que seja conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida nas questões devolvidas a este E. Tribunal, para julgar improcedentes todos os pedidos do autor, condenando-o aos ônus da sucumbência”.

Contrarrazões de I. F. S. L. no Evento 47 dos autos eletrônicos em primeiro grau. 

O Ministério Público se manifestou no Evento 5 opinando pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório.

Consoante relatado, cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de sua autodeclaração como pessoa parda para concorrer às vagas reservadas no vestibular da Universidade Federal do Espirito Santo.

Submetida a questão à apreciação desta C. 5ª Turma Especializada, o Exmo. Relator Juiz Fed. Conv. FABRICIO ANTONIO SOARES, votou no sentido de negar provimento à apelação, entendendo que: i) não compete ao Judiciário a análise da conveniência e oportunidade de atos discricionários levados a efeito pela Administração Pública, por outro, não pode o administrador praticar atos, ainda que discricionários, que violem o ordenamento pátrio e princípios constitucionais; ii) dentre os critérios para avaliação do fenótipo, conforme estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, devem ser considerados, em grau escalonado de importância, respectivamente: a cor da pele, o tipo de cabelo e os traços faciais; iii) tenho que a recorrente junta aos autos provas contundentes da sua cor parda, quais sejam, fotos antigas e atuais, nas quais é possível identificar as características da sua cor de pele, do seu cabelo, da sua boca e do seu formato do nariz e que não permitem concluir que a recorrente se inclui entre “brancos”; e iv) a Comissão de Heteroidentificação incorreu em ilegalidade ao desconsiderar tanto as provas trazidas pela candidata, como ao se afastar das diretrizes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, motivo pelo qual deve a decisão combatida ser reformada para manter a candidata na concorrência entre as vagas direcionadas a candidatos negros e pardos.

É o breve relatório,

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de análise do critério fenótipo por Comissão de heteroidentificação.

É cediço que o STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 41/DF, consolidou o entendimento de que, é legítima a cláusula de edital de concurso público que determina a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana (STF, Tribunal Pleno, ADI 41/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 17.8.2017).

Nessa perspectiva, diante da subjetividade inerente aos procedimentos de análise levados a efeito pela aludidas comissões, cabe a Administração Pública se valer de todos os meios que estiverem ao seu alcance, com o propósito de evitar o êxito de atitudes fraudulentas de determinados candidatos e afastar o cometimento de injustiças com aqueles legitimamente agasalhados pela garantia veiculada pela Lei nº 12.990/2014 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01710896320164025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJE 1.7.2020).

Ademais, não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1553243, que firmou as seguintes teses:

1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; e

2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.

 

No caso, o Edital PROGRAD n.º 51/2024 – SISU/UFES, em seu item 5.1, estabeleceu que para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e pardos, a Avaliação da autodeclaração à demanda social de cotas raciais para candidatos negros (pretos e pardos) será realizada de maneira presencial pela Comissão de Verificação de autodeclaração à demanda social de cotas raciais.

O Edital ressalta algumas orientações sobre como será realizada a avaliação da Comissão de Heteroidentificação, confira-se:

5.4. Para a comissão validar o termo de autodeclaração de candidatos às vagas reservadas a pessoas negras será considerado única e exclusivamente o fenótipo negro (preto ou pardo) como base para análise e validação, excluídas as considerações sobre a ascendência. 5.4.1. Entende-se por fenótipo o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais, que, combinados ou não, permitirão validar ou invalidar a autodeclaração.

5.4.2. As características fenotípicas descritas no item anterior são as que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como negro (preto ou pardo).

5.4.3. Serão considerados negros, para os efeitos deste Edital, os candidatos pretos ou pardos, que possuam os traços fenotípicos que os caracterizem como pertencentes ao grupo racial negro.

5.4.4. Em nenhuma hipótese, a avaliação da autodeclaração à demanda social de cotas raciais será realizada considerando o genótipo do candidato, sendo vedada toda e qualquer forma de aferição acerca da ancestralidade ou colateralidade familiar do candidato.

5.5. Para a avaliação da autodeclaração à demanda social de cotas raciais poderão ser utilizadas as informações constantes no banco de dados da UFES tais como: deferimentos/indeferimentos registrados pela Comissão de Verificação de autodeclaração à demanda social de cotas raciais em edições do SiSU ou demais processos seletivos no âmbito da UFES. Também poderão ser consideradas informações públicas do candidato, como perfis em redes sociais.

 

 

Sendo assim, seguindo o procedimento explicitado no Edital, a Banca do certame aferiu que o candidato não possui traços fenotípicos negros e/ou pardos, indeferindo sua habilitação na lista de reserva de vagas dos candidatos negros ou pardos e interposto o recurso administrativo pelo candidato este também foi indeferido, confira-se:

“Resultado do recurso: Indeferido Parecer do recurso: Em atendimento ao item 3 do EDITAL PROGRAD 51/2024 REGULAMENTAÇÃO SISU/UFES que adota providências no que diz respeito às vagas reservadas nas Modalidades LB_PPI e LI_PPI, foi avaliado o recurso impetrado pela candidata. Diante do que estabelecem: I - A Constituição Federativa do Brasil, no seu Artigo 3°; a Lei 12.711/2012; o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012; a Portaria Normativa MEC n° 18/2012; o Acórdão do Supremo Tribunal Federal ADPF 186/2012 e demais legislações complementares, bem como a analogia com a Orientação Normativa nº 03/2016 MPOG de 1° de agosto de 2016; Portaria Normativa n 04/2018; II Os efeitos normativos publicados no EDITAL PROGRAD 51/2024, de regulamentação do SiSU/Ufes 2025, especialmente nos itens: 5.4. Para a comissão validar o termo de autodeclaração de candidatos às vagas reservadas a pessoas negras será considerado única e exclusivamente o fenótipo negro (preto ou pardo) como base para análise e validação, excluídas as considerações sobre a ascendência. 5.4.1. Entende-se por fenótipo o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais, que, combinados ou não, permitirão validar ou invalidar a autodeclaração. 5.4.2. As características fenotípicas descritas no item anterior são as que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como negro (preto ou pardo). 5.4.3. Serão considerados negros, para os efeitos deste Edital, os candidatos pretos ou pardos, que possuam os traços fenotípicos que os caracterizem como pertencentes ao grupo racial negro. 5.4.4. Em nenhuma hipótese, a avaliação da autodeclaração à demanda social de cotas raciais será realizada considerando o genótipo do candidato, sendo vedada toda e qualquer forma de aferição acerca da ancestralidade ou colateralidade familiar do candidato. A Comissão Recursal de verificação de autodeclaração à demanda social de cotas raciais, por meio da análise dos recursos impetrados, no uso de suas atribuições, decide: INDEFERIR a candidata, devido à ausência de características fenotípicas que o identifiquem como negro (preto ou pardo).”

 

Uma vez fixada regra editalícia determinando a aferição por parâmetro outro que não só autodeclaração, mas especificamente a heteroidentificação por fenótipo, impõe-se a observância do princípio da vinculação ao edital, assertiva que se confirma da leitura dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.   CONCURSO PÚBLICO.  VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.   AUTODECLARAÇÃO.   ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.  POSTERIOR REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA PARA AFERIÇÃO DO FENÓTIPO SEM PREVISÃO NO EDITAL DE ABERTURA. FALTA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. Em se cuidando de disputa de  cargos  públicos  reservados pelo critério da cota racial, ainda que  válida  a  utilização  de  parâmetros  outros  que não a tão só autodeclaração  do  candidato,  há de se garantir, no correspondente processo  seletivo,  a  observância  dos princípios da vinculação ao edital,  da  legítima  confiança  do  administrado  e  da  segurança jurídica. 2.  O  princípio  da  vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito  às  regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. [...]

(STJ, 1ª Turma, RMS 54907, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 18.04.2018)

 

Dessa forma, uma vez estipulada à fase de aferição da veracidade da autodeclaração no Edital, afigura-se como legal a eliminação de candidato que não atende aos requisitos fixados, mediante identificação de traços/aspectos fenotípicos por comissão avaliadora. Por essa razão, na hipótese dos autos, a exclusão do candidato das vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos foi regular.

Por oportuno, mesmo com a apresentação de fotos, não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor ao critério utilizado pela banca examinadora que respeito as exigências no instrumento convocatório de análise fenótipo apresentado pelo candidato a partir de comissão avaliadora, em consonância com a Lei Federal nº 12.990/2014 e Orientação Normativa nº 3 de 1º de agosto de 2016.(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003924-05.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 3.2.2021; (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019800-27.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 29.6.2021).

Em conclusão, verifico que a apelação merece provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.

À vista da fundamentação supra, divirjo do Exmo. Relator e voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Documento:20002719079
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004539-84.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA AFIRMATIVA. NEGROS E PARDOS. COMISSÃO AVALIADORA. CRITÉRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a ordem, para incluir a candidata na lista de concorrentes para as vagas destinadas a pretos e pardos no curso de Medicina.

2. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que inabilitou o candidato de concorrer as vagas reservadas aos candidatos negros ou pardos.

3. É cediço que o STF, por ocasião do julgamento da ADC nº 41/DF, consolidou o entendimento de que, é legítima a cláusula de edital de concurso público que determina a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana (STF, Tribunal Pleno, ADI 41/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 17.8.2017).

3. Diante da subjetividade inerente aos procedimentos de análise levados a efeito pela aludidas comissões, cabe a Administração Pública se valer de todos os meios que estiverem ao seu alcance, com o propósito de evitar o êxito de atitudes fraudulentas de determinados candidatos e afastar o cometimento de injustiças com aqueles legitimamente agasalhados pela garantia veiculada pela Lei nº 12.990/2014 (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 01710896320164025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJE 1.7.2020).

4. Legalidade de disposição editalícia que determina a existência de comissão avaliadora para verificação dos fenótipos declarados em autodeclaração.  Comissão de heteroidentificação composta por examinadores qualificados, que possuem aptidão técnica necessária para avaliar se os candidatos possuem o fenótipo negro. No caso concreto, comissão de heteroidentificação que entendeu que o candidato não possuí os traços fenótipos negros.

5. Por oportuno, mesmo com a apresentação de fotos, não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor ao critério utilizado pela banca examinadora que respeito as exigências no instrumento convocatório de análise fenótipo apresentado pelo candidato a partir de comissão avaliadora, em consonância com a Lei Federal nº 12.990/2014 e Orientação Normativa nº 3 de 1º de agosto de 2016.(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003924-05.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 3.2.2021; (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019800-27.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 29.6.2021).

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719079v6 e do código CRC 81cc0040.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004539-84.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 18:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 15/10/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FABRICIO ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 794, DE 09/10/2025. EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL FABRÍCIO ANTÔNIO SOARES CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 N° 512, DE 30/06/2025, PARA ATUAR EM AUXÍLIO AO GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES.

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2026 A 05/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004539-84.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: RICARDO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR por I. F. S. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2026, às 00:00, a 05/02/2026, às 18:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 15/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, APÓS O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI RATIFICAR O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELO JUIZ FEDERAL FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO COMPÔS O QUÓRUM EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. CONVOCADA A JUÍZA FEDERAL ITÁLIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 858, DE 07/11/2025 E DA CERTIDÃO SEI TRF2 1591017, DE 06/02/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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