Apelação/Remessa Necessária Nº 5004539-84.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) contra a sentença proferida pelo juiz Victor Cretella Passos Silva, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a inclusão da candidata I. F. S. L. na lista de concorrentes para as vagas destinadas a pretos e pardos no curso de Medicina, conforme decisão anteriormente proferida no agravo de instrumento nº 5004250-22.2025.4.02.0000.
Em suas razões recursais (evento 40 dos autos eletrônicos em primeiro grau), a UFES sustenta, em síntese, que o processo de verificação da autodeclaração racial seguiu o edital e a legislação aplicável. Alega que a declaração étnica está sujeita a posterior conferência pela comissão de heteroidentificação e que a instituição tem o dever de examinar exaustivamente essas declarações para garantir a integridade da política pública de cotas raciais prevista na Lei nº 12.711/2012. Argumenta que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na apreciação de critérios técnicos referentes ao fenótipo do candidato, sendo-lhe permitido somente o controle de legalidade do procedimento, à luz do art. 53 da Lei nº 9.784/1999. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a interferência judicial no mérito administrativo em situações semelhantes. Requer, por fim, o provimento da apelação, com a reforma da sentença e a consequente denegação da segurança.
A candidata apresentou contrarrazões no evento 47 dos autos eletrônicos em primeiro grau.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 5, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (UFES). VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO RACIAL. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. TEMA 1239 DO STF. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E CRITÉRIOS OBJETIVOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a inclusão de candidata na lista de concorrentes para vagas destinadas a pretos e pardos no curso de Medicina, após indeferimento de sua autodeclaração racial pela comissão de heteroidentificação.
2. A UFES sustenta a legalidade do procedimento de verificação da autodeclaração, a autonomia universitária e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Pública na apreciação de critérios técnicos referentes ao fenótipo do candidato, permitindo-se apenas o controle de legalidade do procedimento, à luz do art. 53 da Lei nº 9.784/1999.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE com Agravo nº 1.553.243/CE (Tema 1239), firmou precedente sobre os limites do controle judicial em atos administrativos de heteroidentificação racial. A Corte reafirmou a distinção entre controle de legalidade (exercido pelo Judiciário para verificar a conformidade do ato com a lei, edital, motivação, contraditório e ampla defesa) e controle de mérito (restrito à Administração Pública, envolvendo conveniência, oportunidade ou apreciação fenotípica).
4. Foram fixadas as teses de repercussão geral: (1) O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação para garantia do contraditório e da ampla defesa; (2) A controvérsia sobre a adequação dos critérios e fundamentos do ato de exclusão do candidato pela comissão de heteroidentificação é fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital.
5. Infere-se que o controle judicial é cabível em casos de ausência de motivação, de critérios objetivos ou de violação a direitos constitucionais. A fundamentação da comissão de heteroidentificação é legítima apenas se vinculada a critérios objetivos claros e previstos no edital, sob pena de violar a ampla defesa.
6. No caso concreto, o Edital PROGRAD nº 51/2024 (item 5.8) estabelece expressamente o dever de motivação para as decisões de indeferimento. Contudo, a análise das decisões administrativas (ANEXO7 e ANEXO9) revela a utilização de texto padronizado, genérico e a ausência de um juízo descritivo individualizado ou de análise fática específica sobre os elementos fenotípicos da candidata.
7. A mera menção a critérios gerais (cor da pele, cabelo, etc.) ou a uma conclusão lacônica ("INDEFERIR a candidata, devido à ausência de características fenotípicas que o identifiquem como negro") sem ligação explícita com a avaliação visual da candidata não constitui motivação suficiente, conforme exigido pelo próprio edital.
8. A exclusão da candidata da concorrência às vagas destinadas a pretos e pardos, diante da ausência de motivação concreta e individualizada, configura ilegalidade, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
9. Não há honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
10. Apelação desprovida.
A controvérsia envolve o indeferimento, pela comissão de heteroidentificação da UFES, da autodeclaração racial da candidata I. F. S. L., que concorreu às vagas reservadas a pretos e pardos no vestibular para ingresso no curso de Medicina dessa Universidade.
Controle Judicial da Heteroidentificação em Concursos Públicos: Entendimento do STF (Tema 1239)
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.553.243/CE (Tema 1239), firmou importante precedente sobre os limites do controle judicial em face de atos administrativos de heteroidentificação racial em concursos públicos. A decisão reforça a possibilidade de intervenção do Judiciário para assegurar a legalidade e a proteção de direitos fundamentais, sem, contudo, invadir o mérito administrativo.
Origem e Argumentos no RE 1.553.243/CE
O caso teve origem em uma decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, que anulou a exclusão de uma candidata do sistema de cotas raciais, por considerar o ato viciado por ausência de motivação e critérios objetivos. O Estado do Ceará recorreu ao STF, alegando violação do art. 2º da Constituição (separação dos poderes) e dos Temas 485 e 1.009 da repercussão geral, argumentando que o Judiciário não poderia substituir a banca avaliadora nem rever critérios técnicos de heteroidentificação.
Posicionamento do STF: Controle de Legalidade vs. Controle de Mérito
O STF, no entanto, rejeitou a alegação de invasão de mérito. O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, destacou que a Turma Recursal não reavaliou o fenótipo da candidata, mas apenas verificou a falta de critérios objetivos e de motivação no processo administrativo. O edital do concurso não estabelecia parâmetros claros para a revisão da autodeclaração, e a decisão da comissão carecia de fundamentação concreta, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A Corte reafirmou a distinção entre controle de legalidade e controle de mérito. O controle de legalidade, exercido pelo Judiciário, verifica se o ato administrativo foi praticado por autoridade competente, de forma motivada, conforme a lei e o edital, e respeitando o contraditório e a ampla defesa. É um controle formal e procedimental que não interfere no conteúdo técnico do ato. Já o controle de mérito, que envolve a conveniência, oportunidade ou apreciação fenotípica, permanece restrito à Administração Pública.
Assim, o STF entendeu que a atuação do Judiciário no caso se limitou a assegurar a conformidade do ato administrativo com a Constituição e a lei, com caráter garantista e corretivo, visando preservar os direitos fundamentais e a política pública de cotas, sem substituir a avaliação técnica da comissão.
Rejeição da Analogia com o Tema 1.009
O Supremo também rejeitou a aplicação do Tema 1.009 (anulação de exame psicotécnico), por considerar que a analogia demandaria reexame de fatos e cláusulas editalícias, vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF.
Teses de Repercussão Geral Fixadas
Em consequência, o STF fixou as seguintes teses de repercussão geral:
(1) O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
(2) A controvérsia sobre a adequação dos critérios e fundamentos do ato de exclusão do candidato pela comissão de heteroidentificação é fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital.
Critérios para Fundamentação Legítima da Comissão
A partir dessas teses, infere-se que o controle judicial é cabível em casos de ausência de motivação, de critérios objetivos ou de violação a direitos constitucionais. A fundamentação da comissão de heteroidentificação só é legítima se estiver vinculada a critérios objetivos claros e previstos no edital. Assim, a motivação baseada em critérios subjetivos ou não previstos no edital viola a ampla defesa, pois impede que o candidato conteste a decisão com base em parâmetros claros, tornando a avaliação "aberta e subjetiva".
Caso concreto
Conforme registrado no evento 40, a Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) interpôs recurso contra a sentença. A UFES solicitou, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir a aplicação da teoria do fato consumado, evitando que a permanência provisória da aluna no curso resultasse em uma situação irreversível.
No mérito, a universidade defendeu a legitimidade do procedimento de heteroidentificação. Argumentou que o procedimento está em conformidade com a Lei nº 12.711/12 (Lei de Cotas) e é fundamentado na autonomia universitária, conforme previsto na Constituição Federal e ratificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 186. A UFES sustentou que a autodeclaração não possui valor absoluto, e que a comissão de verificação é um instrumento legítimo e indispensável para prevenir fraudes e garantir que a política pública atinja seus destinatários.
O recurso também enfatizou a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. A UFES alegou que a comissão plural, ao realizar a entrevista presencial, possui competência técnica para avaliar o fenótipo da candidata, considerando-o o critério adequado, em detrimento da ascendência genética ou de documentos externos, como laudos ou a escala Fitzpatrick. Assim, uma reavaliação pelo Judiciário configuraria uma violação ao princípio da separação de poderes e uma substituição da atuação da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que, segundo a universidade, não ocorreu.
Adicionalmente, a UFES refutou a alegação de ausência de motivação. Argumentou que a Lei nº 9.784/99 não exige fundamentação detalhada e que a decisão colegiada da comissão, baseada na percepção social intersubjetiva, constitui motivação suficiente para o ato.
Por fim, a universidade requereu, subsidiariamente, que um eventual reconhecimento de vício formal, como a ausência de motivação, resultasse apenas na determinação judicial de refazimento do ato administrativo (ou seja, uma nova avaliação pela comissão), afastando a possibilidade de matrícula imediata da candidata.
O Edital PROGRAD nº 51/2024 (evento 1 - EDITAL5) estabelece expressamente o dever de motivação. Ele determina que a Administração deve fundamentar as decisões de indeferimento, sendo o item 5.8 claro ao afirmar que "a Comissão de Verificação [...] bem como a Comissão Recursal, fará parecer motivado no caso em que o candidato tiver a avaliação indeferida".
A motivação está diretamente ligada ao princípio da ampla defesa, pois o edital garante o direito de recurso logo após instituir o dever de motivar. O item 5.9 estabelece que "O candidato cuja avaliação for indeferida pela Comissão poderá interpor recurso". Para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, é fundamental que o candidato conheça as razões específicas do indeferimento, que devem ser detalhadas no "parecer motivado".
Conclui-se, portanto, que o edital, como norma do certame, vincula a Administração e impõe o dever de justificar, de forma concreta e individualizada, os motivos da negativa da autodeclaração, promovendo transparência e garantindo o direito de defesa.
A análise das decisões administrativas (ANEXO7 e ANEXO9) revela que a primeira decisão (ANEXO7) é genérica. O "Parecer inicial" é um texto padronizado que invalida a autodeclaração da candidata. Embora mencione características fenotípicas como cor da pele, cabelo, formato do rosto, lábios e nariz, a conclusão é generalista, afirmando que a combinação desses traços contradiz a percepção social da candidata como pessoa negra.
É importante notar que o documento não descreve minimamente a aparência da candidata nem especifica os traços que justificaram essa conclusão. A decisão recursal (ANEXO9) repete essa falha. O "Parecer do recurso" é quase inteiramente uma transcrição de fundamentos normativos, citando a Constituição, a Lei nº 12.711/2012, o Decreto nº 7.824, a Portaria MEC nº 18/2012, o Acórdão ADPF 186/2012 e diversos itens do edital (5.4, 5.4.1, 5.4.2, 5.4.3 e 5.4.4). A conclusão recursal é, portanto, lacônica. Após a longa transcrição de normas, a decisão final resume-se a uma única frase: "INDEFERIR a candidata, devido à ausência de características fenotípicas que o identifiquem como negro (preto ou pardo)".
Consequentemente, ambos os documentos evidenciam o uso de texto padronizado e a ausência total de um juízo descritivo individualizado ou de análise fática específica sobre os elementos fenotípicos da candidata. Isso impede a compreensão dos critérios concretos utilizados para o indeferimento. Assim, o argumento da UFES de que a Lei nº 9.784/99 não exige motivação detalhada e a decisão colegiada baseada na percepção fenotípica seria suficiente não se sustenta diante do conteúdo real das decisões apresentadas. As decisões não oferecem uma motivação concisa, mas sim uma motivação genérica ou ausente no que tange aos fatos específicos do caso. A mera menção a critérios gerais (cor de pele, cabelo etc.) ou a conclusão ("ausência de características"), sem ligação explícita com a avaliação visual da candidata, não constitui, na prática, uma motivação que permita compreender as razões do indeferimento, conforme exigido pelo próprio edital (item 5.8).
Dessa forma, a exclusão da candidata da concorrência às vagas destinadas a pretos e pardos configura ilegalidade, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Não há honorários recursais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO ANTONIO SOARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002560051v4 e do código CRC aa50bba5.
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Data e Hora: 27/10/2025, às 21:24:37