Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5100863-98.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORECON, da sentença (Evento 51), do juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, sem análise do mérito, ajuizada em desfavor de P. M. B., na forma dos artigos 485, III, e 925, ambos do Còdigo de Processo Civil.

Em suas razões de apelação (Evento 58), o Conselho pugna pela reforma da sentença. Para tanto, alega que: “a sentença de fls. se mostra deficiente e revela-se fundamental apontar que o Apelante/Exequente não foi pessoalmente intimado segundo às regras legislativas a ele inerentes e aplicáveis, logo nulo os atos previamente anteriores à sentença de extinção da execução, devendo o Conselho ser devidamente intimado pessoalmente a se manifestar acerca da avença e proceder ao regular andamento do feito”.

Contrarrazões, evento 64.

O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (Evento 5).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

 

I - Nos termos do Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.”.

II - O instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO de sentença que julgou extinta a execução fiscal na forma do artigo 485, III, e 925, ambos do Código de Processo Civil.

A sentença deve ser anulada.

Observa-se nos autos que a intimação do exequente deu-se eletronicamente e, malgrado pensamentos divergentes, este Relator vem se posicionando que a intimação em tal formato não supre a intimação pessoal a que faz alusão o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 580, no sentido de que “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.”. Confira-se, abaixo, o teor do acórdão do respectivo julgado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.

2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.

(Resp nº 1.330.473 – SP, 1ª Seção, Relator Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.08.2013)

 

No mesmo sentido, confira-se o recente julgado da Corte Superior:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CRF/RJ. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (AgInt no REsp 1.911.993/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.930.660/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021).
2. Nos casos em que a execução fiscal for ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 7/4/2022;
REsp 1.764.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018).
3. No caso concreto, conforme o histórico delineado pelo Tribunal estadual, o CRF/RJ foi efetivamente intimado da não localização de bens penhoráveis na data de 30/11/2011 (fls. 25), sendo certo que desse ato processual até o momento em que prolatada a sentença, em 11/2/2019 (fls. 56/57), havia transcorrido o prazo de 7 (sete) anos (1 de suspensão e 6 de arquivamento) a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento
.

(AgInt no REsp nº 1931490-RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 22.06.2023)

 

Acerca da intimação do representante da Fazenda Pública, o art. 25 da Lei de Execução Fiscal é claro ao estabelecer que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.” Também é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal, quando tal prerrogativa é prevista em lei. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980.

1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002.

2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional.

3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980).

4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000).

6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.

7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980.

8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas.

9. Recurso Especial provido.

(REsp 1330190-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012) - grifos nossos -

 

Portanto, uma vez que a intimação eletrônica não supre a necessidade de intimação pessoal, sobretudo porque se trata de “crise no processo”, em que a extinção do processo é providência que se aproxima, de rigor o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o conselho exequente seja intimado pessoalmente para o fim do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830-80, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830-80 e Tema 580 do Superior Tribunal de Justiça.   

Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002568118v6 e do código CRC a70fece6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 09/10/2025, às 20:51:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:59:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002617003
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5100863-98.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. ART. 485, §1º, CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma dos artigos 485, III, e 925, ambos do CPC, sob o fundamento de que o exequente, ao não cumprir seu ônus processual e deixar de promover o devido seguimento da execução, manifestou ausência de interesse no prosseguimento do feito, abandonando a causa.

2. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de anuidades devidas a Conselho Profissional.

3. Analisando as razões de fato que motivaram a sentença extintiva, denota-se que a situação ocorrida se subsome à hipótese do inciso III, do art. 485, do CPC/2015, o qual prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". 

4. A ausência de manifestação da demandante não afasta a exigência legal prevista no art. 485, §1º, do CPC/2015, o qual determina que a extinção do processo sem solução do mérito, em razão de a parte interessada não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, exige a sua previa intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias.

5. Essa Corte Regional já se manifestou no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do demandante para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento do feito (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 26.11.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5087188-73.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. 22.5.2023; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5127830-54.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 8.3.2023).5. A questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/1980.

6. A Lei nº 11.419/2006 trata em seus arts. 4º e 5º sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, podendo ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). O parágrafo 6º, do art. 5º, prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. 

7. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0034280-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 22.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035844-80.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011054-46.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 8.6.2022.

8. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que deve ser mantida, uma vez que a prévia intimação pessoal para fins de suprimento da falta em 5 (cinco) dias, nos termos do §1º, do art. 485, do CPC/2015, foi regularmente cumprida, de forma eletrônica, em primeiro grau

9. Apelação não provida.

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO

 

Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, figurando como apelado P. M. B. (JIMENA LLUBERAS LEON, OAB/RJ 214.088), contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma dos artigos 485, III, e 925, ambos do CPC, sob o fundamento de que o exequente, ao não cumprir seu ônus processual e deixar de promover o devido seguimento da execução, manifestou ausência de interesse no prosseguimento do feito, abandonando a causa.

Na origem, trata-se de execução que objetiva à cobrança de anuidades de 2018 a 2022, com fundamento na Lei nº 12.514/2011, na quantia histórica de R$ 3.130,17, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (1º grau – evento 1 – OUT1 – petição inicial 1).

Em suas razões de recurso, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) incabível a consideração da intimação da exequente sobre o ato de suspensão da execução e posteriores intimações visto que em nenhum momento o Conselho, ora apelante, foi intimado pessoalmente, em obediência a regra do artigo 2º, § 1º e artigo 25, da Lei nº 6830/80; (ii) a parte final do parágrafo 2° do artigo 4° da Lei 11.419/2016, ao determinar expressamente que as publicações veiculadas no Diário de Justiça Eletrônico não podem ser utilizadas nos casos em que a lei prevê a intimação ou vista pessoal; (iii) inequívoca a necessidade do cumprimento à regra da intimação pessoal do Conselho, devendo a sentença de extinção ser reformada.

O MM. Relator, em seu voto, deu provimento ao recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de o Conselho Profissional ser intimado pessoalmente para os fins do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80 e Tema 580 do STJ, sob o fundamento de que a intimação eletrônica não supre a necessidade de intimação pessoal, sobretudo porque se trata de “crise no processo”, em que a extinção do feito é providência que se aproxima.

É o breve relatório.

Analisando as razões de fato que motivaram a sentença extintiva, denota-se que a situação ocorrida se subsome à hipótese do inciso III, do art. 485, do CPC/2015, o qual prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".

Com efeito, a ausência de manifestação da demandante não afasta a exigência legal prevista no art. 485, §1º, do CPC/2015, o qual determina que a extinção do processo, sem solução do mérito, em razão de a parte interessada não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, exige a sua previa intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias.

Essa Corte Regional já se manifestou no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do demandante para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento do feito.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º).

2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257).

4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238;

CPC de 2015, arts. 106 e 274).

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 26.11.2021) – grifos nossos

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1 - Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inércia da exequente.

2 - O abandono da causa, previsto no artigo 485, inciso III, do CPC, tem como requisitos a inércia da parte, bem como a exigência de intimação pessoal do autor para manifestar-se, conforme § 1º daquele dispositivo.

3 – No caso, a parte autora não foi pessoalmente intimada, nos moldes determinados pelo art. 485, § 1º, do CPC.

4 - Recurso de Apelação conhecido e provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5087188-73.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. 22.5.2023).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. ART. 485, §1º, CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. HIPÓTESE DE ABANDONO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso III do CPC/2015, sob o fundamento de a exequente não ter promovido o regular prosseguimento do feito, caracterizando o abandono de causa.

2. Analisando as razões de fato que motivaram a sentença extintiva, denota-se que a situação ocorrida se subsome à hipótese do inciso III, do art. 485, do CPC/2015, o qual prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".

3. A ausência de manifestação da demandante não afasta a exigência legal prevista no art. 485, §1º, do CPC/2015, o qual determina que a extinção do processo sem solução do mérito, em razão de a parte interessada não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, exige a sua previa intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias.

4. Essa Corte Regional já se manifestou no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do demandante para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento do feito (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 26.11.2021; e TRF2, 5ª Turma, AC 5002875-65.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 26.1.2022).

5. Tendo em vista a ausência de intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, imperativa a anulação da sentença atacada, para o retorno dos autos à instância originária, retomando-se o curso processual.

6. Apelação provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5127830-54.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 8.3.2023) – grifos nossos

 

Por seu turno, a questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/80.

A Lei nº 11.419/2006 trata, em seus arts. 4º e 5º, sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica desses atos, podendo esses ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). A intimação eletrônica por confirmação, conforme preceitua o artigo 5º, § 6º, do mesmo diploma legal, é considerada pessoal para todos os efeitos.

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CORECON-RJ. CITAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40, LEI N.º 6.830/80. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ contra sentença, proferida nos autos da ação de Execução Fiscal por ele ajuizada em face de EDUARDO MACHADO MARTINS, objetivando o pagamento de anuidade inadimplida, que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.

2. Exigência de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, conforme arts. 25, e 40, §1º, ambos da Lei de Execução Fiscal (LEF), atendida em virtude da intimação eletrônica do exequente, nos moldes do art. 5º, da Lei n.º 11.419/2006, para ciência da suspensão da execução. Art. 183, § 1º, do CPC. A intimação eletrônica alcançou seu objetivo, não havendo que se falar em irregularidade no ato intimatório.

3. Inércia do exequente durante o transcurso do prazo de suspensão por um ano mais cinco anos de prazo prescricional. Sentença que merece ser mantida.

4. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0034280-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 22.5.2023).

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. RESP N° 1.340.553/RS. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.

1. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face da sentença contida no evento 27 – 1º grau, a qual, ao pronunciar a prescrição intercorrente, julgou extinta a presente Execução Fiscal com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC/2015.

2. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. Inteligência do art. 40 da Lei 6.830/1980.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sumulou o entendimento, através do Enunciado 314, de que na “execução fiscal, não sendo localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”, bem como decidiu que, após tal suspensão, basta tão somente a paralisação do feito, por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento diante da inércia da parte exequente.

4. Impende destacar que as Autarquias Federais, notadamente os Conselhos Profissionais, possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem do prazo processual, sendo que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o art. 183, parágrafo 1º, do NCPC. Ainda quanto ao tema, destaque-se que o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, ao dispor acerca da intimação eletrônica, disciplinou que esta, inclusive quando da Fazenda Pública, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

5. Depois de decretada a suspensão do curso da execução, deve ser concedida vista à Fazenda Pública, observando-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa a fim de que a parte exequente tenha ciência e adote as providências cabíveis. Ressalte-se que esta intimação dar-se-á pessoalmente, inclusive em relação aos Conselhos Profissionais, consoante a tese firmada no julgamento do REsp 1.330.473/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, sendo que aquelas efetuadas por meio eletrônico também serão consideradas pessoais. Inteligência dos arts. 25 e 40, parágrafo primeiro, ambos da Lei 6.830/1980 e do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006.

6. O STJ firmou o posicionamento de que é despicienda a intimação pessoal quando a suspensão for requerida pela Fazenda Pública, como também do conhecimento do arquivamento da execução, porquanto este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano.

7. Convém salientar que, em sede de Recurso Especial n° 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, sendo que, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n° 118/2005, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução, de forma automática.

8. No que toca à questão da necessidade da prévia oitiva da parte exequente antes da sentença que reconhece a prescrição intercorrente, o STJ vem julgando no sentido de que a sua ausência só gera nulidade quando demonstrado prejuízo pelo exequente. Precedente.

9. No caso em testilha, verifica-se que a citação por Oficial de Justiça restou negativa (evento 7 – OUT5 – do 1º grau). Diante disso, no evento 8 – 1° grau, houve remessa dos autos judiciais por meio de carga ao CORECON/RJ. Ademais, a certidão constante no evento 9 do 1° grau informa que o conselho profissional foi intimado eletronicamente, que se caracteriza como intimação pessoal. Destarte, no evento 11 – do 1° grau, o Juízo de 1° grau determinou a intimação do conselho exequente para dar prosseguimento ao feito (evento 22 – do 1º grau), sendo que houve a intimação pessoal positiva do mesmo por meio eletrônico, que se manteve inerte (eventos 23 e 25 – do 1º grau).

10. Dessa forma, o primeiro momento em que foi verificado a não localização do devedor, conforme o REsp n° 1.340.553/RS do Superior Tribunal de Justiça, determinando que o termo inicial para o início do prazo de suspensão do executório fiscal é “o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça", ou seja, em 28 de julho de 2016 (evento 7 – OUT5 – do 1º grau).

10 Destarte, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, o conselho apelante não conseguiu localizar o devedor ou bens a penhorar. Assim, transcorrido tal prazo retrocitado, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 28 de julho de 2017. Logo, não merece provimento o recurso, tendo em vista que entre o início do prazo da prescrição intercorrente e a sentença declarou a prescrição quinquenal intercorrente transcorreram mais de 5 (cinco) anos, o que faz incidir no caso em testilha o Enunciado sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo, destarte, a prescrição intercorrente.

11. Apelação improvida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035844-80.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.4.2023).

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

1. Apelação interposta contra sentença que julga extinta a execução fiscal, com base no art. 487, inciso II, do CPC/2015, pronunciado a ocorrência da prescrição intercorrente.

2. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa, decorrente de infração com fundamento art. 24 da Lei n.º 3.820/1960 c/c art. 15, §1º da Lei n.º 5.991/1973, cujo débito encontra-se consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa constante nos autos.

3. A Lei n.º 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

5. A questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/1980.

6. A Lei nº 11.419/2006 trata em seus arts. 4º e 5º sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, podendo ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). O parágrafo 6º, do art. 5º, prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0072546-06.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 6.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004742-64.2007.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.2.2017.

7. A autarquia tomou ciência da decisão para inaugurar o prazo de prescrição previsto na Lei n.º 6.830/1980. Entre a data em que o exequente manifestou ciência nos autos a respeito da localização de bens do devedor (13.7.2015) e a extinção do feito por meio de sentença (16.12.2021), sem que houvesse causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, decorreu o prazo prescricional previsto na Lei n.º 6.830/1980. Logo, na esteira do entendimento do E. STJ, proferido no bojo do Resp n.º 1.340.553, não prospera a irresignação do apelante.

8. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011054-46.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 8.6.2022).

 

No caso em tela, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que deve ser mantida, uma vez que a prévia intimação pessoal para fins de suprimento da falta em 5 (cinco) dias, nos termos do §1º, do art. 485, do CPC/2015, foi regularmente cumprida, de forma eletrônica, em primeiro grau (evento 46 – 1º grau).

Nessa linha, verifica-se dos autos originários que o Conselho exequente foi intimado eletronicamente para promover o andamento do feito, bem como que as intimações foram confirmadas, conforme dados do sistema informatizado de acompanhamento processual (eventos 34, 42 e 47).

No entanto, escoado o prazo, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do CPC/2015, o exequente manteve-se inerte, fato que gerou acertadamente a extinção do feito sem resolução do mérito.

Em suma, a sentença não merece reforma.

O caso dos autos não comporta a fixação de honorários recursais.

Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002617003v2 e do código CRC 47ca06f0.

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Documento:20002719122
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5100863-98.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. ART. 485, §1º, CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma dos artigos 485, III, e 925, ambos do CPC, sob o fundamento de que o exequente, ao não cumprir seu ônus processual e deixar de promover o devido seguimento da execução, manifestou ausência de interesse no prosseguimento do feito, abandonando a causa.

2. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de anuidades devidas a Conselho Profissional.

3. Analisando as razões de fato que motivaram a sentença extintiva, denota-se que a situação ocorrida se subsome à hipótese do inciso III, do art. 485, do CPC/2015, o qual prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". 

4. A ausência de manifestação da demandante não afasta a exigência legal prevista no art. 485, §1º, do CPC/2015, o qual determina que a extinção do processo sem solução do mérito, em razão de a parte interessada não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, exige a sua previa intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias.

5. Essa Corte Regional já se manifestou no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do demandante para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento do feito (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 26.11.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5087188-73.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. 22.5.2023; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5127830-54.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 8.3.2023).5. A questão da necessidade de intimação pessoal é uma garantia que se encontra resguardada pelo art. 25 da Lei n.º 6.830/1980.

6. A Lei nº 11.419/2006 trata em seus arts. 4º e 5º sobre a forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Ela estabelece que há formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, podendo ser publicados em diários de justiça eletrônicos (art. 4º), ou a intimação ser feita em portal próprio do processo eletrônico (art. 5º), em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema (art. 5º, § 1º). O parágrafo 6º, do art. 5º, prevê que as intimações feitas na forma desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. 

7. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0034280-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 22.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035844-80.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 19.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011054-46.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 8.6.2022.

8. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que deve ser mantida, uma vez que a prévia intimação pessoal para fins de suprimento da falta em 5 (cinco) dias, nos termos do §1º, do art. 485, do CPC/2015, foi regularmente cumprida, de forma eletrônica, em primeiro grau

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719122v4 e do código CRC 1034748e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5100863-98.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 18:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 15/10/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 794, DE 09/10/2025.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2026 A 05/02/2026

Apelação Cível Nº 5100863-98.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/01/2026, às 00:00, a 05/02/2026, às 18:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 15/12/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, APÓS O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI RATIFICAR O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELO JUIZ FEDERAL FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO E APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS RAFFAELE FELICE PIRRO E ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO COMPÔS O QUÓRUM EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 23, DE 21/01/2026. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. CONVOCADA A JUÍZA FEDERAL ITÁLIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 858, DE 07/11/2025 E DA CERTIDÃO SEI TRF2 1591017, DE 06/02/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:59:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas