Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005793-80.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por ACE ADVENTURE EVENTOS LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava assegurar à impetrante o direito de fruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituído no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, durante todo o prazo estipulado no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se a restrição imposta pelo art. 4º da IN RFB nº 2.114/02.

2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a impetrante não faz jus ao benefício postulado, por ser optante do regime do Simples Nacional, em razão da vedação imposta pelo art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006; (ii) não se pode permitir a cumulação de incentivos fiscais com o regime simplificado de apuração de tributos do Simples, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e à isonomia em relação aos demais contribuintes; (iii) não caberia à Lei nº 14.148/2021 estabelecer regra em sentido diverso, eis que o tratamento conferido às pequenas empresas e microempresas é matéria reservada à lei complementar (evento 33, SENT1).

3. Em suas razões recursais, a apelante alega que atende a todos os requisitos exigidos pela Lei nº 14.148/2021 para fruir da alíquota zero do PERSE (registro no Cadastur e enquadramento nos CNAEs previstos na Portaria ME nº 11.266/22).  Sustenta que a alíquota zero concedida pela Lei nº 14.148/21 não constitui incentivo fiscal propriamente dito, de modo que não se aplica a vedação genérica do art. 24 da LC nº 123/06. Afirma que a impossibilidade de fruição do benefício por optantes do Simples Nacional coloca micro e pequenas empresas em desvantagem competitiva. Argumenta que a restrição imposta pela IN RFB nº 2.114/22 é ilegal e inconstitucional por inovar indevidamente no ordenamento jurídico criando limitações ao PERSE, violando os princípios constitucionais da legalidade tributária, isonomia, livre concorrência e tratamento favorecido às microempresas (evento 45, APELACAO1).

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (evento 50, CONTRAZAP1).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava assegurar à impetrante o direito de fruir do benefício fiscal do PERSE, afastando-se as restrições aplicáveis a optantes do Simples Nacional (art. 24 da LC nº 123/06 e art. 4º da IN RFB nº 2.114/22).

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar (i) se pequenas e microempresas optantes pelo regime do Simples Nacional fazem jus à alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 14.148/21 (PERSE); e (ii) se a IN RFB nº 2.114/22, ao prever vedação à fruição por tais pessoas jurídicas, incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade.

4. Histórico legislativo do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) – Lei nº 14.148/2021 e suas alterações

A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com objetivo de mitigar as perdas do setor decorrentes da pandemia da Covid-19, abrangendo pessoas jurídicas do setor de eventos, inclusive entidades sem fins lucrativos, conforme definição de atividades econômicas no art. 2º, §1º1.

Inicialmente, a lei previa medidas de renegociação de dívidas e redução a zero por cento das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, mas a alíquota zero só passou a vigorar após republicação em 18/03/2022, pelo prazo de 60 meses.

O Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163/2021, definindo os códigos CNAE das atividades beneficiadas e condicionando a fruição do benefício à regularidade das empresas junto ao Cadastur2. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.147/2022 e a Lei nº 14.592/2023 atualizaram o art. 4º, detalhando CNAEs, regras de fruição e limites temporais.

Em 29/12/2023, a Medida Provisória nº 1.202/2023 revogou o benefício fiscal do art. 4º, com efeitos escalonados para IRPJ e contribuições sociais, respeitando a anterioridade anual e nonagesimal. Contudo, a Lei nº 14.859/2024 revogou expressamente o disposto na referida MP, promovendo alterações relevantes ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021.

Ao longo de sua vigência, o benefício fiscal do PERSE passou por diversas alterações legislativas, refletindo ajustes na política fiscal e nos critérios de elegibilidade, sem que houvesse descontinuidade no regime de apoio ao setor.

5. Impossibilidade de adesão ao PERSE das empresas optantes pelo Simples Nacional

A Receita Federal do Brasil, dentre diversas normas de operacionalização e regulamentação de procedimentos voltados ao benefício, publicou, em 31/10/2022, a IN RFB nº 2.114/22, dispondo, em seu art. 4º, I, que a alíquota zero é aplicável às pessoas jurídicas que "apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado", excluindo-se os optantes do Simples Nacional3. 

A vedação é reforçada pelo parágrafo único do mesmo dispositivo. Veja-se:

Art. 4º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que:

(...)

Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Não se cogita de qualquer ilegalidade, inovação indevida ou inconstitucionalidade nas referidas disposições, eis que encontram-se em total consonância com o art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006, dispositivo que é taxativo ao vedar aos optantes desse regime o gozo de outros benefícios fiscais não autorizados nesta Lei4. 

Ademais, não prospera a tese da apelante no sentido da inaplicabilidade do art. 24 da LC nº 123/06 ao presente caso, em razão de suposta distinção entre a alíquota zero do PERSE e os "incentivos fiscais" a que se refere a Lei Complementar.

Sobre o assunto, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante (Tema 1.283), reputando válida a vedação da fruição do PERSE por optantes do Simples Nacional, de modo que se encontra superada pelos Tribunais Superiores a controvérsia suscitada pela apelante.

A propósito, confira-se as teses fixadas:

1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);

2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

Isso se deve ao fato de que os optantes do Simples Nacional recolhem seus tributos mediante documento único de arrecadação, já com considerável redução da carga tributária, sendo inviável permitir que se beneficiem de outros programas fiscais e reduções de alíquotas, específicos para determinados tributos, tal como ocorre na hipótese dos autos.

Igualmente, o C. STF possui precedente de observância obrigatória (Tema 1.050) admitindo a aplicação do art. 24 da LC nº 123/06 a leis instituidoras de alíquota zero:

É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida.

Não fosse isso suficiente, é pacífico o entendimento de que é inviável ao Poder Judiciário afastar limitação para concessão de benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. CREDITAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 

I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. 

II – Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente. Precedentes. 

III – Agravo regimental improvido.

(STF, RE 631641 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013) - Grifos nossos.

Logo, a r. sentença não merece reforma, eis que não cabe ao Judiciário, a pretexto de observância aos princípios da isonomia ou da livre concorrência, ampliar o campo de incidência de benefícios tributários, criando regime híbrido que melhor atenda aos interesses de cada contribuinte.

Sobre o tema, as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Egrégio Tribunal assim vêm decidindo:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. LEI 14.148/2021. BENEFÍCIO FISCAL DESTINADO AO SETOR DE EVENTOS. LEGALIDADE DE CADASTRO PRÉVIO CADASTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TURISMO. LEGALIDADE DA PORTARIA ME N.º 7.163/2021, COM RESPALDO NA LEI 11.771/2008. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DE OBTENÇÃO DE APROVEITAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS. ART. 24, §1º DA LC Nº 123/2006. DESPROVIMENTO.

1. Dentre as principais medidas de amortização de perdas econômicas causas pela pandemia de covid-19, restou implementado o benefício fiscal de alíquota zero pelo art. 4º da Lei n.º 14.148/2021, referente aos tributos de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses. 

2. O Anexo I da Portaria ME n.º 7.163/21 elencou as atividades econômicas desenvolvidas na data da publicação da Lei n.º 14.148/2021, conferindo o enquadramento direto às pessoas jurídicas elencadas nos incs. I, II e III do § 1º do art. 2º. Já o Anexo II arrolou as pessoas jurídicas cujas atividades econômicas permitiriam o enquadramento no PERSE desde a data da publicação da Lei n.º 14.148/2021, desde que evidenciassem situação regular junto ao Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR.

3. A Portaria ME n.º 7.163/21 não inovou o ordenamento jurídico, tão somente regulamentou o art. 2º, § 2º da Lei n.º 14.178/21, com respaldo na Política Nacional de Turismo, cuja exigência de cadastramento prévio junto ao Ministério do Turismo já havia sido determinado através dos arts. 21 e 22 Lei n.º 11.771/08. Assim, é legítima a exigência do CADASTUR para prestação de serviços turísticos.

4. A Apelante é sociedade empresária optante pelo Simples Nacional, cuja legislação de regência veda quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado neste regime, exceto as previstas ou autorizadas na própria Lei Complementar nº 123/06. Em razão de expressa vedação legal, a redução das alíquotas do PIS, do COFINS, do IRPJ e da CSLL pelo PERSE não produz efeitos às empresas que voluntariamente optaram pelo Simples Nacional. 

5. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 5030370-42.2022.4.025001, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior, julgado em 13/09/2023) - Grifos nossos.

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. CADASTUR. PORTARIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ILEGALIDADE AFASTADA. CADASTRO REALIZADO INTEMPESTIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA DO REGIME JURÍDICO DA IMPETRANTE PARA A SOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A Lei nº 14.148/21, que instituiu o Perse, considera pertencentes ao setor de eventos, entre outras atividades, a de prestação de serviços turísticos, acorde ao previsto no art. 21 da Lei nº 11.771/08, que, à sua vez, faculta a determinadas atividades tal enquadramento, mediante cadastro facultativo no Cadastur/Ministério do Turismo.

2. Com efeito, nos termos do regramento do Cadastur, de um lado, há atividades necessariamente turísticas, e de outro, há atividades, dentre as quais se encontram os restaurantes, cafeterias, bares e similares, que só podem ser caracterizadas como turísticas mediante o preenchimento de requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo (art. 21, parágrafo único).

3. No que tange à exigência de prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo para o gozo da isenção, não há que se falar em extrapolação do poder regulamentar, uma vez que, em verdade, o ato normativo coaduna-se com o disposto tanto no §1° do artigo 1° da Lei nº 14.148/21 quanto nos artigos 21 e 22 Lei nº 11.771/08.

4. O cadastro de atividades de restaurantes, cafeterias e similares perante o Ministério do Turismo depende do cumprimento de determinadas condições, de forma que há poder de polícia administrativo no sentido do reconhecimento da conformação turística do empreendimento, de maneira que não se pode conceber, a priori, que todo e qualquer restaurante logrará obter o respectivo certificado.

5. Há incompatibilidade da Portaria ME nº 7.163/2021 com as Leis nºs 11.771/2008 e 14.148/2021 ao prever limitação temporal para que tais atividades facultativamente turísticas possam gozar de benefício destinado a setor específico.

6. Entendimento diverso submeteria contribuintes em condições idênticas (ramo de atividade reconhecido pelo Ministério do Turismo como prestação de serviços turísticos) a tratamento tributário distinto, em violação ao princípio da isonomia.

7. Hipótese em que a impetrante exerce a atividade cadastrada no CNAE correspondente ao ramo de restaurantes e similares e trouxe com a inicial o seu respectivo cadastro Cadastur, com validade entre 19.10.2022 e 19.10.2024, não tendo cumprido o requisito de inscrição regular até 18.03.2022. Diante desta conclusão, é até mesmo irrelevante enfrentar a questão do regime jurídico a que pertence a Impetrante, o que se fará para complementar a análise de todos os argumentos recursais.

8. Está claro que a Impetrante está submetida ao regime do SIMPLES NACIONAL e, embora numa primeira análise, não se verifique na Lei nº 14.148/2021 nenhum óbice na aplicação do benefício fiscal relacionado ao regime jurídico da sociedade, o que impede a aplicação do benefício da Lei nº 14.148/2021 às sociedades vinculadas ao SIMPLES é a vedação expressa no próprio estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte. O art. 24 da LC 123/2006 estabelece, com clareza, que as empresas vinculadas ao SIMPLES "não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal" e, na forma do § 1º do mesmo dispositivo, é vedada a alteração nas bases de cálculo, alíquotas e percentuais.

9. Na forma do art. 111 do CTN,  interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outrorga de isenção. Sendo assim, todo e qualquer benefício fiscal, relacionado aos tributos abrangidos pelo recolhimento unificado no âmbito do Simples Nacional, que altere base de cálculo, alíquota ou valor, são vedados a quem já tem a seu favor tratamento diferenciado instituído por lei, com alíquotas menores e obrigações acessórias simplificadas, exceto se tal previsão vier prevista em lei complementar, o que não é o caso.

10. Com relação ao pedido alternativo, relacionado à possibilidade de vir a Impetrante a ser enquadrada no benefício da Lei 12.148/2022 após o seu desenquadramento do SIMPLES, com razão o magistrado a quo ao concluir que, em sede de mandado de segurança, onde se defende a existência de direito líquido e certo, torna-se inviável deferir decisão incerta, a teor do parágrafo único do art. 492 do CPC.

11. Apelação desprovida.

(Apelação nº 5083782-73.2022.4.02.5101, Relator: Marcus Abraham, 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julgado em 02/05/2023; publicação em 02/05/2023) - Grifos nossos.

Assim, não se cogita de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na imposição de limitação, ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, quanto à fruição do benefício fiscal do PERSE.

6. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos e por estes que lhe acrescem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682905v8 e do código CRC 81f0c873.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 11/02/2026, às 16:11:26

 


1. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;II - hotelaria em geral;III - administração de salas de exibição cinematográfica; eIV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
2. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=416203
3. Art. 4º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que:I - apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado;
4. Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:07:51.


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Documento:20002682906
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005793-80.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. FRUIÇÃO POR MICROEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114/22. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.283 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava assegurar à impetrante o direito de fruir do benefício fiscal do PERSE, afastando-se as restrições aplicáveis a optantes do Simples Nacional (art. 24 da LC nº 123/06 e art. 4º da IN RFB nº 2.114/22).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute (i) se pequenas e microempresas optantes pelo regime do Simples Nacional fazem jus à alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 14.148/21 (PERSE); e (ii) se a IN RFB nº 2.114/22, ao prever vedação à fruição por tais pessoas jurídicas, incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Receita Federal do Brasil, dentre diversas normas de operacionalização e regulamentação de procedimentos voltados ao benefício fiscal do PERSE, publicou, em 31/10/2022, a IN RFB nº 2.114/22, dispondo, em seu art. 4º, I e parágrafo único, que a alíquota zero é aplicável às pessoas jurídicas que "apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado", excluindo-se os optantes do Simples Nacional.

4. Tais disposições se encontram em total consonância com o art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006, dispositivo que é taxativo ao vedar aos optantes desse regime o gozo de outros benefícios fiscais não autorizados nesta Lei.

5. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na mencionada vedação, que foi reputada válida por jurisprudência vinculante do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.283/STJ.

6. Os optantes do Simples Nacional recolhem seus tributos mediante documento único de arrecadação, já com considerável redução da carga tributária, sendo inviável permitir que se beneficiem de outros programas fiscais e reduções de alíquotas, específicos para determinados tributos, tal como ocorre na hipótese dos autos. Tema 1.050/STF.

7. Não cabe ao Judiciário, a pretexto de observância aos princípios da isonomia ou da livre concorrência, ampliar o campo de incidência de benefícios tributários, criando regime híbrido que melhor atenda aos interesses de cada contribuinte. Precedentes do E. STF e deste E. TRF da 2ª Região.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação desprovida.

__________
Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, art. 24. Lei nº 14.148/21, arts. 2º e 4º. IN RFB nº 2.114/22, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.050; STF, RE nº 631.641 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 8/2/2013; STJ, Tema 1.283; TRF2, AC nº 5030370-42.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Júnior, 4ª Turma Especializada, j. 13/9/2023; TRF2, AC nº 5083782-73.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 2/5/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002682906v4 e do código CRC 2b71d0d0.

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Data e Hora: 11/03/2026, às 20:43:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5005793-80.2025.4.02.5102/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 19/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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