Remessa Necessária Cível Nº 5111592-86.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária em face da r. sentença, integrada pelos Embargos de Declaração, proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido formulado para (i) declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria recebidos junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88; (ii) condenar a União à repetição do indébito em relação ao quinquênio que antecede a propositura da ação, a partir da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda do ano (exercício) de 2019, a ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo anual do Imposto de Renda, com a subtração, da base de cálculo, dos valores nestes autos reputados impassíveis de tributação, com atualização monetária na forma do Manual de Cálculos do CJF. No mais, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC.
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) o laudo da perícia judicial e sua complementação, realizada na especialidade de cardiologia, confirmam ser o autor portador de doença coronariana grave desde 2010; (ii) no que diz respeito às cobranças promovidas pela União em face do autor a título de Imposto de Renda, a exação não se legitima, diante do reconhecimento do direito à isenção, sendo nulas de pleno direito; (iii) considerando que a ação foi ajuizada em 31/10/2023, a contagem da prescrição quinquenal deve ser iniciada a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda do ano (exercício) de 2019, de forma que a restituição deve abarcar todos os valores pagos a título de imposto de renda no ano-calendário 2018 ( e ).
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço, em parte, da Remessa Necessária, que, na parte conhecida, merece ser parcialmente provida, pelos fundamentos exposto a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para (i) declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria recebidos junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88; (ii) condenar a União à repetição do indébito em relação ao quinquênio que antecede a propositura da ação, a partir da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda do ano (exercício) de 2019, a ser apurado mediante a recomposição da base de cálculo anual do Imposto de Renda, com a subtração, da base de cálculo, dos valores nestes autos reputados impassíveis de tributação, com atualização monetária na forma do Manual de Cálculos do CJF. No mais, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 8% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC.
3. A matéria em discussão refere-se ao direito à isenção de IRPF dos portadores de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e aos consectários legais da condenação.
4. Isenção de IRPF aos portadores de moléstia grave - Tema 250 do STJ - Remessa Necessária prejudicada
O art. 496, §4º, II, do CPC dispõe que não haverá Remessa Necessária quando a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
No caso, a r. sentença fundamentou-se no entendimento vinculante firmado pelo E. STJ no REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250), de sorte que a decisão não comporta reexame neste particular.
Desse modo, quanto ao pedido de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos do autor, a Remessa Necessária não merece ser conhecida, na forma do art. 932, III, do CPC.
5. Repetição de Indébito de IRPF - Termo inicial do prazo prescricional - Declaração de Ajuste Anual
Nos termos da jurisprudência do E. STJ, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda, e não a partir da retenção na fonte (antecipação)1.
É no mesmo sentido o Ato Declaratório PGFN nº 6/2018, o qual reconhece que, no caso do IRPF, o prazo prescricional se inicia (i) a partir da entrega da declaração de ajuste anual, ou (ii) do pagamento posterior decorrente do ajuste, ou, ainda, (iii) quando entregue a declaração de forma extemporânea, do último dia para entrega tempestiva.
No caso, a ação foi ajuizada em 31/10/2023, de modo que estariam prescritos os valores recolhidos até 31/10/2018, ou seja, aqueles informados na declaração de ajuste anual referente ao ano-calendário 2017, sendo certo que os valores recolhidos no ano-calendário 2018 foram declarados apenas no ano seguinte e, por isso, não estão abarcados pela prescrição.
A propósito, o seguinte precedente do E. STJ:
TRIBUTÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE. DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA.
(...)
2. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013.
3. Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 06.05.2011 postulando a restituição de IRPF indevidamente cobrado sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 03.02.2006. Sabe-se que a declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das diferenças. Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão.
4. Recurso especial provido.
(STJ, REsp n. 1.472.182/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 1/7/2015)
No mesmo sentido, precedente desta E. Turma Especializada:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º, XII, DA LEI Nº 7.713/1988. CEGUEIRA MONOCULAR. COMPROVADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL OU DO PAGAMENTO POSTERIOR DECORRENTE DO AJUSTE OU, NA HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA, DO ÚLTIMO DIA PARA ENTREGA TEMPESTIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. As pessoas portadoras de doenças graves têm direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma, nos termos dos artigos 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e 35, II, b, § 3º e §4º, do Decreto nº 9.580/18.
(...)
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, exceto quanto à tributação exclusiva/definitiva, cujo imposto recolhido na fonte pagadora não se enquadra nas situações de antecipação para fins de ajuste anual, ou seja, a tributação ocorre de forma exclusiva e definitiva na folha de pagamento, o termo inicial da prescrição nas ações de repetição de indébito tributário relativo ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) se inicia a partir da entrega da declaração de ajuste anual ou do pagamento posterior decorrente do ajuste ou, quando a entrega da declaração ocorrer de forma extemporânea, do último dia para entrega tempestiva, e não do pagamento antecipado, por ocasião da retenção na fonte.
5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5001477-07.2023.4.02.5001, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Firly Nascimento Filho, julgado em 01/07/2024)
Vale registrar que, em 31/10/2018, o último pagamento de IRPF referiu-se ao ano-calendário de 2017, sendo certo que as retenções na fonte não configuram pagamento (recolhimento indevido), na esteira da jurisprudência citada.
Diante disso, correta a r. sentença ao reconhecer que "a restituição deve abarcar todos os valores pagos a título de imposto de renda no ano-calendário 2018".
6. Restituição IRPF - Art. 16 da Lei nº 9.250/96
Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.250/962, o valor da restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido da SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição.
Com efeito, as retenções efetuadas mensalmente correspondem a mera antecipação do pagamento do imposto devido. Por essa razão, a restituição de IRPF foge a regra geral do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/96, que determina a aplicação da SELIC a partir da data do pagamento indevido.
A propósito, o seguinte precedente do E. STJ:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. Sobre o mérito, o entendimento desta Corte é no sentido de que, na hipótese do art. 16 da Lei 9.250/95, em que a restituição prevista é o saldo do imposto de renda, apurado pela declaração de ajuste anual de rendimentos, incidirão os juros calculados com base na taxa referencial - SELIC, acumulada mensalmente, e calculada a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.308.196/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019)
...
"1. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, os juros e correção monetária (SELIC) incidentes na ação de repetição do indébito tributário fluem a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos e não a partir da retenção na fonte (antecipação), consoante o art. 16, da Lei n. 9.250/95." (STJ, REsp 1.434.703/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
No caso, a r. sentença determinou a atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal3, o qual determina a observância da Taxa SELIC a partir da data final prevista para a entrega da aludida declaração4, de modo que a r. sentença não merece reparo neste ponto.
7. Honorários Advocatícios - Sentença ilíquida
A r. sentença condenou a União Federal ao pagamento honorários advocatícios, fixados em 8% do proveito econômico, na forma do art. 85, §3º, II, do CPC, sobre o valor da condenação.
Ocorre que a r. sentença é ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC/15, segundo o qual os honorários advocatícios, quando a condenação for ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, quando o juízo competente irá definir os percentuais com base nos parâmetros elencados nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC.
Assim, a r. sentença merece reparo quanto ao ponto, para determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, DA REMESSA NECESSÁRIA e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002659816v14 e do código CRC 1d677c16.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 20/02/2026, às 10:26:00