Apelação Cível Nº 5003963-03.2021.4.02.5108/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MW UNIVERSAL REPRESENTAÇÕES LTDA em face da sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “foi determinado pelo Juízo a intimação da parte autora para que juntasse o distrato devidamente assinado pelas partes, bem como comprovante do efetivo recolhimento da retenção do imposto de renda (evento 27). Por conseguinte, em manifestação apresentada no evento 30 verifica-se que a demandante não juntou ambos documentos, que são essenciais para o deslinde do feito, os quais caberia sua demonstração, porquanto se trata de seu ônus processual (Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito)”.
A apelante, em suas razões, pugna pela reforma da sentença, aduzindo que “evidenciado que a apelante não dispõe do contrato de distrato assinado, isso considerando que foi pedido e não entregue, deveria a apelada confirmar sistemicamente a operação, em ato cooperativo, trazendo à baila, inclusive, a comprovação da retenção realizada pela BELA ISCHIA, estando assim superada a controvérsia quanto ao ponto”.
Alega, ainda, que “diante da impossibilidade/dificuldade de provar os fatos constitutivos do seu direito a apelante entende e requer a adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consoante ser evidente que necessita de informações que a apelada dispõe, sendo então a decisão apelada uma verdadeira demonstração de rigorismo exacerbado para negar o direito invocado pela apelante”.
Contrarrazoes da União Federal (Evento 41).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O juiz a quo, a despeito de reconhecer que o Superior Tribunal de Justiça considerou que as verbas recebidas por pessoa jurídica em razão de rescisão contratual antecipada teriam natureza indenizatória por se revestirem da natureza de dano emergente, não acolheu o pedido da parte autora, ora recorrente, diante da inexistência de prova capaz de evidenciar o fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, há que se manter a sentença recorrida, não somente pela questão probatória, mas também pela inadequação da hipótese vertente ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como adiante esposado.
A Lei nº 4.886/65 define expressamente a natureza indenizatória da verba recebida em razão da rescisão imotivada do contrato de representação, cujo pagamento decorre de expressa previsão legal e constitui cláusula obrigatória do contrato, nos termos de seu artigo 27, “j”, com a redação dada pela Lei nº 8.420/1992, senão vejamos:
“Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão
obrigatoriamente:
(...)
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.”
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que não incide imposto de renda sobre verba recebida em virtude de rescisão unilateral sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei nº 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu, como podemos observar dos seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBA ORIUNDA DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com entendimento desta Corte, segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido”.
(AgInt no REsp 1629534/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS PAGAS NO ÂMBITO DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA EX LEGE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES PREJUDICADAS.
1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada na medida exata para o deslinde da controvérsia, abordando os pontos essenciais à solução do caso concreto.
2. O art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 definiu de antemão a natureza indenizatória das verbas recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação. Impende registrar que a lei não diferençou qual proporção da referida verba indenizatória teria característica de dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda na segunda hipótese, se fosse o caso, de forma que diante da impossibilidade de o fazê-lo no caso concreto deve ser reconhecida a não incidência do imposto de renda, na forma do § 5º do art. 70 da Lei nº 9.430/1996, sobre a totalidade da verba recebida, haja vista sua natureza indenizatória ex lege. Precedentes.
3. A conclusão pela violação ao art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965 trata de matéria eminentemente jurídica, cuja análise não demandou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, mas apenas qualificação jurídica diversa àquela dada pelo acórdão recorrido diante das afirmações constantes do próprio julgado.
4. O fato de ter constado do acordo celebrado entre as parte a previsão expressa da incidência do imposto de renda sobre as parcelas não impede a repetição de valores indevidamente pagos, tendo em vista que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, consoante o disposto no art. 123 do CTN. Nem mesmo a homologação judicial do acordo celebrado poderia alterar essa premissa, tendo em vista que a discussão travada no processo originário, a teor do acórdão recorrido, era a rescisão imotivada do contrato de representação comercial, e não a incidência ou não de imposto de renda sobre os valores dela decorrentes.
5. Retorno dos autos à origem para análise das questões prejudicadas e necessárias à repetição do indébito pleiteada, tais como a prescrição, comprovação do pagamento indevido, dentre outras sobre as quais não pode esta Corte se manifestar, sob pena de supressão de estância, além da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de análise de questões de ordem fático-probatória no âmbito do recurso especial.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1526059/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015) Grifos nossos.
No caso vertente, contudo, além da inexistência de elementos probatórios capazes de evidenciar as alegações da parte autora, verifica-se que o único documento juntado aos autos, frise-se, sem assinatura ou identificação dos responsáveis, trata de instrumento particular de distrato, no qual “As PARTES têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (o “Distrato”) quanto aos serviços acima referenciados”, constando expressamente nos considerandos que “os interesses do negócio mudaram, não possuindo as PARTES mais interesse na continuidade dos serviços de representação comercial”, revelando que a rescisão ocorreu por um acordo entre as partes e não por rescisão unilateral da contratante, ainda que tal circunstância conste em uma das cláusulas.
Nesse sentido, esta Turma Especializada, em precedente da lavra do eminente Desembargador Federal Paulo Leite, firmou a compreensão de que “embora a impetrante sustente a ocorrência de rescisão unilateral e imotivada, o instrumento juntado aos autos qualifica expressamente o encerramento contratual como distrato, firmado de comum acordo entre as partes. A redação do documento evidencia a convergência de vontades, afastando a caracterização de manifestação unilateral, elemento essencial para o enquadramento da verba no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65”, apontando, ainda, que não foram apresentados documentos adicionais, como notificação prévia ou comunicação formal de rescisão unilateral, capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que a ruptura contratual decorreu de iniciativa exclusiva e imotivada da representada, consoante o seguinte aresto:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VERBA RECEBIDA POR ENCERRAMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. EXISTÊNCIA DE DISTRATO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA UNILATERALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e apelação da União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido da impetrante, reconhecendo o direito de não recolher IRPJ e CSLL sobre a quantia recebida a título de indenização pela extinção de contrato de representação comercial em razão de rescisão unilateral.
2. A União interpôs apelação, sustentando que o encerramento contratual ocorreu por distrato consensual, e não por rescisão unilateral imotivada, o que descaracterizaria a natureza indenizatória da verba.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação e da remessa necessária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em analisar se restou comprovado que o encerramento do contrato de representação comercial ocorreu por rescisão unilateral e imotivada, e, por conseguinte, a possibilidade de não recolher IRPH e CSLL sobre a verba recebida a título de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, nos termos da Lei nº 12.016/2009, não admitindo dilação probatória.
6. Embora a impetrante sustente a ocorrência de rescisão unilateral e imotivada, o instrumento juntado aos autos qualifica expressamente o encerramento contratual como distrato, firmado de comum acordo entre as partes.
7. A redação do documento evidencia a convergência de vontades, afastando a caracterização de manifestação unilateral, elemento essencial para o enquadramento da verba no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65.
8. Não foram apresentados documentos adicionais, como notificação prévia ou comunicação formal de rescisão unilateral, capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que a ruptura contratual decorreu de iniciativa exclusiva e imotivada da representada.
9. As trocas de e-mails juntadas limitam-se a discutir aspectos tributários do pagamento após a formalização do distrato, não servindo para comprovar a causa e a modalidade da extinção do contrato.
10. Ausente a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, não se configura direito líquido e certo apto a amparar a concessão da segurança. Portanto, a remessa necessária e a apelação da União Federal merecem ser providas para reformar a sentença para denegar a segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas
Tese de julgamento: "A ausência de prova pré-constituída de rescisão unilateral e imotivada de contrato de representação comercial, especialmente quando o encerramento se dá por distrato consensual, afasta o reconhecimento de direito líquido e certo à não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos".
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 43; Lei nº 4.886/1965, art. 27, "j"; Lei nº 9.430/1996, art. 70, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5084130-91.2022.4.02.5101; TRF2, Apelação Cível nº 5025529-92.2022.4.02.5101; TRF3, ApCiv nº 5002426-81.2020.4.03.6141; TRF3, ApCiv nº 5002616-70.2020.4.03.6100; TRF3, ApReeNec nº 5000886-33.2016.4.03.6110.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5045046-15.2024.4.02.5101, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 03/02/2026, DJe 06/02/2026 15:40:08)
Por fim, em relação ao ônus da prova, não há como acolher o pedido da apelante.
Como é cediço, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevê que o encargo probatório pode ser atribuído à parte que possui melhores condições de produzir determinado elemento de prova, considerando as circunstâncias do caso concreto. Contudo, neste contexto específico, verifica-se que a União Federal não dispõe de meios para demonstrar a natureza da verba discutida, uma vez que tal informação está vinculada diretamente aos fatos alegados pela parte autora, relacionados a um contrato de representação comercial.
Dessa forma, não se justifica a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, pois a recorrida não poderia produzir provas sobre aspectos que lhe são alheios, especialmente quanto à origem e à motivação dos valores recebidos, que constituem o objeto da demanda. Assim, incumbe o ônus de comprovação a quem alegou o fato constitutivo de seu direito, em consonância com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que pertine aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual mínimo fixado na sentença, em favor da apelada.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002735449v2 e do código CRC fcf36aa6.
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Data e Hora: 04/03/2026, às 21:36:40