Apelação/Remessa Necessária Nº 5073639-54.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de declaração opostos por PRIME UP SOLUÇÕES EM TI LTDA. em face do acórdão do , que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União.
Nos seus embargos (), a embargante sustenta, preliminarmente, que o acórdão incorre em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ao deixar de examinar circunstâncias fáticas e contratuais essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à inexistência de prestação de serviço remunerado por empresa estrangeira apta a ensejar a incidência de PIS-Importação e de COFINS-Importação.
Alega que o acórdão deixa de observar que a prestação de serviços cuja discriminação de valores é mencionada na decisão é realizada pela própria embargante diretamente ao cliente brasileiro, em território nacional, configurando operação interna sujeita ao ISS, e não serviço importado sujeito às contribuições incidentes sobre a importação.
Assevera que não toma qualquer serviço remunerado da empresa estrangeira Orca Security, esclarecendo que o suporte técnico referido no acórdão diz respeito a treinamentos de Nível 2 e 3 fornecidos à embargante com a finalidade de capacitá-la a prestar suporte aos clientes no Brasil, sem que haja qualquer pagamento por tais treinamentos.
Afirma que o contrato firmado com a Orca Security prevê expressamente que os treinamentos são fornecidos gratuitamente ao revendedor, de tempos em tempos, com o único objetivo de habilitá-lo a prestar suporte técnico ao usuário final, inexistindo contraprestação econômica por tais atividades.
Sustenta que, conforme o item 7 do contrato, os valores pagos à empresa estrangeira referem-se exclusivamente ao preço das chaves de assinatura do software, não abrangendo qualquer serviço conexo, razão pela qual inexiste remessa ao exterior a título de remuneração por prestação de serviços.
Aduz que a proposta comercial juntada aos autos demonstra que a única prestação de serviços existente na operação ocorre na relação entre a embargante e o cliente brasileiro, sobre a qual incide ISS, não havendo serviço prestado por residente ou domiciliado no exterior.
Ressalta que emite nota fiscal de serviços aos adquirentes da licença de uso do software, por ser responsável pelo suporte técnico aos usuários em território nacional, o que reforça a natureza interna da prestação de serviços.
Defende que o serviço prestado pela embargante no Brasil não configura fato gerador do PIS-Importação e da COFINS-Importação, pois tais contribuições pressupõem contraprestação econômica por serviço efetivamente prestado por residente no exterior.
Argumenta que o acórdão incorre em omissão ao concluir pela existência de “serviço conexo” remunerado no contrato celebrado com a empresa estrangeira sem examinar detidamente as cláusulas contratuais e os documentos acostados aos autos, os quais demonstram a ausência de remuneração por serviços.
Sustenta que o voto embargado deixa de enfrentar o caráter gratuito e acessório dos treinamentos e a inexistência de pagamento ou remessa de valores ao exterior a título de contraprestação por serviço, circunstância que considera essencial para afastar o fato gerador das contribuições discutidas.
Formula seu pedido nos aclaratórios, nestes termos:
“12. Ante o exposto, a Embargante requerer a Vossa Excelência que:
a) conheça dos presentes embargos de declaração, visto que próprios e tempestivos;
b) proceda à integração do v. acórdão embargado, suprimindo-se a omissão respeitosamente apontada;
c) caso entenda que essa integração alterou substancialmente a conclusão concernente à demanda, sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC; e
d) Subsidiariamente, sejam considerados incluídos no v. acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.”
Intimada (evento 83), a União apresenta contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
- Admissibilidade:
Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos () e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
- Questão em discussão:
Cinge-se a questão em aferir se o acórdão embargado incorre em omissão ao não enfrentar a ausência de contraprestação (gratuidade) por serviço prestado pela empresa estrangeira Orca Security Ltda. à impetrante.
- Razões de decidir:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
O acórdão embargado, in verbis:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE ADQUIRIDA DE EMPRESA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO ENTRE ROYALTIES E SERVIÇOS CONEXOS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança preventivo impetrado por empresa nacional contra ato do Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro, visando afastar a exigência do recolhimento do PIS-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de licenças de software adquiridas de pessoas jurídicas estrangeiras, com o objetivo de sua comercialização e distribuição no mercado interno. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança. A União Federal interpôs apelação, arguindo a incidência das contribuições sobre tais operações. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se incide PIS-Importação e COFINS-Importação sobre os valores pagos ao exterior em decorrência de contrato de licença de comercialização e distribuição de software.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As contribuições ao PIS e à COFINS sobre importação encontram respaldo nos arts. 149, §2º, II, e 195, IV, da Constituição Federal, sendo reguladas pela Lei nº 10.865/2004, que estabelece como hipótese de incidência o pagamento, crédito ou remessa de valores ao exterior como contraprestação por serviços prestados.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 1.945/MT e nº 5.659/MG, superou a distinção entre software “de prateleira” e “sob encomenda”, reconhecendo que o licenciamento de software configura prestação de serviços, independentemente da forma de disponibilização, atraindo a incidência de ISS e, no plano federal, das contribuições sobre importação.
5. A Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 consolidou esse entendimento, afirmando que os valores pagos ao exterior pelo licenciamento de uso de software representam contraprestação por serviço prestado.
6. A Solução de Consulta COSIT nº 177/2024 esclareceu que, nos contratos de licença de comercialização ou distribuição de software, não incide PIS/COFINS-Importação sobre os valores pagos a título de royalties, desde que haja discriminação entre tais valores e aqueles referentes a eventuais serviços conexos.
7. No caso concreto, embora o contrato celebrado pela impetrante com empresa estrangeira tenha por objeto a comercialização e distribuição de software, também prevê a prestação de suporte técnico, caracterizando a existência de serviços conexos.
8. Os documentos apresentados nos autos (invoices) não discriminaram os valores pagos a título de royalties daqueles correspondentes à prestação de serviços, hipótese que atrai a incidência integral das contribuições, conforme entendimento da Receita Federal expresso na Solução de Consulta COSIT nº 177/2024.
9. A ausência de discriminação inviabiliza o afastamento da tributação, ainda que parte do contrato tenha por objeto apenas a exploração de direitos autorais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido. Remessa necessária provida.
Tese de julgamento:
1. Incide PIS-Importação e COFINS-Importação sobre os valores remetidos ao exterior em decorrência de contrato de licença de comercialização e distribuição de software que envolva serviços conexos, quando não houver discriminação entre os valores referentes à exploração de direitos autorais (royalties) e à prestação de serviços.
2. A ausência de segregação de valores no contrato ou nos documentos que embasam a operação impede o afastamento da incidência das contribuições sobre importação, conforme interpretação administrativa vigente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, §2º, II, e 195, IV; Lei nº 10.865/2004, arts. 1º, 3º, II, e 4º, IV; Lei nº 9.609/98, arts. 9º a 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.945/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021, DJe 20.05.2021; STF, ADI nº 5.659/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021.
Considera-se omissa a decisão que deixou de se manifestar sobre os pontos controvertidos de fato e de direito. A obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza do ato, tornando-a ininteligível, incompreensível ou ambígua. Já a contradição pode ser entendida como um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis.
In casu, a embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar argumento essencial no sentido de que o suporte de Nível 2 e 3 previsto no contrato firmado com a empresa estrangeira Orca Security Ltd. consistiria apenas em treinamentos gratuitos, não havendo pagamento ou remessa ao exterior a título de contraprestação por serviço, mas exclusivamente valores referentes às chaves de assinatura do software, de natureza de royalties.
E realmente há vício no decisum.
O acórdão embargado consignou a incidência do PIS-Importação e da Cofins-Importação sob o fundamento de que o contrato de licença de comercialização/distribuição de software conteria serviços conexos, sem a correspondente discriminação de valores entre royalties e prestação de serviços, aplicando, para tanto, a orientação constante da Solução de Consulta COSIT nº 177/2024.
Ocorre, porém, que o acórdão deixou de enfrentar questão relevante, consistente na gratuidade do serviço de suporte previsto contratualmente. Ou seja, não houve enfrentamento específico acerca da circunstância de que o suporte técnico seria prestado sem ônus adicional, não havendo contraprestação autônoma por tais atividades.
No decisum, destacou-se que o entendimento administrativo havia se consolidado no sentido de que a não incidência das contribuições sobre valores pagos a título de royalties estaria condicionada à discriminação das parcelas quando houvesse cumulação de remuneração por exploração de direitos autorais e por prestação de serviços (Soluções de Consulta COSIT nº 342/2017 e nº 177/2024). A exigência de individualização pressuporia, pois, a coexistência de prestações remuneradas distintas.
Com efeito, se o suporte é gratuito — isto é, não remunerado de forma destacada — inexiste parcela econômica correspondente a serviço a ser tributada. Por isso, nos Invoices, não há discriminação dos valores pagos pela exploração de direitos autorais e pela prestação de serviços da Orca. Veja ():
E não havendo parcela correspondente a serviço efetivamente remunerado, não se configura o fato gerador descrito no art. 3º, II, da Lei nº 10.865/2004, que pressupõe pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores como contraprestação por serviço prestado por residente ou domiciliado no exterior.
Confira, a propósito, cláusula de Suporte de Nível 2 e de Nível 3 ao Revendedor (impetrante) prestado pela Orca gratuitamente de tempos em tempos ():
Nessa hipótese, a totalidade das importâncias remetidas ao exterior assume natureza jurídica de royalties decorrentes do direito de comercialização ou distribuição de software, situação que, segundo a orientação administrativa vigente, não se subsume à incidência do PIS-Importação e da Cofins-Importação.
Como já destacado no acórdão atacado, “a análise do mérito se restringe ao contrato colacionado aos autos e não a todo e qualquer contrato firmado pela impetrante ou a firmar. Isso porque há necessidade de ser analisado o objeto de cada contrato, não havendo possibilidade de apreciação do mérito, sob condição.”
Impõe-se, portanto, seja suprida a omissão apontada, com o devido enfrentamento da alegada gratuidade do suporte técnico, por se tratar de circunstância capaz de alterar a conclusão quanto à ocorrência do fato gerador das contribuições.
4. Conclusão e Dispositivo:
Diante da fundamentação exposta, os embargos de declaração opostos por Prime UP Soluções em TI Ltda. devem ser acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de suprir a omissão verificada e reconhecer que, inexistindo contraprestação por serviços prestados pela empresa estrangeira — havendo apenas valores pagos e creditados a título de royalties — não incidem PIS-Importação e COFINS-Importação sobre a importação das licenças de software desenvolvidas pela Orca Security Ltda. (contrato constante do ), destinadas à comercialização e distribuição a clientes no Brasil.
Em consequência, impõe-se o desprovimento da remessa necessária e da apelação interposta pela União, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734111v9 e do código CRC 2ee78e31.
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Data e Hora: 12/03/2026, às 11:14:40