Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026615-30.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por P. M. P. D. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos embargos à execução em referência, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado nos presentes embargos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação acima.

Sem condenação do embargante em honorários advocatícios, tendo em vista que o processo principal se trata de execução em favor da União e, por isso, submetida a acréscimo, ao total executado, da verba de ressarcimento por despesas judiciais prevista no Decreto-lei nº 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação e da Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 979.50 – DJU de 18.10.2007 – p. 345).

Sem custas, por conta da isenção legal concedida às ações de embargos à execução (Lei nº 9.289/96, art. 7º).”

Em razões de recurso (evento 82, APELACAO1), sustenta o Apelante, preliminarmente, a nulidade das intimações do lançamento tributário. Afirma que nunca teve domicílio tributário no Brasil, residindo em Portugal, razão pela qual seriam inválidas as notificações encaminhadas a endereço situado na Avenida Franklin Roosevelt, no Rio de Janeiro. Aduz que o fato de ser sócio de pessoa jurídica sediada no mesmo prédio não autoriza considerá-lo como seu domicílio fiscal, nem supre a exigência de intimação pessoal. Acrescenta que não há nos autos avisos de recebimento ou comprovação da entrega das notificações, bem como que eventual envio ao endereço de antigo procurador não convalida o ato, pois este não detinha poderes perante a Receita Federal. Também argumentou que se operou a decadência por vício de domicílio.

No mérito, defende sua condição de não residente no Brasil e contribuinte em Portugal, alegando que a Receita Federal teria adotado critério híbrido de tributação, em desacordo com o regime jurídico aplicável a não residentes previsto na legislação de regência e no Regulamento do Imposto de Renda.

Argumenta, ainda, que os rendimentos auferidos no Brasil foram regularmente tributados na sistemática própria dos não residentes, mediante recolhimentos via DARF, código 9478, realizados por si ou por fontes pagadoras/locatários. Afirma que tais valores deveriam ser considerados para fins de compensação, a fim de evitar enriquecimento ilícito do Fisco, e que o juízo de origem indeferiu indevidamente a produção de prova destinada a demonstrar esses recolhimentos, inclusive requisição de informações à Receita Federal.

Ressalta também que as declarações de IRPF relativas aos exercícios de 2016 e 2017 não foram por ele apresentadas ou por pessoa autorizada, afirmando desconhecer seu envio. Aponta inconsistências nas informações constantes dessas declarações como indicativo de sua falta de autenticidade, defendendo que o crédito tributário se baseia em dados que não reconhece.

Sustenta, por conseguinte, a ausência dos requisitos de certeza e liquidez do crédito tributário, afirmando que a Fazenda Nacional não produziu elementos suficientes para manter a presunção de legitimidade da CDA.

Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença, com o acolhimento dos embargos à execução e desconstituição dos créditos tributários, além da condenação da Fazenda Nacional em custas e honorários, nos seguintes termos:

 “ISTO POSTO, Considerando que os documentos e a totalmente enganosa informação fiscal trazida aos autos em nada desnaturou os argumentos e provas trazidos aos autos; Considerando que, oportunizado à Receita Federal do Brasil, trazer elementos novos que pudessem devolver a presunção de validade dos créditos tributários inscritos na DAU, a mesma nada trouxe de novo à discussão da validade da cobrança; e Considerando que a sentença de mérito, apesar de ter relatado tudo isso, desconsiderou as ilegalidades e as nulidades dos lançamentos, entende o Apelante que há argumentos suficientes para reformar a sentença que, por sua vez, aplicou mal o direito à espécie, equivocando-se na interpretação das provas apresentadas que demonstram que encontram-se ausentes os elementos de certeza e liquidez dos créditos tributários inscritos e cobrados na execução embargada, tudo a determinar o PROVIMENTO do presente Apelo para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido dos embargos de devedor, desconstituindo os lançamentos porque eivados de nulidades, condenando-se a Fazenda Nacional nas custas e honorários advocatícios na forma da lei processual civil, por se tratar de medida de Justiça!”

Em contrarrazões (evento 87, CONTRAZAP1), a Apelada/ Fazenda Nacional defende, em linhas gerais, a manutenção da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela preservação da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, conforme os ditames da Lei nº 6.830/80 e do Código Tributário Nacional.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1. Admissibilidade
2. Questões em discussão
3. Exame do caso concreto
4. Razões de decidir
4.1. Do Ônus da Prova do Embargante e da Presunção de Certeza e Liquidez da CDA
4.2. Efeito suspensivo
4.3. Preliminares
4.3.1. Do cerceamento de defesa
4.3.2. Da decadência do direito de lançar
4.3.3. Da validade da notificação administrativa e domicílio fiscal 
4.3.3.1. Do crédito tributário constituído no Processo administrativo 12448.602908/2019-09, relativo ao IRPF ano-calendário 2015 exercício 2016 
4.3.3.2.  Do crédito tributário constituído no Processo administrativo nº 12448.605837/2021-11, relativo ao IRPF ano-calendário 2016 exercício 2017
4.4. Do mérito
4.4.1. Do regime de tributação do não residente
4.4.2. Dos recolhimentos via DARF 9478
5. Ônus sucumbenciais
6. Conclusão e dispositivo

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
 

1. Admissibilidade:

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade, conforme (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questões em discussão:

A controvérsia em comento trata da pretensão do Embargante/Apelante de desconstituir os créditos tributários decorrentes da cobrança de IRPF e consectários legais, inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (evento 1, CDA3 e evento 1, CDA4), que aparelham a execução fiscal nº 5072498-34.2023.4.02.5101, em apenso,  impugnada por meio dos presentes embargos à execução.

Os  pontos trazidos a discussão pelo Apellante são (i) apreciar a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova técnica/pericial e da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que informe todos os DARFs recolhidos no CPF do embargante nos anos-calendário de 2015 e 2016; (ii) definir se ocorreu ou não decadência do direito de lançar; (iii) estabelecer se foram válidas as notificações administrativas encaminhadas ao domicílio fiscal do contribuinte; (iv) determinar se a condição de residente no exterior afasta a incidência de IRPF sobre aluguéis de imóveis situados no Brasil; e (v) verificar se os valores recolhidos via DARF código 9478 podem ser compensados com débitos apurados em Declaração de Ajuste Anual.

 3. Exame do caso concreto:

O Embargante/Apelante, P. M. P. D. M., opôs os presentes embargos à execução fiscal com o objetivo de desconstituir créditos tributários, bem como seus respectivos acréscimos legais, os quais estão sendo cobrados nos autos da Execução Fiscal nº 5072498-34.2023.4.02.5101, em apenso.

Os pedidos formulados na exordial foram feitos nos seguintes termos (evento 1, INIC1):

“ISTO POSTO, Requer o Embargante a V.Exa. sejam julgados procedentes os pedidos dos presentes Embargos de Devedor não contribuinte para declarar a nulidade do processo administrativo fiscal pela ausência de intimação e, via de consequência, decadência do direito da Fazenda Pública de lançar posto que não houve qualquer intimação válida do Embargante, além do descabimento completo de considerar-se um estrangeiro não contribuinte no Brasil, como aqui domiciliado.

Entende e Requer o Embargante que necessita a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a juntada de outros documentos que possam deixar mais expostas as nulidades presentes no processo administrativo fiscal, requerendo a juntada aos autos dos presentes embargos dos processos administrativos fiscais de números 12448-602908/2019-95 e 12448-605837/2021-11, nos termos do Parágrafo Único do artigo 41 da Lei n. 6.830/80.

Requer, outrossim, a condenação da UNIÃO FEDERAL nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, dando à ação o valor de R$ 135.000,00, para os fins de direito.

Pela circunstância de desconhecer não somente eventual declaração feita em seu nome, mas, também, a integralidade dos processos administrativos ajuizados contra si, protesta o Embargante, após ter vista dos mesmo, aditar a presente inicial, se necessário, visando evitar o cerceamento de seu direito de defesa, já que desconhece os processos administrativos.”

Na inicial dos embargos (evento 1, INIC1), o Embargante sustentou, em síntese, a nulidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e, por consequência, da própria execução fiscal, ao argumento de que os lançamentos que lhes deram origem são inexistentes, inválidos e ineficazes. Afirmou que jamais foi validamente intimado dos autos de infração e das notificações de lançamento, alegando que as comunicações teriam sido enviadas a endereço no Brasil no qual nunca residiu ou manteve domicílio, uma vez que sempre viveu em Portugal. Defendeu que, por ser residente e contribuinte em Portugal, não seria contribuinte no Brasil, nem teria obrigação de apresentar declarações de rendimentos no país, afirmando inclusive desconhecer declarações supostamente entregues em seu nome. Argumentou que a ausência de intimação válida violou o contraditório e a ampla defesa, comprometendo a constituição do crédito tributário e afastando a presunção de certeza e liquidez da CDA. Invocou as regras do Decreto nº 70.235/72 e da Lei nº 9.784/99 sobre intimação no processo administrativo fiscal, para sustentar a nulidade do procedimento administrativo desde a origem. Alegou ainda que, passados vários anos desde as declarações relativas aos exercícios de 2016 e 2017, teria ocorrido a decadência do direito de a Fazenda lançar o tributo. Por fim, requereu a procedência dos embargos para desconstituir os créditos, extinguir a execução fiscal, determinar a juntada integral dos processos administrativos e assegurar a produção de provas.

Na impugnação apresentada no evento 7, IMPUGNACAO2, a União- Fazenda Nacional sustentou que os embargos são infundados e protelatórios, afirmando que o executado faltou com a verdade ao dizer que não reside no Brasil ou que não declarou rendimentos. Afirmou que há registros de endereço no país, declarações de IR desde 2016 e constituição de empresa, além de regular notificação do auto de infração, o que configuraria litigância de má-fé. Defendeu que as CDAs são válidas e contêm todos os requisitos legais, gozando de presunção de certeza e liquidez, cujo afastamento depende de prova inequívoca do devedor, não apresentada. Alegou, ainda, que a citação por edital foi regular, pois precedida de tentativas frustradas de citação postal e por oficial de justiça, conforme entendimento do STJ, e que o contribuinte tem dever legal de manter atualizado seu domicílio fiscal nos cadastros (CPF/CNPJ). Ao final, requereu a rejeição dos embargos e a condenação em custas e honorários.

O Embargante apresentou réplica, reforçando os argumentos aduzidos na petição inicial (evento 10, REPLICA1).

A União-Fazenda Nacional afirmou não ter provas a produzir  (evento 16, PET1).

O Embargante requereu que o Juízo oficiasse a Polícia Federal do Brasil em seu órgão controlador das imigrações ou entradas de estrangeiros no território Brasileiro, para informar se o Embargante esteve no Brasil nos anos calendários de 2015 e 2016 e quanto tempo passou em território brasileiro em cada um desses anos (evento 18, PET1). Também requereu ao Juízo que a Procuradoria da Fazenda Nacional a apresentasse as declarações de rendimentos, Exercício 2027 (sic)/Ano calendário 2016 e Exercício 2016/Ano calendário 2015 (evento 20, PET1).

Ambos os pedidos foram, inicialmente, indeferidos pelo Juízo a quo, ao argumento de que o ônus da prova caberia à fim de comprovar as suas alegações (CPC, art. 373, I), ressaltando, ainda que o embargante não comprovou a impossibilidade de obter as informações solicitadas (evento 21, DESPADEC1).

O Embargante reiterou o pedido para que o Juízo requisitasse as declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente aos dois exercícios (2017/2016 e 2016/2015), no que foi atendido pela magistrada (evento 26, PET1 e evento 28, DESPADEC1).

Posteriormente, o Embargante requereu ao Juízo que a Receita Federal do Brasil relacionasse todos os DARFs recolhidos no nome e/ou no CPF do Embargante de forma a provar recolhimentos de tributação de estrangeiros, além de determinar que a Receita Federal apresentasse todos os avisos de recebimento relativos aos lançamentos administrativos de imposto suplementar (evento 34, OUT1), tendo o Juízo de origem deferido apenas o pedido para que o  Embargante juntasse aos autos os alegados comprovantes de pagamento dos DARFs mencionados na referida petição (evento 36, DESPADEC1).

Foram juntados, pelo Embargante, diversos DARFs no EVENTO evento 40, PET1 e evento 41, COMP1).

A União-Fazenda Nacional, instada pelo Juízo a se manifestar em relação aos DARFs, acostou informações fiscais produzidas pela Receita Federal do Brasil, destacando que “alguns DARFs foram recolhidos com o CPF do contribuinte, enquanto que outros foram recolhidos com o CPF 603.038972-60, pertencente a terceiro. ” (evento 52, PET1).

Na sentença (evento 60, SENT1), o Juízo de origem consignou que a intimação administrativa foi válida, uma vez que registros da Junta Comercial comprovaram que o executado constituíra "sociedade unipessoal" no mesmo edifício para onde foram enviadas as notificações, tendo os avisos de recebimento sido regularmente assinados. No mérito, rejeitou a tese de impossibilidade tributação por residência no exterior, esclarecendo que, embora a regra geral seja a tributação no país de residência, o ordenamento brasileiro adota o critério territorial para rendas de imóveis (Decreto-lei nº 5.844/43). Além disso, indeferiu a prova pericial contábil e a consideração de DARFs apresentados, sob o fundamento de que tais documentos não identificavam os imóveis ou locatários específicos, sendo insuficientes para abater a dívida frente ao patrimônio do embargante, que declarava possuir mais de 50 imóveis no Brasil. Ao final, determinou o prosseguimento da execução com a inclusão do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69.

Feita a breve síntese, passo ao exame das questões controvertidas.

4. Razões de decidir:

4.1. Do Ônus da Prova do Embargante e da Presunção de Certeza e Liquidez da CDA:

É imperioso destacar que o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo certo que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80; art. 204 do CTN).  Nesse sentido, cumpre ao Embargante produzir prova cabal em sentido contrário, a fim de elidir tal presunção (TRF2, Apelação Cível Nº 5110200-14.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 31/01/2025).

Ressalte-se ainda que os embargos à execução fiscal não possuem natureza declaratória, mas constitutiva negativa, de modo que, "mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo":

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. COMPROVAÇÃO DE INEXATIDÕES E ILEGALIDADES. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGADAS COBRANÇAS ILEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A CDA n. 44.909.569-0 e seus anexos contêm todos os elementos exigidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980 e no art. 202 do CTN. 2. Há farta indicação da legislação aplicável, data da inscrição, nome do devedor, período da dívida e a bem como discriminação detalhada da origem dos débitos, em seu valor originário e atualizado (juros e multa), dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supratranscritos. 3. A parte embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas em que não há prestação de serviço e por isso não integrantes do salário de seus empregados, porém não trouxe nenhuma prova de que tenham sido lançados na CDA débitos decorrentes da incidência de contribuição sobre verbas não remuneratórias. 4. Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. 5. À mingua de comprovação da alegada cobrança ilegal, não é possível o provimento do recurso para que se afaste eventual cobrança, sob pena de configuração de decisão condicional, tampouco o sobrestamento do feito pelo reconhecimento da repercussão geral no REsp. 1.230.957/RS. 6. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00029210620154036104 SP, Relator: Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021).

Portanto, cabe ao Embargante produzir prova apta a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA e demonstrar objetivamente vício no título exequendo, a fim de que o pleito de extinção do crédito tributário lançado na execução fiscal ora impugnada seja viável.

Dessa forma, embora caiba ao embargante o ônus de elidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, a verificação do efetivo cumprimento desse encargo probatório demanda o exame detido dos elementos trazidos aos autos, o que será realizado de forma pormenorizada no enfrentamento das teses deduzidas, conforme se verá adiante.

4.2. Efeito suspensivo:

No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo à presente apelação requerido pela apelante, é necessário consignar que o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado enseja a perda de objeto deste pedido, tendo em vista que o acórdão proferido terá eficácia desde então. 

Dessa forma, diante do julgamento do presente recurso, resta prejudicado o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação.

4.3. Preliminares:

4.3.1. Do cerceamento de defesa:

No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa, sustenta o apelante que houve indeferimento indevido da produção de prova técnica/pericial, bem como da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que informasse todos os DARFs recolhidos em seu nome e/ou CPF nos anos-calendário de 2015 e 2016.

Alega que tais diligências seriam imprescindíveis para a demonstração dos recolhimentos já efetuados sob o código 9478 (tributação de não residente), com vistas a comprovar a quitação parcial do crédito exigido e a afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.

Sustenta, nesse contexto, que o indeferimento das referidas provas configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por impedir o adequado esclarecimento de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia.

Superada a exposição da preliminar, passa-se ao seu exame.

De plano, a produção de prova pericial revela-se desnecessária, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos não envolve a exatidão aritmética do montante exigido, mas, sim, questões de natureza eminentemente jurídica e documental, relativas à validade das notificações do lançamento e à definição do regime de tributação aplicável, isto é, se os recolhimentos foram efetuados perante o fisco nacional ou estrangeiro.

Mesmo no tocante à alegação de quitação parcial mediante os DARFs apresentados pela Embargante, a análise probatória limita-se à verificação da idoneidade dos documentos e de sua correlação com os débitos discutidos. Uma vez reconhecida a pertinência dos comprovantes, a apuração dos valores eventualmente recolhidos restringe-se a simples operação aritmética, que não demanda conhecimento técnico especializado.

Nessas circunstâncias, a prova pericial revela-se prescindível, por não contribuir para o esclarecimento de fatos controvertidos relevantes ao deslinde da causa.

Ademais, merece ser consignado que o Juízo de origem, no evento 36, DESPADEC1, ao indeferir o pedido do embargante (evento 34, OUT1),  para que fosse oficiada a Receita Federal do Brasil com a finalidade de relacionar todos os DARFs recolhidos em seu nome e/ou CPF, sob o fundamento de que incumbe à parte autora a produção das provas destinadas à comprovação de suas alegações (art. 373, I, do CPC), concedeu, em contrapartida, prazo de cinco dias para que o embargante juntasse aos autos os alegados comprovantes de pagamento dos DARFs mencionados na petição, como forma de demonstrar os supostos recolhimentos tributários.

O apelante/embargante, em atendimento à determinação judicial, procedeu à juntada dos documentos nos evento 40, PET1 e evento 41, COMP1, com os respectivos anexos. Aberta vista à União/embargada, esta se manifestou no evento 52, PET1, ocasião em que igualmente apresentou documentos com o propósito de corroborar suas alegações.

Diante desse contexto, não se verifica qualquer cerceamento de defesa. A prova pericial mostrou-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, porquanto a matéria controvertida é eminentemente jurídica e documental, e os fatos relevantes puderam ser adequadamente demonstrados por meio dos documentos juntados aos autos.

Ademais, o Juízo de origem oportunizou à parte embargante a comprovação dos alegados recolhimentos, mediante a concessão de prazo para apresentação dos comprovantes pertinentes, os quais foram efetivamente juntados e submetidos ao contraditório. 

Destarte, inexistindo prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, e tendo sido oportunizada ao embargante a produção da prova documental pertinente, não há falar em cerceamento de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.

4.3.2. Da decadência do direito de lançar:

Aduz o Apelante que “operou-se a decadência do direito da Fazenda Pública lançar o imposto que pretendia erroneamente cobrar do Embargante, já que a intimação SUPOSTAMENTE se deu no endereço que não corresponde ao domicílio do Embargante, como já se provou nos autos.”

A tese de decadência não merece acolhida.

Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação (IRPF), aplica-se, em regra, o art. 150, §4º, do CTN quando há pagamento antecipado, ou o art. 173, I, do CTN quando inexistente pagamento.

No caso, o lançamento decorreu de procedimento de revisão de declarações e de apuração de rendimentos tributáveis dentro do prazo quinquenal legal, uma vez que os lançamentos foram notificados ao contribuinte em 24 de abril de 2018 (Evento 52, evento 52, ANEXO3, p. 18) e 19 de fevereiro de 2019 (evento 7, ANEXO1, p. 58), relativos a fatos geradores dos anos-bases de 2015 e 2016.

Outrossim, não demonstrou o Apelante, de forma objetiva, a extrapolação do prazo decadencial, ônus que lhe incumbia.

Assim, inexiste decadência a ser reconhecida.

4.3.3. Da validade da notificação administrativa e domicílio fiscal:  

Para melhor compreensão da controvérssia , impõe-se analisar os processos administrativos de forma individualizada.

4.3.3.1. Do crédito tributário constituído no Processo administrativo 12448.602908/2019-09, relativo ao IRPF ano-calendário 2015 exercício 2016:

Da análise do processo administrativo nº 12448.602908/2019-09, juntado pela Fazenda Nacional (evento 52, ANEXO3), verifica-se que os débitos inscritos decorrem de lançamento suplementar formalizado por meio da Notificação de Lançamento nº 2016/320997474395084, relativa ao IRPF do exercício de 2016 (ano-calendário de 2015), na qual foram imputadas as seguintes infrações: (i) omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica e (ii) compensação indevida de imposto complementar.

Consta que a autuação por omissão de rendimentos teve por base informações prestadas em DIRF pelas fontes pagadoras Panificação Pilares Ltda. (CNPJ 33.147.489/0001-88) e Gravmec Industrial Ltda. (CNPJ 73.948.374/0001-07), as quais declararam o pagamento de rendimentos de aluguéis ao contribuinte (código 3208). Já a glosa da compensação de IRRF decorreu da ausência de comprovação dos valores informados como imposto retido na fonte.

Confira:

evento 52, ANEXO3 p. 13:

evento 52, ANEXO3 p. 14:

A notificação foi encaminhada ao endereço situado na Av. Franklin Roosevelt, nº 23, sala 1103, Centro, Rio de Janeiro, sendo recebida pelo Sr. Elias Antunes Soares em 24/04/2018.

Mencionado endereço coincide com aquele informado à Receita Federal por ocasião da Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2015, exercício de 2016 (evento 29, INFOJUD2, p. 2).

Além disso, o citado endereço é o mesmo constante do contrato social registrado na JUCERJA, no qual o Apelante/Embargante, representado por sua procuradora, Sra. Bárbara Scarano Armada Dias Pereira, registrou uma sociedade limitada unipessoal, denominada Pedro – Administradora de Bens Próprios Ltda., cujo objeto social compreendia a gestão e administração de propriedades imobiliárias (CNAE 6822/6-00) (evento 7, ANEXO1, p 18):

O Apelante/Embargante sustenta a nulidade das intimações sob o argumento de que teriam sido dirigidas a endereço no Brasil que não corresponderia ao seu domicílio, por ser residente em Portugal.

Todavia, o art. 23 do Decreto nº 70.235/72 disciplina as formas de intimação no processo administrativo fiscal, prevendo a possibilidade de sua realização por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio idôneo, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, reservando-se a intimação por edital a hipóteses subsidiárias.

Confira-se: 

Art. 23. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 1o  Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

(...)

§ 4o Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

 I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

O § 4º do referido dispositivo estabelece, ainda, que se considera domicílio tributário, para fins de intimação, o endereço fornecido pelo contribuinte à administração tributária para fins cadastrais.

No caso concreto, as comunicações foram expedidas ao endereço constante dos cadastros da Receita Federal vinculados ao CPF do contribuinte, sendo obrigação do sujeito passivo o ônus de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco.

Em matéria de processo administrativo fiscal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a notificação postal, regularmente expedida para o domicílio fiscal do contribuinte, é suficiente para validar a comunicação, bastando apenas a prova de que a correspondência foi entregue no endereço de seu domicílio fiscal, podendo ser recebida por porteiro do prédio ou qualquer outra pessoa a quem o senso comum permita atribuir a responsabilidade pela entrega da mesma, cabendo ao contribuinte demonstrar a ausência dessa qualidade.

Nesse sentido, veja os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, II DO DECRETO Nº 70.235/72. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DO CONTRIBUINTE DE MANTER ATUALIZADO SEU DOMICÍLIO FISCAL PERANTE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTIMAÇÃO POSTAL PROFÍCUA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.

1. É do contribuinte a obrigação de manter atualizado seu domicílio fiscal perante a Administração Tributária, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço ali registrado.

2. Não existe ordem de preferência entre a intimação pessoal e a intimação postal para efeito do processo administrativo fiscal estabelecido pelo Decreto n. 70.235/72.

3. Conforme prevê o art. 23, II do Decreto nº 70.235/72, inexiste obrigatoriedade para que a efetivação da intimação postal seja feita com a ciência do contribuinte pessoa física, exigência extensível tão-somente para a intimação pessoal, bastando apenas a prova de que a correspondência foi entregue no endereço de seu domicílio fiscal, podendo ser recebida por porteiro do prédio ou qualquer outra pessoa a quem o senso comum permita atribuir a responsabilidade pela entrega da mesma, cabendo ao contribuinte demonstrar a ausência dessa qualidade.

4. Precedentes: Resp. nº. 1.029.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 05.05.2008, p. 1; REsp. n. 754.210/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.08.2008; AgRg no AREsp 57707 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17.04.2012; EDcl no AgRg no REsp 963584 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02.06.2009; REsp 923400 / CE, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18.11.2008; REsp 998285 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07.02.2008; REsp 380368 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 21.02.2002.

5. Fixado pela Corte de Origem o pressuposto fático de que foi profícua a intimação via postal, desnecessária a intimação por edital.

6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.197.906/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 12/9/2012.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 23, II, DO DECRETO 70.235/1972. NOTIFICAÇÃO POSTAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação regular do sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto 70.235/1972, pode dar-se tanto pessoalmente quanto por via postal, não se sujeitando tais meios à ordem de preferência, bastando provar, para os fins de aperfeiçoamento desta última modalidade, que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte.

2. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.

(AREsp n. 1.611.730/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 21/8/2020.)

O mesmo entendimento já foi adotado por esta Terceira Turma Especializada: 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária com o objetivo de declarar a nulidade do processo administrativo fiscal nº 12448.726197/2017-97, sob a alegação de ausência de intimação da autora e violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A autora, sócia da empresa Gypsteel Indústria de Perfilados Ltda, foi incluída como responsável solidária por suposta integração em grupo econômico com a empresa Gypwall Comércio e Serviços de Construção Civil Ltda, principal fiscalizada. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da notificação e a validade do procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão (i) definir se a ação é atingida pelos efeitos da coisa julgada em relação a matérias já decididas no processo nº 5038128-68.2019.4.02.5101; (ii) verificar se houve nulidade do processo administrativo fiscal nº 12448.726197/2017-97 por ausência de intimação válida da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a coisa julgada material quanto aos pedidos relativos à nulidade da citação/intimação da fiscalizada principal (Gypwall) e à alegação de vício no lançamento e constituição do crédito tributário, pois as mesmas matérias foram objeto de decisão definitiva na ação nº 5038128-68.2019.4.02.5101, transitada em julgado, atraindo a incidência dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais (CPC, art. 502). 4. A aplicação da Teoria do Resultado do Processo, adotada pelo TRF da 2ª Região, permite reconhecer a coisa julgada mesmo diante da ausência de perfeita identidade de partes, quando o resultado prático pretendido nas ações é o mesmo. 5. Quanto ao pedido remanescente, constata-se que a autora foi regularmente intimada por via postal no endereço constante do seu domicílio fiscal, conforme comprovação nos autos, nos termos do art. 23, II e §4º, I, do Decreto nº 70.235/1972. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é válida a notificação administrativa recebida por terceiro no endereço do contribuinte, bastando a prova de entrega no domicílio fiscal eleito (STJ, REsp 754.210/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/09/2008; REsp 1.029.153/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 05/05/2008). 7. Também o TRF2 consolidou o entendimento de que a regular entrega da correspondência no endereço do contribuinte satisfaz a exigência legal, ainda que recebida por terceiros (TRF2, AC nº 0163022-77.2014.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJe 18/02/2020; AI nº 5006363-17.2023.4.02.0000, Rel. Juíza Fed. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, DJe 06/10/2023). 8. Restou comprovado que a autora integrava grupo econômico de fato com as demais empresas relacionadas no Relatório Fiscal, e que sua inclusão como responsável solidária observou o disposto no art. 124, I, do CTN. 9. Assim, não há nulidade na intimação nem violação ao devido processo legal, uma vez que foram observados os procedimentos legais e garantido o direito de defesa administrativa. 10. Diante da improcedência do apelo, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, para majorar em 1% os honorários fixados em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede a rediscussão de matérias já apreciadas em ação anterior, ainda que não haja perfeita identidade de partes, quando o resultado prático pretendido é o mesmo, conforme Teoria do Resultado do Processo. 2. É válida a intimação fiscal realizada por via postal no domicílio tributário do sujeito passivo, ainda que recebida por terceiro, desde que comprovada a entrega no endereço cadastrado. 3. A inclusão de pessoa física como responsável solidária é legítima quando demonstrada a participação em grupo econômico de fato, nos termos do art. 124, I, do CTN. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, e art. 37, caput; CTN, art. 124, I; CPC, arts. 18, 337, §2º, 502 e 85, §11; Decreto nº 70.235/1972, art. 23 e §4º, I; Lei nº 8.212/1991, art. 30, IX. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0163022-77.2014.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJe 18.02.2020; TRF2, AI nº 5006363-17.2023.4.02.0000, Rel. Juíza Fed. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, DJe 06.10.2023; STJ, REsp nº 754.210/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.09.2008; STJ, REsp nº 1.029.153/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 05.05.2008; TRF2, AC nº 0023183-44.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 28.03.2019. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038117-39.2019.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2025)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AR. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ADMISSIBILIDADE DA TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ADMNISTRATIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional, em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, nº 5031294-10.2023.4.02.5101, em trâmite na 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência da agravada para tornar sem efeito da intimação postal ocorrida nos autos do PAF nº 16327.904130/2022-94, e assim considerar nulo o ato administrativo que reconheceu a intempestividade da manifestação de inconformidade apresentada pela Autora nos autos daquele processo, determinando o prosseguimento, pela ré, do referido processo,  a partir da apresentação da primeira manifestação da Autora naqueles autos, e considerar como não realizada a intimação postal e tempestiva aquela manifestação de inconformidade, inclusive com a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário correlato, nos termos ao artigo 151, inciso III, do CTN. 2. A controvérsia recai sobre o prosseguimento do PA nº 16327.904130/2022-94, em razão do deferimento em parte a antecipação de tutela para que torne sem efeito da intimação postal ocorrida nos autos do PAF nº 16327.904130/2022-94.  3. Sustenta que a notificação fiscal encaminhada via correio, não foi recebida por seu representante legal/preposto ou mesmo funcionário do edifício/condomínio. Afirma que o aviso de recebimento teria sido recebido pelo Sr "Rodrigo Almeida", porteiro do edifício, na data de 10.11.2022, constando como documento de identidade o nº 89522163.Entretanto, sustenta que tal notificação não foi recebida pela pessoa indicada, de sorte que o preenchimento da notificação foi realizada pelo próprio  carteiro da EBCT.  Para comprovar o vício alegado, afirma que a assinatura e número de registro da identidade indicado no referido documento não correspondem ao documento de identidade do Sr. Rodrigo Silva de Almeida, anexando aviso de recebimento diverso, recebido pelo funcionário indicado, 4. Foi deferida pelo Juízo a quo, em sede de tutela de urgência, a nulidade do ato administrativo que reconheceu a intempestividade da manifestação de inconformidade apresentada pela agravada no processo administrativo; o não reconhecimento da intimação postal por AR; e a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário correlato. 5. Assim, no presente recurso, o agravante questiona o deferimento da tutela provisória de urgência ao tornar sem efeito a notificação via postal realizada pelos Correios, sem a devida instrução probatória, em virtude dos efeitos consectários da nulidade do ato administrativo: (i) a manutenção da tempestividade da manifestação da agravada; (ii) o prosseguimento do processo administrativo; (iii) e a imediata suspensão da exibilidade do crédito tributário. A agravante, em linhas gerais, busca descaracterizar a suspensão do PA nº 16327.904130/2022-94, tendo em vista que a necessidade de dilação probatória em fase preliminar para comprovação efetiva do não recebimento da notificação no endereço da parte agravada.  7. Constata-se, portanto, que com a efetiva entrega da intimação no endereço do contribuinte, anotado este como o seu domicílio fiscal, tem-se a regularidade da referida notificação. E, neste ponto, a jurisprudência se revela firme no sentido de que é válida a citação efetuada pela Administração Pública Fazendária no endereço do contribuinte, ainda que recebida por terceiros. 6. Nessa linha, é de se reconhecer, que em sede preliminar, não há elementos nos autos que afastem a regularidade da notificação realizada, conforme alegada pela ora agravante, sendo este, inclusive, o objeto central do processo originário, que visa o reconhecimento da tempestividade do recurso administrativo apresentado no PAF nº 16327-904.130/2022-94, visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em tela, pautado no reconhecimento da existência de vício na referida notificação. 7. Dessa forma, conforme alegado pelo agravante é de se reconhecer a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar deferida nos autos originários, razão pela qual deve a decisão combatida ser reformada, indeferindo a medida liminar requerida nos autos de origem. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006363-17.2023.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/10/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÕES GLOSADAS. REGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. RECEBIMENTO POR TERCEIROS NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. IMPUGNAÇÃO TIDA POR INTEMPESTIVA ENCERRANDO O LITÍGIO ADMINISTRATIVO. EXCESSO E OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO. ART. 146, VIII E IX. REGULARIDADE DA DEDUÇÃO EM RELAÇÃO À PENSÃO ALIMENTÍCIA COMPROVADA NOS AUTOS. LANÇAMENTO INDEVIDO. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ ANTÔNIO E SOUZA e pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para anular lançamento de imposto de renda, afastando a glosa relacionada a deduções a título de pensão alimentícia judicial paga à ex-esposa do autor, mantendo aquelas relacionadas a despesas médicas e contribuição à previdência privada. 2. É fato incontroverso que a notificação de lançamento fiscal foi enviada para o endereço correto do autor e foi recebida por terceiro (seu vizinho). A jurisprudência é firme no sentido de que é válida a citação efetuada pela Administração Pública Fazendária no endereço do contribuinte, ainda que recebida por terceiros. Precedentes: (STJ, decisão monocrática, AREsp 1.469.587, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/05/2019; TRF - 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 2012.51.01.030124-0, relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe 11/09/2018, unânime). 3. Ficou comprovada a legalidade da notificação e a intempestividade da impugnação apresentada pelo contribuinte, o que, em tese, encerraria o litigioso administrativo. No entanto, nada obsta que o contribuinte venha se socorrer Poder Judiciário para a anulação do lançamento, comprovando a regularidade das deduções que declarou. 4. Embora intempestiva a impugnação apresentada pelo contribuinte, tem o Fisco o dever de rever seus próprios atos, privilegiando princípios constitucionais da moralidade e eficiência, e, no caso, estaria autorizado pelo que dispõe o art. 146, VIII e IX do CTN, pois um exame simples do histórico do contribuinte e documentos já de posse da Administração Fiscal levariam à óbvia conclusão quanto à correção das declarações prestadas pelo contribuinte em relação ao pagamento da pensão alimentícia à sua ex- esposa, implicando em evidente ausência de causa para o lançamento ora impugnado. 1 5. Está comprovado nos autos fato que já era de conhecimento da Administração Fiscal desde 2004, data da separação consensual do autor. Além disso, o mesmo já fora chamado, em exercício anterior, para comprovar o pensionamento à sua ex-esposa - a meu ver, já em excesso de atuação, na medida em que é a própria fonte pagadora que transfere o valor diretamente a Maria Celia e Souza. Ou seja, a prova requerida já se encontrava em poder do Fisco, seja pelo procedimento instaurado em exercício anterior, seja pela informação que a própria fonte pagadora presta à Receita, que pode ser facilmente cruzada com o que foi declarado pelo contribuinte e pela beneficiária da pensão, todos dados em poder da Fazenda anteriormente ao lançamento. 6. Os documentos juntados às fls. 18 a 22 (Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte) expedidos pela Universidade Federal Fluminense - UFF, comprovam à larga o valor repassado pela UFF à beneficiária da pensão alimentícia, expressamente destacada no documento. 7. Encontra-se também informado pela fonte pagadora que houve recolhimento ao FAPI (fundo de aposentadoria), bem como contribuição à previdência privada, a partir do ano- calendário de 2010, o que, a meu ver, dispensaria, da mesma forma, qualquer outra documentação comprobatória. Não há, no entanto, como alterar o entendimento da sentença nesse ponto, na medida em que o recurso do contribuinte não impugna efetivamente essa questão, limitando-se à defesa da irregularidade da intimação. 8. Recursos desprovidos. (TRF2 – AC nº 0163022-77.2014.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ: 18.02.2020) 

Portanto, é de se concluir, pelos fatos apresentados, que não há qualquer vício na notificação realizada no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 12448.602908/2019-09, referente ao IRPF do ano-calendário de 2015, exercício de 2016, visto que foi expedida ao endereço constante dos cadastros da Receita Federal vinculados ao CPF do contribuinte, de modo que foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Desta feita, não procede a alegação de nulidade suscitada, impondo-se o desprovimento do apelo neste aspecto.

4.3.3.2.  Do crédito tributário constituído no Processo administrativo nº 12448.605837/2021-11, relativo ao IRPF ano-calendário 2016 exercício 2017:

No que se refere ao Processo Administrativo Fiscal nº 12448.605837/2021-11, juntado pela Fazenda Nacional (evento 7, ANEXO1, p. 45 e seguintes), verifica-se que, à semelhança do PAF anteriormente examinado, os débitos inscritos decorrem de lançamento suplementar formalizado por meio da Notificação de Lançamento nº 2017/586883813968031, relativa ao IRPF do exercício de 2017 (ano-calendário de 2016).

Na referida notificação, foram imputadas ao contribuinte as seguintes infrações: (i) omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica; (ii) compensação indevida de imposto de renda retido na fonte; e (iii) compensação indevida de imposto complementar.

evento 7, ANEXO11 p. 63:

evento 7, ANEXO1,p. 64:

evento 7, ANEXO1, p. 65:

evento 7, ANEXO1, p. 66:

Consta dos autos que a notificação foi encaminhada ao endereço situado na Av. Franklin Roosevelt, nº 23, sala 1103, Centro, Rio de Janeiro, sendo recebida pelo Sr. Elias Antunes Soares em 24/04/2018 (evento 7, ANEXO1, p. 58).

O citado endereço coincide com aquele informado pelo próprio contribuinte à Receita Federal por ocasião da Declaração de Ajuste Anual (evento 29, INFOJUD1, p. 2), além de corresponder ao endereço constante do contrato social registrado na JUCERJA, conforme já colacionado.

Desse modo, à luz das razões já expostas quanto à validade da notificação expedida ao domicílio fiscal cadastrado, e considerando que as comunicações foram remetidas ao endereço constante das declarações de imposto de renda vinculadas ao CPF do contribuinte, com identificação do recebedor, não se verifica qualquer irregularidade nas notificações realizadas no âmbito do PAF nº 12448.605837/2021-11.

Conclui-se, portanto, que foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vício capaz de macular o lançamento.

4.4. Do mérito:

4.4.1. Do regime de tributação do não residente:

O Apelante sustenta que não seria contribuinte no Brasil, mas em Portugal, razão pela qual reputa indevida a cobrança do imposto de renda.

De início, cumpre observar que, embora tenha sido juntado documento de identidade de nacionalidade portuguesa, o Apelante não apresentou comprovação de eventual tributação, no exterior, sobre os rendimentos auferidos no Brasil, tampouco documentação relacionada à aplicação de tratado para evitar a dupla tributação que pudesse repercutir na hipótese dos autos.

De todo modo, especificamente quanto ao imposto de renda incidente sobre rendimentos de locação de imóveis, a legislação brasileira excepciona a regra geral de tributação baseada no domicílio do contribuinte e adota o critério da fonte. Assim, rendimentos provenientes de bens imóveis situados no Brasil submetem-se à tributação no País, ainda que percebidos por residentes ou domiciliados no exterior. Tal sistemática encontra amparo histórico no Decreto-Lei nº 5.844/43 e foi reproduzida no Regulamento do Imposto de Renda vigente à época dos fatos (Decreto nº 3.000/99), que preveem a incidência do imposto na fonte sobre rendimentos de fonte brasileira auferidos por residentes no exterior, inclusive à alíquota de 15% no caso de aluguéis de imóveis localizados no País.

Confira os dispositivos legais:

Decreto-lei nº 5.844/43:

 Art. 97. Sofrerão o desconto do impôsto à razão de 15% os rendimentos percebidos. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

a) pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro;  (Vide Lei nº 154, de 1947)

b) pelos residentes no país que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os referidos no art. 73;

c) pelos residentes no estrangeiro que permaneceram no território nacional por menos de doze meses.

(…)

 

Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000/99:

Art. 682.  Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a");

II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b");

III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "c", e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12);

IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º).

(…)

Art. 705.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28).

(…)

Parágrafo único.  Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 50 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º).

No tocante à responsabilidade pela retenção e recolhimento, a regra geral atribui tal encargo à fonte pagadora. Contudo, a própria legislação estabelece exceção expressa para os rendimentos de aluguéis de imóveis pertencentes a não residentes, hipótese em que o dever de retenção e recolhimento recai sobre o procurador do residente no exterior, conforme dispõem o art. 100 do Decreto-Lei nº 5.844/43 e o art. 721 do Decreto nº 3.000/99.

Eis os dispositivos:

Decreto-lei nº 5.844/43:

 Art. 100. A retenção do imposto, de que tratam os arts. 97 e 98, compete à fonte, quando pagar, creditar; empregar, remeter ou entregar o rendimento.   (Vide Lei nº 9.249, de 1995)

Parágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção:

a) quando se tratar de aluguéis de imóveis;

b) quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no estrangeiro.

 

Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000/99:

Art. 721.  Compete ao procurador a retenção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, parágrafo único):

I - quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior;

II - quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior.

Portanto, ainda que se admitisse a condição de residente no exterior, tal circunstância não afastaria, por si só, a incidência do imposto sobre rendimentos de aluguéis de imóveis situados no Brasil, nem a responsabilidade tributária delineada na legislação de regência.

Nesse sentido, a simples alegação de residência no exterior não é suficiente para descaracterizar a condição de residente fiscal, para a qual prevalecem, no caso concreto, os dados constantes dos cadastros e registros fiscais.

Na hipótese em exame, verifica-se no sistema da Receita Federal que o Apelante apresentou com regularidade declarações de imposto de renda desde o exercício de 2016 até o ano de 2025, inclusive com entrega de declaração original e retificadora no exercício de 2016.

Veja (evento 52, PET1, p.20):

Some-se a isso o fato de o Apelante ter constituído sociedade empresária no Brasil, conforme contrato social já colacionado aos autos (evento 7, ANEXO1, págs. 17 e seguintes), com sede no mesmo endereço informado em suas declarações de ajuste anual, em relação aos exercícios 2016 e 2017.

Ressalte-se, ainda, que as informações constantes em DIRF, prestadas pelas fontes pagadoras, gozam de presunção de veracidade e constituem meio idôneo para a apuração de rendimentos tributáveis, conforme já reconhecido por esta Terceira Turma (TRF2, Apelação Cível nº 5097378-56.2024.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Paulo Leite, por unanimidade, juntado aos autos em 09/10/2025). 

No caso, não há prova de fraude, uso indevido de dados ou falsidade das informações fiscais. O que se verifica é mera alegação de desconhecimento, a qual se mostra incompatível com o conjunto probatório, notadamente diante da constituição de pessoa jurídica no Brasil, da declaração de mais de 50 imóveis que geram rendimentos ao Apelante e da apresentação regular de declarações fiscais ao longo dos anos (exercícios 2016 a 2025).

Diante desse quadro, conclui-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir prova apta a afastar a presunção de legitimidade da cobrança, inexistindo elementos idôneos a desconstituir o crédito tributário exigido, sendo correta a incidência do tributo cobrado na execução fiscal em apenso em face do Apelante/Embargante, com destinação ao fisco brasileiro.

4.4.2. Dos recolhimentos via DARF 9478:

Na hipótese em exame, os DARFs acostados pelo Apelante/Embargante (Eventos 40 e 41) evidenciam recolhimentos efetuados sob o código 9478, relativo a IRRF incidente sobre aluguéis e arrendamentos pagos a beneficiários no exterior, vinculados ao CPF da parte autora e realizados por sua então procuradora, Sra. Bárbara Scarano Armada Dias Pereira.

A título ilustrativo, confira o seguinte comprovante (evento 40, DARF2):

Ocorre que não há nos autos elementos que permitam identificar a quais imóveis se referem tais pagamentos, tampouco é possível verificar se os recolhimentos guardam correspondência com as pessoas jurídicas que declararam, em DIRF, os rendimentos de aluguéis pagos ao contribuinte e que constituíram objeto da fiscalização e do lançamento ora impugnado.

Cumpre salientar, mais uma vez, que, tanto na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário 2015 (exercício 2016) quanto na do ano-calendário 2016 (exercício 2017), o Apelante declarou mais de cinquenta imóveis no campo “bens e direitos” (evento 29, INFOJUD1 e evento 29, INFOJUD2), circunstância que torna excessivamente genérica a tentativa de vincular os DARFs apresentados a rendimentos específicos submetidos à autuação fiscal.

De todo modo, ainda que superado o óbice relativo à ausência de correlação entre os recolhimentos e os rendimentos fiscalizados, a pretensão de compensação não mereceria acolhida. Isso porque o imposto de renda submetido ao regime de tributação exclusiva na fonte possui caráter definitivo e é apurado de forma autônoma em relação ao ajuste anual, não se integrando ao cálculo da Declaração de Ajuste Anual.

Em razão dessa sistemática, valores recolhidos a título de imposto sujeito à tributação exclusiva na fonte não podem ser utilizados para compensar débitos ou créditos apurados em procedimento fiscal relacionado à Declaração de Ajuste Anual.

Assim, a conclusão da autoridade fiscal quanto à inviabilidade da compensação mostra-se consentânea com a legislação de regência, porquanto a vedação decorre da própria natureza jurídica distinta entre o imposto sujeito à tributação exclusiva na fonte e aquele apurado no ajuste anual.

Diante desse contexto, os DARFs apresentados não se mostram aptos a comprovar quitação ou pagamento parcial dos débitos exigidos na execução fiscal, seja pela ausência de correlação específica com os rendimentos objeto do lançamento, seja porque, à luz do regime jurídico aplicável, os valores recolhidos sob tributação exclusiva na fonte não se prestam à compensação com débitos apurados em sede de Declaração de Ajuste Anual.

Inexiste, portanto, fundamento jurídico para acolher a pretensão compensatória deduzida pelo apelante.

5. Ônus sucumbenciais:

Sem majoração de honorários recursais, uma vez que, conforme consignado na sentença, os encargos legais visados na CDA já alcançam a monta de 20% do crédito tributário em cobrança (evento 1, CDA3 e evento 1, CDA4.   

6. Conclusão e dispositivo:

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal, mantendo-se o regular prosseguimento da cobrança dos créditos tributários relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física e consectários legais, nos autos da Execução Fiscal nº 5072498-34.2023.4.02.5101, em apenso, pelas seguintes razões:

No tocante às preliminares:

i) não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia é passível de solução com base em prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova técnica/pericial, além de ter sido oportunizada ao embargante a juntada dos comprovantes de pagamento dos DARFs que entendeu pertinentes, com efetivo exercício do contraditório;

ii) não se verifica a decadência suscitada. O lançamento decorreu de procedimento de revisão de declarações e de apuração de rendimentos tributáveis realizado dentro do prazo quinquenal, tendo as notificações sido encaminhadas ao contribuinte em 24/04/2018 e 19/02/2019, relativamente a fatos geradores dos anos-base de 2015 e 2016; e

iii) restou demonstrado que as notificações de lançamento foram regularmente expedidas e recebidas no endereço fiscal constante dos cadastros da Receita Federal vinculados ao CPF do contribuinte, inexistindo vício apto a comprometer a validade do lançamento.

Quanto ao mérito:

i)  em relação ao imposto de renda incidente sobre rendimentos de locação de imóveis, a condição de residente no exterior  não afasta, por si só, a incidência do imposto sobre rendimentos de aluguéis de imóveis situados no Brasil, bem como a responsabilidade tributária delineada na legislação de regência;

ii) não há prova de fraude, uso indevido de dados ou falsidade das informações fiscais; o que se verifica é mera alegação de desconhecimento das declarações, a qual se mostra incompatível com o conjunto probatório;

iii) ainda que superado o óbice relativo à ausência de correlação entre os recolhimentos e os rendimentos fiscalizados, a pretensão de compensação não merece acolhida, porquanto o imposto de renda submetido ao regime de tributação exclusiva na fonte possui caráter definitivo e é apurado de forma autônoma em relação ao ajuste anual, não se integrando ao cálculo da Declaração de Ajuste Anual.

Sem majoração de honorários recursais, uma vez que os encargos legais visados na CDA já alcançam a monta de 20% do crédito tributário em cobrança.   

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Embargante.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724051v21 e do código CRC 85dcb7d2.

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Documento:20002724052
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026615-30.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. NOTIFICAÇÃO NO DOMICÍLIO FISCAL. RESIDENTE NO EXTERIOR. RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. TRIBUTAÇÃO NA FONTE.TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE PROVA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em face da União, mantendo a cobrança de créditos de IRPF relativos aos anos-calendário 2015 e 2016, constituídos nos Processos Administrativos Fiscais nº 12448.602908/2019-09 e nº 12448.605837/2021-11.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e de expedição de ofício à Receita Federal; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito de lançar; (iii) determinar se as notificações administrativas foram válidas, à luz do domicílio fiscal do contribuinte; (iv) verificar se a condição de residente no exterior afasta a incidência do IRPF sobre rendimentos de aluguéis de imóveis situados no Brasil; e (v) examinar se os recolhimentos efetuados via DARF código 9478 autorizam compensação com os débitos apurados no ajuste anual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente jurídica e documental, sendo desnecessária prova pericial, e o Juízo de origem oportunizou a juntada dos comprovantes de pagamento, submetidos ao contraditório.

4. Rejeita-se a decadência, pois os lançamentos referentes aos anos-base de 2015 e 2016 foram notificados em 2018 e 2019, dentro do prazo quinquenal previsto nos arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN, não tendo o contribuinte comprovado a extrapolação do prazo legal.

5. Reconhece-se a validade das notificações postais encaminhadas ao endereço constante do cadastro fiscal e das declarações de ajuste anual, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72.

6. Assenta-se que é ônus do contribuinte manter atualizado seu domicílio fiscal, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos cadastros da Administração Tributária, conforme jurisprudência do STJ e do TRF2.

7. Afirma-se que a condição de residente no exterior não afasta a incidência do imposto de renda sobre rendimentos de aluguéis de imóveis situados no Brasil, pois a legislação adota o critério da fonte, submetendo tais rendimentos à tributação na fonte à alíquota de 15%, nos termos do Decreto-Lei nº 5.844/43 e do Decreto nº 3.000/99.

8. Conclui-se que o apelante não comprovou tributação no exterior, aplicação de tratado para evitar dupla tributação, nem fraude ou falsidade nas informações prestadas via DIRF, as quais gozam de presunção de veracidade e constituem meio idôneo de apuração.

9. Verifica-se que os DARFs recolhidos sob o código 9478 não demonstram correlação específica entre os recolhimentos apresentados e os rendimentos autuados.

10. A pretensão de compensação não mereceria acolhida, porquanto o imposto de renda submetido ao regime de tributação exclusiva na fonte possui caráter definitivo e é apurado de forma autônoma em relação ao ajuste anual, não se integrando ao cálculo da Declaração de Ajuste Anual.

11. Mantém-se a sentença, sem majoração de honorários recursais, pois os encargos legais previstos na CDA já alcançam 20% do crédito tributário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:

1. Incumbe ao embargante comprovar, de forma objetiva, vício no título executivo fiscal, a fim de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.

2. É válida a notificação administrativa realizada por via postal no domicílio fiscal informado pelo contribuinte, ainda que recebida por terceiro, desde que comprovada a entrega no endereço cadastrado.

3. A condição de residente no exterior não afasta a incidência do imposto de renda sobre rendimentos de aluguéis de imóveis situados no Brasil, submetidos ao critério da fonte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 150, §4º, 173, I, 202 e 204; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CPC, art. 373, I; Decreto nº 70.235/72, art. 23, II e §4º, I; Decreto-Lei nº 5.844/43, arts. 97 e 100; Decreto nº 3.000/99, arts. 682, 705 e 721.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5110200-14.2023.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 31.01.2025; TRF3, ApCiv nº 00029210620154036104, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 13.12.2021; STJ, REsp nº 1.197.906/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.09.2012; STJ, AREsp nº 1.611.730/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.08.2020; TRF2, AC nº 5038117-39.2019.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 25.11.2025; TRF2, AI nº 5006363-17.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 06.10.2023; TRF2, AC nº 0163022-77.2014.4.02.5102, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 18.02.2020; TRF2, AC nº 5097378-56.2024.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 09.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724052v5 e do código CRC 3a6cf569.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 5026615-30.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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