Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0064214-69.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. C. D. S. N., R. M. C. D. S., R. A. M., M. H. L. M. P. e M. C. M. D. S. objetivando a reforma da sentença (Evento 479, 1º grau), que extinguiu a execução, com base nos arts. 924, II do CPC.

Em suas razões, os apelantes alegam que a sentença extintiva baseou-se em conta equivocada da Contadoria Judicial. Aduzem que os cálculos “não obedeceram às diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, especialmente no que tange “o item 5.2.1.2- CALCULO DETALHADO”. Afirmam que o próprio contador do Juízo e laudo contábil por eles apresentado informam a existência de erro material “nos autos de um processo desmembrado” (Evento 536, 1º grau).

Contrarrazões da União (Evento 570, 1º grau).

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 32, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de apelação interposta por A. C. D. S. N., R. M. C. D. S., R. A. M., M. H. L. M. P. e M. C. M. D. S. objetivando a reforma da sentença (Evento 479, 1º grau), que extinguiu a execução, com base nos arts. 924, II do CPC.

A liquidante ajuizou a presente ação, com o objetivo de executar o título executivo judicial oriundo do processo coletivo nº 0023277-52.1995.4.02.5101 (com liquidação prévia encerrada), ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, relativo ao reconhecimento do direito dos servidores públicos civis federais ao índice de reajuste 28,86%, previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93.

Na decisão do evento 204 do 1º grau, o Juízo de primeiro grau acolheu impugnação oposta pela União para acolher os cálculos da Contadoria Judicial (evento 192, 1º grau), determinando a expedição de formulário de requisitório de pagamento. Transcrevo:

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo contador judicial, para determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 590.902,76 (Quinhentos e noventa mil, novecentos e dois reais e setenta e seis centavos), acrescidos de 20% referente aos honoráriuos advocatícios arbitrados na sentença de mérito.

Condeno a exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor por ela apresentado e aquele homologado por este Juízo.

Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso, expeça-se o formulário de requisitório de pagamento no montante total de R$ 709.083,30 sendo o principal de R$ 590.902,76 a serem pagos da seguinte forma: R$ R$. 98.483,79 devidos a M. H. L. M. P., R$. 98.483,79 devidos a M. C. M. D. S., R$. 98.483,79 devidos a R. A. M., R$. 147.725,69 devidos a A. C. D. S. N., R$. 147.725,69 devidos a R. M. C. D. S. e os honorários sucumbenciais no montante de R$ 118.180,55, a serem pagos da seguinte forma: R$ R$. 64.999,30 devidos ao DR. JOÃO CARLOS LUIZ V.M. LEZIRIA CPF 185.858.767-00 e R$ R$. 53.181,25 devidos ao DR. VLADIMIR BENICIO DA COSTA CPF 782.936.188/68, nos moldes da Resolução n. 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, atualizados em 08/2017, bem como da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, expedida em 12 de setembro de 2018, pelo MM. Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

 

Deste modo, em setembro de 2022, foram expedidos os requisitórios de pagamento (eventos 233 a 239 e 356 a 361, 1º grau) e posteriormente os alvarás de levantamento pagamento (eventos 299 a 305 e 391 a 394, 1º grau).

Impende registrar que os exequentes, ora apelantes, manifestaram concordância Judicial (evento 200, 1º grau) com a conta homologada, bem como não impugnaram a decisão de homologação ou o valor dos requisitórios expedidos.

Em setembro de 2023, foi prolatada decisão afim de sanar dificuldades pela CEF e PELO Banco do Brasil com transferência do valor de um dos requisitórios (nº 5003713-94.2022.4.02.9388), assentando a inexistência de outros créditos a serem executados (evento 408, 1º grau).

Em sede de embargos de declaração, os exequentes questionaram a integralidade do pagamento, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para observação do “o item 5.3.1 do cálculo dos valores devidos a título de SUPLEMENTAR, conforme determina o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal” (evento 423, 1º grau).

Os aclaratórios foram rejeitados até a ausência de hipótese do artigo 1022 do CPC (evento 429, 1º grau).

Os exequentes realizaram pedido de reconsideração (evento 446, 1º grau), sendo os autos remetidos à Contadoria Judicial, que esclareceu ausência de equívocos nos pagamentos, bem como a inexistência de hipótese para requisição suplementar (evento 463, 1º grau).

Os exequentes peticionaram, reiterando os argumentos já expostos e afirmando que sua impugnação possui lastro em “laudo pericial contábil, elaborado por perito contábil que atua como assistente na Justiça Federal da Comarca de Santos-SP” (evento 473, 1º grau).

Nota-se que a conta elaborada pela Contadoria Judicial (evento 192, 1º grau) apresentou valor originário, descriminou a incidência dos fatores de atualização monetária, juros e outros encargos, além de arrolar e abater os valores pagos, não havendo qualquer dissonância com o item 5.3.1 (antigo 5.2.1.2) do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Ademais, é cediço que a perícia judicial se destina à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. Ainda, é preciso ter em mente que o laudo pericial bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva constitui importante peça no conjunto probatório, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o Perito Judicial constitui forte elemento probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.

Embora o Magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo confeccionado por perito judicial (art. 479, do CPC), nada impede que o julgador paute sua decisão nas conclusões do laudo oficial, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, desde que revestido de clareza, coerência e adequado embasamento técnico, o que se verifica no caso em exame.

Frise-se que, aos cálculos da contadoria judicial é atribuída fé pública, prevalecendo a presunção iuris tantum de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. Tal presunção pode ser afastada se a parte interessada comprovar cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito.

Confira-se aresto desta 5ª Turma Especializada:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. APELO NÃO PROVIDO.

[...] 4. Aos cálculos da contadoria judicial é atribuída fé pública, prevalecendo a presunção iuris tantum de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado.  Tal presunção pode ser afastada se a parte interessada comprovar cabalmente a existência de erro nos referidos cálculos, o que não ocorreu no presente feito, sendo desnecessária, portanto, a realização de perícia contábil.

5. Apelo não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.040441-7, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19/04/2018).

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter a sentença em sua íntegra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002732397v3 e do código CRC 32beb93f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 02/03/2026, às 18:06:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 16:59:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002732398
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0064214-69.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL COMPROVADO. REQUISIÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por A. C. D. S. N., R. M. C. D. S., R. A. M., M. H. L. M. P. e M. C. M. D. S. contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, após a expedição dos requisitórios de pagamento relativos ao título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, referente ao reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.

2. Os apelantes alegam não ter sido integralmente pago o valor devido, sustentando a necessidade de nova verificação pela Contadoria Judicial, com base em laudo pericial particular, para observância do item 5.3.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos da Contadoria Judicial homologados pelo Juízo de primeiro grau poderiam ser revistos para fins de expedição de requisição suplementar, ante a alegação de diferença a ser paga aos exequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade, por serem confeccionados segundo os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado e acompanhados de fé pública.

5. A presunção de correção dos cálculos judiciais somente pode ser afastada mediante prova cabal de erro material, o que não se verifica quando a parte apresenta apenas laudo contábil particular, desprovido de valor técnico oficial.

6. Os exequentes manifestaram expressa concordância com os cálculos homologados e não impugnaram oportunamente a decisão que determinou a expedição dos requisitórios, configurando preclusão quanto à matéria.

7. A Contadoria Judicial confirmou a inexistência de diferenças a pagar e afastou a hipótese de requisição suplementar, conforme esclarecimentos prestados nos autos.

8. A perícia contábil judicial, elaborada por auxiliar imparcial do juízo, constitui elemento probatório de especial confiança, podendo o julgador fundamentar-se em suas conclusões quando revestidas de clareza e coerência técnica.

9. Ausente comprovação de erro nos cálculos homologados e já quitados, inviável a reabertura da execução ou a expedição de novo requisitório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. Os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção iuris tantum de veracidade e só podem ser desconstituídos mediante prova inequívoca de erro material.

2. A concordância das partes com os valores homologados e a ausência de impugnação oportuna geram preclusão quanto à discussão posterior sobre a integralidade do pagamento.

3. Inexistindo erro comprovado, é incabível a expedição de requisição suplementar após o encerramento da execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 924, II e 1.022; Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 2012.51.01.040441-7, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, E-DJF2R 19/04/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença em sua íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002732398v3 e do código CRC aa2d124e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 12/03/2026, às 13:35:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 16:59:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Apelação Cível Nº 0064214-69.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 16:59:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas