Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024761-73.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G. P. M. E OUTRA em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 11/TRF2), com o objetivo de sanar suposto vício de omissão e contradição e com fins de prequestionamento.

O Acórdão ora impugnado negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, mantendo a Sentença de improcedência da pretensão autoral, que objetivava a condenação da CEF à revisão contratual para afastar as taxas abusivas do custo efetivo total e adotar a taxa média de mercado, bem como substitur o índice de correção monetária para o índice mais adequado e por fim reconhecer o excesso de cobrança no valor de R$ 286.400,10 (duzentos e oitenta e seis mil e quatrocentos reais e dez centavos), com a dedução desse valor no saldo devedor.

No evento 17/TRF2, G. P. M. E OUTRA, ora parte embargante, apresenta suas razões recursais alegando, em síntese, que há omissão e contradição no julgado que "omitiu-se quanto à análise da necessidade de produção de prova pericial contábil", configurando cerceamento defesa. Em ato contínuo, aduz que o Acórdão embargado "não se manifestou sobre a incompatibilidade alegada entre CET e taxa média, ignorando que o CET reflete custo global (juros + encargos), comparável à média de mercado divulgada pelo BACEN como indicador agregado". 

No evento 26/TRF2, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora parte embargada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EdclREsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, EdclREsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, EdclREsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; EdclAgRg AI 429198; EdclAgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor  de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).

Assentada essas coordenadas, verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo das partes com a orientação adotada na decisão embargada.

Não há que se falar em omissão e contradição uma vez que o Voto se manifestou de forma clara sobre a questão relativa ao indeferimento do pedido de prova pericial contábil e a incompatibilidade de comparação entre a CET do contrato e a taxa médica de juros prevista pelo Banco Central, como abaixo transcrito:

"Em resumo, as partes apelantes buscam a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa ou, caso não seja declarada a sua nulidade, a revisão contratual por alegada abusividade das cobranças efetuadas pela CEF.

Analisando a fundamentação apresentada em sede recursal para a reforma da Sentença com base na abusividade, depara-se com um argumento central, qual seja, a comparação entre as taxa média de juros prevista pelo Banco Central com o Custo Efetivo Total - CET do contrato.

Desta forma, faz-se necessário esclarecer o significado do CET e a impossibilidade de sua comparação com a taxa média de juros, como pretende a parte apelante.

Conforme o próprio Banco Central informa em sua página eletrônica, o Custo Efetivo Total - CET "é a taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito" (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro). Isto é, além da taxa de juros, o CET também é composto das tarifas, tributos, seguros e despesas de operação.

Desta forma, é inadequada a comparação entre o CET do contrato e a taxa média de juros prevista pelo Banco Central, porque a taxa de juros compõe o  CET que, por decorrência lógica, sempre terá valor superior à referida taxa de juros. 

Assim, somente seria possível a comparação entre as taxas de juros pactuadas entre as partes e a taxa média de juros prevista pelo Banco Central. 

Em relação à fixação de juros, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (tema 25) pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC, porque a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade.

No caso concreto, a taxa anual de juros fixada quando da assinatura do contrato foi de 4,8411% nominal e 4,9500% efetiva, tendo sido aplicado ao contrato a taxa de juros reduzida de 3,4935% nominal (evento 1/JFES – contrato 6).

Veja-se que as taxas aplicadas no caso concreto, tanto a nominal quanto a efetiva, são inferiores a 12% ao ano, o que afasta a alegação de abusividade pautada simplesmente no percentual avençado.

Desta forma, por não ter a parte apelante demonstrado indício de que as taxas de juros pactuadas são abusivas, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia contábil.

Por fim, requer a parte apelante a substituição do índice de correção monetária IPCA, previsto no contrato, pela Taxa Referencial - TR. Isto é, a pretensão da parte é a modificação de cláusula contratual de modo unilateral fundamentado na onerosidade excessiva. 

É inquestionável que entre as partes há uma relação de consumo, aplicando-se, por isso, o regramento jurídico específico do CDC. Contudo, esse fato, por si só, não é passível de autorizar a mitigação do princípio pacta sunt servanda de modo imediato.

É necessária a demonstração de fatos supervenientes que tenham alterado, substancialmente, as circunstâncias sobre as quais se assentou a negociação.

Inclusive, é assim que dispõe o art. 6º, inciso V, do CDC, abaixo transcrito:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”

Com fim de comprovar a onerosidade excessiva, a parte apelante apresenta planilha elaborada por assistente técnico apresentando a diferença do saldo devedor com a substituição do IPCA pela TR.

Por certo que, a utilização de parâmetros diversos no cálculo do saldo devedor acarretará valores díspares. Tal fato, por si só, não demonstra a existência de anatocismo ou abusividade na execução do contrato para respaldar a pretensão de modificação da cláusula contratual sobre o índice de correção monetária, sendo insuficiente a mera alegação da onerosidade excessiva. 

Inclusive, a pretensão da parte apelante à alteração contratual da cláusula de correção monetária do financiamento pactuado entre as partes vai de encontro à autonomia da vontade, um dos princípios basilares de formação dos contratos, pautado pela liberdade das partes em contratar.

Assim, tendo sido o contrato de mútuo celebrado entre as partes de forma livre, não poderá uma das partes obrigar a que a outra proceda de modo diverso do previamente acordado.

Desta forma, ausente os pressupostos para a revisão contratual pretendida, a Sentença de improcedência deverá ser mantida."

Assim, não há que se falar em vício do julgado, visto que a matéria foi detidamente analisada nos autos.

Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na Decisão embargada.

Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.

Por fim, importa registrar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015)

Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

Conclui-se, dessa forma, que inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração opostos, mantendo o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002731941v4 e do código CRC 01787af7.

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Documento:20002731942
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024761-73.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada, com o objetivo de sanar suposto vício de omissão e contradição e com fins de prequestionamento.

2. O Acórdão ora impugnado negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, mantendo a Sentença de improcedência da pretensão autoral, que objetivava a condenação da CEF à revisão contratual para afastar as taxas abusivas do custo efetivo total e adotar a taxa média de mercado, bem como substitur o índice de correção monetária para o índice mais adequado e por fim reconhecer o excesso de cobrança no valor de R$ 286.400,10 (duzentos e oitenta e seis mil e quatrocentos reais e dez centavos), com a dedução desse valor no saldo devedor.

3. Não há que se falar em omissão e contradição uma vez que o Voto se manifestou de forma clara sobre a questão relativa ao indeferimento do pedido de prova pericial contábil e a incompatibilidade de comparação entre a CET do contrato e a taxa médica de juros prevista pelo Banco Central.

4. Verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo das partes com a orientação adotada na decisão embargada.

5. O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.

6. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. Precedentes do STJ.

7. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002731942v3 e do código CRC ba3af2df.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 12/03/2026

Apelação Cível Nº 5024761-73.2025.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 12/03/2026, às 18:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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