Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065938-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO DOMINGOS - Sucessão em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seus embargos de declaração.

Em suas razões, o apelante argumentou que o acórdão embargado foi contraditório pois (i) entendeu pela necessidade de apresentação de formulários para fins de enquadramento por categoria profissional, o que contraria a legislação vigente à época, em respeito ao princípio tempus regit actum, conforme precedentes do STJ e da TNU; (ii) o próprio voto destaca as alegações defendidas por ele nestes autos quanto ao cabimento das informações na CTPS para reconhecimento do labor especial até 28/04/1995; (iii) somente a partir de 28/04/95, passou a exigir outro meio de prova, por meio do formulário, e a partir da Lei 9.528/97, por meio de laudo técnico e (iv) conforme registro na CTPS, o embargante trabalhou de 17/06/1974 a 16/02/1988 na função de auxiliar de seção de corte, exercido na indústria têxtil, na preparação de couros, que tem amparo legal, permitindo por meio do registro profissional seu acolhimento. Por fim, a parte entende cabível acolher o tempo destacado como especial, por categoria profissional, com o reconhecimento de seu pedido e de seu direito à revisão perseguida desde a esfera administrativa (evento 123, EMBDECL1).

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme registrado no evento 137.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO DOMINGOS - Sucessão em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seus embargos de declaração.

Em suas razões, o apelante argumentou que o acórdão embargado foi contraditório pois (i) entendeu pela necessidade de apresentação de formulários para fins de enquadramento por categoria profissional, o que contraria a legislação vigente à época, em respeito ao princípio tempus regit actum, conforme precedentes do STJ e da TNU; (ii) o próprio voto destaca as alegações defendidas por ele nestes autos quanto ao cabimento das informações na CTPS para reconhecimento do labor especial até 28/04/1995; (iii) somente a partir de 28/04/95, passou a exigir outro meio de prova, por meio do formulário, e a partir da Lei 9.528/97, por meio de laudo técnico e (iv) conforme registro na CTPS, o embargante trabalhou de 17/06/1974 a 16/02/1988 na função de auxiliar de seção de corte, exercido na indústria têxtil, na preparação de couros, que tem amparo legal, permitindo por meio do registro profissional seu acolhimento. Por fim, a parte entende cabível acolher o tempo destacado como especial, por categoria profissional, com o reconhecimento de seu pedido e de seu direito à revisão perseguida desde a esfera administrativa (evento 123, EMBDECL1).

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Além disso, há firme jurisprudência no STJ e nesta Corte no sentido de que (i) a ausência de indicação nas razões dos embargos de declaração, de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal; (ii) os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração e (iii) é cabível a oposição de embargos de declaração da decisão que julga embargos de declaração, se os novos embargos versarem sobre a decisão proferida no julgamento dos primeiros embargos e não sobre vícios da decisão originalmente embargada.

“PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART . 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC) implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1 .023 do mesmo diploma legal. 2. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração, conforme entendimento desta Corte Superior. 3 . Embargos de declaração não conhecidos. STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1869018 PE 2020/0074177-9, Relator.: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 26/04/2024.”

“PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85, § 11, DO CPC/2015. PRECLUSÃOCONSUMATIVA. - É cabível a oposição de Embargos de Declaração da decisão que julga Embargos de Declaração, se os novos Embargos versarem sobre a decisão proferida no julgamento dos primeiros Embargos e não sobre vícios da decisão originalmente embargada - "É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp1.455 .777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015) - Embargos de Declaração desprovidos. TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0059395-89.2016 .4.02.5101, Relator.: Marcello Ferreira de Souza Granado, Data de Julgamento: 01/03/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 08/03/2018.”

No caso em julgamento, reiteradamente por meio dos embargos de declaração opostos nos evento 40, EMBDECL1, evento 92, EMBDECL1 e evento 123, EMBDECL1 o apelante objetivou o reconhecimento do período especial de 17/06/74 a 16/02/88, exercido como auxiliar de seção de corte em indústria têxtil de preparação de couros, com base no item 2.5.7, Anexo II, do Decreto 83080/79 e no item 1.2.5 do Decreto 53.831/64, alegando que este labor foi exercido antes de 28/04/1995, época em que são presumidas as atividades exercidas sob condições especiais e não exigem provas, além dos registros constantes em sua CTPS, para comprovar a exposição aos indicados agentes nocivos.

Desse modo, o que se constata neste caso é que, embora alegue a existência de contradição no voto-condutor prolatado no evento 104, RELVOTO1, o embargante apenas demonstra contrariedade com o entendimento adotado pelo Colegiado na primeira decisão onde foi mantida a sentença e não reconhecido o indicado período como especial (evento 30, VOTO2), o que foge ao escopo do aludido recurso.

Com base nos indicados precedentes, a reiteração de teses jurídicas já afastadas por decisões anteriores provoca a preclusão consumativa. Os embargos de declaração opostos contra acórdão que já julgou embargos anteriores têm fundamentação vinculada e se restringem a eventuais vícios contidos na última decisão e não na decisão originária (mérito).

Além disso, o art. 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

E, quanto à oposição de embargos de declaração com este propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700024v3 e do código CRC 006a78c3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 19/02/2026, às 14:02:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:23:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002700025
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065938-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Sebastião Domingos – Sucessão contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a embargos de declaração anteriores, mantendo decisão que não reconheceu como especial o período de 17/06/1974 a 16/02/1988, exercido na função de auxiliar de seção de corte em indústria têxtil de preparação de couros, para fins de revisão de benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração opostos contra acórdão que já apreciou embargos anteriores indicam, de forma adequada, vícios previstos no art. 1.022 do CPC na última decisão proferida, ou se configuram mera reiteração de teses de mérito já afastadas, atraindo a incidência da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa.

4. A ausência de indicação específica de vícios previstos no art. 1.022 do CPC implica o não conhecimento dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios existentes na decisão que julgou os primeiros embargos, e não na decisão originária de mérito.

6. A reiteração, em sucessivos embargos de declaração, de teses jurídicas já apreciadas e afastadas em decisões anteriores configura preclusão consumativa.

7. No caso concreto, embora alegada contradição, o embargante manifesta apenas inconformismo com o entendimento anteriormente adotado pelo Colegiado quanto ao não reconhecimento do período como especial.

8. A matéria controvertida encontra-se amplamente debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Os segundos embargos de declaração devem se limitar à indicação de vícios existentes na decisão que apreciou os primeiros embargos, sendo inadmissível a reiteração de teses de mérito já afastadas.

2. A ausência de indicação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduz ao não conhecimento dos embargos de declaração.

3. A reiteração de fundamentos já analisados em decisões anteriores configura preclusão consumativa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.869.018/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 24.04.2024, DJe 26.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.455.777/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.09.2015; TRF-2, Apelação nº 0059395-89.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 01.03.2018; STJ, REsp nº 535.535/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 18.12.2003.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700025v4 e do código CRC f9c003d1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 12/03/2026, às 13:03:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:23:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5065938-18.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 10/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 13:23:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas