Apelação Cível Nº 5065938-18.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO DOMINGOS - Sucessão em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seus embargos de declaração.
Em suas razões, o apelante argumentou que o acórdão embargado foi contraditório pois (i) entendeu pela necessidade de apresentação de formulários para fins de enquadramento por categoria profissional, o que contraria a legislação vigente à época, em respeito ao princípio tempus regit actum, conforme precedentes do STJ e da TNU; (ii) o próprio voto destaca as alegações defendidas por ele nestes autos quanto ao cabimento das informações na CTPS para reconhecimento do labor especial até 28/04/1995; (iii) somente a partir de 28/04/95, passou a exigir outro meio de prova, por meio do formulário, e a partir da Lei 9.528/97, por meio de laudo técnico e (iv) conforme registro na CTPS, o embargante trabalhou de 17/06/1974 a 16/02/1988 na função de auxiliar de seção de corte, exercido na indústria têxtil, na preparação de couros, que tem amparo legal, permitindo por meio do registro profissional seu acolhimento. Por fim, a parte entende cabível acolher o tempo destacado como especial, por categoria profissional, com o reconhecimento de seu pedido e de seu direito à revisão perseguida desde a esfera administrativa ().
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme registrado no evento 137.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO DOMINGOS - Sucessão em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seus embargos de declaração.
Em suas razões, o apelante argumentou que o acórdão embargado foi contraditório pois (i) entendeu pela necessidade de apresentação de formulários para fins de enquadramento por categoria profissional, o que contraria a legislação vigente à época, em respeito ao princípio tempus regit actum, conforme precedentes do STJ e da TNU; (ii) o próprio voto destaca as alegações defendidas por ele nestes autos quanto ao cabimento das informações na CTPS para reconhecimento do labor especial até 28/04/1995; (iii) somente a partir de 28/04/95, passou a exigir outro meio de prova, por meio do formulário, e a partir da Lei 9.528/97, por meio de laudo técnico e (iv) conforme registro na CTPS, o embargante trabalhou de 17/06/1974 a 16/02/1988 na função de auxiliar de seção de corte, exercido na indústria têxtil, na preparação de couros, que tem amparo legal, permitindo por meio do registro profissional seu acolhimento. Por fim, a parte entende cabível acolher o tempo destacado como especial, por categoria profissional, com o reconhecimento de seu pedido e de seu direito à revisão perseguida desde a esfera administrativa ().
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
Além disso, há firme jurisprudência no STJ e nesta Corte no sentido de que (i) a ausência de indicação nas razões dos embargos de declaração, de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal; (ii) os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração e (iii) é cabível a oposição de embargos de declaração da decisão que julga embargos de declaração, se os novos embargos versarem sobre a decisão proferida no julgamento dos primeiros embargos e não sobre vícios da decisão originalmente embargada.
“PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART . 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 . A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC) implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1 .023 do mesmo diploma legal. 2. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração, conforme entendimento desta Corte Superior. 3 . Embargos de declaração não conhecidos. STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1869018 PE 2020/0074177-9, Relator.: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 26/04/2024.”
“PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART . 85, § 11, DO CPC/2015. PRECLUSÃOCONSUMATIVA. - É cabível a oposição de Embargos de Declaração da decisão que julga Embargos de Declaração, se os novos Embargos versarem sobre a decisão proferida no julgamento dos primeiros Embargos e não sobre vícios da decisão originalmente embargada - "É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp1.455 .777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015) - Embargos de Declaração desprovidos. TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0059395-89.2016 .4.02.5101, Relator.: Marcello Ferreira de Souza Granado, Data de Julgamento: 01/03/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 08/03/2018.”
No caso em julgamento, reiteradamente por meio dos embargos de declaração opostos nos , e o apelante objetivou o reconhecimento do período especial de 17/06/74 a 16/02/88, exercido como auxiliar de seção de corte em indústria têxtil de preparação de couros, com base no item 2.5.7, Anexo II, do Decreto 83080/79 e no item 1.2.5 do Decreto 53.831/64, alegando que este labor foi exercido antes de 28/04/1995, época em que são presumidas as atividades exercidas sob condições especiais e não exigem provas, além dos registros constantes em sua CTPS, para comprovar a exposição aos indicados agentes nocivos.
Desse modo, o que se constata neste caso é que, embora alegue a existência de contradição no voto-condutor prolatado no , o embargante apenas demonstra contrariedade com o entendimento adotado pelo Colegiado na primeira decisão onde foi mantida a sentença e não reconhecido o indicado período como especial (), o que foge ao escopo do aludido recurso.
Com base nos indicados precedentes, a reiteração de teses jurídicas já afastadas por decisões anteriores provoca a preclusão consumativa. Os embargos de declaração opostos contra acórdão que já julgou embargos anteriores têm fundamentação vinculada e se restringem a eventuais vícios contidos na última decisão e não na decisão originária (mérito).
Além disso, o art. 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
E, quanto à oposição de embargos de declaração com este propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002700024v3 e do código CRC 006a78c3.
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